PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000379-17.2010.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: SILVANIA NUNES DE ALMEIDA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, MARCELA OLIVEIRA MIRANDA, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO E DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE-FIM PERMANENTE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR OSCIPS. FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade do vínculo funcional mantido com a parte autora no período de 10.03.2005 a 31.12.2007 e condenar o ente público ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período imprescrito (a partir de 14.04.2005), excluído o intervalo em que houve exercício de cargo comissionado. 

2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e fixou critérios de atualização monetária e juros conforme orientação do STF e do STJ, com incidência da taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. O Município sustenta a validade da contratação sob o Regime Especial de Direito Administrativo (Lei Municipal nº 019/1999), afasta o direito ao FGTS, alega inexistência de responsabilidade nos períodos em que houve contratação por OSCIPs e requer a reforma integral ou, subsidiariamente, a limitação temporal da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a contratação temporária realizada sob o denominado Regime Especial de Direito Administrativo observou os requisitos constitucionais do art. 37, II e IX, da CF/1988; 

4. Estabelecer se a intermediação de mão de obra por meio de OSCIPs afasta a responsabilidade direta do Município, atraindo a aplicação do Tema 1118 do STF; e

5. Determinar se, reconhecida a nulidade da contratação, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), admitindo contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que presentes os requisitos de transitoriedade e excepcionalidade (art. 37, IX).
7. A validade da contratação temporária não decorre apenas da existência de lei municipal autorizadora, mas da efetiva comprovação da necessidade temporária e da excepcionalidade do interesse público, bem como da observância de processo seletivo simplificado que assegure os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
8. O exercício da função de merendeira configura atividade permanente e rotineira da Administração Pública, incompatível, em regra, com a transitoriedade exigida para contratação temporária, inexistindo nos autos demonstração de situação excepcional apta a justificar a medida.
9. A ausência de comprovação de processo seletivo simplificado e a sucessividade das contratações evidenciam o desvirtuamento do regime especial invocado, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo firmado em desacordo com o art. 37 da CF/1988.
10. A contratação por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para o desempenho da mesma atividade-fim, nas dependências do Município e sob sua subordinação direta, caracteriza mera intermediação de mão de obra, configurando fraude à legislação administrativa e afastando a incidência do Tema 1118 do STF, que trata de responsabilidade subsidiária em terceirização lícita.
11. A prova documental demonstra a continuidade da prestação de serviços em favor do Município, independentemente da roupagem jurídica adotada, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade direta do ente público por todo o período imprescrito.
12. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), firmou tese no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nula, assegurando-se ao contratado apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.

13. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 autoriza expressamente o depósito do FGTS na hipótese de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, de modo que o reconhecimento desse direito não viola o princípio da legalidade, mas concretiza comando legal e orientação vinculante da Corte Suprema, evitando o enriquecimento sem causa da Administração.

14. Aplica-se às pretensões contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, devendo ser mantida a limitação da condenação às parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

15. Quanto aos consectários legais, observam-se os parâmetros fixados pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.270.439/PR, com aplicação do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
IV. DISPOSITIVO

16. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0000379-17.2010.8.05.0020, em que são apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e apelada SILVANIA ALMEIDA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, Bahia, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SILVANIA ALMEIDA DOS SANTOS.

Na Sentença (ID 94471389), o Juízo a quo decidiu:

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Acerca da prejudicial de mérito, observo a prescrição quinquenal de parte dos valores pleiteados pela parte autora. Sabe-se que, segundo o art. 1°, do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Quanto a aplicação da prescrição quinquenal aos pedidos de pagamento de FGTS, formulados em razão de contratos administrativos declarados nulos, tendo em vista a incidência do mencionado art. 1°, do Decreto 20.910/1932 à situação e como forma de se manter uma mínima isonomia, em seu conteúdo material, entre os servidores não efetivos, que tiveram seus contratos considerados como nulos, e os servidores efetivos, que adentraram ao serviço público pela via constitucional do concurso público (art. 37, IX, da CF/88), os quais não fazem jus ao recolhimento do FGTS, encontrando-se em plena desigualdade e situação funcional desvantajosa, se comparados com aqueles que prestaram serviços à Administração Pública sem, sequer, obterem aprovação em concurso público. Sendo assim, considerando que a parte requerente pugna pelo pagamento do FGTS no período de 10.03.2005 a dezembro de 2008, tendo ajuizado a ação somente em 14.04.2010, inevitável a declaração de prescrição das parcelas pleiteadas pelo autor, cujo nascedouro ultrapassam o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Portanto, prescritas as parcelas anteriores à data de 14.04.2005.

Superada a questão prejudicial, compulsando os autos, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Por aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito.

Segundo a petição inicial, a parte autora foi contratada pelo Município para prestar serviços em caráter excepcional para exercer o cargo de Pedreiro, tendo laborado no período de março de 2005 até dezembro de 2007, em contrato de trabalho temporário e de 01 de janeiro de 2008 a dezembro de 2008 em cargo comissionado Conforme narra, a contratação do demandante se deu de forma verbal, sem concurso público e sem contrato escrito, motivo pelo qual pede o recolhimento dos depósitos de FGTS e demais verbas trabalhistas.

Pois bem. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Como é possível concluir da leitura acima, o ingresso no serviço público dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Existem, contudo, exceções a esta regra, que são os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, além da contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em relação à primeira exceção mencionada, referente aos servidores comissionados de funções de direção, chefia e assessoramento, os tribunais pátrios ensinam que a natureza do vínculo é puramente administrativa, não sendo celetista (típica dos empregos) nem estatutária (dos servidores efetivos). Por isso, a sua dispensa imotivada não gera qualquer direito a depósitos de FGTS, à multa do art. 477 /CLT, ao seguro-desemprego e nem ao aviso-prévio. (...)

Diferentemente dos servidores comissionados, cujo vínculo é válido e previsto em lei, passo a expor a situação jurídica das pessoas contratadas sem prévio concurso público, ou cujo vínculo foi declarado nulo por descumprimento às formalidades legais de investidura. Nesses dois últimos casos, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob Repercussão Geral Tema 916 por meio do Recurso Extraordinário n.º 765.320, entendeu que a contratação de pessoas em desacordo com a lei, ou sem prévia realização de concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários atrasados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. (...)

Portanto, segundo a posição consagrada do STF, quando o vínculo do funcionário público for declarado nulo por não caracterizar necessidade de excepcional interesse público, ou não ter havido aprovação prévia em certame público, tal circunstância não tem força de afastar o direito ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Inclusive, quanto aos depósitos de FGTS, há previsão legal nesse sentido, posto que o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/1990 (denominada "Lei do FGTS") expressamente autoriza depósitos na conta do Fundo quando for hipótese de nulidade do vínculo laboral do servidor por ausência de aprovação em concurso público (...)

É, aqui, onde reside o cerne da demanda, pois o demandante deseja ver seu vínculo administrativo invalidado para condenar o Estado a recolher os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS de todo o período no qual exerceu suas funções. No presente caso, a autora declarou e comprovou a existência da relação trabalhista. Como se não bastasse, o Município, na sua contestação, reconhece a contratação sem concurso público: em face da nulidade da contratação, mas não demonstrou, nem apresentou fato algum impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais, recaindo-lhe o ônus da prova (art. 373, II, do CPC).

Com base em todo o exposto e por ausência de provas em contrário, merece prosperar o pedido da inicial consistente no recolhimento de depósitos de FGTS, à luz da jurisprudência, em razão do vínculo trabalhista estabelecido entre as partes, 10.03.2005 à 31.12.2007, excluindo assim o período em que a autora laborou em cargo comissionado. Todavia, em razão da prescrição de trato sucessivo, entendo pelos valores retroativos a partir de 14.04.2005, considerando a data de propositura da demanda (14.04.2010).

Por fim, ressalte-se que diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.439/PR, e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendeu o Pretório Excelso que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR), até 25.03.2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E, por se tratar de índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, ao passo que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. Para além disso, recentemente, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021).

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente (s) o (s) pedido (s) formulado (s) na petição inicial, para:

A) Reconhecer a nulidade do vínculo funcional da autora junto ao demandado, estabelecido no período de 10.03.2005 à 31.12.2007, objeto da lide;

B) Condenar o réu, a recolher ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às parcelas compreendidas entre 14.04.2005 e 12.2007, em favor da parte autora.

Sobre tais valores, advindos das diferenças a serem pagas à parte autora deverá ser aplicado o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021(09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015.

Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.

Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC.

Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/oficio/comunicação, advertindo-se das cautelas legais prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Inconformado com a sentença, o Município de Barra do Choça interpôs recurso de apelação (ID 94471395). Em suas razões, o Apelante sustentou, em síntese, a validade do vínculo jurídico-administrativo firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), regulamentado pela Lei Municipal nº 019/1999, o que afastaria o direito ao recebimento de FGTS. 

Alegou que a sentença desconsiderou a legislação de regência e a jurisprudência que veda a extensão de verbas trabalhistas a contratos administrativos válidos. Aduziu, ainda, que nos anos de 2006 e 2007, a Apelada manteve vínculo com empresas terceirizadas (SINAGER e IDEPE), não havendo responsabilidade do Município, invocando o Tema 1118 do STF sobre a subsidiariedade da responsabilidade em terceirizações. 

Argumentou violação aos princípios da legalidade e impessoalidade, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa da autora. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, limitar a condenação ao período de vínculo direto (10/03/2005 a 10/07/2005).

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 94471398), refutando as teses recursais. Argumentou que a nulidade da contratação decorreu do descumprimento do regime próprio do REDA, ante a ausência de processo seletivo simplificado e de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Sustentou que a terceirização por meio de OSCIPs (SINAGER e IDEPE) constituiu fraude e mera intermediação de mão de obra para atividade-fim (merendeira), devendo ser reconhecida a responsabilidade direta do Município. Defendeu o direito ao FGTS com base na nulidade do vínculo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e do Tema 916 do STF. Pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 94473874 e 94505401), onde foram realizadas as certidões de triagem e análise de prevenção, ratificando a distribuição por livre sorteio a este Relator.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10





O recurso de apelação interposto pelo Município de Barra do Choça preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal não foi recolhido em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação.

O município apelante argui, em suas razões, questão que se confunde com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade quanto ao período compreendido entre os anos de 2006 e 2007. Sustenta que, nesses interregnos, a apelada teria mantido vínculo empregatício com empresas terceirizadas, a saber, o Sistema Nacional de Apoio e Geração de Emprego e Renda (SINAGER) e o Instituto de Desenvolvimento na Promoção de Emprego (IDEPE), e não diretamente com o Município.

Contudo, a análise dos autos revela que a contratação da apelada, ainda que formalmente intermediada pelas referidas entidades (OSCIPs), teve por objetivo o desempenho de função essencial e permanente da administração pública (merendeira) nas dependências do Município e sob sua subordinação direta. 

Entende-se que a contratação de pessoal por meio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para a execução de atividades-fim do ente público, sem a realização de concurso público e com evidente subordinação ao tomador dos serviços, configura mera intermediação de mão de obra, caracterizando fraude à legislação trabalhista e administrativa.

Não se trata, no caso concreto, de terceirização lícita de serviços, hipótese que atrairia a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema 1118 do STF), mas sim de contratação direta irregular dissimulada por interposta pessoa jurídica. 

A prova documental demonstra a continuidade da prestação do serviço público pela autora em favor do Município, independentemente da roupagem jurídica conferida aos contratos sucessivos. 

Desta forma, o Município de Barra do Choça é parte legítima e responsável direta pelos efeitos jurídicos decorrentes da relação de trabalho mantida com a autora durante todo o período, inclusive nos anos de 2006 e 2007, razão pela qual rejeito a arguição de irresponsabilidade do ente público quanto a este lapso temporal.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da validade das contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Barra do Choça e as consequências jurídicas advindas de eventual nulidade, especificamente quanto ao direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do vínculo no período de 10/03/2005 a 31/12/2007 e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários, respeitada a prescrição quinquenal.

A Constituição Federal de 1988 erigiu o concurso público como regra para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II). Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas hipóteses devem ser expressamente previstas em lei.

No caso em apreço, o Município Apelante sustenta a validade da contratação sob o fundamento de que esta se deu sob o regime da Lei Municipal nº 019/1999 (Regime Especial de Direito Administrativo - REDA). Entretanto, a validade da contratação temporária não decorre apenas da existência de lei autorizadora, mas do efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais da temporariedade da necessidade e da excepcionalidade do interesse público. A função desempenhada pela autora – merendeira – insere-se no rol de atividades permanentes e rotineiras da Administração Pública, não se coadunando, em regra, com a transitoriedade exigida para a contratação temporária, salvo situações de calamidade ou emergência devidamente comprovadas, o que não restou demonstrado nos autos.

Ademais, conforme bem pontuado na sentença recorrida e reforçado nas contrarrazões, o próprio Município não logrou êxito em comprovar a realização de processo seletivo simplificado prévio à contratação, requisito essencial previsto na própria legislação municipal invocada (Lei nº 019/1999, art. 3º) e nos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. A ausência de prévia seleção pública, aliada à prorrogação sucessiva dos contratos e à utilização de interpostas pessoas jurídicas (OSCIPs) para mascarar a continuidade do vínculo, evidencia a nulidade da contratação.

Diante da nulidade da contratação realizada em desconformidade com a Constituição Federal, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), submetido à sistemática da repercussão geral. A tese fixada estabelece que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Nesse sentido, não merece acolhimento a tese do Apelante de que o pagamento do FGTS violaria o princípio da legalidade por ausência de previsão na lei municipal do REDA. O direito ao FGTS em casos de nulidade de contrato administrativo decorre diretamente de lei federal (art. 19-A da Lei nº 8.036/90) e da interpretação constitucional dada pela Corte Suprema, visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho do servidor irregularmente contratado.

Nesse sentido, cito precedente desta Câmara:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADAS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DO FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Coração de Maria contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Marisangela dos Santos Silva. A sentença condenou o Município ao pagamento dos salários referentes ao mês de setembro de 2012 e 10 dias de outubro de 2012, além do recolhimento de FGTS para o período de 15/05/2000 a 10/10/2012, em razão de vínculo laboral com o município reconhecido como nulo por ausência de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios dos salários não pagos; (ii) avaliar a distribuição do ônus da prova quanto à quitação dos salários, considerando o regime jurídico aplicável; (iii) verificar a aplicabilidade do regime estatutário para afastar o direito ao FGTS; (iv) examinar a procedência do direito ao pagamento de verbas salariais e ao levantamento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de inépcia da inicial é afastada, uma vez que a narrativa apresentada pela autora é coerente e foi corroborada pelo depoimento do preposto do Município, que reconheceu o vínculo e o período trabalhado, dispensando, assim, a apresentação de extratos salariais adicionais (CPC, art. 319 e art. 389, I). 3.2. Não há inversão do ônus da prova. A prestação de serviços e o vínculo empregatício irregular foram comprovados pela autora, cabendo ao réu a prova do pagamento, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi realizado. 3.3. Quanto ao mérito, o argumento do Município de que o regime estatutário afasta o direito ao FGTS é rejeitado, pois o STF firmou entendimento de que, mesmo em casos de contratação nula por ausência de concurso público, subsiste o direito ao salário e ao levantamento do FGTS, conforme os Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral. 3.4. A alegação de quitação dos salários é infundada, uma vez que o Município não apresentou documentos comprobatórios, e o preposto confessou a ausência de pagamento durante a instrução processual. 3.5. Mantém-se a condenação ao pagamento dos salários e FGTS devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, observando-se a prescrição aplicável. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido. 4.2. De ofício, consigna-se que, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, será aplicada a taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios; e, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual dos honorários deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, por força do art. 84, § 4º, II, do CPC. Apelação/Reexame Necessário 8000389-60.2019.8.05.0067, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025)

Reitera-se que a tentativa do Município de se eximir da responsabilidade pelos períodos de 2006 e 2007, sob o argumento de terceirização via SINAGER e IDEPE, não prospera. A prova dos autos indica que a autora continuou exercendo a mesma função (merendeira), no mesmo local e para o mesmo beneficiário (o Município), havendo apenas a alteração formal do pagador em determinados períodos. Tal prática configura a "pejotização" ou intermediação fraudulenta de mão de obra para atividade-fim do Estado, o que atrai a nulidade do vínculo com as entidades interpostas e o reconhecimento do vínculo direto (e nulo, por ausência de concurso) com a Administração Pública tomadora dos serviços.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a unicidade da relação jurídica material mantida com o Município e a consequente obrigação de recolhimento do FGTS por todo o período imprescrito, afastando-se a aplicação do Tema 1118 do STF, que trata de responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização lícita, situação distinta da fraude verificada nestes autos.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ou condenação, conforme o caso). Majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os parâmetros legais.

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Salvador,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator