PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO COM TRAIÇÃO, DISSIMULAÇÃO OU EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA. TESE DA DEFESA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Ipirá/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. 2. Nesse viés, narrou a inicial acusatória que a vítima foi a óbito após ser atingido com 10 (dez) golpes de arma branca do tipo faca, impossibilitando a defesa da vítima, em 19/12/2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoeirinha, que fica próximo ao povoado São Roque, no município de Ipirá. 3. Com efeito, consta da exordial que a vítima se encontrava em um Bar situado na Fazenda Cachoeirinha, quando o Denunciado o chamou para conversar. Ato contínuo, o Denunciado e a vítima se dirigiram até os fundos de um açougue-bar, próximo ao local onde estavam. Todavia, durante a conversa, o denunciado, de forma abrupta e inesperada, efetuou o golpe de faca que atingiu a vítima. Assim, o Parquet narra que a vítima tentou fugir, mas foi alcançada pelo acusado, que aplicou novos golpes, que a levaram a óbito, ainda no local. Após o cometimento do delito, o denunciado fugiu. 4. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, os indícios de autoria e materialidade do delito estão sobejamente demonstrados e corroborados na instrução processual. Com relação à materialidade, está comprovada a partir do laudo de exame de necrópsia. Quanto à autoria da prática delitiva, extrai-se dos depoimentos das testemunhas indícios de que o acusado seja o autor das facadas que acarretaram a morte da vítima. Inclusive, eventuais divergências nos depoimentos quanto ao local ou momento exato que as testemunhas visualizaram a cena criminosa, não possuem o condão, nesse momento, de afastar os indícios de autoria. 5. Nesse diapasão, a qualificadora de traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido encontra guarida na medida em que a tese aventada pelo Ministério Público em torno da qualificadora não é manifestamente improcedente, notadamente diante dos depoimentos testemunhais. 6. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000577-14.2015.8.05.0106 da Comarca de IPIRÁ/BA, sendo Recorrente GENIVAL SILVA FARIAS e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Recorrente, nos termos do voto condutor. 5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENIVAL SILVA FARIAS, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 78754224). Nesse viés, narrou a inicial acusatória (ID 78753386) que a vítima, Edival Bastos dos Santo, foi a óbito após ser atingido com 10 (dez) golpes de arma branca do tipo faca, sem possibilidade de defesa da vítima, em 19/12/2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoeirinha, que fica próximo ao povoado São Roque, no município de Ipirá. Consta da exordial que a vítima se encontrava em um Bar situado na Fazenda Cachoeirinha, quando o Denunciado o chamou para conversar. Ato contínuo, o Denunciado e a vítima se dirigiram até os fundos de um açougue-bar, próximo ao local onde estavam. Todavia, durante a conversa, o denunciado, de forma abrupta e inesperada, efetuou o golpe de faca que atingiu a vítima. Assim, o Parquet narra que a vítima tentou fugir, mas foi alcançada pelo acusado, que aplicou novos golpes e a levaram a óbito, ainda no local. Após o cometimento do delito, o denunciado fugiu. Inconformado, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando que não há indícios suficientes de autoria e provas para embasar a decisão de pronúncia, pugnando pela despronúncia. Ademais, pleiteia pela exclusão da qualificadora (ID 78754229). O Ministério Público ofereceu contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 78754232). A decisão de pronúncia foi mantida, pelo MM. Juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID 78754233). O presente recurso foi distribuído por sorteio, em 11/03/2023, conforme certidão em ID 78754928. Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo acusado (ID 79775947). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade para a interposição do presente recurso, passa-se à análise do mérito. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que pronunciou o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Nesse viés, narrou a inicial acusatória que a vítima, Edival Bastos dos Santos, foi a óbito após ser atingido com 10 (dez) golpes de arma branca do tipo faca, sem possibilidade de defesa da vítima, em 19/12/2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoeirinha, que fica próximo ao povoado São Roque, no município de Ipirá. Consta da exordial que a vítima se encontrava em um Bar situado na Fazenda Cachoeirinha, quando o Denunciado o chamou para conversar. Ato contínuo, o Denunciado e a vítima se dirigiram até os fundos de um açougue-bar, próximo ao local onde estavam. Todavia, durante a conversa, o denunciado, de forma abrupta e inesperada, efetuou o golpe de faca que atingiu a vítima. Assim, o Parquet narra que a vítima tentou fugir, mas foi alcançada pelo acusado, que aplicou novos golpes, que a levaram a óbito, ainda no local. Após o cometimento do delito, o denunciado fugiu. Nesse viés, é preciso destacar que a pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, funcionando como mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo a analisar se presentes a comprovação da materialidade do fato, bem como os indícios suficientes de autoria, conforme disposição do art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Consoante delineado, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, os indícios de autoria e materialidade do delito estão sobejamente demonstrados e corroborados na instrução processual. Com relação à materialidade, está comprovada a partir do laudo de exame de necrópsia (ID 78753388, fl.07), que atestou a morte da vítima em razão de “anemia aguda secundário a lesão vascular e pulmonar”. Ademais, atestou que o ofendido apresentava lesões externas em decorrência de 09 (nove) feridas pefuro-cortantes no tórax posterior, medindo 10 cm e 02 cm a menor, bem como 01 ferida lacero-cortante extensa, estendendo-se da região cervical direita até a região supraclavicular, medindo cerca de 15 cm de extensão. Quanto à autoria da prática delitiva, extrai-se dos depoimentos das testemunhas Edcarla Cintra Santos e Arnaldo Silva Araújo indícios de que o acusado seja o autor das facadas que acarretaram a morte da vítima. Sob essa perspectiva, na fase extrajudicial, a testemunha Arnaldo Silva Araújo narrou que: é genro de EDIVAL BASTOS DOS SANTOS, sendo companheiro da filha dele chamada Edcarla. Que no dia 19/12/2014 (sexta-feira), por volta das 12:30 horas, estava em sua residência, quando ouviu os gritos de socorro de seu sogro Edival. Que saiu para ver o que estava acontecendo, quando deparou-se com o seu primo conhecido como "BULE" (Genival Silva Farias) correndo atrás de seu sogro Edival e aplicando-lhe golpes de faca no ombro e pescoço por trás. Que viu o momento em que o seu sogro Edival caiu no chão e morreu. Que "BULE" saiu correndo com a faca na mão, seguindo direção à estrada que dá acesso a lpírá e ao distrito do Bravo. Que o depoente foi chamar a esposa de Edival. sua sogra, e comunicou o fato. Que não sabe informar o motivo que levou "Bule" a matar Edival. Que tomou conhecimento de que Edival, há muitos anos atrás, matou o irmão de "Bule". Que o depoente alega que não viu seu primo "BULE" por aqueles dias, antes dele haver matado o seu sogro. Que "Bule" apareceu somente para matar o seu sogro Edival. Que não tem inimizade com seu primo "Bule"; que "Bule" estava morando na cidade de Camaçari/BA há tempo, não sabendo informar o endereço dele. PERG: Se é verdadeira a informação de que o depoente, ao ver seu prime "Bule" (Genival Silva Farias) aplicando golpes de faca contra seu sogro Edival, pegou uma arma de fogo e atirou contra "Bule"? RESP. Que não é verdade, pois isso nunca aconteceu. Que não possui arma de fogo e nunca teve, e quem falou isso está mentindo. Que nunca foi preso e nem processado. Que já usou "Maconha", mas não usa mais há mais de dez anos (ID 78753388, fl. 14) (Grifos acrescidos). Em harmonia com o relatado na fase extrajudicial, em juízo, a testemunha Arnaldo Silva Araújo, genro da vítima, disse que: Conte pra nós, o que o senhor viu? O doutor, esse fato que aconteceu, foi dentro de um bar de um rapaz. Esse rapaz já até morreu, Eduardo. Ele até tem testemunho aí também desse caso aí, mas só que ele faleceu. O ocorrido foi tudo dentro da fazenda dele aí. Certo, ok. O senhor indicou onde foi que ocorreu. Agora me conte, o que o senhor viu? Quando eu cheguei lá, eu já vi ele morto, o rapaz, né? Até meu sogro. Mas o senhor na delegacia, o senhor narrou com alguns detalhes, inclusive, supostamente o senhor viu o momento em que o assassinato aconteceu. As facadas teriam sido deferidas, desferidas. Conte pra nós aí, o senhor viu ou não viu o que aconteceu? Porque na delegacia, o senhor narrou realmente com bons detalhes aqui o que aconteceu. Foi, foi. Eu cheguei ainda a ver, ele acabou de fazer isso. Certo. Que instrumento ele usou pra matar a vítima? E quem foi o autor, né? O senhor conte aqui pra gente. É, o pessoal tudo disse que foi ele, né, doutor? O rapaz da venda também viu. Mas só quando eu cheguei já tinha acontecido. Se o senhor viu, o senhor sabe dizer quem é. A gente precisa que o senhor conte a verdade aqui. O senhor tem que contar a verdade e dizer quem foi a vítima, quem foi o autor. O que é que o senhor viu? Por favor. É, foi Genival mesmo. Foi ele que foi o autor. Certo. Ele usou que instrumento pra assassinar o seu sogro? Ele foi morto com uma faca, né, doutor? Ele foi se faquear dentro do bar do rapaz. Aí quando eu cheguei lá, o rapaz me falou que foi ele que tinha matado. Certo. O senhor na delegacia, o senhor informa que viu o seu primo correndo atrás de seu sogro e aplicando golpes de faca nele no ombro e no pescoço por trás. O senhor confirma isso? Confirmo, confirmo. Certo. O senhor sabe me dizer qual a razão do assassinato? Por que o réu atacou a vítima? Contextualize pra gente, narre pra gente aí. O porquê disso aí? Se é que tem um porquê. O doutor, isso aí já foi um problema velho, que acho que o Edval já assassinou o irmão dele. Ah, foi? Foi. É que o doutor não era nem nascido no tempo disso aí não. Mas é o que o pessoal mais velho fala. Entendi. Certo. E quando o senhor viu o réu dando essas facadas na vítima, o que aconteceu em seguida? O réu morreu logo em seguida, a vítima morreu logo em seguida. O que o acusado fez? Ele fugiu, não fugiu, ficou no local? Ele fugiu, ele fugiu. Entendi. Além do senhor no local do crime, quando tava acontecendo, tinha outras pessoas? Não, a outra pessoa que viu foi o rapaz do bar mesmo que já morreu. O acontecimento foi dentro da venda dele, no estabelecimento dele. E o senhor tentou intervir, tentou ajudar de alguma forma a vítima no momento em que o senhor testemunhou o crime ou não teve condições de fazer isso? Quando eu cheguei lá ele já tava morto, porque ele já veio de lá, dentro da venda já furado. Uhum, certo. O senhor lembra mais ou menos qual era o horário do dia em que isso aconteceu? Não, doutor, não tenho muita lembrança não, já tem um tempo bom isso aí. [...] Senhor Arnaldo, eu sei que o fato aconteceu há muito tempo, o fato aconteceu em 2014, mas a gente precisa esclarecer. E aí eu queria que o senhor, por favor, respondesse. O senhor se lembra se o fato aconteceu de manhã, de tarde, de noite, pelo menos? Não, foi pela manhã, na parte foi de manhã, isso foi de manhã. De noite não foi não. Dentro do que o senhor consegue lembrar, o senhor pode relatar pra gente o que foi que o senhor viu, porque ficou confuso do senhor naquele momento. Uma hora o senhor disse que queria esfaquear, outra hora o senhor disse que ouviu o pessoal dizendo que tinha sido genival, e outra hora o senhor disse que quando chegou ele já estava morto. O que foi que o senhor viu? Eu vi o rapaz correndo, daí tomando a facada, vi ele correndo tomando a facada, depois o menino correu. Que rapaz estava correndo? O rapaz que tomou a facada, e o pessoal disse que foi ele que deu a facada. Quando o senhor viu o rapaz que tomou a facada? O próprio dono do bar viu, mas quem veio, o bom velho é o dono do bar mesmo, que ele estava lá, ele presenciou tudo. Então, o rapaz já foi ouvido dentro do processo, agora quer saber sobre o que é que o senhor sabe? O senhor já escreveu... O processo é só isso aí, doutora. Sério, só tem coisas que não estou clara que o senhor está se contradizendo em relação à delegacia. Eu preciso terminar, mas o senhor diz que viu o rapaz correr e tomou uma facada. Eu quero que a minha pergunta seja muito clara, o senhor viu no momento que a facada foi dada? Eu vi a última vez que deu uma só, mas só três já tinham tomado mais lá no local, no bar onde ele estava. Eu vi só dando a última, uma só. Quando o senhor viu ele tomar a última facada, o senhor estava a qual distância? O senhor estava perto, o senhor estava longe? Eu estava na minha casa, o bar em casa era longe do local. Então, quando o senhor chegou no bar, quando viu a última facada, o senhor estava em sua casa, quando o senhor chegou no bar, o senhor não presenciou mais