PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VERBAL FIRMADO SEM OBSERVAR AS FORMALIDADES LEGAIS NÃO AFASTA O DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE PAGAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PARTICULAR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que as notas fiscais não são capazes de comprovar a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada e que o débito não foi empenhado ou incluído na relação de “restos a pagar”, o que impediria o pagamento. 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública tem o dever de arcar com a contraprestação dos serviços prestados por particular ainda que o contrato tenha sido firmado verbalmente, sem procedimento licitatório anterior, empenhamento de despesa e inclusão na relação de “restos a pagar”.

III. Razões de decidir

O entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que o contrato administrativo seja irregular, por ter sido firmado verbalmente, fica a Administração Pública obrigada a pagar os serviços prestados pelo particular, desde que reste comprovada nos autos a efetivação prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito.

As duplicatas com aceite de funcionários do ente municipal, juntamente às notas fiscais por eles assinadas, são capazes de atestar a prestação dos serviços. Incumbe ao ente municipal comprovar que as assinaturas são de terceiros não pertencentes ao seu quadro de funcionários.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Administração Pública deve pagar os serviços prestados pelo particular, ainda que o contrato seja verbal e a despesa não tenha sido empenhada, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Cabe ao devedor o ônus de provar que as assinaturas nas notas fiscais e duplicatas são de terceiros não pertencentes ao seu quadro de funcionários."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2100660/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2104345/TO, 2ª Turma, j. 11.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1707944/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.03.2018; TJMG, ApC 5004749-18.2019.8.13.0342, Rel. Des. João Câncio, j. 02.04.2024.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001941-76.2012.8.05.0154, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, tendo, como Apelante, MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e, como Apelada, MECÂNICA FAEDO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos dos “Embargos à Execução” n° 0001941-76.2012.8.05.0154, opostos em face de MECÂNICA FAEDO LTDA, rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante.

Esclarece-se que se trata, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 001328-61.2009.805.0154 ajuizada pela Apelada, com o intuito de obter a satisfação de crédito decorrente de notas fiscais e duplicatas emitidas em razão de serviços prestados ao Apelante entre fevereiro e dezembro de 2008. A Apelada apontou como devido o montante de R$ 26.515,59 (vinte e seis mil, quinhentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) (ID. 80277796, fls. 5 – 76). Devidamente intimado, o Apelante opôs Embargos à Execução n° 0001941-76.2012.8.05.0154 (ID. 78628726 e 78628727). Após a apresentação da impugnação pela Apelada (ID. 78628728), o magistrado primevo proferiu a sentença, rejeitando os embargos à execução (ID. 78628742).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que o débito perseguido pela Apelada não foi empenhado ou incluído na relação de “restos a pagar” entre os mandatos de 2008 e 2009, o que impediria o pagamento nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou, ainda, que as notas fiscais não são capazes de comprovar a efetiva prestação de serviços. Pugnou pelo provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para acolher os embargos à execução (ID. 78628745).

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (ID. 78628748). O Ministério Público emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID. 80919321).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001941-76.2012.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MECÂNICA FAEDO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Apelante, dando prosseguimento à ação de execução extrajudicial ajuizada pela Apelada. Nas razões recursais, o Apelante sustentou que as notas fiscais não são capazes de comprovar a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada e que o débito não foi empenhado ou incluído na relação de “restos a pagar” entre os mandatos de 2008 e 2009, o que impediria o pagamento. 

Não assiste razão ao Apelante.

De acordo com o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (vigente à época dos fatos narrados nos autos), a Administração Pública Direta e Indireta está, em regra, proibida de celebrar contratos verbais:

Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifo nosso).

Porém, caso o ente público tenha firmado contratação verbal de forma irregular, este não poderá se valer, em momento posterior, de dispositivo legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, a fim de se eximir da contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé.

Portanto, ainda que o contrato administrativo seja irregular, por ter sido firmado verbalmente, sem prévio procedimento licitatório ou empenhamento da despesa, fica a Administração Pública obrigada a efetuar o pagamento pelos serviços prestados pelo particular, desde que reste comprovada nos autos a efetivação prestação dos serviços. Este entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se extrai dos recentes julgados:

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

[…] 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário.

(STJ – AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito.

(STJ – AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

III – O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

(STJ - AgInt no REsp: 1707944 SC 2017/0290885-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

Compulsando os fólios, verifica-se que a Apelada prestou serviços ao Apelante, ente público municipal, entre fevereiro e dezembro de 2008, sem receber a devida contraprestação pecuniária. Ainda que o contrato tenha sido firmado pelas partes sem a observância das formalidades legais, a exemplo da ausência de empenhamento da despesa e inclusão na relação “restos a pagar”, o Apelante tem o dever de pagar a parte contrária pelos serviços adquiridos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ademais, as duplicatas com aceite dos funcionários do Apelante, Irving Antunes de Cerqueira Luz e Nissara Schleder, juntamente às notas fiscais por eles assinadas, revelam-se capazes de atestar a prestação de serviços (ID. 80277796, fls. 11 – 76; ID. 78628728, fls. 28). Diferentemente do que sustentou o Apelante, incumbia a ele o ônus de comprovar que as assinaturas das pessoas citadas são de terceiros que não pertencem ao seu quadro de funcionários, nos termos do art. 373, II do CPC, como têm decidido os Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA - COBRANÇA PARCIALMENTE LEGÍTIMA.

I - É passível de execução a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.

II - Incumbe ao devedor comprovar que as assinaturas lançadas nas notas fiscais de recebimento das mercadorias são de terceiros que não pertencem ao seu quadro de funcionários.

III - A troca de e-mails entre as partes não é capaz de comprovar prestação de serviços, não podendo embasar ação de cobrança .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5004749-18.2019.8.13 .0342, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA E DUPLICATA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU DO PAGAMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E ASSINATURA LANÇADAS NAS DUPLICATAS. COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO. LEGALIDADE DO ACEITE E DOS PROTESTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 17 da Lei n. 5 .474/68 e do artigo 53, inciso III, alínea ?d?, do CPC, o foro competente para o processamento de demanda monitória, calcada em duplicata, é o local de pagamento ou onde a obrigação deve ser satisfeita.

2. A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura.

3. É possível que o devedor, por meio de embargos à monitória, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título de crédito, cabendo-lhe todavia, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.

4. Em homenagem à teoria da aparência, a boa-fé objetiva e à míngua de elementos aptos a infirmar as provas documentais coligidas aos autos, como a assinatura de recebimento das mercadorias e a título de aceite das duplicatas por quem se apresentou como empregado, preposto ou representante da devedora, reconhece-se a higidez da operação comercial até prova em contrário.

5. A ausência de provas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a respeito de vícios existentes nos protestos realizados, impede o deferimento do pleito de nulidade de tais documentos. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-DF 07210881520228070001 1702906, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS COM ACEITE .A DUPLICATA É TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL, POIS ESTÁ VINCULADA À OBRIGAÇÃO QUE LHE DEU CAUSA, OU SEJA, UMA COMPRA E VENDA MERCANTIL OU UMA PRESTAÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO. A DUPLICATA COM ACEITE É DOCUMENTO SUFICIENTE A EMBASAR A EXECUÇÃO. TRATANDO-SE DE DUPLICATA ACEITA QUE NÃO CIRCULOU, NÃO HAVERIA ÓBICE AO QUESTIONAMENTO DA CAUSA SUBJACENTE. PORÉM, ERA ÔNUS DA EMBARGANTE DEMONSTRAR DE FORMA SEGURA A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023752820208210065, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50023752820208210065 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024 – ementa com grifos aditados)

 

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, conclui-se que o pleito recursal não merece acolhimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA