PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. VINCULAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO CPC E CDC. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo da comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos ao foro de seu domicílio, em ação que visa à declaração de nulidade de contrato bancário por erro substancial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a possibilidade de a parte autora propor a demanda em comarca diversa de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou da agência que tenha contraído a obrigação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 75, IV, § 1º, do CC, a sucursal somente é considerada domicílio da pessoa jurídica para atos nela praticados. 4. O art. 53, III, b, do CPC, prevê a competência do foro da agência ou sucursal apenas quando a obrigação é por elas contraída. 5. No caso concreto, não se comprovou vínculo da obrigação com agência localizada em Salvador, não sendo legítima a escolha do foro pela agravante. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de declinação de ofício da competência, em observância ao princípio do juiz natural, não se aplicando a Súmula nº 33 do STJ quando há violação dos critérios legais de fixação da competência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A escolha do foro pelo consumidor em demandas contra instituições financeiras deve observar os critérios legais do CPC e do CDC, não se admitindo opção aleatória sem vínculo com a obrigação discutida, sendo legítima a declinação de competência ex officio para o foro adequado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 75, IV, § 1º; CPC, arts. 46 e 53, III, b e d; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 745.605/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJBA, AI nº 0024902-12.2017.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, pub. 03.09.2018; TJBA, AI nº 8029428-41.2021.8.05.0000, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 30.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007293-93.2025.8.05.0000 em que é agravante MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA e agravado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007293-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8191821-02.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, reconheceu a incompetência absoluta do juízo, nos seguintes termos: “Da análise do caderno processual, constata-se que o autor da presente demanda é residente e domiciliado no município de Lauro de freitas-Ba, não tendo sido o contrato firmado nesta Capital. Em que pese a parte ré da presente demanda detenha uma filial no município de Salvador, não entende este juízo que tal fato tenha, por si só, o condão de atrair para uma das unidades judiciárias da Comarca de Salvador a competência para o processamento do feito. Tal entendimento alinha-se a precedentes exarados pelo TJDFT, que asseveram que, em se tratando de competência de natureza consumerista, a competência territorial tratar-se-á como absoluta. Sob essa ótica, há de se ponderar se a escolha do autor conduz ao caminho que levará à mais célere e efetiva prestação jurisdicional necessária à defesa dos interesses jurídicos do consumidor. A priori, não há mal em facultar ao consumidor, dentre as opções de foros competentes (seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação), a escolha da opção que melhor lhe aprouver processualmente. [...] Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas -Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.” Em suas razões de recurso, a recorrente pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Afirmou que, conforme o CPC, a demanda deve ser processada no local do domicílio do réu, podendo o autor, nas ações que envolve relação de consumo, ajuizá-la no seu domicílio. Aduziu que, ao escolher pelo domicílio do réu, o demandante pode ajuizar a ação no local da sede da pessoa jurídica ou de sua agência ou sucursal, quanto às obrigações pela pessoa jurídica contraída, nos termos do art. 53 do CPC. Salientou que a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo Juiz, nos termos da Súmula 33 do STJ. Pleiteou, destarte, a concessão de tutela recursal para determinar a manutenção do feito na comarca de Salvador. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em decisão de id 77483690 foi negado o efeito suspensivo requerido. Sem contrarrazões, consoante certidão de id 85017335. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007293-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de demanda proposta por MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA , ora agravante, em face do BANCO PAN S.A, ora agravado, pretendendo a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes por erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato. O magistrado a quo, em decisão interlocutória, reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, e, por consequência, determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio da acionante. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Embora a competência territorial seja absoluta nos casos em que se discuta relação consumerista, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local que melhor possa produzir sua defesa, desde que seja entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual (caso exista), não sendo possível a escolha aleatória de foro. In casu, a autora optou por propor a demanda na comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte ré possui agência ou sucursal naquele foro. Ocorre que a filial (ou sucursal) somente pode ser considerada domicílio da pessoa jurídica para os atos nela praticados, conforme preconiza o art. 75, IV, § 1º, do Código Civil. “Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (…) IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.” Outrossim, a regra de competência estabelecida na alínea b, do inciso III, do artigo 53 do Código de Processo Civil só se aplica em caso de obrigação contraída pela agência ou sucursal da pessoa jurídica. Para configurar a competência, nesse caso, deve-se considerar como domicílio da ré a sua sede principal, que se localiza na cidade de São Paulo/SP. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM ACOLHER A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE/AGRAVANTE. 1. Quanto à regra de competência aplicável ao caso dos autos, em se tratando de cessionário de contrato de participação financeira, esta Corte Superior tem entendido que se amoldam à hipótese, de maneira sistemática, a regra geral contida no art. 94 do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe acerca da competência do foro de domicílio do réu, e o comando estabelecido no art. 100, inciso IV, alínea "a", do mesmo diploma legal, que prevê como competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1632585/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017; REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017; e REsp nº 1.632.693-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 28/06/2017. 1.1. Assim, não havendo nos autos qualquer referência a obrigações contraídas por agência ou sucursal da recorrente situada na comarca de Curitiba/PR, impõe-se a declaração de competência de juízo da comarca do Rio de Janeiro/RJ para julgar a ação, por ser o local onde se encontra a sede da recorrente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 745.605/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, malgrado tratar-se de relação de consumo, a ausência de prova de que a obrigação do acionado foi contraída na comarca de Salvador faz com que a escolha de tal foro pela acionante não seja legítima. Diante da inobservância dos preceitos legais definidores da competência territorial, afigura-se legítima a declaração ex officio da incompetência do foro da comarca de Salvador para apreciação da causa posta sub judice, ainda que se trate de competência relativa, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, não se aplicando o teor da Súmula nº 33 do STJ. Na mesma diretiva, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em demandas consumeristas, notadamente aquelas envolvendo contratos bancários, cujas instituições financeiras possuem filiais em praticamente todos os municípios da federação, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do NCPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, b do NCPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, d, do CPC). A prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista, não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, circunstância capaz de prejudicar a defesa do réu ou indicar predileção por obtenção de vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. No presente caso, colhe-se dos autos que a agravante indicou na inicial seu domicílio no município de Gandu-BA, tendo mencionado como domicílio do réu o município de Osasco-SP, todavia, optou por ajuizar a demanda na comarca de Salvador, sem que tenha havido qualquer justificativa plausível para tal escolha. (TJ-BA - AI: 00249021220178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VÍNCULO MÍNIMO COM A RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80294284120218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Portanto, no caso dos autos, cabível a redistribuição do feito, de ofício, para a comarca de domicílio do autor. Por conseguinte, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007293-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO