PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO SUMÁRIA DURANTE FESTIVIDADE POPULAR. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jivanildo Lima Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Gandu, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 2. Os autos dão conta de que, no dia 04 de janeiro de 1998, por volta das 04h, durante festividades realizadas na Praça Pedro João, no bairro do Colégio Polivalente, Cidade de Gandu, o réu ceifou a vida de Márcio Trindade dos Reis, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima. Após desentendimento anterior com a vítima, ocorrido no mesmo evento festivo, o acusado aguardou momento oportuno e, ao encontrar a vítima distraída, em conversa com uma amiga, aproximou-se por trás, segurou-a pelo pescoço com a mão esquerda e, com a mão direita, efetuou dois disparos de arma de fogo em sua cabeça. A vítima caiu gravemente ferida e veio a óbito apesar de ter sido socorrida. O réu evadiu-se do local logo após o crime. 3. A materialidade e a autoria do crime restaram incontroversas no processo e não foram objeto de impugnação no recurso. A insurgência recursal restringiu-se à dosimetria da pena, especificamente à alegação de que a pena-base fora fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, em desacordo com o art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração da pena-base, com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, observou os parâmetros legais e foi devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos, respeitando os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença valorou negativamente a culpabilidade, com base na extrema reprovabilidade da conduta do réu, que agiu com frieza e desumanidade, executando a vítima de maneira súbita e traiçoeira, sem que esta tivesse qualquer chance de defesa, em contexto de festividade pública e em presença de terceiros. A fundamentação encontra respaldo em elementos fáticos constantes dos autos e na descrição precisa do modo de execução do crime. 6. Os motivos do crime também foram corretamente considerados desfavoráveis, pois demonstraram desproporcionalidade entre a causa do conflito e a violência empregada. O homicídio decorreu de divergência fútil entre o réu e a vítima ocorrida momentos antes, no mesmo ambiente festivo, não havendo qualquer justificativa plausível para a reação letal do agente. Tal motivação revela elevado grau de periculosidade social e desprezo à convivência civilizada. 7. A sentença não atribuiu juízo negativo às demais vetoriais do art. 59 do Código Penal, reconhecendo, por exemplo, a ausência de elementos sobre a personalidade do agente ou antecedentes criminais relevantes. 8. A majoração da pena-base obedeceu ao critério estabelecido pela jurisprudência do STJ, que admite o acréscimo proporcional de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato (neste caso, 12 a 30 anos), para cada circunstância judicial negativamente valorada. Assim, a fixação da pena-base revela-se proporcional ao reconhecimento de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e motivos). 9. Não se verifica excesso punitivo nem ausência de fundamentação. O juízo de primeiro grau respeitou os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, aplicando a reprimenda de forma motivada, proporcional e baseada em elementos concretos dos autos. O acórdão, ao manter a pena nos termos fixados, observa ainda a vedação à reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada na valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal". "A culpabilidade é circunstância judicial que pode ser considerada desfavorável quando a execução do crime revela frieza e desprezo à vida humana, como no caso de homicídio praticado à traição, em contexto público e festivo". "Os motivos do crime podem ser valorados negativamente quando decorrentes de futilidade extrema, evidenciando desproporcionalidade entre o conflito e a reação homicida". "É legítima a aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, para cada circunstância judicial negativamente valorada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ". "Não configurado excesso punitivo ou ausência de fundamentação, deve ser mantida a pena-base fixada com observância dos parâmetros legais e constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121, § 2º; CPP, art. 593, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857140/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.033.821/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.144.022/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 07.11.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação criminal n° 0000154-83.2002.8.05.0082, tendo como Apelante JIVANILDO LIMA SANTOS, e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu JIVANILDO LIMA SANTOS, mantendo-se os termos da sentença, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000154-83.2002.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JIVANILDO LIMA SANTOS