a facada, certo? Não, não, o quê? Ele já estava morto? Certo. E da sua casa, eu não tenho noção de distância, mas o senhor conseguiu enxergar quem estava esfaqueando? Consegui ver, né? Genival, foi Genival, todo mundo viu. E o senhor também viu da sua casa, é isso? Vi, vi, que o rapaz era meu sogro, veio correndo, gritando. Certo. Me diz um número, por favor, qual a distância, qual a posição da casa do senhor em relação ao bar? Fica frente, atrás, do lado, como é? É um pouco longe, doutora, fica um pouco longe. Tá, mas é assim, é longe, porque fica pro lado, porque fica longe pra frente, pra trás, como é? É, porque é uma estrada, tem a estrada, aí tem o povoado onde eu moro e o bar fica bem pra trás. Entendi. Aí ficou um pouco distante da casa do senhor, certo? É. Mas mesmo com essa distância, o senhor afirma que viu, com certeza, Genival, que o senhor viu, não é só o que os outros falaram, que o senhor viu Genival esfaqueando, certo? Certo. Muito obrigada (mídia digital constante no sistema PJe mídias) (Grifos acrescidos). No inquérito, por sua vez, a testemunha Edcarla Cintra Santos, na fase extrajudicial, disse que presenciou todas as cenas do crime, conforme transcrição a seguir: Que é filha de EDIVAL BASTOS DOS SANTOS, muito conhecido como "NEGO TÃO", o qual foi morto no dia 19/12/2014 (sexta-feira), por volta das 12:30 horas (depois do meio-dia), no campo de futebol da Fazenda Cachoeirinha, que fica próximo ao Povoado São Roque, neste município, pelo homem conhecido como "BULE, FILHO DE VAVA". Que seu pai morreu com golpe de faca tipo peixeira. Que sabe dizer que "BULE" já morou na Fazenda Cachoeirinha, sendo vizinho da declarante e de sua família, e há, mais ou menos, dois anos, "BULE" foi morar na cidade de Camaçari/BA. Que sabe dizer que no mesmo dia em que "BULE" veio de Camaçari para Ipirá, ele praticou o crime contra o pai da declarante: que "Bule" chamou o pai da declarante para conversar, no fundo de um açougue, que estava fechado, tendo o pai da declarante ido ao encontro de "Bule", e ambos começaram a conversar momento em que "Bule" esfaqueou seu pai. Que o pai da declarante saiu correndo depois do primeiro golpe, mas "BULE" saiu atrás dele, conseguindo alcançá-lo, e terminou de esfaqueá-lo. Que a declarante presenciou todas a cena do crime. Que seu pai ainda pediu socorro, e depois que "Bule desferiu vários golpes de faca contra seu pai, "BULE" correndo com uma faca muito grande na mão direita, pela estrada: que seu pai caiu e morreu no local. Que tudo aconteceu muito rápido. Que não sabe informar o motivo pelo qual "Bule" matou seu pai. Que, pelo que tem conhecimento, os dois não eram inimigos e nunca brigaram ou discutiram artes. Que tomou conhecimento de que "Bule", após matar seu genitor, fugiu para Salvador/BA, não sabendo a declarante informar o endereço onde ele está. Que antes de acontecer o crime, "Bule" e seu pai estavam no bar de Eduardo, conversando (ID 78753388, fl.10) (Grifos acrescidos). Na fase judicial, a testemunha Edcarla Cintra Santos, filha da vítima, narrou que viu Genival dar três facadas em seu pai, mas que não observou toda a cena criminosa, uma vez que ele já estava ferido quando presenciou o delito, de sua residência, consoante trecho do depoimento abaixo: Isso começou dentro de uma venda e estava dentro de casa. Ouvi uns gritos. Quando saí na porta, vi meu pai descendo em um campo próximo da minha casa, já todo ensanguentado e ele estava atrás, furando ele. Era antes de meio dia. Já conhecia Genival. Não sabe o motivo dele ter esfaqueado seu pai. Nunca viu eles se falando. Não sabe o motivo de ter acontecido isso. Eles não tiveram uma briga no passado. Eu estava pertinho. Meu pai estava tentando correr, mas já tinha marcas de sangue e o Genival ainda corria atrás dele. Viu Genival dar umas três facadas, porque ele estava vindo furado desde lá de cima, da venda. As facadas começaram perto da vendinha, do bar do seu eduardo. Meu pai estava no bar. O Genival também estava no bar. Não lembra se aconteceu algo no bar. O pessoal do bar falou que estavam os dois lá. O pessoal não falou que seu pai estava embriagado. O Genival não sabe se estava embriagado. Não sabe de briga nesse dia no bar. Quando chegou perto, seu pai já estava morrendo e Genival estava correndo, com a faca [...] (Mídia digital constante no sistema PJe mídias) (Grifos acrescidos). Nesse contexto, a Defesa afirma que a residência das testemunhas, onde estavam supostamente e presenciaram o crime, não é próximo do “Bar de Eduardo”, local do ocorrido. Assim, conforme depoimento da testemunha Arnaldo Silva Araújo, a residência é no fundo do bar, possivelmente em outra rua, o que compromete a visualização e a identificação do agressor. Lado outro, a Defesa também aduz que as testemunhas, inicialmente, afirmaram que presenciaram duas ou três facadas. Posteriormente, porém, disseram que viram a vítima já ferida. Nesse diapasão, eventuais divergências nos depoimentos quanto ao local ou momento exato que as testemunhas visualizaram a cena criminosa, não possuem o condão, nesse momento, de afastar os indícios de autoria, cabendo ao Plenário do Tribunal do Júri analisar a matéria. Por outro lado, também há indícios suficientes para a pronúncia em torno da qualificadora do homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Nesse diapasão, a Defesa argumenta que não há prova nos autos acerca dissimulação, traição ou utilização de forma abrupta para o cometimento do delito. Afinal, alega que as únicas provas constantes no processo são as declarações dos familiares da vítima. Nesta toada, observa-se que a decisão vergastada acolheu a qualificadora e considerou todo o acervo probatório presente nos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas acerca do cometimento do crime após o acusado chamar a vítima para uma conversa e, durante o diálogo, ter sido atingida por facadas. Por isso, nota-se que o veredito de pronúncia está respaldado nos elementos produzidos no inquérito, bem como em provas constituídas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, já que a materialidade resta demonstrada e há indícios suficientes de autoria, devendo tais questões serem discutidas no Plenário do Tribunal do Júri. Em suma, por não se tratar de decisão que demanda o convencimento absoluto do Juízo a quo, conforme disposição do art. 413 do CPP, e diante do acervo probatório mencionado, o Recorrente deve ser pronunciado pelo homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Afinal, ao realizar a devida análise, verifica-se que foram respeitados os limites processuais próprios desta etapa prelibatória, em que a formação do convencimento judicial se baseia na semiplenitude da prova, afastando dúvidas relevantes sobre o provável protagonismo delituoso. Assim, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Conselho de Sentença para análise do mérito. Acerca do tema é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da ordem por inadequação da via eleita, em razão de ser sucedâneo de recurso em sentido estrito. Imputação ao paciente da prática de homicídio. Defesa alega ausência de elementos para pronúncia e requer despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a pronúncia por ausência de indícios de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia deve ser baseada em indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir dúvidas quanto ao mérito. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifos acrescidos). Então, diante da demonstração da materialidade e da presença dos indícios suficientes de autoria, o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não das teses aventadas pela defesa, em contrapartida às teses do Parquet, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. Desse modo, não merece provimento a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria para embasar a decisão de pronúncia, diante da materialidade e dos indícios de autoria presentes no processo em comento. Ademais, o afastamento da qualificadora não merece guarida, tendo em vista a fundamentação constante no presente acórdão. Isso porque, a exclusão da qualificadora somente é possível quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, onde constam os depoimentos testemunhais. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (Grifos acrescidos). Com isso, houve a comprovação da materialidade do crime, bem como a presença de indícios de autoria e da qualificadora supracitada. Então, assiste razão ao MM. Juízo a quo em torno da pronúncia do Acusado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Defesa, diante da presença de materialidade e indícios suficientes de autoria nos autos em epígrafe, os quais serão analisados em sede de Conselho de Sentença, mantendo-se a pronúncia do Denunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO