PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO II E IV C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415 DO CPP. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex dos Santos Oliveira contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente sustenta ausência de indícios suficientes de autoria, necessidade de absolvição sumária, aplicação do princípio in dubio pro reo na fase de pronúncia e impossibilidade de manutenção das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se há hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 415 do CPP; (iii) verificar se as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de prova inequívoca
4. A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado resta demonstrada pelos relatórios médicos que descrevem as lesões por disparos de arma de fogo sofridas pela vítima. 5. Os depoimentos convergentes da vítima e testemunha constituem indícios suficientes de autoria, sendo a vítima categórica ao reconhecer o acusado como autor dos disparos após ter retirado sua máscara durante o confronto.
5. Não se configuram as hipóteses de absolvição sumária do art. 415 do CPP, pois o fato criminoso ocorreu, constitui infração penal e há indícios de autoria, não incidindo causas de exclusão.
6. Na fase de pronúncia aplica-se o princípio in dubio pro societate a fim de preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo este também o entendimento aplicável às qualificadoras. No caso concreto, as qualificadora do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao Conselho de Sentença conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a decisão constitui juízo de admissibilidade que exige apenas materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. 2. Depoimentos convergentes da vítima e da testemunha que reconhecem inequivocamente o acusado constituem indícios suficientes de autoria para pronúncia. 3. Qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II e IV; 14, II; CPP, arts. 413, 415, 581, IV, 586.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 2094775 MG 2023/0316106-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024; STJ, AgRg no AREsp: 1335759 GO 2018/0189388-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/10/2018; STJ, AgRg no HC: 858662 SC 2023/0358590-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2433266 GO 2023/0286759-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/08/2024; TJ-PR 00035627320228160115 Matelândia, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 21/04/2023; TJ-CE, Recurso em Sentido Estrito: 0200339-10 .2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023; TJ-PR 00172928020248160019 Ponta Grossa, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/03/2025.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8157092-18.2022.8.05.0001 da Comarca de Caetité, sendo Recorrente ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.
Salvador,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA contra a sentença de pronúncia prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado (ID 89440883).
Consta da denúncia que, em 07 de janeiro de 2023, por volta das 14h, na Mercearia de Baeta, Povoado do Wanderley, em Barra/BA, o denunciado, por motivo fútil e mediante meio que dificultou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de Claudinei Rodrigues dos Santos com disparos de arma de fogo. Segundo a narrativa acusatória, a vítima saiu de casa para comprar ração para animais quando foi surpreendida pelo acusado, que portava arma de fogo em punho e outra na cintura, desferindo disparos contra sua pessoa. A vítima foi atingida na perna direita e, em seguida, recebeu outro disparo no lado esquerdo do tórax, sobrevivendo por circunstâncias alheias à vontade do atirador. O motivo do crime teria sido uma rixa anterior entre o acusado e Sidnei, irmão da vítima (ID 89440621).
A denúncia foi recebida em 02/10/2023, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (ID 89440623). A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 89440816), pugnando pela absolvição sumária ante a alegada ausência de provas suficientes.
Durante a instrução processual, foram realizadas audiências em 16/09/2024 e 27/01/2025, com a oitiva da vítima Claudinei Rodrigues dos Santos, das testemunhas Claudiana Rodrigues dos Santos (irmã da vítima) e Edilton do Carmo Vargas ("Baeta", proprietário da mercearia), além do interrogatório do réu (ID 89440808).
Sobreveio a sentença de pronúncia que, reconhecendo presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, pronunciou o réu para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O magistrado fundamentou a decisão na prova da materialidade por meio dos relatórios médicos e nos depoimentos da vítima e testemunhas que apontam para a existência de indícios suficientes de autoria. Concedeu, contudo, liberdade provisória ao pronunciado mediante aplicação de medidas cautelares alternativas (ID 89440883).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito no dia 26/06/2025 (ID 89440888), apresentando razões recursais em 02/07/2025. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia, ante a fragilidade das provas; b) necessidade de absolvição sumária em face da evidente negativa de autoria; c) impossibilidade de afastar o princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia; e d) impossibilidade de análise das qualificadoras diante da ausência de indícios mínimos de autoria (ID 89440892).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a sentença encontra-se devidamente fundamentada conforme o art. 413 do CPP, estando comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria conforme os depoimentos colhidos. Defende a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e a manutenção das qualificadoras para submissão ao Conselho de Sentença (ID 89440911).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que estão presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva, não se configurando as hipóteses de absolvição sumária do art. 415 do CPP, devendo as qualificadoras ser mantidas e submetidas ao Tribunal do Júri (ID 91701646).
É o Relatório.
Salvador, 29 de outubro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001091-17.2023.8.05.0018 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
VOTO
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS
Do exame dos autos, percebe-se que o recorrente foi intimado pessoalmente da sentença de pronúncia no dia 26/06/2025 e interpôs este recurso na mesma data, apresentando suas razões em 02/07/2025, dentro do quinquídio estabelecido no art. 586 do Código de Processo Penal.
O recurso encontra cabimento na hipótese prevista no art. 581, IV, do CPP, que autoriza o recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia. Verifica-se, ademais, a legitimidade recursal e o interesse do recorrente em impugnar a decisão que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser conhecido.
2. DO MÉRITO
2.1. DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, A MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Ingressando no mérito das razões recursais, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que as alegações da Defesa não merecem acolhimento.
Sabe-se que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o magistrado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, encaminha o processo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme dispõe o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Para efeito de pronúncia, não há necessidade de prova inequívoca da autoria delitiva, bastando a presença de indícios suficientes, uma vez que nesta decisão não se emite juízo de certeza, mas de probabilidade, norteado pelo princípio in dubio pro societate.
No caso dos autos, a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado resta incontestavelmente demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos autos, que descrevem pormenorizadamente as lesões sofridas pela vítima Claudinei Rodrigues dos Santos, atingido por disparos de arma de fogo na perna direita e no lado esquerdo do tórax (id 89439355, fls. 07/10).
Extrai-se dos autos que o conjunto probatório formado pelos documentos médicos, em harmonia com o Boletim de Ocorrência (id 89439355, fls. 03/04), confere certeza absoluta quanto à ocorrência da tentativa de homicídio.
Relativamente à autoria delitiva, verifica-se que os depoimentos colhidos na instrução processual, em consonância com os elementos informativos produzido na fase policial, apontam de forma convergente para o recorrente como autor do delito.
A vítima Claudinei Rodrigues dos Santos, em seu depoimento em juízo, relatou detalhadamente o iter criminis, reconhecendo inequivocamente o acusado como o autor dos disparos. Segundo seu relato:
“Eu tava comprando uma ração na venda do Baeta, ele chegou mascarado, com as máscaras na cara, e um revólver na mão, tava com dois, só que eu vi um. Aí eu corri dentro da venda do Baeta, ele sentou bala em mim [...] consegui agarrar nele e segurei o revólver. Consegui tomar o primeiro revólver dele. [...] tirei a máscara, agarrei no revólver [...] pedi pelo amor de Deus pra me deixar vivo. [...] Baeta pegou o revólver e guardou [...] ele correu desmascarado, todo mundo viu. Ele tava com outro revólver na cintura [...] me deu outro tiro no peito, caí, aí ele fugiu. Começou na varanda da frente [...] corri pra dentro da venda [...] fui arrastado igual um porco [...] se o cara quisesse voltar a me matar, tinha me matado. Tirei as máscaras, na cara dele [...] esse daí, Alex, eu vi ele.” (termo de declarações de Claudinei Rodrigues dos Santos, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)
A testemunha Claudiana Rodrigues dos Santos, irmã da vítima, corroborou a versão apresentada por seu irmão, relatando que:
“Eu estava presente, sim, senhor. (...) Logo depois, demorou uns 10 minutos, quando o Baeta veio até a casa da minha mãe avisar que meu irmão estava lá e que o Alex tinha tentado matar o meu irmão. (...) "Sim, ele e outras pessoas, mas quem foi na casa da minha mãe avisar foi o próprio dono do mercado, do bar, chamado Baeta. (...) Falava, mas com muita dificuldade, porque estava perdendo muito sangue, mas queria falar comigo, pedindo socorro, e falava exatamente que esse réu tinha tentado eliminar ele". (termo de declarações de Claudiana Rodrigues dos Santos, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)
O acusado, por sua vez, negou ser o autor dos disparos que atingiram a vítima. Ao ser interrogado em juízo, disse que: “não fui eu não, eu estava na minha casa trabalhando, fazendo a revisão de minha moto, junto com minha esposa e minha filha”. (termo de interrogatório de Alex dos Santos Oliveira, id 89440808, com gravação disponível no PJE Mídias)
Durante a instrução criminal, ouviu-se ainda a testemunha Edilton do Carmos Vargas, conhecido como Baêta, proprietário da mercearia onde ocorreu o crime, que relatou não estar no local no momento dos fatos, pois tinha ido à casa de sua mãe, e que ao chegar ao seu bar, já tinha um monte de gente na rua, e Claudinei estava caído. Afirmou que quando saiu pra ir à casa da mãe, “Alex já tinha saído fora”, e que “o povo veio falar que era rixa velha que ele tinha, agora não sei o motivo da rixa, né?”
Percebe-se que os depoimentos convergentes da vítima e da testemunha Claudiana constituem elementos suficientes para formar o convencimento acerca da existência de indícios de autoria, mormente quando se mostram harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos.
Cumpre reiterar que a negativa de autoria não vem amparada em prova estreme de dúvidas, enquanto que a existência dos fatos encontra-se evidenciada, bem como suficientes os indícios sobre a ocorrência dos delitos, conforme depoimentos da prova pessoal supramencionada.
Sem razão a Defesa ao pugnar pela absolvição sumária com fundamento no art. 415 do CPP. Como se sabe, o art. 415 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses taxativas em que o juiz pode absolver sumariamente o acusado: (I) quando provada a inexistência do fato; (II) quando provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (III) quando o fato não constituir infração penal; ou (IV) quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Na hipótese, não se verifica a incidência de qualquer das causas previstas no dispositivo legal. Ao contrário, o fato criminoso efetivamente ocorreu, constitui infração penal e há indícios suficientes de que o recorrente seja seu autor, não incidindo causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Considerando que a decisão de pronúncia não é uma decisão de mérito, mas de caráter processual, a encerrar a primeira fase dos processos de competência do Júri, não merece acolhida a inconformidade da Defesa. Eventuais dúvidas, na fase de pronúncia, são resolvidas em favor da sociedade.
Apesar de a Defesa sustentar que deveria incidir o princípio in dubio pro reo na fase de pronúncia, tal alegação não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência consolidadas. Na fase do sumário de culpa, aplica-se o princípio in dubio pro societate, visando preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O princípio do in dubio pro societate vigente nesta fase processual quer significar que, dentre mais de uma possibilidade de interpretação extraída da prova, sendo uma delas desfavorável ao réu, não é possível ao magistrado monocrático retirar a análise do caso do Corpo de Sentença, seu juiz natural por determinação constitucional.
A Defesa pede, ainda, a exclusão das qualificadoras, diante da ausência de indícios mínimos de autoria. Sem razão, contudo.
Consabido que cabe ao Corpo de Jurados a palavra final sobre a ocorrência ou não das circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia e acolhidas na decisão de pronúncia, admitindo apenas que sejam afastadas neste momento processual aquelas manifestamente improcedentes.
Com relação à qualificadora do motivo fútil, há nos autos indícios de que o recorrente atentou contra a vida da vítima por razões insignificantes, notadamente por questões de intrigas entre as famílias envolvidas.
A esse respeito, a testemunha Claudiana Rodrigues dos Santos, irmã da vítima, afirma que tais intrigas começaram quando o tio do recorrente, de prenome Joaquim, matou a criação de porcos de sua mãe há aproximadamente dois anos antes da data do fato delituoso. De acordo com a referida testemunha, o recorrente teria matado o seu irmão Nelson Rodrigues dos Santos por tais razões, cuja denúncia tramita nos autos de nº 8001028- 89.2023.8.05.0018. Em consulta aos autos do referido processo no PJE - 1º grau, verifica-se que no dia 09/08/2025, o acusado ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA, foi pronunciado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e art. 211, ambos do Código Penal.
A respeito da possibilidade de ser mantida a qualificadora do motivo fútil, o STJ decide:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência. Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri . 6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 2094775 MG 2023/0316106-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA PROVIDO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL . RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima a afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1335759 GO 2018/0189388-2, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES . REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI . ART. 30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO . CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância . Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ. 2. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas . Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via. 3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4 . Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 858662 SC 2023/0358590-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida . Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. Precedentes. II. O acórdão recorrido, ao excluir a qualificadora de motivo fútil, entendendo que o prévio desentendimento entre o ofensor e a vítima não seria suficiente para tanto, ofendeu a soberania dos vereditos .Precedentes. III. É ilegítima a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima baseada na probabilidade de que ela tentou se defender e de que a vítima e o recorrente haviam discutido anteriormente. Sobretudo porque, no caso concreto, a vítima estava sob efeito do uso de bebida alcoólica . Na hipótese de dúvida a respeito da caracterização da qualificadora, caberá ao Conselho de Sentença decidir a questão. Precedentes. IV. O decote da qualificadora do uso de meio cruel ao fundamento de não estar configurada situação de tortura afronta a competência do Tribunal do Júri .Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2433266 GO 2023/0286759-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)
Nesse mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente do TJCE:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. VINGANÇA DOS RÉUS BASEADA EM MOTIVO BANAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. 1. O cerne da controvérsia cinge-se na averiguação da existência de indícios suficientes para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil . 2. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, verifica-se que o juiz apresentou fundamentação adequada quanto à sua, quando relatou que a possível motivação do crime fora em decorrência de um sentimento de vingança provocado por uma discussão banal entre a vítima e o corréu. 3. Há nos autos indícios suficientes de caracterização da qualificadora ora apontada, pois em que pese tenha existido briga anterior, com agressões mútuas entre as partes envolvidas, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a futilidade do motivo que deu ensejo à discussão, devendo o caso ser submetido ao julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri, juízo natural da causa . 4. Neste sentido, dispõe a súmula 03 deste e. Tribunal: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate. 5 . Ressalte-se que conforme jurisprudência pátria, a existência de desentendimento anterior, por si só, não tem o condão de afastar a futilidade da ação. Precedente. 6. Como é cediço, na fase de pronúncia analisa-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível ao édito condenatório, por vigorar nessa fase o princípio do in dubio pro societate¿. 7. Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal. 8 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator.
(TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0200339-10 .2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2023)
Com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, esta também mostra-se comprovada nos autos, pois o ataque foi inesperado, tornando impossível qualquer forma de resistência, tendo o recorrente atingido a vítima com um disparo na sua perna direita e, em seguida, com um segundo disparo no lado esquerdo do seu tórax.
O precedente a seguir transcrito corrobora este entendimento:
Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. TENTATIVA DE Homicídio qualificado (ART. 121, § 2º, II e IV C .C ART. 14, II, AMBOS DO CP). NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. afastamento das qualificadoras. (...) 5. A qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima” não se revelou manifestamente improcedente pois, de acordo com o acervo de provas, é provável que a vítima tenha sido surpreendida pelo réu, fato a ser averiguado pelo conselho de sentença .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora “motivo fútil” e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo no importe de R$ 3.000,00 .Tese de julgamento: 1. [Quando o defensor possui acesso a provas constantes nos autos apensos, a juntada posterior delas ao feito principal não implica em cerceamento de defesa, uma vez que inexiste prejuízo]. 2. [Apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser afastadas na fase do sumário de culpa] ._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413 e 414; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n . 2.753.571/MT, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n . 870.078/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 02.09.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal - 0004397-72.2024 .8.16.0024, Rel. Des . Miguel Kfouri Neto, j. 13.07.2024.
(TJ-PR 00172928020248160019 Ponta Grossa, Relator.: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/03/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2025)
Assim, não se vislumbra manifesta improcedência das qualificadoras, impondo-se sua manutenção para submissão ao Conselho de Sentença, a quem compete a análise aprofundada de tais circunstâncias.
Percebe-se, assim, que a sentença de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível acatar os pleitos da Defesa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste recurso em sentido estrito, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de pronúncia de ALEX DOS SANTOS OLIVEIRA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Salvador,
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora