PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019208-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO/AGRAVADO: LAENIO CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.132 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA DO EFETIVO RECEBIMENTO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de comprovação da mora mediante demonstração da efetiva entrega da notificação extrajudicial ao devedor, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” impede a constituição em mora do devedor fiduciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a comprovação da mora, apenas o envio de notificação ao endereço constante do contrato, não disciplinando a necessidade de entrega pessoal ao devedor.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, fixa tese vinculante no sentido de que é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento.

  3. A jurisprudência recente do STJ reafirma que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a constituição em mora, porquanto demonstra que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço do devedor.

  4. A ausência de recebimento decorre da inércia do devedor ou de circunstâncias do serviço postal, não podendo o credor ser prejudicado por fato alheio à sua esfera de atuação.

  5. Exigir prova de tentativa de entrega domiciliar impõe ônus excessivo ao credor e contraria a finalidade da Lei nº 13.043/2014, que simplificou a comprovação da mora.

  6. A tese firmada em recurso repetitivo possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos tribunais, nos termos do art. 926 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso acolhido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. 2. A devolução da notificação com a anotação “não procurado” não impede a constituição em mora do devedor. 3. A exigência de comprovação de tentativa de entrega domiciliar contraria o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada no Tema 1.132 do STJ. 4. Os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem caráter vinculante e devem ser observados pelos tribunais.


Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 926 e 1.036 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, REsp nº 2.242.933/MT, j. 01.2026; STJ, AREsp nº 2.987.645/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.12.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Agravo de Instrumento nº 8019208-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. e Embargado LAENIO CIRQUEIRA DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019208-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO/AGRAVADO: LAENIO CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (id. 94516206), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça/BA, a qual determinou a comprovação da mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

No acórdão embargado, firmou-se o entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não seria suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, reputando-se imprescindível a demonstração de efetiva entrega da comunicação no domicílio do devedor.

Irresignada, a EMBARGANTE opôs os presentes aclaratórios (id. 95493499), sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS), segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.

Alega, ainda, que a decisão não enfrentou a natureza da mora ex re, prevista no art. 397 do Código Civil, e a força vinculante dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 927 e 1.039 do CPC.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e, por conseguinte, reformar o acórdão, dando provimento ao agravo de instrumento.

Ausentes as contrarrazões, posto que não houve angularização processual.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 30 de março  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019208-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
EMBARGADO/AGRAVADO: LAENIO CIRQUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exigência de comprovação da mora mediante demonstração de efetiva entrega da notificação extrajudicial ao devedor.

A questão controvertida cinge-se à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que a notificação extrajudicial retorna aos Correios com a informação "Não Procurado", sem que  houvesse tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor, conforme se extrai do id. 490718789 dos autos principais .

Como cediço, para concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão é necessário comprovar os requisitos previstos no § 2 do art.2º do Decreto 911/69, quais sejam, a mora e notificação encaminhada para o endereço constante do contrato. Verbis:

Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

A norma em destaque não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto.

Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

Eis a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)”.

A jurisprudência mais recente e qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.242.933/MT (01/2026), a Corte reafirmou que a comprovação da mora exige apenas a demonstração do envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a efetiva entrega da correspondência.

De igual modo, a Terceira Turma do STJ, em julgamento recente ocorrido em dezembro de 2025, no AREsp 2.987.645/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a hipótese de devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 1.132:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 'NÃO PROCURADO'. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese Tema 1132/STJ: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969) , para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e Edição nº 277 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 Documento eletrônico VDA53570795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA  Tema 1132/STJ estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com 'não procurado', pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. conhecido e provido." (STJ, 4. Agravo conhecido. Recurso especial AREsp 2.987.645/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2025.”.

Naquele precedente, consignou-se que a anotação “NÃO PROCURADO” ocorre quando os Correios deixam aviso para retirada da correspondência na agência, permanecendo o destinatário inerte. Nessa situação, a ausência de recebimento decorre da própria conduta do devedor ou de fatores logísticos inerentes ao serviço postal, não podendo o credor ser penalizado com a invalidação da constituição em mora.

Exigir prova de tentativa de entrega domiciliar, especialmente em localidades onde o serviço postal não realiza entrega porta a porta, implicaria impor ao credor prova de difícil ou impossível produção, além de contrariar a finalidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014 no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que buscou justamente simplificar a comprovação da mora.

Desse modo, extingue-se as intimações por edital e hora certa, porque, caso o devedor não seja encontrado no endereço constante do contrato, seja por qualquer motivo, estará validada a notificação, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Ou seja, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “não procurado” etc, será, de agora em diante, irrelevante para constituição da mora.

É importante ressaltar que a decisão do STJ, fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), é vinculativa e de seguimento obrigatório para todos os Tribunais brasileiros.

Impõe-se, pois, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a regular constituição em mora do devedor e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento, afastando a exigência de emenda da inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a constituição em mora do devedor e reformar o acórdão embargado, dando provimento ao agravo de instrumento para autorizar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem objeto do financiamento, que deverá permanecer em mãos do agravante até o julgamento do processo principal.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora