PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s):ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal. A controvérsia decorre de acidente ocorrido em 19/09/2018, quando a autora foi atingida por fio de alta tensão desprendido da rede elétrica, em sua propriedade rural, resultando em mutilações e comprometimento funcional permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos causados à autora em decorrência do acidente com fio de alta tensão; e (ii) verificar a legalidade da cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, bem como da fixação de pensão mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela empresa, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

  2. A alegação de força maior ou caso fortuito não se sustenta, pois não foi apresentada prova robusta que descaracterizasse a falha na prestação do serviço ou o vínculo com a rede da concessionária.

  3. A cumulação de indenizações por danos morais e estéticos é admitida pela jurisprudência pátria, desde que os prejuízos sejam distintos e identificáveis separadamente, como no presente caso, em que se evidenciam sofrimento psicológico intenso e mutilações físicas visíveis.

  4. A fixação de pensão mensal vitalícia é devida quando demonstrada a redução da capacidade laborativa da vítima, independentemente de eventual percepção de benefício previdenciário, conforme entendimento consolidado.

  5. Os valores arbitrados a título de indenização mostram-se proporcionais à gravidade das lesões e às limitações impostas à autora, não se revelando excessivos ou desarrazoados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da má prestação de serviço, inclusive por acidentes causados por queda de fios da rede elétrica.

  2. A ausência de comprovação de excludentes legais afasta a possibilidade de elisão da responsabilidade objetiva da concessionária.

  3. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, desde que demonstráveis separadamente.

  4. A percepção de benefício previdenciário não impede a fixação de pensão mensal indenizatória quando comprovada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 950; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1863811/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023.
TJ-RS, Apelação Cível 5000284-03.2016.8.21.0033, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, 9ª Câmara Cível, j. 05.04.2023.
TJ-MG, Apelação Cível 6006116-83.2015.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 29.08.2024.
TJ-GO, AC 0095061-80.2010.8.09.0107, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, s.r. publicação.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000487-16.2019.8.05.0109, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LEONOR FRANCELINA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento à apelação cível - Unânime

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença (ID 80391570) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por LEONOR FRANCELINA DA SILVA, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa Ré a:
  1. Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo IPCA, conforme súmulas 54 e 362 do STJ;
  2. Pagar à parte autora, a título de indenização por danos estéticos, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo IPCA, conforme súmulas 54 e 362 do STJ;
  3. Pagar à parte autora pensão mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, até que a Autora complete 79 (setenta e nove) anos e desde a data do evento danoso, acrescidos os valores retroativos de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o evento danoso e correção monetária contada a partir do arbitramento, segundo IPCA.

    Antecipo os efeitos da tutela quanto à obrigação mensal imposta no item 3, exceto quanto ao retroativo, compreendendo abrangida no pedido antecipatório de assistência formulado na inicial, haja vista a necessidade e urgência. Por conseguinte, fixo prazo de 10 (dez) dias para que a parte acionada inicie o pensionamento, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reavaliação".



Contra a referida sentença foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram acolhidos em parte, conforme decisão de ID 80391610, apenas para determinar que os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento fossem recalculados nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, permanecendo inalterado o percentual de 15% sobre as demais condenações.



Em suas razões recursais (ID 80391648), a COELBA sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e a conduta da concessionária, uma vez que não se demonstrou que a fiação supostamente causadora do evento pertencia à sua rede.



Argumenta que não houve comprovação de omissão nos serviços prestados ou qualquer registro prévio de queda de fio que justificasse a responsabilização. Defende, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, que afastaria a responsabilidade civil. Impugna o pedido de pensão alimentícia e defende a redução do valor indenizatório. Aduz a impossibilidade de cumulação dos danos morais e danos estéticos. Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.



A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 80391677), nas quais, inicialmente, suscita preliminar de deserção, ao fundamento de que a apelante não teria realizado o recolhimento integral do preparo, utilizando valores da tabela de custas do ano anterior. Aduz, ainda, que, se admitido o recurso, seja recebido apenas no efeito devolutivo, ante a natureza alimentar da pensão mensal fixada.



No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que o acidente ocorreu dentro de sua propriedade, por conta de fiação de alta tensão pertencente à rede da COELBA, que se rompeu e provocou descargas elétricas graves, resultando em lesões mutilantes e permanentes. Afirma que a responsabilidade objetiva da concessionária resta configurada, diante do risco inerente à atividade desempenhada e da omissão na fiscalização da rede. Argumenta, por fim, que não recebeu assistência suficiente da ré, e que os documentos acostados ao processo demonstram a extensão dos danos sofridos.



Intimada, a Coelba complementou o preparo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença (ID 80391570) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Leonor Francelina da Silva.



Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de deserção. A recorrida sustenta que a apelante não efetuou o recolhimento integral das custas no momento da interposição do recurso. Ocorre que, conforme consta na petição de ID 89410877, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia comprovou a posterior complementação do preparo recursal, em fiel cumprimento à determinação judicial que a intimou para suprir a insuficiência apontada.



Ultrapassada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.



A presente controvérsia cinge-se à responsabilização civil da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA pelos danos sofridos por Leonor Francelina da Silva, em razão de acidente ocorrido em 19 de setembro de 2018, quando a autora, ao transitar por sua propriedade rural, foi atingida por um fio de alta tensão desprendido da rede elétrica, o que lhe ocasionou múltiplas queimaduras, amputações e comprometimento funcional de membros, com severas repercussões em sua integridade física e qualidade de vida.



A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito de sua parte, argumentando que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos suportados pela recorrida, alegando inclusive a possibilidade de que a fiação em questão não pertencesse à sua rede, ou que o rompimento tenha ocorrido por caso fortuito ou força maior.



Todavia, como assentado na sentença, a responsabilidade da concessionária de serviço público, no que tange à manutenção e segurança das redes elétricas, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bastando à parte autora demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a atividade da empresa pública ou de suas delegatárias. A configuração da responsabilidade prescinde, portanto, da comprovação de culpa, cabendo à ré, para se eximir do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de excludente legal.



No presente caso, a Autora juntou aos autos diversas fotografias demonstrando que em seu imóvel rural encontram-se instalados postes com respectiva fiação elétrica, não tendo a Coelba logrado êxito em demonstrar que a referida rede elétrica não se encontra sob sua responsabilidade na qualidade de concessionária de energia elétrica, ônus que lhe competia.



A argumentação da apelante no sentido de que não há registros de ocorrências anteriores ao acidente, ou de que este poderia ter sido provocado por força maior, configura alegações genéricas desprovidas de amparo fático ou documental, o que não tem o condão de elidir sua responsabilidade objetiva. Outrossim, a ausência de registro prévio de falha não afasta o dever da concessionária de manter vigilância permanente sobre a segurança da rede, dever esse que se mostra ainda mais premente diante da atividade de risco que exerce.



Ademais, as provas carreadas aos autos, notadamente os documentos fotográficos e laudos médicos, evidenciam o nexo entre a queda do fio de alta tensão e os danos físicos, estéticos e psicológicos experimentados pela autora, os quais, conforme atestado médico, resultaram em amputações, cirurgias reconstrutivas e incapacidade funcional permanente, justificando plenamente os valores arbitrados na sentença.



Vale destacar que prevalece na jurisprudência pátria o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, quando identificáveis em separado.



Neste sentido:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO . CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA . PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N . 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art . 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts . 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" ( AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020) . 3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.Precedentes. 4 . É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial . 7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa. 8 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1863811 DF 2020/0047259-1, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Grifo acrescido

 

 

No presente caso, restou demonstrado que a autora sofreu, por um lado, danos morais decorrentes do intenso sofrimento psíquico e abalo emocional provocados pelo acidente e pelas circunstâncias traumáticas de seu atendimento, hospitalização prolongada e posterior readaptação à vida com severas limitações. Por outro lado, identificam-se, de modo inequívoco, os danos estéticos, caracterizados pelas mutilações físicas permanentes — a exemplo da amputação de partes dos pés, bem como a deformidade em membros superiores — que comprometeram sua aparência e integridade corpórea de forma objetiva e visível.

 

 

Os valores fixados, por sua vez, encontram-se compatíveis com a gravidade e extensão dos danos experimentados.

 

 

Em situação semelhante:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CHOQUE ELÉTRICO . REDE EXTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROPLESSÃO. AMPUTAÇÃO DE AMBAS AS MÃOS. OMISSÃO NA REGULARIZAÇÃO DA DISTÂNCIA DOS CONDUTORES EM RELAÇÃO ÀS CONSTRUÇÕES . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA VERIFICADA. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS . PENSIONAMENTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DADA A CONCORRÊNCIA DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE TRATAMENTO MÉDICO-FARMACOLÓGICO, PSICOLÓGICO E CURSO PROFISSIONALIZANTE . 1. Na condição de concessionária de serviço público essencial, a ré responde de forma objetiva pelos danos que provocar em face da má prestação do serviço, porquanto incidentes as regras constantes nos arts. 37, § 6º, da CF/88; 6º, da Lei 8.987/95, e 14 e 15 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Caso em que informada pelo consumidor e constatada pela concessionária ré a irregularidade da distância entre os condutores e a residência em que trabalhava o autor, com risco iminente de choque elétrico. Tendo a ré se omitido de efetuar o afastamento dos postes e da rede elétrica, é de ser reconhecida sua responsabilidade pelos danos causados ao autor, que foi eletrocutado, com a amputação de ambas as mãos por eletroplessão. 3 . Reconhecida a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%, considerando-se que detinha (ou deveria ter) conhecimento técnico para compreender os riscos inerentes ao manuseio de peça metálica em proximidade à rede de energia elétrica, bem como acerca da necessidade de utilização de equipamentos de proteção individuais exigidos para a atividade que exercia. Não é social e juridicamente aceitável que alguém seja desleixado com sua própria segurança e, se acidentes ocorrerem, repassar integralmente o dano, pelo mecanismo da responsabilidade civil, para outrem. 4. Dano estético e dano moral que são distintos e cumuláveis, segundo jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral .”). O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica. Reputo adequadas as quantias de R$ 100.000,00 a título de danos morais puros e de R$ 100 .000,00 a título de danos estéticos que, considerando-se o reconhecimento da culpa concorrente ao autor, na proporção de 50%, devem ser reduzidos à metade. 5. Pensão vitalícia que se mostra devida, na exata proporção da incapacidade laboral verificada. Em se tratando de pensionamento vitalício, não há como prever a data de óbito do autor, o que por si só não recomenda o pagamento em parcela única, além da opção prevista no art . 950, parágrafo único, do CC, não configurar direito subjetivo da vítima, no entender majoritário da doutrina e jurisprudência. 6. Não há falar em condenação da ré ao pagamento de plano de saúde vitalício, tratamento médico e psicológico, medicamentos, e custeio de curso técnico, preparatório ou de ensino superior. Primeiro porque não há prova de nenhum gasto tido pela parte autora a esse título que tenha de ser ressarcido . Segundo porque o pensionamento que será pago pela ré, somado ao valor que o autor percebe do Previdência Social, servem justamente para compensar tais danos.7. É de ser reduzida a condenação da ré ao pagamento de apenas uma das próteses de que necessita o autor, em virtude da amputação de suas mãos, cujo valor será definido em liquidação de sentença após realização de perícia que avaliará a prótese mais adequada ao autor. Em razão da culpa concorrente do autor, a segunda prótese de que necessitará deverá ser obtida junto ao SUS - Sistema Único de Saúde - que oferece tal tipo de auxílio .8. Sentença reformada, em parte.9. Sucumbência redimensionada .PROVIDOS EM PARTE AMBOS OS APELOS.(TJ-RS - Apelação: 50002840320168210033 OUTRA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023) Grifo acrescido

 

Por fim, a condenação ao pagamento de pensão mensal, com antecipação dos efeitos da tutela, encontra respaldo na demonstração de que a recorrida teve, em virtude do evento, suprimida sua capacidade laborativa. Ademais, o fato da mesma ser qualificada como aposentada ou receber benefício previdenciário não afasta o direito ao recebimento da pensão.



Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CULPA CONCORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MEMBRO AMPUTADO - PENSÃO VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSS - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO À ÉPOCA DO ACIDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. I. A responsabilidade da empresa de transporte coletivo concessionária de serviço público por danos causados a terceiros é objetiva, na forma do § 6º art. 37 da CR/88 . II. É ônus da parte ré demonstrar culpa exclusiva da parte autora pelo atropelamento por constituir fato impeditivo do direito do autor. III. Não sendo comprovado que ambas as partes contribuíram com o acidente de trânsito, não há culpa corrente . IV. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese em que o quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais deve ser minorado. V . É cabível a fixação de pensão mensal vitalícia em caso de perda da incapacidade laboral do ofendido. VI. Não há vedação na cumulação do recebimento de benefício previdenciário do INSS e de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito que ensejou incapacidade laboral da vítima. VII . "A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada" (STJ. AgInt no REsp 1387544/AL). VIII. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ .(TJ-MG - Apelação Cível: 60061168320158130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Grifo acrescido



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido . 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Grifo acrescido



Assim, não se vislumbra qualquer mácula na sentença combatida, razão pela qual deve ela ser integralmente mantida.



Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível, majorando os honorários advocatícios para 16% sobre o valor da condenação.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Maria da Purificação da Silva

Relatora