PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RENDA MENSAL ELEVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, servidor do Banco do Brasil, com remuneração mensal superior a R$ 12.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes dos autos acerca de sua capacidade econômica. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A gratuidade da justiça é destinada à parte que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 

  1. A alegação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando inexistirem elementos que indiquem estado de pobreza ou quando houver prova em sentido contrário. 

  1. Os documentos juntados aos autos não demonstram a impossibilidade de o agravante suportar o pagamento das custas processuais. 

  1. Consta dos autos que o agravante percebe remuneração bruta mensal de R$ 12.455,34, valor incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. 

  1. Ainda que considerados os rendimentos líquidos, estes ultrapassam o patamar de R$ 6.000,00 mensais, circunstância que afasta a caracterização de miserabilidade jurídica. 

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de indeferir a gratuidade da justiça quando não comprovada, de forma efetiva, a incapacidade financeira da parte. 

  1. A concessão do benefício a quem aufere renda superior a quatro salários-mínimos revela-se dissociada da realidade socioeconômica nacional, conforme dados estatísticos oficiais do IBGE. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. 

  1. A percepção de renda mensal elevada, desacompanhada de prova idônea de despesas extraordinárias ou encargos relevantes, impede o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8034682-29.2020.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, j. 2021; TJ-BA, AI nº 8018136-54.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 2024. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8025772-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PATRICK DE CARVALHO ANDRADE e como Agravado COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores Componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator.  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PATRICK DE CARVALHO ANDRADE, em face da decisão monocrática de ID. 91144858, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça constante na decisão de ID 86559685. 

O Agravante sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão de Id. 86559685, a qual, também monocraticamente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do agravo de instrumento originário, fundamentando-se exclusivamente na remuneração bruta do agravante, no valor aproximado de R$ 12.455,34, sem considerar os descontos compulsórios incidentes sobre seus vencimentos. 

Alegou que, nos embargos de declaração, apontou omissão quanto à análise da renda líquida efetivamente percebida, a qual seria substancialmente reduzida em razão de descontos relativos a empréstimos consignados, previdência complementar, plano de saúde e imposto de renda, bem como quanto à existência de encargos familiares relevantes, consistentes no sustento de filha menor e no auxílio financeiro prestado aos pais idosos.  

Asseverou, ainda, a ocorrência de contradição, ao argumento de que, embora reconhecida a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, esta teria sido afastada com base em critério único e isolado, qual seja, a renda bruta. 

Defendeu que a decisão monocrática agravada, ao reputar tais alegações como mero inconformismo, deixou de enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, em violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 

Asseverou, por fim, que também restou omisso o decisum quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer, alternativamente, o deferimento dessa modalidade de pagamento. 

Requereu seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “o conhecimento e integral provimento do presente Agravo Interno para, reformando a decisão monocrática de Id. 91372114, acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a fim de deferir a gratuidade da justiça; subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC”. 

Devidamente intimado, o Agravado não se manifestou, consoante certidão de ID 97093304. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 

Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condição de arcar com as custas do processo, bem como honorários de sucumbência e de perito, sem comprometer o sustento próprio e de sua família. 

Por oportuno, ressalte-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumida em favor daquele que requer o benefício. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. 

Observa-se dos autos do Agravo de Instrumento que os documentos juntados não são hábeis a atestar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte possui remuneração de R$ 12.455,34(-), como funcionário do Banco do Brasil, consoante ID 85637042, o que não corrobora com a hipossuficiência alegada. 

De outra monta, o Agravante não juntou as declarações de Imposto de Renda aptas a comprovar as despesas declaradas e a presença de dependentes, não se vislumbrando que a sua renda será comprometida com o recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. 

Ademais, ainda que este órgão julgador levasse em consideração os rendimentos líquidos do agravante, em detrimento do rendimento bruto, não faz jus o Agravante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que, conforme afirmado, seus rendimentos líquidos, nos meses apresentados, ultrapassam a monta dos seis mil reais, que não conduzem para a conclusão de ser pessoa hipossuficiente financeiramente. 

Analisando-se tais circunstâncias em conjunto, observa-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da benesse da gratuidade de justiça ao Agravante. 

A corroborar: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8034682-29.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Agravante: CESAR AUGUSTO VELOSO DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO MANDAMENTAL . CUSTAS SIMBÓLICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Os benefícios da justiça gratuita somente devem ser deferidos em favor daquele que realmente não possua condições de suportar o pagamento das custas processuais. 2. No caso vertente, apesar de haver colacionado contracheques de abril a junho de 2020, já juntados com a exordial, comprovando remuneração média mensal de R$ 5.648,16 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), além de despesas básicas, anoto que tais documentos, por si só, não são aptos a comprovar a necessidade de ser amparado pelo referido benefício, haja vista, não se tratar de hipótese de miserabilidade jurídica . 3. Ademais, o valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito, circunstâncias que motivam o indeferimento do pedido. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n .º 8034682-29.2020.805.0000 .1, em que figuram como Agravante, César Augusto Veloso Dias e Agravado, Estado da Bahia e outros, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2021. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18.(TJ-BA - AGV: 80346822920208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/10/2021) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018136-54.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE HILARIO FERREIRA Advogado (s): VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDE O DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018136-54.2024.8.05 .0000, tendo como Agravante JOSE HILARIO FERREIRA e Agravado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES . ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181365420248050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2024) 

  

De mais a mais, conceder o beneplácito a pessoa física que aufere rendimento superior a 04 salários-mínimos salários mínimos (o que atualmente representa R$ 6.484,00) é chancelar um entendimento completamente desconectado da realidade nacional. 

Conforme dados da "Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes de 2019", do IBGE (https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101709_informativo.pdf), a renda mensal média de quem está entre os 10% mais ricos no Brasil varia de R$ 5.429,00 a 10.313,00, faixa de rendimento que engloba o Agravante. 

Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Agravante. 

Deste modo, diante da renda do Agravante, ressaltando-se, mais uma vez, que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, que, como visto, não é absoluta, resta correta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. 

DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, consoante os fundamentos mencionados, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. 

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator