PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s):LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

ACORDÃO

 

CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. TEMA 191 DO STF. PRECEDENTES TJBA. APELO IMPROVIDO.

  1. Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito do apelado ao recebimento do FGTS por todo o período da relação de trabalho travada com o município.

  2. Nesse aspecto temos que o Pretório Excelso no julgamento do tema 191 da sistemática das repercussões gerais, fixou a tese de que “...É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário…”. No mesmo sentido firma-se o TJBA.

  3. In casu, o Apelado comprovou sua contratação pelo município, em 03/04/2006, consoante documentação acostada aos autos, sendo admitido pelo Apelante a contratação sem concurso público, de forma que não se aplica à ele o regime estatutário, ante a nulidade do contrato.

  4. APELO IMPROVIDO.


Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Camaçari, tendo como Apelado Jailson Rodrigues Gonzaga.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo Município de Camaçari, tendo como Apelado Jailson Rodrigues Gonzaga.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso, considerando a nulidade do contrato REDA firmado entre as partes, e que a ilegalidade da contratação não eximir o ente público odo pagamento do FGTS, Julgou Procedente a ação, e condenou o apelante a proceder o depósito das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referente a remuneração do requerente no período de 03 de abril de 2006 a 30 de outubro de 2009, com o acréscimo do percentual de 40% (quarenta por cento).

Irresignado, o Apelante sustentando a ausÊncia de respaldo legal da sentença ataca, bem assim o descabimento da condenação em  pagamento de o fgts, porquanto o Município teria adotado regime estatutário a seus servidores, e que a admissão do apelado se deu por meio de contrato REDA, sendo relação meramente administrativa. Pugnou pelo provimento do apelo.

Instado às contrarrazões, o Apelado pugnou pelo improvimento do apelo.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 13 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308663-73.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: JAILSON RODRIGUES GONZAGA
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR

 

VOTO

 

Cinge-se, a controvérsia posta nos autos, no direito do apelado ao recebimento do FGTS por todo o período da relação de trabalho travada com o município.

Nesse aspecto temos que o Pretório Excelso no julgamento do tema 191 da sistemática das repercussões gerais, fixou a tese de que “...É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário…”. Vejamos:

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013)

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)

No mesmo sentido o TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DURANTE 9 ANOS. DESVIRTUAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SÚMULA 466, DO STJ. DEVIDO O PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. DESCABIDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00005488720108050057, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) COM POSTERIOR RENOVAÇÃO DO VÍNCULO PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO (AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE). AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. NULIDADE DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596.478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916) E, MAIS RECENTEMENTE, NO RE 1.066.677/MG (TEMA 551). DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, iterativamente, no julgamento dos Recursos Extraordinários de número 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916), as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito ( CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. Sucede que no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, representativo da controvérsia do tema 551 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu também ser devido o pagamento de férias (acrescida de um terço) e décimo terceiro salário em hipótese de nulidade do vínculo, como verificado na espécie. 3. A equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público ( CF, art. 37, II), vem sendo feita pelo próprio Supremo ( ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 4. Com base nestas premissas e sem perder de vista sempre pertinente lição de que “não se interpreta o direito em tiras” (GRAU, Eros Roberto. Porque tenho medo dos juízes: a aplicação/interpretação do direito e os princípios. 6ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 84), despontando dos autos a nulidade plena da relação jurídica havida entre as partes, em decorrência do recrutamento apelante, sem a sua prévia aprovação em concurso, para exercício de atribuições típicas de cargos de provimento efetivo, à míngua de situação temporária de excepcional interesse público, o direito à percepção das verbas postuladas na exordial há de lhe ser garantido, consoante entendimentos fixados nos já citados Recursos Extraordinários 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916) e 1.066.677 (Tema 551), ressalvadas, contudo, aquelas atingidas pela prescrição pronunciada na origem. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-BA - APL: 80002853520188050057, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

In casu, o Apelado comprovou sua contratação pelo município, em 03/04/2006, consoante documentação acostada, sendo admitido pelo Apelante a contratação sem concurso público, de forma que não se aplica à ele o regime estatutário, ante a nulidade do contrato.

Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

Majoro os honorários  sucumbenciais no percentual máximo, na forma estabelecida no art. 85, §3º, I c/c §11º.

Salvador/BA, 13 de março de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator