PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-11.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA ZELIA VERAS NEVES e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. AVANÇO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. MAGISTÉRIO. AVANÇO HORIZONTAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia a majorar a gratificação por avanço horizontal de servidora inativa. A Autora/Apelante recorre buscando o afastamento da prescrição quanto ao pleito de diferenças da URV, a elevação do avanço horizontal para 30% (trinta por cento) e a condenação do ente público em danos morais. O Estado da Bahia/Apelante, por sua vez, pugna pela reforma integral da sentença para que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.


I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 (três) questões em discussão nos presentes recursos: (i) definir a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV; (ii) estabelecer o percentual correto da gratificação por avanço horizontal devida à servidora, mediante análise da sucessão de leis estaduais no tempo; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão da incorreção no pagamento de verbas remuneratórias.


II. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão de cobrança de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV tem como marco final a edição de lei que promova a reestruturação da carreira do servidor. A partir desse evento, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a reclamação de todo o direito, configurando-se a prescrição do fundo de direito se a ação for ajuizada após o decurso desse lapso.

No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 7.622/2000 constituiu o marco de reestruturação para a carreira do Magistério, de modo que a propositura da ação após o quinquênio legal acarreta o reconhecimento da prescrição, conforme tese fixada por este Tribunal no IRDR nº 6.

O cálculo da gratificação por avanço horizontal (adicional por tempo de serviço) de servidor do Magistério estadual deve observar o regime jurídico vigente em cada período aquisitivo, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao direito adquirido. A sucessão das Leis Estaduais nº 3.375/75, nº 4.694/87 e nº 6.403/92 define os percentuais aplicáveis a cada quinquênio completado sob a égide de cada uma delas.

O dano moral decorrente de inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública não é presumido (in re ipsa). Exige-se a comprovação de que a conduta administrativa transcendeu o mero aborrecimento e atingiu de forma grave os direitos da personalidade do servidor, o que não ocorre quando a controvérsia se limita à divergência interpretativa de normas, sem a demonstração de ato vexatório ou humilhante.


IV. Dispositivo e tese:


Recurso da autora conhecido e desprovido. 

Recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.


Tese de julgamento: "1. A reestruturação remuneratória da carreira de servidor público estadual, promovida por lei específica, constitui o marco temporal final para a apuração de diferenças salariais oriundas da conversão de vencimentos em URV e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal do fundo de direito; 2. O percentual da gratificação por avanço horizontal de servidor do Magistério estadual resulta da soma dos percentuais adquiridos em cada período, conforme o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente à época do implemento dos requisitos de cada quinquênio; 3. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação de violação a direitos da personalidade do servidor, não bastando a mera alegação de incorreção no pagamento de verbas remuneratórias."


Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº3.375/75; Lei Estadual nº 4.694/1987; Lei  Estadual nº 6.403/92; Lei Estadual nº 8.261/2002


Jurisprudência relevante citada: Súmula nº85/STJ; Tema 1017 do STJ; IRDR nº 6 pelo TJBA - Processo nº 0011517-31.2016.8.05.0000;  REsp 1.662.353/RJ/STJ; TJ-BA - Apelação: 00008267320098050235.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0500081-11.2017.8.05.0088, em que figuram como partes recorrentes e recorridas Maria Zelia Veras Neves e Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MARIA ZELIA VERAS NEVES, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo de Maria Zélia Veras Neves e deu-se provimento ao apelo do Estado da Bahia, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-11.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA ZELIA VERAS NEVES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de de Recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por MARIA ZELIA VERAS NEVES e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 0500081-11.2017.8.05.0088.

A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado da Bahia a promover a correção da gratificação por avanço horizontal da autora de 20% para 25%, com reflexos e pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A sentença, ademais, reconheceu a prescrição da pretensão autoral quanto às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.

Inconformada, a autora, Sra. MARIA ZELIA VERAS NEVES, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que o avanço horizontal seja fixado no patamar de 30%, com o consequente recálculo de sua aposentadoria e pagamento integral das diferenças. Pleiteia, ainda, o afastamento da prescrição reconhecida em relação à conversão da URV, com o deferimento das diferenças de 11,98%, bem como a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA também apelou, arguindo, em suma, a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito. Sustenta que o ato de aposentadoria da autora foi publicado em 27/04/2002, e a presente ação somente foi ajuizada em 17/01/2017, mais de cinco anos após o ato de concessão, marco inicial para a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500081-11.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MARIA ZELIA VERAS NEVES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA, THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL


VOTO


De início, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos por Maria Zélia Veras Neves e pelo Estado da Bahia.

Os recursos são cabíveis, na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), e foram interpostos tempestivamente pelas partes, que demonstram legitimidade e interesse recursal.

No que tange ao preparo, a parte autora, Maria Zélia Veras Neves, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida na origem, o que a isenta do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. 

O Estado da Bahia, por sua vez, na qualidade de ente público, goza de isenção legal quanto ao preparo, conforme dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC.

Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise das questões neles suscitadas.

Conforme relatado, a controvérsia devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se, no que concerne ao Recurso da Autora (Maria Zélia Veras Neves): a) A reforma da sentença para afastar a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de receber diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV), no patamar de 11,98%; b) A correção da gratificação por avanço horizontal para o percentual de 30% sobre seu vencimento básico; c) A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.

Já os pontos suscitados pelo recurso do Réu (Estado da Bahia) são: a) O reconhecimento da prescrição da pretensão autoral relativa à gratificação por tempo de serviço; b) A improcedência do pedido de majoração da gratificação por avanço horizontal, sustentando que a autora não faz jus ao percentual pleiteado.

Para melhor organização do raciocínio, analisarei as questões prejudiciais de mérito (prescrição) e, em seguida, o mérito propriamente dito de cada um dos pleitos.


III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

O Estado da Bahia argumenta que a pretensão da autora ao recálculo do adicional por tempo de serviço estaria prescrita. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

O adicional por tempo de serviço, também denominado avanço horizontal ou quinquênio, é uma vantagem pecuniária que se incorpora progressivamente ao patrimônio jurídico do servidor. A pretensão de obter o correto enquadramento ou o recálculo do percentual devido constitui uma relação de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês.

Nesses casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, ou seja, o direito à própria vantagem, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Ademais, tratando-se de servidora inativa que busca o recálculo de vantagem para fins de repercussão em seus proventos de aposentadoria, a questão se amolda à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1017, que estabelece:

"O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."

No caso dos autos, não há prova de que o ato de aposentadoria da autora tenha indeferido expressamente o direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço no percentual pleiteado. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda.

Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado da Bahia.


III.2. Da Prescrição da Pretensão de Restituição de Valores em Razão da Conversão em URV

No que concerne ao pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994, a situação é distinta.

A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que eventuais perdas remuneratórias sofridas por servidores públicos na conversão de suas remunerações para URV são devidas, mas essa obrigação possui um limite temporal: a data da edição de lei que promova a reestruturação da carreira do servidor.

Com efeito, a reestruturação remuneratória da carreira tem o condão de corrigir eventuais distorções passadas, estabelecendo novos padrões de vencimentos e absorvendo quaisquer diferenças pretéritas. A partir desse marco, cessa o direito à recomposição, e inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de todo o direito, configurando-se a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

"a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017).

No âmbito do Estado da Bahia, esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), pacificou a questão, fixando a seguinte tese:

"As Leis Estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos."

A autora, servidora do Magistério Público Estadual, enquadra-se na reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 7.622, de 03 de abril de 2000, que em seu art. 3º estabeleceu novas estruturas de vencimentos para diversas carreiras, incluindo a do Magistério.

Portanto, o marco final para a apuração de eventuais diferenças de URV e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal foi a data de vigência da referida lei, em abril de 2000. A pretensão de reclamar judicialmente tais diferenças extinguiu-se, assim, em abril de 2005.

Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 17 de janeiro de 2017, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição do fundo de direito, há muito tempo.

Nesse ponto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao acolher a prejudicial de mérito.


IV. DO MÉRITO RECURSAL

Superadas as questões prescricionais, passo à análise do mérito dos pleitos remanescentes.


IV.1. Da Gratificação por Avanço Horizontal (Adicional por Tempo de Serviço)

A controvérsia central reside em definir o percentual correto da gratificação por avanço horizontal a que a autora faz jus, considerando a sucessão de leis estaduais que regeram a matéria ao longo de sua carreira.

A autora pleiteia o percentual máximo de 30%, ao passo que o Estado da Bahia defende a correção do percentual já implantado em seus proventos (20%), e a sentença de origem fixou o direito em 25%.

Para a correta solução da lide, é imprescindível uma análise cronológica da legislação aplicável.

Para o 1º Período (15/09/1981 a 09/06/1987), observa-se a vigência da Lei Estadual nº 3.375/1975: A autora ingressou no serviço público em 15/09/1981. À época, a matéria era regida pela Lei nº 3.375/75, que previa em seu art. 29, § 1º:

Art. 29 - Consiste o avanço horizontal na majoração de vencimentos por quinquênio de efetivo exercício [...]. § 1º - O avanço horizontal em virtude do tempo de serviço será de 10% (dez por cento) por quinquênio de efetivo exercício. 

Neste período, a autora completou um quinquênio (de 15/09/1981 a 14/09/1986), adquirindo o direito a 10% de adicional, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido.

Para o 2º Período (09/06/1987 a 20/05/1992), tinha-se a Vigência da Lei Estadual nº 4.694/1987: Esta lei alterou o regime do avanço horizontal, extinguindo-o para os servidores admitidos após 1979 e garantindo a incorporação dos percentuais já percebidos como vantagem pessoal. O art. 3º, § 2º, era claro:

§ 2º - São incorporados como vantagens pessoais aos Docentes e Especialistas de Educação, efetivos ou efetivados pela Lei nº 3.721, de 15 de outubro de 1979, os percentuais dos quinquênios percebidos até a data da publicação desta Lei. 

Como a autora ingressou em 1981, ela não se enquadrava na ressalva. Assim, durante a vigência desta lei, ela não adquiriu direito a novos percentuais de avanço horizontal.

Já quanto ao 3º Período (a partir de 01/05/1992), vigorava Lei Estadual nº 6.403/1992: Este diploma legal restabeleceu o avanço horizontal para todos os servidores do Magistério, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1992, porém com novas regras. O art. 16, § 1º, dispôs:

§ 1º - O avanço horizontal por tempo de serviço será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio [...] até o limite máximo de 30% (trinta por cento). 

Esta regra foi mantida pela legislação posterior, a Lei nº 8.261/2002. De sorte que a partir de maio de 1992, a contagem do tempo de serviço da autora para fins de novos quinquênios foi retomada, agora sob a égide do percentual de 5%. A autora se aposentou em 2002, tendo laborado por mais 10 anos sob este regime (de 1992 até 2002), o que lhe conferiu o direito a mais dois quinquênios, totalizando 10% (5% + 5%).

Desta forma, a correta apuração do direito da autora resulta da soma dos percentuais adquiridos sob cada regime legal: 10% adquiridos sob a Lei nº 3.375/75 e 10% adquiridos sob a Lei nº 6.403/92. O total devido a título de avanço horizontal é, portanto, de 20% (vinte por cento).

Ao compulsar os autos, verifico que a própria Administração Pública, por meio da Apostila nº 10.237/2012 (ID 74401634), já havia reconhecido e implantado em favor da autora a gratificação no exato percentual de 20%.

Dessa forma, a sentença que arbitrou o valor em 25% merece reforma. O pleito autoral de majoração para 30% é improcedente, e a pretensão de recálculo deve ser julgada improcedente, uma vez que o valor correto já é pago pela Administração.


IV.2. Do Pedido de Indenização por Danos Morais

Por fim, a autora requer a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do suposto pagamento a menor de suas verbas remuneratórias.

O pleito não merece acolhimento. O entendimento consolidado na jurisprudência é de que o mero inadimplemento de verbas salariais ou a sua incorreta quitação, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa (presumido). Trata-se, em regra, de mero dissabor ou aborrecimento, decorrente de descumprimento contratual ou legal, que se resolve na esfera patrimonial, com o pagamento das diferenças devidas acrescidas de juros e correção monetária.

Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a comprovação de que a conduta da Administração transcendeu o simples prejuízo material e atingiu, de forma grave e relevante, os direitos da personalidade do servidor, como sua honra, imagem ou dignidade, submetendo-o a situação vexatória, humilhante ou de extremo sofrimento.

No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido. A discussão travada nos autos refere-se a uma complexa divergência de interpretação da legislação estadual, sem que se vislumbre qualquer ato da Administração que tenha sido abusivo, vexatório ou que tenha exposto a servidora a constrangimento ilegal.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO . DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS AOS SALÁRIOS E VERBA DO FGTS. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2007. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I) Tratam-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança julgou procedente em parte o pedido para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. II) No mérito, o recurso principal, qual seja, a apelação da Municipalidade alegou que o juiz de origem não levou em consideração as provas juntadas em sede de contestação, que comprovou o efetivo pagamento de todas as verbas salariais, bem como suscita ser incabível os danos morais. III) Razão assiste à Municipalidade apenas no que se refere à impossibilidade de condenação em danos morais pelo não recebimento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007. IV) Isso porque não ficou evidenciado que o inadimplemento da verba ao recorrente tenha lhe causado transtorno ou gerado constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, posto que, da análise dos autos, tem-se que constituiu mero dissabor, distinto, pois, do dano moral . V) De outra banda, a autora, ora apelante adesiva, se insurgiu contra o capítulo da sentença que negou o seu suposto direito às verbas rescisórias. VI) Agiu com acerto o juízo primevo nesse capítulo da sentença que considerou indevida as verbas rescisórias vez que, como se tratou de nulidade do contrato de trabalho, a jurisprudência do STF entende que a Municipalidade deve ser condenada apenas ao pagamento dos salários pelo período laborado e verba do FGTS. VII) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO . APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000826-73.2009.8 .05.0235, em que figuram como apelante RENILSA DE ASSIS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 00008267320098050235, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

Portanto, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por Maria Zélia Veras Neves e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; bem como, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes o pleito de majoração do percentual de gratificação por avanço horizontal, vantagem já reconhecida e implantada pela Administração Pública, conforme documento de ID 74401634, e o pedido de condenação em danos morais. 

 

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV. 

Em razão da sucumbência integral da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e a condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07