PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO E DEMORA INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE VEÍCULO SUPERIOR A TRINTA DIAS - ALIENAÇÃO POSTERIOR DO BEM PELO CONSUMIDOR DURANTE A LIDE - PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REJEITADAS - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) VERIFICADO QUANTO AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda de veículo automotor devido à permanência do bem na concessionária para reparo por mais de cento e vinte dias, prazo muito superior ao limite legal. A decisão de origem condenou as empresas rés, solidariamente, à restituição do valor do bem (R$ 91.428,00), além do pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 5.789,30, referentes à locação de veículo substituto) e morais (R$ 10.000,00). Ocorre que, conforme noticiado nos autos, o consumidor alienou voluntariamente o veículo a um terceiro ao longo do trâmite processual, após utilizá-lo por extenso período. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) preliminarmente, avaliar o pedido de não conhecimento dos apelos por suposta falta de qualificação das partes, bem como examinar as arguições de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e de ilegitimidade passiva da concessionária; (ii) no mérito, definir se o direito à rescisão contratual com restituição do valor pago subsiste quando o consumidor mantém a posse do veículo, utiliza-o por longos anos após o conserto e o vende a terceiro; e (iii) analisar a viabilidade de manutenção das condenações autônomas por danos materiais e morais em virtude do tempo em que o autor ficou privado de seu instrumento de trabalho. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento dos recursos por ofensa ao art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, suscitada em contrarrazões, deve ser rechaçada. As partes encontram-se plenamente qualificadas desde a exordial e ao longo do feito, não havendo prejuízo ao contraditório que justifique o apego excessivo ao formalismo em detrimento do julgamento de mérito. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida em razão do indeferimento de perícia mecânica, é igualmente rejeitada. O cerne da lide não demanda apuração técnica sobre as causas da falha no motor, pautando-se, em verdade, no fato confessado e incontroverso de que o automóvel permaneceu imobilizado por mais de cento e vinte dias, ultrapassando o prazo fixado pelo Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária não encontra amparo jurídico. O sistema de proteção ao consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios do produto, abrangendo tanto a fabricante quanto a comercializadora e prestadora de assistência técnica. No mérito, a pretensão de desfazimento do negócio jurídico mostra-se inviável. Ao aceitar o conserto, utilizar o veículo por mais de 100.000 km e, posteriormente, aliená-lo a terceiro de forma onerosa, o consumidor adotou postura incompatível com a alegação de quebra de confiança e imprestabilidade do bem. O deferimento da restituição integral do preço nesse cenário configuraria claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ensejaria enriquecimento sem causa. A impossibilidade de rescisão contratual não afasta, contudo, a responsabilidade civil das fornecedoras pelos danos gerados em razão da privação do uso do veículo pelo prazo excessivo de imobilização. Resta mantida a condenação por danos materiais referente às despesas comprovadas com a locação de veículo substituto, imprescindível ao exercício da profissão do autor. O dano moral está perfeitamente caracterizado em sua modalidade in re ipsa. A frustração da legítima expectativa no uso de veículo zero quilômetro e a supressão de sua utilização por mais de quatro meses extrapolam o mero aborrecimento. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 obedece aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser integralmente preservado. IV. Dispositivo e tese Preliminares de inadmissibilidade recursal, cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva expressamente rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos para afastar a rescisão do contrato e excluir a condenação à restituição do valor do veículo, mantendo-se hígidas as condenações referentes aos danos materiais e morais. Tese de julgamento: "A alienação superveniente do bem a terceiro e o seu uso prolongado pelo consumidor descaracterizam o direito à rescisão do contrato por vício do produto, impedindo a restituição integral do valor pago. Contudo, subsiste o dever do fornecedor de indenizar os danos materiais e morais decorrentes de atraso injustificado no reparo que ultrapasse o prazo previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 369, 370 e 1.010, I; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 18, caput e § 1º, I, II e III; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2103427/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/06/2024; STJ, REsp 1935157/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004801-44.2013.8.05.0080, em que figuram como apelantes NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e JADE VEÍCULOS LTDA., e como apelado ADEMAR APARECIDO DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas para CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, especificamente para reformar a sentença, afastando a declaração de rescisão do contrato de compra e venda e excluindo a condenação à restituição do valor do veículo (R$ 91.428,00), restando prejudicada a liquidação vinculada a este capítulo, mantendo inalterados os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004801-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
APELADO: ADEMAR APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s):IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (ID 91500677) e JADE VEÍCULOS LTDA. (ID 91500680) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (ID 91500606, integrada pela decisão de embargos de ID 91500674), nos autos da ação movida por ADEMAR APARECIDO DOS SANTOS, conforme a seguinte transcrição do dispositivo: "Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado para, na forma do art. 18, § 1º, II, do C.D.C., declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo em análise, condenando a parte ré a restituir ao autor o valor do veículo, a saber: R$ 91.428,00 (noventa e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais) e mais R$ 5.789,30 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais), em razão dos danos materiais decorrentes de locação de outro veículo, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do decurso do prazo previsto no já mencionado art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.078/90, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), também atualizado pelo INPC desde a presente data. Tais valores devem, ainda, sujeitam-se a juros de mora 1% (um inteiro percentual) ao mês. Fica a parte ré condenada a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vez que foram praticados diversos atos processuais. Havendo depósito voluntário, autorizo, desde já, a confecção de alvará judicial. Deve o autor disponibilizar o veículo defeituoso para as rés, após o trânsito em julgado desta sentença." Em decisão aclaratória posterior (ID 91500674), o Juízo de primeiro grau, ao constatar que o autor alienou o veículo no curso da lide, fato informado pelo próprio apelado em petição de ID 91500592, protocolada em novembro de 2021, converteu a obrigação de devolução do automóvel em obrigação pecuniária, autorizando o abatimento, no valor da condenação, do montante obtido com a venda do bem a terceiro. Em suas razões recursais, a apelante NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (ID 91500677) sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, argumentando que tal perícia seria indispensável para atestar se o problema narrado decorreu de vício fabril ou de mau uso, bem como para verificar a eficácia do conserto realizado. No mérito, defende a impossibilidade de rescisão contratual, destacando que o veículo foi devidamente reparado e utilizado pelo autor por longos anos, tendo rodado mais de 100.000 km após a intervenção técnica. Alega que a venda do veículo a terceiros em 2019 demonstra que o produto possuía valor econômico e utilidade, sendo a pretensão de rescisão contrária à boa-fé objetiva. Refuta os danos materiais e morais, pedindo a reforma total ou a redução da verba indenizatória. Por sua vez, a recorrente JADE VEÍCULOS LTDA. (ID 91500680) argui sua ilegitimidade passiva, afirmando que, na condição de concessionária, não responde por vícios de fabricação quando o fabricante é identificado. No mérito, adere à tese de perda superveniente do objeto quanto à rescisão, reforçando que o autor usufruiu do veículo por extenso lapso temporal (sete anos) antes de vendê-lo voluntariamente. Sustenta que o conserto foi realizado com peças enviadas pela montadora e que a demora não caracterizou ato ilícito da sua parte. Pugna pela improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em contrarrazões (ID 91500684), o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade dos recursos por falta de qualificação das partes nas petições de apelação (Artigo 1.010, I, do Código de Processo Civil). No mérito, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, e que o prazo legal de trinta dias para o reparo foi manifestamente ignorado, justificando o desfazimento do negócio e as indenizações deferidas. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004801-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
APELADO: ADEMAR APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos de Apelação Cível devem ser conhecidos. Os requisitos intrínsecos, atinentes ao próprio direito de recorrer, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, encontram-se devidamente configurados na hipótese sob exame. A Apelação é o recurso adequado contra a sentença, o apelante possui legítimo interesse na reforma da decisão que considerou módica a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais, e não há nos autos registro de qualquer fato que obste a interposição do recurso. As apelantes NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e JADE VEÍCULOS LTDA. figuraram como rés no feito originário e foram condenadas solidariamente, possuindo legítimo interesse na reforma da sentença que reconheceu a rescisão contratual com restituição do valor pago, condenando-as ainda ao pagamento de danos materiais e morais. Inexiste, ademais, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, não havendo registro nos autos de aceitação tácita ou expressa da decisão recorrida, tampouco de renúncia ao recurso. No tocante aos requisitos extrínsecos, que se referem aos aspectos formais do recurso, verifica-se que ambos os apelos são tempestivos e foram interpostas dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Os recursos vêm acompanhados das respectivas guias de recolhimento do preparo, conforme exige o art. 1.007, caput, do CPC, atendendo-se assim ao requisito da regularidade formal. Desta forma, os recursos merecem ser integralmente conhecidos. Da preliminar de não conhecimento por suposta ofensa ao art. 1.010, I, do CPC Em contrarrazões (ID 91500684), o apelado pugna pelo não conhecimento dos apelos, sob a alegação de que as razões recursais não trariam a qualificação completa das partes, em afronta ao art. 1.010, I, do CPC. A arguição não merece acolhimento. A norma processual contempla requisito de regularidade formal cuja finalidade é assegurar a perfeita identificação dos litigantes e do recurso, viabilizando o exercício do contraditório e a entrega da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de exigência funcional, e não meramente solene, que deve ser interpretada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), do aproveitamento dos atos processuais (art. 188 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). No caso dos autos, as partes encontram-se plenamente qualificadas desde a petição inicial e nas inúmeras manifestações processuais que compõem o feito, não havendo qualquer dúvida sobre a sua individualização, sobre a representação processual ou sobre o objeto recursal. Inexiste, portanto, prejuízo concreto. O reconhecimento de inadmissibilidade nesse cenário converteria a forma em fim, em desprestígio à lógica que rege o processo civil contemporâneo. A preliminar, pois, é rejeitada. Do cerceamento de defesa e da legitimidade passiva da concessionária A apelante NISSAN sustenta nulidade da sentença pelo indeferimento da prova pericial mecânica, requerida em diversas oportunidades ao longo da instrução. A apelante JADE acompanha a tese e acrescenta o argumento da prova diabólica, extraído da combinação entre a inversão do ônus da prova e a posterior alienação do veículo pelo autor. A insurgência não procede. O cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de prejuízo concreto, isto é, a frustração do exercício do contraditório em ponto efetivamente relevante para o desate da controvérsia, conforme a sistemática dos arts. 369 e 370 do CPC. No caso, o ponto nodal da causa não é a verificação técnica acerca da causa do superaquecimento do motor, tampouco a aferição da qualidade dos reparos efetuados, mas o fato incontroverso de que o veículo permaneceu imobilizado na concessionária por mais de cento e vinte dias, em extrapolação ao prazo de trinta dias do art. 18, §1º, do CDC. Trata-se de elemento documental confessadamente incontroverso, reconhecido pelas próprias rés em suas defesas, que prescinde de aferição pericial. Quanto à legitimidade passiva da apelante JADE VEÍCULOS LTDA., a tese resta superada pelo regime da responsabilidade solidária consagrado pelos arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária integra a cadeia de fornecimento como fornecedora direta e como prestadora do serviço de assistência técnica, respondendo solidariamente pelo vício do produto, independentemente da identificação do agente diretamente responsável pela falha. Essa solidariedade é a tradução normativa do dever de proteção integral do consumidor em face das relações de massa, e não pode ser elidida pela mera alegação de que o atraso no reparo decorreu da logística de fornecimento de peças pela montadora, fato que constitui risco interno do empreendimento e estranho à esfera jurídica do adquirente. Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a controvérsia central de mérito cinge-se em definir se o direito potestativo à rescisão do negócio jurídico, previsto no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), subsiste quando o adquirente, após o efetivo reparo do vício, mantém o bem em sua posse por longo período, utiliza-o regularmente e, ao final, o aliena voluntariamente a terceiro no curso da lide. O deslinde da questão demanda uma análise sistemática do regime normativo do art. 18 do CDC, balizada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), tendo como premissa a natureza eminentemente restitutória da rescisão contratual. O Regime do Art. 18, §1º, do CDC e a Excepcionalidade da Rescisão Integral O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Em seu § 1º, a norma faculta ao consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias, três alternativas em rol não hierárquico: a substituição do produto (inciso I), a restituição imediata da quantia paga (inciso II) e o abatimento proporcional do preço (inciso III). O sistema jurídico, contudo, não erige essa escolha a um direito absoluto e atemporal. A locução "restituição imediata", contida no inciso II, denota que o desfazimento integral do negócio é medida extrema, cuja viabilidade condiciona-se ao exercício tempestivo e razoável da pretensão, logo após a constatação de que o produto permanece impróprio ao uso. Uma interpretação teleológica e sistêmica do dispositivo revela que a rescisão opera como ultima ratio, reservada às hipóteses em que a manutenção do vínculo se mostra inviável. O CDC tutela o equilíbrio sinalagmático da relação de consumo, e não a maximização irrestrita do proveito econômico do adquirente. Em se tratando de bens duráveis de alto valor agregado, a solução deve ser proporcional ao prejuízo efetivo, prestigiando a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A Boa-fé Objetiva e a Vedação ao Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A boa-fé objetiva impõe aos sujeitos da relação contratual o dever anexo de agir com lealdade, coerência e respeito às legítimas expectativas da contraparte. Em sua dimensão de controle, materializa-se na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), instituto que veda a oposição entre uma conduta inicial juridicamente relevante e um ato posterior que vá de encontro ao requerido, impedindo que a parte se beneficie de sua própria incoerência. No caso em tela, a conduta do autor revela patente contradição. Ao ajuizar a demanda em 2013, qualificou o veículo como inservível, alegou quebra de confiança e postulou o desfazimento do negócio. Todavia, a moldura fática demonstra que o autor manteve o bem em sua posse por mais de seis anos e utilizou-o de forma ostensiva, inclusive submetendo-o a revisões de 120.000 km e 130.000 km na rede concessionária, conforme atestam as Ordens de Serviço Num. 91409639 e 91409641 (ID 91500677). Mais adiante, alienou-o voluntariamente a terceiro em 2019, mediante contraprestação onerosa, fato noticiado no ID 91500592 e corroborado pelos dados do DETRAN/BA (ID 91500610). A sequência fática é inconteste, o uso prolongado por mais de cem mil quilômetros após o reparo e a subsequente inserção do bem no mercado de usados colidem frontalmente com a tese de imprestabilidade ou de quebra irreversível de confiança. A alienação negocial traduz o reconhecimento inequívoco de que o veículo detinha utilidade e valor econômico, tornando o pleito de restituição integral do preço de um veículo um exercício inadmissível de comportamento contraditório. A rescisão fundada no art. 18, § 1º, II, do CDC possui vocação intrinsecamente restitutória, de modo que a extinção do vínculo impõe o retorno das partes ao status quo ante, exigindo a devolução recíproca das prestações. A alienação do veículo, contudo, inviabiliza em caráter definitivo a consecução dessa reciprocidade, pois o autor não detém mais o bem para devolvê-lo às requeridas. Ademais, ao vendê-lo, auferiu contraprestação financeira que recompôs, materialmente, parte de seu patrimônio. Nesse cenário, determinar a restituição do valor do bem, ainda que balizada pela Tabela FIPE, como fixado na origem, implicaria em inegável duplo ressarcimento, pois o autor seria remunerado concomitantemente pela contraparte originária e pelo terceiro adquirente. A soma do valor da condenação (Tabela FIPE) com o montante já auferido na alienação privada redundaria em nítido locupletamento ilícito, subvertendo a natureza reparatória do instituto. Ademais, a caracterização do abuso de direito decorrente do uso continuado e do exercício tardio da pretensão rescisória encontra respaldo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART . 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEVIDAMENTE REPARADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA . CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel continuou sendo utilizado pela autora por anos .4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2103427 GO 2023/0064729-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) A tese firmada no caso adequa-se com precisão à hipótese dos autos, qualificando como abusiva a pretensão do consumidor que aceita o reparo, usufrui do bem por anos e, paradoxalmente, clama pela devolução do preço. Da convergência desses fundamentos, exsurge a inarredável improcedência do pedido de rescisão integral. A alienação do automóvel em 2019 extirpou a base material imprescindível ao desfazimento do negócio, enquanto o uso contínuo por mais de 130.000 km consolidou comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para afastar a declaração de rescisão contratual e a respectiva condenação à restituição do valor de R$ 91.428,00. Consequentemente, restam prejudicados todos os desdobramentos econômicos atrelados a este capítulo, inclusive a apuração de abatimentos em liquidação determinada pela decisão integrativa de ID 91500674. Da subsistência autônoma da condenação por danos materiais e morais O rechaço ao desfazimento do negócio não macula, contudo, a higidez da pretensão indenizatória de cunho material. A condenação ao pagamento de R$ 5.789,30 possui natureza estritamente reparatória, calcada no descumprimento do dever legal de sanar o vício no prazo assinalado no art. 18, § 1º, do CDC e atinente à despesa concreta com locação de veículo durante os mais de quatro meses de imobilização do bem, entre janeiro e maio/junho de 2013. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar que o prazo legal não representa uma franquia para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor sem responsabilidade, conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR . LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE . DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR . SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra fabricante e concessionária em razão de veículo zero quilômetro que, dentro do prazo de garantia, apresentou defeito mecânico e permaneceu 54 dias sem reparo nas dependências da concessionária. 2. As instâncias de origem limitaram a indenização por danos materiais ao período superior a 30 dias, com base na interpretação do art . 18, § 1º, do CDC, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. Questão em discussão 3 . Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC.4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço) .6. A interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias.7 . A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo.Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art . 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 6º, VI; 18, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.06.2013 .(STJ - REsp: 1935157 MT 2021/0125800-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) Tal diretriz harmoniza-se com o art. 6º, VI, do CDC, que garante a efetiva reparação dos danos patrimoniais. Documentada a condição do autor de comerciante autônomo e a dependência do utilitário para o exercício de seu ofício na montagem de câmaras frigoríficas, a contratação de locação substitutiva revelou-se impositiva, não sendo os comprovantes acostados à exordial ilididos por provas em sentido contrário. A genérica alegação das apelantes acerca do suposto fornecimento de "carro reserva" carece de lastro probatório que comprove a efetiva e ininterrupta disponibilização de veículo compatível com a destinação profissional, razão pela qual se mantém a condenação material. Idêntica razão jurídica conduz à manutenção da condenação por danos morais, fixada no montante de R$ 10.000,00. O abalo extrapatrimonial decorre da cristalina frustração da expectativa legítima do adquirente de um veículo zero quilômetro. A privação do bem, essencial à sua subsistência, por lapso desarrazoado superior a cento e vinte dias devido a falha no fornecimento de peças, transborda a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. Cumpre salientar que o dano moral aperfeiçoou-se de forma autônoma ainda em 2013, de modo que a superveniente manutenção ou alienação do bem não possui o condão de retroagir para apagar a angústia e a supressão temporária de uso já consolidadas. Confundir os pressupostos da rescisão negocial com os da responsabilidade civil extracontratual consubstanciaria grave erro de premissa. No tocante ao quantum indenizatório, o valor arbitrado obedece à moderação e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Avaliando-se o porte econômico das rés, a extensão temporal da privação e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, a quantia afigura-se consentânea com a teoria bifásica adotada pela Corte, não ensejando enriquecimento sem causa, devendo ser integralmente preservada. Ante o exposto, voto no sentido rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal (suscitada pelo apelado) e as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva (arguidas pelas apelantes), para CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação, a fim de reformar a sentença vergastada para afastar a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo e, por via de consequência, excluir a condenação das rés à restituição do valor do bem (balizada pela Tabela FIPE no R$ 91.428,00), restando prejudicado o respectivo procedimento de apuração de abatimentos em fase de liquidação fixado pela decisão integrativa de ID 91500674, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004801-44.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANVIA VEICULOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI, MARCOS VINICIOS MOTA CAMPOS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
APELADO: ADEMAR APARECIDO DOS SANTOS
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
VOTO