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por Jivanildo Lima Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Gandu, que lhe imputou a prática do crime previsto no art. 121, § 2º (homicídio qualificado) do Código Penal, condenando-o a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Nas razões recursais, ID 69988136, o Apelante insurge-se contra a dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. Desta forma, o Recorrente sustenta que a sentença não explicitou as razões objetivas que justificariam a pena-base superior ao mínimo legal de doze anos, especialmente, considerando que apenas uma qualificadora foi reconhecida e não houve circunstâncias judiciais que configurassem desvalor adicional à conduta. Nesse sentido, o Apelante afirma, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 58 a 67 do Código Penal, que a elevação da pena sem motivação adequada configura afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Prosseguindo, a Defesa discorre, detalhadamente, sobre a análise da culpabilidade, asseverando que a referida circunstância judicial não pode ser valorada de forma abstrata ou genérica, mas deve se fundar em elementos concretos que indiquem reprovabilidade superior àquela inerente ao tipo penal. Sendo assim, reitera que não foram demonstrados, na sentença, elementos específicos que justificassem a exasperação da pena sob esse fundamento. No mesmo sentido, aponta a impossibilidade de avaliação negativa da personalidade do agente sem base técnica ou exame especializado, frisando que tal valoração demanda conhecimentos psicológicos ou psiquiátricos, não sendo suficiente o simples contato do magistrado com o réu durante a instrução processual. Neste aspecto, argumenta que, ausente laudo psicossocial ou elementos objetivos, a valoração da personalidade não pode ensejar o aumento da pena-base. Em relação aos motivos do crime, sustenta que não foi demonstrado qualquer elemento que extrapolasse a motivação já abarcada pelo próprio tipo penal, tampouco se apontou qualquer circunstância especial que justificasse sua valoração negativa. Desta forma, também refuta o uso das consequências do delito como fundamento desfavorável, por entender que, no crime de homicídio, a morte da vítima já constitui o resultado natural do tipo penal, não sendo possível utilizá-la como agravante sem que se identifiquem repercussões extraordinárias e não previstas no tipo incriminador. Com base nessas alegações, o Apelante requer a reforma da sentença, com a consequente fixação da pena no mínimo legal, arguindo ainda, que a decisão violou os princípios da legalidade, da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena, devendo ser ajustada pelo Tribunal. Em suas contrarrazões, ID 69988138, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença condenatória. Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 78284783, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito pelo não provimento do respectivo manejo recursal. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 22 de abril de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000154-83.2002.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JIVANILDO LIMA SANTOS
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por Jivanildo Lima Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Gandu, que lhe imputou a prática do crime previsto no art. 121, § 2º (homicídio qualificado) do Código Penal, condenando-o a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. No mérito das razões recursais, concentra-se a irresignação do Réu em relação à dosimetria da pena. Primeiramente, consta dos autos que “no dia 04 de janeiro de 1998, por volta das 04:00h, na Praça Pedro João, no bairro do Colégio Polivalente, nesta cidade, o denunciado ceifou a vida da vítima Márcio Trindade dos Reis, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido.” Diante das razões recursais da Defesa, é de se concluir que restaram incontroversas a materialidade e autoria do delito, vez que o Acusado, ora Apelante, não as questiona, sendo objeto do seu manejo recursal apenas os parâmetros que foram considerados para fixação da respectiva penalidade. Em assim se firmando, passa-se à análise do conteúdo recursal voltado à dosimetria alcançada na origem. Neste aspecto, o Apelante direciona seus questionamentos, basicamente, para a fase de fixação da pena-base provisória, sob argumento de que a sentença não explicitou as razões objetivas que justificariam a pena-base superior ao mínimo legal de doze anos, especialmente considerando que apenas uma qualificadora foi reconhecida e não houve circunstâncias judiciais que configurassem desvalor adicional à conduta. Ao ID 69988098, verifica-se da sentença recorrida, que ao contrário do quanto pontuado nas razões recursais, as únicas vetoriais judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, que foram valoradas foram a culpabilidade e os motivos do crime, veja-se: Culpabilidade: O ato praticado pelo réu foi extremamente reprovável e demonstrou um enorme desvalor para com a vida humana especialmente pela natureza, localização e quantidade de lesões sofridas pela vítima. Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta. No caso vertente, é possível valorar negativamente os motivos, pois a prova dos autos indica que o homicídio foi cometido em razão de uma pequena divergência anterior entre o réu e a vítima, ocorrida em um ambiente de festa na cidade. Em relação aos demais argumentos recursais, verifica-se que, ao contrário das alegações recursais, a Personalidade do Agente não foi considerada, tanto que o magistrado sentenciante pontuou que “no caso presente, não há elementos que indiquem que o réu está inclinado a viver no mundo do crime”. Em relação às Consequências do Crime, apesar de a sentença recorrida ter realizado ponderações a seu respeito, a mesma não esclareceu se estaria valorando-a negativamente, como fez com as demais. Desta forma, não há razões que sustentam a valoração negativa das consequências do crime, como defende o Apelante. Isto posto, analisa-se os vetoriais judiciais aplicados no caso concreto, bem como o acerto do cálculo dosimétrico que foi realizado do crime apurado. Em relação a culpabilidade, o Apelante empreende esforços a fim de defender que a mesma foi valorada negativamente fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além dos elementares comuns ao próprio tipo. Não é o que se observa dos autos. Isto porque, embora o sentenciante, faça um resumo dos aspectos fáticos que justificaram a valoração em comento, isto não significa que o mesmo o fez de modo genérico, desconecto dos elementos concretos dos autos. Isto porque, de fato, a análise da descrição fática da exordial acusatória, ao ID 23715810, é suficiente para confirmar a conclusão do sentenciante, pela característica atribuída à conduta do acusado/apelante, como nítida demonstração de desvalor para com a vida humana, in verbis: […] Ocorre que o acusado, após esse breve desentendimento com a vítima, no curso dos festejos, quando comemoravam ao som de um trio elétrico, aproveitou um momento em que Márcio conversava distraidamente com uma amiga e, segurando-o com a mão esquerda ego pelo pescoço, com a direita, de posse de um revólver que trazia consigo, disparou por duas vezes na cabeça da vítima. Em ato de extrema covardia, o denunciado não permitiu à vítima qualquer possibilidade de defesa, chegando por trás e disparando sua arma logo em seguida. Esta caiu gravemente lesionada, vindo a falecer em função do trauma gerado pelos disparos, apesar de socorrida por colegas. O acusado, logo após o ocorrido, fugiu em seu carro, um veículo modelo Chevette, cor bege, assumindo rumo ignorado. Logo, como a reprovabilidade restou devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, não merece ser afastada a valoração negativa que foi feita na circunstância judicial da Culpabilidade. Do mesmo modo, em relação aos Motivos do Crime, em síntese, o Apelante sustenta que não foi demonstrado qualquer elemento que extrapolasse a motivação já abarcada pelo próprio tipo penal, tampouco se apontou qualquer circunstância especial que justificasse sua valoração negativa. Neste aspecto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento no sentido de que, no crime com mais de uma circunstância qualificadora, utiliza-se apenas uma para qualificar o crime e as demais podem ser consideradas como circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de Justiça aplicou uma qualificadora na terceira fase da dosimetria referente ao crime de homicídio e utilizou as duas qualificadoras restantes para exasperar a pena-base do paciente, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetorial negativa, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade tendo em vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A propósito, "Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art . 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, § 2º , inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022). 3. Não bastasse, "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel . Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.400.689/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023) . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 857140 RJ 2023/0349504-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Foi o que aconteceu no caso concreto, pois observa-se que o crime apurado restou qualificado pela circunstância que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o magistrado, adequadamente, considerado a motivação prévia do delito (divergência anterior entre o réu e a vítima, ocorrida em um ambiente de festa na cidade) para exasperar a pena-base. Assim, não devem ser acolhidas as razões suscitadas no apelo, relacionadas ao afastamento das valorações que foram realizadas nos vetores judiciais. Em relação aos cálculos, o juiz deve fixar a pena-base dentro dos limites mínimos e máximo descritos no tipo penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz deve diminuir o valor máximo do mínimo e dividir a diferença por 8 e considerar 1/8 para cada circunstância negativa. Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFAZIMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria. 5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.033.821/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No caso concreto, considerando que a pena prevista do referido crime é de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa deve incidir sobre essa diferença. Ademais, no caso, restou, de fato, presente duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade e os motivos do crime, deveria a pena-base ser fixada em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que permanece inalterada em respeito a vedação ao princípio do non reformatio in pejus. Portanto, a sentença observou os parâmetros legais e constitucionais, realizou a individualização da pena com base em elementos concretos dos autos e fixou adequadamente o regime inicial, considerando inclusive a detração a que faz jus o acusado/apelante, ressaltando ainda que todos estes aspectos foram determinados de forma proporcional e fundamentada, não havendo violação a direitos do Réu ou excesso punitivo. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu JIVANILDO LIMA SANTOS, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 74
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000154-83.2002.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JIVANILDO LIMA SANTOS
Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO