PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE INFRINGENTE INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão que havia admitido o ingresso da Braskem S/A como assistente simples em demanda previdenciária movida por participante da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. A parte embargante sustenta omissão e erro material na análise da cláusula contratual que atribui à Braskem o custeio de despesas decorrentes de ações judiciais e invoca a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 para justificar o interesse jurídico da ex-patrocinadora no feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar o interesse jurídico da Braskem S/A para intervir como assistente simples na lide previdenciária, especialmente à luz de cláusula contratual e da Lei Complementar nº 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a cláusula contratual constante do Termo de Retirada de Patrocínio da Braskem, concluindo que tal disposição revela apenas interesse econômico, insuficiente para configurar interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC.
5. O julgado também analisou o alcance da jurisprudência do STJ no REsp 1.370.191/RJ, reafirmando a ausência de legitimidade do patrocinador para intervir em litígios estritamente previdenciários entre participantes e entidade de previdência complementar.
6. A alegação de omissão com base na Lei Complementar nº 109/2001 foi apreciada ao se delimitar que obrigações legais ou contratuais reflexas não autorizam a assistência simples, por não configurarem interesse jurídico direto.
7. A decisão embargada apresenta fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se exigindo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte.
8. Ressalva-se, por fim, que os presentes embargos podem ser considerados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

__________

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8064762-34.2024.8.05.0000, sendo embargante Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS e embargado Adalberto Libório Barros Filho.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, contra acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de número 8064762-34.2024.8.05.0000, extraído da ação originária ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob o número 0000134-68.2007.8.05.0001, proposta por Ademar Santos de Melo e outros.

 

Em suas razões recursais (ID nº 81436890), a embargante sustenta o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, ao adotar premissa fática equivocada sobre a legitimidade da Braskem para figurar no polo passivo da demanda.


Argumenta que o acórdão ignorou a participação necessária da empresa no processo, uma vez que, conforme previsão expressa na Lei Complementar nº 109/2001, a retirada de patrocínio e demais atos referentes à previdência complementar fechada demandam autorização do órgão regulador e fiscalizador, sendo a patrocinadora corresponsável pelas obrigações do plano.

 

Defende, ainda, que eventual procedência dos pedidos formulados pelos agravantes implicaria repercussão direta na esfera jurídica da Braskem, razão pela qual haveria interesse jurídico evidente na sua inclusão.

 

Por fim, requer a apreciação expressa dos dispositivos legais invocados, com vistas ao prequestionamento da matéria, nos termos dos arts. 1.025 e 1.029 do CPC e da súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que a ausência de manifestação poderá obstar o acesso às instâncias superiores.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID 81833753, pugnando o não acolhimento dos embargos.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 09 de maio de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064762-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMAR SANTOS DE MELO e outros (3)
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT, JULIO CESAR GOULART LANES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

No caso em apreço, a fundamentação adotada no v. acórdão embargado, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória que havia admitido o ingresso da empresa BRASKEM S/A na condição de assistente simples no processo de origem. O aresto foi assim ementado:


“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que admitiu a entrada da Braskem S/A como assistente simples em processo originário envolvendo discussão previdenciária entre participante e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS. A recorrente sustenta a inexistência de interesse jurídico da Braskem S/A no litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a Braskem S/A possui interesse jurídico apto a justificar sua admissão como assistente simples no processo;

(ii) determinar se o interesse econômico, derivado de cláusulas contratuais ou obrigações econômicas reflexas, configura fundamento suficiente para autorizar sua intervenção na lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige que o terceiro interveniente possua interesse jurídico, e não apenas econômico ou moral, para que a sentença seja favorável à parte assistida.

4. A doutrina e a jurisprudência destacam que o interesse jurídico para a assistência simples demanda demonstração de que o resultado da lide interfere diretamente na esfera jurídica do terceiro, o que não ocorre no caso concreto, onde o vínculo jurídico da Braskem S/A limita-se a obrigações econômicas reflexas decorrentes de contrato com a PETROS.

5. Precedentes judiciais análogos reforçam que o interesse jurídico não se confunde com eventual prejuízo econômico ou contratual reflexo, sendo insuficiente para justificar o ingresso de terceiro na lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A assistência simples, nos termos do art. 119 do CPC, exige a demonstração de interesse jurídico direto e imediato, sendo insuficiente a mera existência de interesse econômico reflexo. 2. O patrocinador de entidade fechada de previdência complementar não possui legitimidade para intervir em litígios previdenciários entre participantes/assistidos e a entidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.”

 

A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e adotado premissas equivocadas ao afastar o interesse jurídico da BRASKEM, ignorando disposições da Lei Complementar nº 109/2001 que, segundo alega, justificariam a intervenção da ex-patrocinadora no feito. Requer, com isso, a correção do que entende ser erro material ou omissão, com fins de prequestionamento.

Contudo, não se verifica qualquer omissão ou erro material a ser sanado.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a existência de cláusula contratual que vincula a BRASKEM ao custeio de despesas decorrentes de ações judiciais. Consta da fundamentação:

“Volvendo-se ao concreto, a argumentação da Braskem S/A é baseada no Termo de Retirada de Patrocínio firmado com a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, que possui a seguinte cláusula: ‘21. As custas e taxas judiciais, os honorários advocatícios e quais outras despesas, inclusive eventual penhora ou condenação, decorrentes de ações que venham a ser ajuizadas por Participantes Ativo, Auto patrocinados, Assistidos e Beneficiários Assistidos, em razão da retirada da Braskem, as quais a Petros não der causa, seja parte, chamada a intervir, deverão ser custeadas pela Braskem, no prazo de 7 (sete) dias a partir da data da comunicação que lhe for dirigida pela Petros neste sentido.’”

Na sequência, o voto enfrentou diretamente o alcance dessa cláusula, destacando que:


“Como se percebe, a recorrida seria responsável por eventuais condenações e custas judiciais, o que, todavia, demonstra apenas o seu interesse econômico, e não o seu interesse jurídico para ingressar no feito.”

Além disso, a decisão combatida foi devidamente fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 936, que firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios estritamente previdenciários. Nesse ponto, o voto registra:


“Importante destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada pelo REsp n. 1.370.191/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, a legitimidade passiva do patrocinador não se estende a litígios estritamente previdenciários entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Conforme o entendimento, a personalidade jurídica autônoma das entidades fechadas afasta a responsabilidade do patrocinador pelas obrigações previdenciárias.”

Dessa forma, a argumentação da parte embargante busca rediscutir o mérito do julgado, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado:

“Não se prestam os embargos de declaração para corrigir eventual error in judicando ou promover o rejulgamento da matéria.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.643.848/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2017)

Outrossim, inexiste afronta ao art. 489, §1º, do CPC, uma vez que a decisão analisou adequadamente os elementos relevantes da controvérsia, não se exigindo que o órgão julgador rebata, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Por fim, ressalta-se que os presentes embargos podem ser considerados para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, caso assim venha a entender o tribunal superior competente.

 

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

É como voto.

 

Salvador, em de de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26