PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0756288-16.2017.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, diante da inércia do exequente após tentativa frustrada de citação do executado. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a observância do procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre o Código de Processo Civil, cuja aplicação é apenas subsidiária. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais impõe a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento provisório e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, após observância do contraditório. A extinção da execução fiscal por abandono não pode ser decretada automaticamente com base exclusiva no art. 485, III, do CPC, sem prévia observância das etapas previstas no art. 40 da LEF. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 314), firmou entendimento no sentido de que a extinção por abandono somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal. A inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção do feito executivo sem a prévia suspensão e demais providências previstas na legislação especial. Ao extinguir o feito sem observar o rito específico da LEF, a sentença afronta o regime jurídico próprio da execução fiscal, impondo-se sua anulação. Recurso provido. Tese de julgamento: A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige a prévia observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A inércia da Fazenda Pública não autoriza, por si só, a extinção do feito executivo com fundamento exclusivo no art. 485, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26.10.2010 (Tema 314); TRF-6, AC nº 6000306-91.2024.4.06.9999/MG, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 09.05.2025, pub. 13.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0756288-16.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante Município de Salvador e Apelado:MARCIO WESLEY VELOZO DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756288-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARCIO WESLEY VELOZO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 314 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0756288-16.2017.8.05.0001, ajuizada em face de MÁRCIO WESLEY VELOZO DE JESUS, objetivando a cobrança de dívida não tributária decorrente de multa de infração. Consta dos autos que a execução foi instruída com Certidão de Dívida Ativa, tendo sido proferido despacho citatório em 05/07/2017. A tentativa de citação pessoal do executado restou frustrada em razão do endereço informado. Intimado para promover o andamento do feito e adotar as providências necessárias à integração do executado à lide, o Município quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação do exequente, o magistrado de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da intimação eletrônica, inclusive para a Fazenda Pública, e entendendo caracterizada a inércia da parte autora, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 925 do CPC, afastando a aplicação do Enunciado 240 da Súmula do STJ, id. 95242871. Irresignado, o Município interpôs apelação, id. 95242874, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, diante da disciplina específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alega que, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do processo, e não sua extinção por abandono. Defende que o Código de Processo Civil possui aplicação apenas subsidiária às execuções fiscais e que a Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento próprio para as hipóteses de não localização do executado, prevendo a suspensão do feito por um ano, seguida de arquivamento provisório, com início do prazo da prescrição intercorrente, somente sendo cabível a extinção após o reconhecimento desta. O apelante invoca precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, incumbindo ao magistrado declarar a suspensão e observar o procedimento legal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito público. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756288-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARCIO WESLEY VELOZO DE JESUS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (06/2017), o crédito perseguido era de R$ 5.103,91 (cinco mil, cento e três reais, noventa e um centavos) - certidão de dívida ativa de ID.95240059) acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 946,10). Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Salvador contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu a execução por suposto abandono da causa, sob a justificativa de que o apelante, devidamente intimado pra dar andamento ao feito, quedou-se inerte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em contexto no qual não houve observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dispõe o Art.485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Contudo, a execução fiscal submete-se a regramento próprio, disciplinado pela Lei de Execuções Fiscais, diploma normativo especial que prevalece sobre as disposições do Código de Processo Civil, o qual possui aplicação meramente subsidiária. Nessa perspectiva, a extinção do feito por abandono não pode ser decretada sem a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da LEF. A saber: O referido dispositivo legal impõe a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos, iniciando-se, somente após o decurso do prazo legal, a contagem da prescrição intercorrente. A extinção do processo somente se mostra juridicamente admissível após o reconhecimento da prescrição, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal com fundamento exclusivo no art. 485, III, do CPC, sem observar o procedimento específico previsto na Lei de Execuções Fiscais. Tal circunstância revela afronta ao regime jurídico próprio da execução fiscal, pois a inércia do exequente, por si só, não autoriza a extinção do feito quando ausentes as providências previstas no art. 40 da LEF. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 314, firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal por abandono da causa somente é admissível quando observadas as disposições da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, a suspensão prevista no art. 40 da LEF constitui etapa obrigatória, não havendo previsão legal de extinção automática do feito em razão da inércia do exequente. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART . 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE . ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO . DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1 . A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010;AgRg no Ag 1093239/RS, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel . Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel . Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel . Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel . Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.4. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1120097 SP 2009/0113722-1, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA . ART. 485, III, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEF. TEMA 314 DO STJ . INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de abandono da causa. A exequente alega que a extinção por abandono não se aplica automaticamente à execução fiscal, regida pela Lei nº 6 .830/80 ( LEF), que prevê tratamento específico em casos de inércia da parte credora, especialmente no art. 40. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a extinção por abandono e requer o prosseguimento do feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção de execução fiscal, de ofício, por abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, à luz da disciplina específica da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 314, admite a extinção de execução fiscal, de ofício, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 (antigo art . 267, III, do CPC/73), desde que observadas as disposições da LEF. 4. O art. 40 da LEF prevê, em caso de inércia da exequente e ausência de bens penhoráveis, a suspensão da execução pelo prazo de até um ano, seguido de arquivamento dos autos, sem previsão de extinção automática . 5. No caso concreto, a suspensão do art. 40 da LEF não foi determinada. Ainda, a parte executada não foi revel, tendo apresentado embargos à execução, o que impunha a observância do Enunciado 240 do STJ, que preconiza a necessidade de requerimento da parte ré para a extinção por abandono . 6. A despeito de intimação para requerer o que de direito, a extinção da execução sem a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 240 do STJ configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . A extinção de execução fiscal por abandono da causa configura decisão surpresa se não observadas as disposições do art. 40 e 25 da LEF. 2. Em se tratando de parte executada não revel, é imprescindível o requerimento da extinção por abandono, conforme o Enunciado 240 da Súmula do STJ . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13.10.2010, DJe 26 .10.2010 (Tema 314/STJ); TRF1, AC 1005993-46.2022.4 .01.9999, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j . 04.05.2022; TRF1, AC 1004210-19.2022 .4.01.9999, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia Da Cunha (conv .), j. 16.06.2022 . (TRF-6 - AC: 60003069120244069999 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 09/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) Dessa forma, ao extinguir a execução fiscal sem a observância do procedimento legal específico e da orientação jurisprudencial consolidada, a sentença recorrida não pode ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se regularmente o feito executivo. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756288-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARCIO WESLEY VELOZO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”
Presidente/Relatora