TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0302481-59.2011.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0302481-59.2011.8.05.0001 EMBARGANTE: ANTÔNIO UBIRATÃ PEREIRA NUNES ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO VILABOIM (OAB/BA 10979) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JURÍDICA DE TEMA PREVIAMENTE JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, anulando-se a decisão absolutória do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão foi omisso quanto à análise do álibi sustentado pela defesa; (ii) se houve contradição no reconhecimento de nulidade por incompatibilidade lógica entre o quesito de autoria e o quesito genérico de absolvição; e (iii) se os vícios apontados justificam a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a sentença absolutória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acolhimento de embargos de declaração demanda a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A tese relativa ao álibi e ao depoimento da testemunha foi devidamente examinada no acórdão, que concluiu que, apesar de tal relato, a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos em razão da contradição insanável com o reconhecimento da autoria. 6. Não há omissão no aresto que, ao analisar o recurso de apelação, anula o julgamento com base em fundamentação coesa e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando a negativa de autoria é a única tese defensiva. 7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri admite mitigação quando a decisão é manifestamente contrária às provas do processo, de forma a autorizar o controle jurisdicional para a realização de novo julgamento. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e possuem fundamentação de caráter vinculante. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se admitindo a rediscussão do mérito já apreciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 619; CP, art. 180, § 1º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.526.556, Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09.10.2024, DJe 11.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 0302481-59.2011.8.05.0001, em que figura como embargante Antônio Ubiratã Pereira Nunes e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0302481-59.2011.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Ubiratã Pereira Nunes (id. 97473529), em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal n.º 0302481-59.2011.8.05.0001 (id. 95631945). Alega o Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, sob o argumento de que houve silêncio sobre o depoimento da testemunha Paulo Antônio Santos da Silva, que constituiria prova do seu álibi. Sustenta que, havendo vertente probatória que ampare a tese defensiva, o Tribunal não poderia anular o Júri. Afirma a ocorrência de contradição quanto à interpretação do quesito absolutório genérico, asseverando que a reforma introduzida pela Lei n.º 11.689/08 permite que o jurado absolva por íntima convicção ou clemência, independentemente do reconhecimento da autoria. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos Embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau. Por fim, requer o prequestionamento explícito dos dispositivos: art. 5º, XXXVIII, "a" e "c", da CF/88; art. 93, IX, da CF/88; e art. 483, III, do CPP. A Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento (id. 97862907), consignou não haver previsão legal para a sua manifestação no rito dos Embargos de Declaração, devolvendo os autos para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O Recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. No caso em exame, afigura-se de forma clara o intuito do embargante Antônio Ubiratã Pereira Nunes de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão e contradição, rediscutir questão já enfrentada quando do julgamento da apelação criminal, da qual se originou o v. Acórdão (id. 95631945), ora objeto dos presentes Aclaratórios. Alega o Embargante a existência de omissão quanto ao álibi apresentado e contradição na análise do quesito genérico de absolvição. Em que pesem as alegações, não se constata qualquer vício na r. decisão colegiada objurgada. No r. Acórdão, em suma, foram declinadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas. Transcrevo a ementa que resume a convicção desta Relatora, devidamente fundamentada no voto: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II). NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE QUESITOS (AUTORIA RECONHECIDA E ABSOLVIÇÃO). SOBERANIA DOS VEREDICTOS MITIGADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que absolveu o Apelado da imputação de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença, ao absolver o réu, foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi amplamente demonstrada pelo laudo pericial, que atestou paraplegia, cicatrizes, lesões internas e sequelas permanentes. 4. A vítima, em juízo e em plenário, reconheceu o Apelado como autor dos disparos, apontando motivação ligada a depoimento prestado contra ele em sindicância disciplinar, reforçando a existência de motivo torpe e utilização de recurso que impossibilitou sua defesa. 5. O genitor da vítima corroborou a narrativa, relatando visitas insistentes do Apelado à residência de seu filho e telefonema ao hospital após os fatos, demonstrando vínculo e interesse. 6. No interrogatório, o réu sustentou sua inocência, negou conhecer a vítima e atribuiu a acusação a perseguição de terceiros. 7. A defesa sustentou, em plenário, unicamente a tese de negativa de autoria. 8. Os jurados reconheceram, em quesito próprio, a autoria do Apelado nos disparos (4 votos “sim”), mas, contraditoriamente, optaram por absolvê-lo (4 votos “sim”), em manifesta incompatibilidade lógica. 9. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, quando a negativa de autoria é a única tese defensiva e os jurados reconhecem a autoria e absolvem no quesito genérico, há contradição insanável, impondo-se a anulação do julgamento. 10. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri admite mitigação quando a decisão é manifestamente contrária às provas do processo, de forma a autorizar o controle jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a decisão absolutória do Conselho de Sentença e determinar novo julgamento do Apelado perante o Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser anulada quando reconhecer a autoria e, contraditoriamente, absolver o réu em quesito genérico, sendo a negativa de autoria a única tese defensiva apresentada. 2. A soberania dos veredictos do Júri é mitigada quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se o controle jurisdicional e a realização de novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVIII, “c”; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 386, VII; art. 593, III, “d” e § 3º; art. 495, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.847.635/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022. STJ, AgRg no AREsp nº 2.365.829/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, T5, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 914.276/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), T5, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025. STJ, AREsp nº 2.526.556, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 05.07.2024.” (id. 95631945). A tese de omissão quanto à análise do álibi não prospera. No acórdão embargado, a prova testemunhal produzida foi expressamente analisada, sendo, inclusive, citada a testemunha de defesa. Conforme consignado no voto (id. 95631945, fl. 12): "A defesa trouxe aos autos testemunho de Aloísio Ferreira de Jesus, que buscou firmar um álibi, afirmando que o réu estava em atividade laboral no dia do fato. Todavia, a própria linha temporal de seu depoimento indica que o trabalho em conjunto teria ocorrido apenas a partir de 2003/2004, ou seja, em período posterior ao crime, enfraquecendo a consistência da versão defensiva." Quanto à testemunha Paulo Antônio Santos da Silva, verifica-se que não foi ouvida em plenário (id. 89459656). Ademais, a versão por ela apresentada na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (PJe Mídias) revela-se controversa, uma vez que a testemunha Aloísio afirmou que havia outro funcionário, chamado Paulo, que eventualmente trabalhava, mas geralmente no turno da manhã (id. 95631945, fl. 10). Portanto, a questão foi devidamente valorada, concluindo-se que, diante da única tese defensiva de negativa de autoria, o reconhecimento dessa pelos jurados (2º quesito: O réu ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceira pessoa, concorreu para os disparos de arma de fogo contra a vítima Alexson Gean Fernandes dos Santos?(4) SIM (3) NÃO) tornou a absolvição subsequente (3º quesito: O jurado absolve o réu ANTONIO UBIRATA PEREIRA NUNES? (4) SIM (2) NÃO.) manifestamente contrária à prova dos autos por ausência de racionalidade mínima. De igual modo, não há que se falar em contradição quanto ao quesito genérico. O entendimento exarado seguiu a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, citada à exaustão no Acórdão (id. 95631945, fls. 13/15), no sentido de que: "(...) quando a negativa de autoria é a única tese defensiva e os jurados, ao mesmo tempo, reconhecem a autoria e absolvem o acusado no quesito genérico, há flagrante contradição que justifica a anulação do julgamento. (...)." (id. 95631945, fl. 13). O aresto deixou claro que a absolvição por clemência, embora possível em tese, deve encontrar amparo em teses apresentadas durante os debates (art. 495, XIV, do CPP), o que não ocorreu na espécie, onde a defesa limitou-se à negativa de autoria. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por desígnio sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Ausentes essas hipóteses taxativas, imperiosa a sua rejeição, sobretudo quando o Embargante pretende uma nova discussão sobre o que já foi deliberado e acordado à unanimidade por esta colenda Turma Julgadora, o que, inclusive não é matéria passível de veiculação na via processual eleita. Do analisado, evidencia-se a inocorrência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que limitam o âmbito de utilização dos Embargos Declaratórios, inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Registre-se que, no que concerne ao prequestionamento, “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.) Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO DE VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não há como se identificar omissão ou obscuridade no acórdão embargado se a defesa se limita a reavivar argumentos já lançados em embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência e já refutados, aos seguintes fundamentos: - a verificação da existência, ou não, de requisitos para aplicação do princípio da insignificância à situação em exame foi efetuada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.584.842/SP. Os embargos de divergência não correspondem a recurso vocacionado para reavaliar os critérios utilizados pela Turma Julgadora para aplicar a lei ao caso concreto, pois somente se destinam a averiguar se o entendimento adotado no julgado embargado destoa daquele consagrado na jurisprudência majoritária do STJ sobre o mesmo tema. - a própria alegação defensiva de que os julgados indicados pelo Relator para demonstrar o entendimento majoritário desta Corte sobre o tema não se aplicariam ao caso concreto já demonstra que foram apresentados, sim, fundamentos para justificar a incidência do óbice da Súmula 168/STJ. Eventual indicação equivocada ou inadequada de precedentes aptos a justificar a conclusão final da decisão agravada corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos aclaratórios, já que os embargos de declaração somente se prestam a corrigir errores in procedendo. 3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 4. Inviável conhecer, em sede de embargos de declaração, de argumentos que põem em dúvida o valor da res furtiva, se, a par de não terem sido propostos nas razões dos embargos de divergência, o Relator do AREsp deixou claro que tal tema deverá ser contestado pela defesa ao longo da instrução probatória, o que demonstra que eventual manifestação desta Corte sobre a questão, neste momento, implicaria em indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024 - grifei.). Tendo em vista, portanto, que a propositura dos presentes Embargos extrapola o rol do art. 619 do Código de Processo Penal, recurso esse que não se presta ao reexame do julgado sob o ponto de vista do sucumbido, mas sim a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo quaisquer dos mencionados vícios no v. Acórdão, não resta outra solução, a não ser a rejeição dos presentes Aclaratórios. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0302481-59.2011.8.05.0001