PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560242-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE LUIS MELO GARCIA, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.   Trata-se de Apelação interposta por devedora contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Santander, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A apelante alegou contradição da sentença, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e cobrança irregular de tarifas bancárias, além de requerer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões controvertidas consistem em analisar:
(i) a admissibilidade do pedido de efeito suspensivo formulado como preliminar em sede recursal;
(ii) a existência ou não de contradição entre a sentença e o julgamento da ação revisional conexa;
(iii) a validade dos encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização mensal e tarifas bancárias); e
(iv) a constituição regular da mora e o consequente direito do credor fiduciário à busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento, pois deve ser formulado em petição autônoma ou incidental, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, sendo inadequada sua arguição como preliminar.
4. Inexiste contradição, uma vez que na ação revisional correlata em julgamento de apelo, o Acórdão reconheceu a validade das cláusulas contratuais, afastando a alegação de abusividade, o que preserva a mora e legitima a busca e apreensão.
5. Os juros remuneratórios, contratados à taxa de 1,78% ao mês (23,9% ao ano), não se mostram abusivos em relação à média de mercado, por não ultrapassarem o limite jurisprudencialmente admitido de uma vez e meia a taxa média.
6. A capitalização mensal é válida por haver expressa previsão contratual, em consonância com a Súmula 541 do STJ.
7. As tarifas bancárias questionadas não foram comprovadamente cobradas de forma irregular, sendo legítima a pactuação de encargos acessórios, nos termos da Súmula 566/STJ.
8. Regularmente constituída a mora, subsiste o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: 

1.   O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma ou incidental, não sendo admissível como preliminar nas razões recursais.

2.   Reconhecida a validade das cláusulas contratuais em ação revisional conexa, resta preservada a mora da devedora, fundamento essencial da ação de busca e apreensão.

3.   A taxa de juros remuneratórios só é considerada abusiva quando ultrapassa de forma significativa a média de mercado, o que não ocorreu na hipótese.

4.   É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contratos bancários (Súmula 541/STJ).

5.   É legítima a cobrança de tarifas bancárias previstas em contrato e não comprovadamente abusivas, nos termos da Súmula 566/STJ.

6.   Regularmente constituída a mora, subsiste o direito do credor fiduciário à busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, §3º, 85, §11, e 98, §3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 541 e 566; TJMG, AC nº 10019140016908001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.04.2017, publ. 10.04.2017;

TJ-BA - Apelação: 80313609520208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2023. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0560242-88.2016.805.0001 , de Salvador, em que figura como APELANTE, SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, e como APELADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560242-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE LUIS MELO GARCIA, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA – ME, contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de busca e apreensão (conexa a Ação revisional nº 0521767-63.2016.8.05.0001), ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária em favor do credor, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, assim decidindo (e.p. 80390524):

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional de Nº 521767-63.2016.805.0001, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte autora; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; confirmo os pedidos de tutela provisória de urgência como pedidos definitivos; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato. 

O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada, a respeito da parte dispositiva da sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, com fulcro no art.497 do CPC. 

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. 

Julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional atinente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO LIMINAR contra SPEED CARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, de número 0560232-88.2016.805.0001; de conseguinte, consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, ora parte autora, portanto, sendo permitido que essa proceda a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. 

Na hipótese do não cumprimento desta ordem judicial, a parte demandada ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais, com arrimo no art. 497 do CPC. 

Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil. 

Autorizo expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

Expeça-se o competente mandado. Expeça-se ofício como requer. 

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. 

A apelante (e.p. 80390527) sustenta, em síntese: Contradição da sentença, que reconheceu abusividade no contrato, mas manteve a busca e apreensão;  Alegação de que a revisão contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a consolidação da posse;   Abusividade dos juros remuneratórios (1,78% ao mês e 23,9% ao ano, acima da média BACEN de 1,38% e 17,82% à época da contratação); Ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), diante do entendimento do STJ (REsp 1.578.553/SP); Pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC);   Incompatibilidade da sentença ao manter a busca e apreensão mesmo após reconhecer abusividade dos encargos.

Ao final requer: INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, com a consequente reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida, julgada totalmente procedente a ação revisional, nos termos requeridos em exordial, especialmente para que seja declarada nula a taxa de juros aplicada no contrato, limitando-se à taxa praticada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 5.2. Ato contínuo, requer ainda, a reforma da decisão proferida em sede de busca e apreensão, para julgar totalmente improcedente a exordial, com a consequente extinção do processo e a consolidação da posse em favor do Apelante.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (e.p. 80390532), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi celebrado validamente, sem qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas, sendo legítima a consolidação da propriedade fiduciária. 

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560242-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPEED CARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, JOSE LUIS MELO GARCIA, JULIANA SOBRAL DE ANDRADE, NAYHARA CRISTINA GOMES DA SILVA

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedo a gratuidade.

Gratuidade da Justiça

Defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.

I.             Da preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Preliminarmente, cumpre salientar que a Apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. 

Com efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso. 

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017)”. 

No caso em apreço, o Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar. 

II. Do mérito

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Da alegada contradição da sentença

A sentença apreciou conjuntamente as ações conexas, reconhecendo em parte a revisão do contrato, mas julgando procedente a busca e apreensão. A apelante sustenta contradição, pois o reconhecimento de abusividade afastaria a mora.

Todavia, conforme já decidido no julgamento da revisional correlata, não se comprovou efetiva abusividade dos encargos, sendo válida a taxa contratada e a capitalização de juros. Mantida a higidez do contrato, resta igualmente preservada a mora, o que legitima a busca e apreensão.

Logo, inexiste a contradição apontada.

Da mora e encargos contratuais

A mora restou regularmente constituída, não havendo comprovação de irregularidade que pudesse afastá-la.

A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não prospera.

Conforme sustentado no Acórdão da ação revisional (0521767-63.2016.8.05.0001) o contrato prevê taxa compatível com a média praticada pelo mercado à época da contratação, inexistindo descompasso superior a uma vez e meia, limite adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para caracterizar abusividade.

O contrato fixou juros de 1,78% ao mês (23,9% ao ano). Embora a apelante compare tal taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,38% ao mês e 17,82% ao ano), o STJ firmou entendimento de que somente a discrepância significativa em relação à média autoriza revisão. No caso, a diferença é pequena e não caracteriza abusividade.

Quanto à capitalização mensal, verifica-se previsão expressa no contrato, sendo plenamente válida, consoante Súmula 541 do STJ.

As tarifas bancárias indicadas pela apelante não foram comprovadamente cobradas de forma irregular, sendo legítima a pactuação de encargos acessórios em conformidade com a Súmula n. 566 da súmula de sua jurisprudência consolidada:

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

Da busca e apreensão

Comprovada a mora e não acolhidas as alegações de abusividade, subsiste o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser mantida a sentença que consolidou a posse e a propriedade em favor do Banco Santander.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80313609520208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2023).

III – Da conexão com a ação revisional

Ressalte-se que o presente feito guarda conexão com a ação revisional nº 0521767-63.2016.8.05.0001, ajuizada pela devedora em face do Banco Santander, tendo como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento objeto desta busca e apreensão.

Ainda que os autos tramitem de forma apartada, a análise conjunta é necessária para assegurar coerência decisória e evitar contradições entre julgados.

Naquele feito revisional, reconheceu-se a validade das cláusulas contratuais (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), afastando-se a alegação de abusividade. Esse reconhecimento preserva a mora da devedora, que constitui o fundamento essencial da presente ação de busca e apreensão, reforçando, portanto, a procedência do pedido do credor fiduciário.

IV. Sucumbência

Mantida a sentença, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contudo, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).

A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

V. Do dispositivo

Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, assim como a das custas processuais, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora