PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDA. MÉRITO. PROVA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA DA CONTA PELO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS PIX PARA MESMA TITULARIDADE. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistência de débito, ordenou baixa de restrições e condenou ao pagamento de danos morais. O autor alega desconhecer conta aberta em seu nome. A ré sustenta regularidade da contratação via biometria e comprova a utilização da conta pelo próprio autor.

            II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício extra petita ao conceder provimentos não solicitados na inicial; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar indenização por danos morais, diante das provas de movimentação da conta pelo consumidor.

            III. Razões de decidir
3. O julgamento é extra petita quando o magistrado decide sobre objeto diverso do que foi demandado, violando o princípio da congruência (art. 492, CPC).
4. No mérito, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479, STJ) é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, CDC).
5. A apresentação de extratos bancários demonstrando transferências via Pix realizadas pelo autor para contas de sua própria titularidade comprova a ciência e o uso efetivo da conta, desconstituindo a alegação de fraude.
6. Inexistindo ato ilícito ou falha na segurança, não subsiste o dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo
5. Sentença reformada. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8171739-47.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCOSEGURO S.A. e, como Apelado, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO.

 ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

            Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BANCOSEGURO S.A. (ID 99363315) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 99363312). O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.

            A apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser extra petita. Argumenta que o apelado não formulou pedidos de declaração de inexistência de débito ou de exclusão de cadastros restritivos em sua petição inicial (ID 99363280). Aduz que a condenação extrapolou os limites da lide estabelecidos na exordial.

            No mérito, a instituição financeira sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a abertura da conta digital seguiu todos os protocolos de segurança, incluindo a validação por biometria facial (selfie) e conferência de documentos pessoais. Ressalta que os dados utilizados na contratação coincidem integralmente com os apresentados pelo autor no processo.

            Argumenta, ainda, que o apelado utilizou efetivamente a conta bancária. Apresenta extratos (IDs 99363317 e 99363618) que demonstram a realização de diversas transferências via Pix para contas de mesma titularidade do autor. Sustenta que tais movimentações afastam qualquer tese de desconhecimento da conta ou fraude por terceiro.

            Pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Eventualmente, requer a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pede a condenação do apelado por litigância de má-fé (ID 99363315).

Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de ID 99363316.

            O apelado apresentou contrarrazões (ID 99363620). Defende a manutenção da sentença, alegando que os pedidos de inexistência de débito e exclusão de restrições são consequências lógicas da procedência da ação. Reitera a ocorrência de danos morais pelo desvio produtivo e pela falha na segurança do banco.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171739-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Analiso, inicialmente, a preliminar de sentença extra petita. O apelante argumenta que a sentença (ID 99363312) concedeu provimentos não solicitados na petição inicial (ID 99363280). Compulsando os autos, verifico que o autor limitou seus pedidos à obrigação de fazer (apresentação de cópia do contrato) e indenização por danos morais.

O artigo 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, a sentença declarou a inexistência de débito e determinou a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes, matérias que não integraram o rol de pedidos da exordial.

Configurado o julgamento extra petita, a nulidade deve ser reconhecida quanto aos pontos que excederam o pedido, hipótese que apenas se configurará no caso de manutenção do sentido da decisão recorrida.

No mérito, a controvérsia reside na validade da conta bancária e na ocorrência de danos morais. Trata-se de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno em fraudes bancárias.

Entretanto, as provas colacionadas pela instituição financeira revelam uma realidade fática diversa da narrada pelo autor. O apelante colacionou extratos detalhados (IDs 99363317 e 99363618) que demonstram movimentações financeiras frequentes na conta objeto da lide. Nota-se, especificamente, o envio de diversos Pix realizados pelo autor para si mesmo ("Pix enviado Paulo Cesar da Conceição").

A realização de transferências para contas de mesma titularidade do próprio autor é prova da utilização consciente do serviço bancário. Não é crível a tese de desconhecimento de uma conta que é utilizada habitualmente para movimentar recursos pessoais. Tais evidências rompem o nexo de causalidade e afastam a alegação de fraude ou defeito no serviço.

A validação por biometria facial, aliada ao uso efetivo da conta pelo próprio consumidor, demonstra a regularidade do vínculo contratual. Portanto, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco apelante, o que afasta o dever de indenizar. O suposto "desvio produtivo" não se sustenta quando a reclamação administrativa carece de fundamento fático real, visto que a conta era de fato operada pelo autor.

Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo que o apelado alterou a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de conta que ele mesmo operava. Tal conduta enquadra-se no art. 80, inciso II, do CPC. Contudo, deixo de aplicar a multa neste momento, advertindo a parte quanto ao dever de lealdade processual em futuras manifestações.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais, invertendo-se o ônus da sucumbência. A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora