PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0050039-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: JS COMERCIO E SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.215,91, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da antieconomicidade do prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade por decisão surpresa, diante da ausência de intimação prévia sobre a aplicação da Portaria PGM nº 052/2025; (ii) definir se a execução fiscal ajuizada em 2010 pode ser extinta com base no Tema 1.184 do STF, apesar da ausência de modulação de efeitos; e (iii) estabelecer se a autonomia municipal permite a prevalência de limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais, em desconformidade com a Portaria municipal superveniente que elevou o patamar para R$ 10.000,00.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade por decisão surpresa não se configura quando a matéria de fundo — extinção de execução fiscal por antieconomicidade — já se encontrava amplamente debatida, sendo o fundamento adicional (Portaria PGM nº 052/2025) apenas um reforço normativo superveniente à luz da regulamentação local.

4. A ausência de interesse de agir pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do Tema 1.184/STF, quando o valor exequendo se revela desproporcional ao custo da cobrança judicial, violando o princípio da eficiência administrativa.

5. A tese fixada no Tema 1.184 do STF tem aplicação imediata, inclusive a processos em curso, diante da ausência de modulação de efeitos, não sendo vedada a extinção de execuções anteriores à decisão.

6. A autonomia municipal para fixar limites ao ajuizamento de execuções fiscais é preservada, mas não pode ser invocada para afastar portaria municipal vigente (PGM nº 052/2025), que majorou o limite para R$ 10.000,00, valor superior ao débito cobrado.

7. A extinção da execução de baixo valor não implica renúncia ao crédito, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais, como o protesto da certidão de dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A aplicação da Portaria municipal superveniente, que majorou o limite de ajuizamento de execuções fiscais, afasta o interesse de agir quando o valor cobrado estiver abaixo desse novo patamar. 2. A extinção de execução fiscal por antieconomicidade é compatível com o princípio da eficiência administrativa e com o Tema 1.184 do STF, independentemente da data de ajuizamento da ação. 3. A inexistência de intimação prévia sobre o novo fundamento normativo não configura nulidade quando a matéria debatida é de ordem pública e já estava presente nos autos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 1.021; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184); TJBA, Apelação Cível nº 8085107-23.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud.



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0050039-37.2010.8.05.0001.



ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões,



Presidente



Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0050039-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: JS COMERCIO E SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id 88900578), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Ente Municipal.



O Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal contra JS COMERCIO E SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA, visando a cobrança de um débito no valor de R$ 3.215,91 (Id 87983310).



A sentença de primeiro grau (Id 87983310), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Juízo a quo fundamentou a decisão no princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF/88), no Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024, destacando a antieconomicidade da execução de valor inferior a R$ 10.000,00.



O Município Agravante interpôs Apelação (Id 87983312), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), em razão da prolação de decisão surpresa. No mérito, alegou que a definição de "baixo valor" deve respeitar a autonomia municipal, citando a Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) e a Portaria nº 052/2022, que fixavam o limite de pequeno valor em R$ 2.300,00. Sustentou que, uma vez que o valor da execução excedia este limite, haveria interesse de agir. Além disso, invocou a irretroatividade do Tema 1.184/STF para execuções ajuizadas em 2010.



A Decisão Monocrática, ora agravada, negou provimento ao Apelo (Id 88900578). Este Relator afastou a alegação de nulidade. Quanto ao mérito, reconheceu o direito do Município de definir o limite para ajuizamento, mas observou que, recentemente, o próprio Município de Salvador editou a Portaria PGM nº 052/2025, elevando o limite para R$ 10.000,00. Considerando que o valor da execução (R$ 3.215,91) se enquadrava neste novo limite, a extinção foi mantida por estar em consonância com o Tema 1.184/STF e o princípio da eficiência, bem como com a própria regulamentação municipal vigente.



Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno (Id 92001828), reiterando, em essência, os fundamentos da Apelação. O Agravante insiste na tese de nulidade por decisão surpresa, na irretroatividade do Tema 1.184 para processos antigos, na necessidade de fixação do baixo valor por lei e não por portaria, e no respeito à autonomia municipal, citando o limite de R$ 2.300,00 estabelecido supostamente pela Portaria nº 052/2022. O Agravo ignora a Portaria PGM nº 052/2025, que foi o eixo central da decisão monocrática agravada.



Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos principais.



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador, 25 de outubro de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0050039-37.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
AGRAVADO: JS COMERCIO E SERVICOS DE CAPOTARIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do Agravo Interno por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, na forma do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.



A questão central reside na validade da extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo.



A r. Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro na antieconomicidade da execução.



O Agravante aduz a nulidade por decisão surpresa e a inaplicabilidade do parâmetro de R$ 10.000,00, defendendo que o limite municipal, conforme legislação citada por ele próprio, seria de R$ 2.300,00.



Inicialmente, afasto a arguida nulidade por decisão surpresa.



A ausência de interesse de agir, fundada na antieconomicidade da execução de dívida fiscal de baixo valor, decorre da ineficiência administrativa e da ofensa ao princípio da eficiência, matéria de ordem pública.



Este tema foi objeto de consolidação pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que deu origem ao Tema 1.184 de Repercussão Geral.



A falta de interesse de agir, quando verificada a inexpressividade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado.



Ademais, a decisão monocrática agravada não apenas aplicou a tese de repercussão geral, mas também se fundamentou em ato normativo editado pelo próprio Município de Salvador — a Portaria PGM nº 052/2025.



A discussão acerca da extinção motivada pela antieconomicidade já se encontrava amplamente posta nos autos e no âmbito nacional, afastando o risco de surpresa sobre a matéria de fundo, ainda que o fundamento específico (Portaria PGM 052/2025) tenha sido introduzido na decisão monocrática para refutar a tese recursal anterior.



Portanto, não houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.



No mérito, o cerne da argumentação do Agravante é a autonomia municipal para definição do valor que caracteriza a execução como de baixo valor, alegando que o débito principal (R$ 3.215,91) superaria o limite anterior de R$ 2.300,00.



Ocorre que a Decisão Monocrática que ora se ataca já havia abordado e rebatido esse argumento com base em informação processual incontestável: a edição da Portaria PGM nº 052/2025.



A tese fixada no Tema 1.184/STF, de fato, ressalva a necessidade de respeito à "competência constitucional de cada ente federado" para a definição do baixo valor.



Nesse sentido, a Decisão Monocrática reconheceu essa autonomia. Contudo, ela ressaltou que a Portaria PGM nº 052/2025, de edição superveniente e emanada da Procuradoria Geral do Município, fixou o novo limite de R$ 10.000,00 para a caracterização de débitos de pequeno valor.



Ao se manifestar através de seu órgão de representação judicial, o Município/Agravante, por meio da Portaria PGM nº 052/2025, alinhou sua política de cobrança ao limite sugerido na Resolução CNJ nº 547/2024.



O valor de R$ 3.215,91, objeto da execução fiscal, revela-se significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00, parametrizado pela própria municipalidade para o ajuizamento facultativo de ações judiciais fiscais.



Dessa forma, o fato de o Agravante ignorar a existência e o conteúdo de sua própria norma administrativa mais recente ao interpor o presente Agravo Interno não altera a conclusão adotada na decisão agravada.



A extinção do feito por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da utilidade e eficiência, é medida que se impõe, visto que o prosseguimento de execuções de baixo valor onera excessivamente a máquina judiciária e a Fazenda Pública, sem perspectiva de retorno útil que justifique o dispêndio de recursos.



Quanto à alegada irretroatividade do Tema 1.184/STF para execuções ajuizadas antes de 19/12/2023, cumpre reiterar que o interesse de agir é condição da ação que deve perdurar por todo o processo.



A tese de repercussão geral, assim como a Resolução CNJ nº 547/2024, não impede a remessa de débitos para cobrança administrativa, protesto ou ajuizamento futuro. A extinção da execução fiscal, nesse contexto, visa liberar a pauta do Judiciário para litígios de maior expressão econômica, sem configurar remissão, exclusão ou renúncia do crédito, o qual permanece hígido para gestão administrativa.



Aplica-se ao caso, inequivocadamente, o disposto no Tema 1.184 do STF, em harmonia com a Portaria PGM nº 052/2025, que valida a extinção por ausência de interesse de agir.



Este Colegiado, em feito análogo, já firmou entendimento no mesmo sentido, conforme julgado na APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-23.2021.8.05.0001, onde se reconheceu a inexistência de interesse de agir em execuções fiscais manifestamente antieconômicas.



“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DO DÉBITO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa de infração e acréscimos legais do exercício de 2017, no valor de R$3.659,94 (três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) (ID 86936682), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado no Tema 1184 do STF pode ser aplicado a execuções fiscais em trâmite, independentemente de modulação de efeitos; e (ii) estabelecer se a execução fiscal, cujo valor é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, poderia ser extinta por ausência de interesse de agir.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

4. A decisão proferida no Tema 1184 não foi objeto de modulação de efeitos, o que implica sua aplicabilidade imediata a todos os processos em trâmite, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, regulamentou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, determinando que devem ser extintos os processos cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 e que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, caso citado, não haja bens penhoráveis.

6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 12/08/2021 e, até a data da sentença, não houve citação do executado nem indicação de bens penhoráveis, enquadrando-se nos parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para a extinção do feito.

7. O respeito à autonomia dos entes federativos não autoriza a manutenção de execuções fiscais que afrontam o princípio da eficiência, especialmente quando há meios menos onerosos e proporcionais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19/12/2023 (Tema 1184). SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL n. 8085107-23.2021.8.05.0001. RELATOR: DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD.



Diante de todo o exposto, as razões apresentadas no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da Decisão Monocrática.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, confirmou a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir. É o meu voto.



Sala das Sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator