Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (PARTE RÉ). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE VAGAS DESTINADAS A PCD. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA MONOPARESIA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ART. 4º, I, DO DECRETO Nº 3.298/1999. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INCLUSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Nordeste do Brasil S/A e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, confirmou tutela de urgência e anulou o ato que excluiu o autor da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público, determinando sua reintegração no certame na condição de candidato PCD.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e se é legal o ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público.

 

III. Razões de decidir

3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não foi formulado por meio de requerimento autônomo, como previsto no CPC, além de não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, especialmente porque a sentença confirmou tutela provisória anteriormente concedida.

4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação de critérios técnicos de avaliação, mas pode exercer controle de legalidade dos atos administrativos quando houver incompatibilidade com a legislação ou com o edital do certame.

5. No caso, a prova pericial judicial produzida sob contraditório concluiu que o autor possui sequela permanente decorrente de fratura no membro superior direito, com redução de força, mobilidade e amplitude de movimentos, configurando limitação funcional definitiva.

6. A condição diagnosticada caracteriza monoparesia e enquadra-se no conceito legal de deficiência física previsto no Decreto nº 3.298/1999, que considera deficiência a alteração parcial de segmento do corpo humano com comprometimento da função física.

7. A conclusão da banca examinadora que afastou o enquadramento do candidato como pessoa com deficiência mostrou-se incompatível com a prova pericial judicial e com a legislação aplicável, caracterizando ilegalidade do ato administrativo.

8. A atuação jurisdicional limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituir o critério técnico da banca examinadora.

9. A exclusão do candidato também afronta a proteção conferida às pessoas com deficiência pela legislação vigente, que assegura igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e veda discriminação em processos seletivos.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos conhecidos e não providos.

 

Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados em concursos públicos quando demonstrada incompatibilidade com a legislação ou com o conjunto probatório produzido em juízo. 2. Comprovada por perícia judicial a existência de limitação funcional permanente enquadrável no conceito legal de deficiência física, é ilegal a exclusão do candidato da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012, §§ 1º, V, e 4º; 1.026, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; Lei nº 13.146/2015, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8001784-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Órgão Especial, j. 24.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8068546-84.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, pub. 05.02.2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8004717-95.2024.8.05.0022; Recorrentes: Banco do Nordeste do Brasil S/A e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE; Recorrido: Ricardo de Souza Pinto;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Fillho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (réus), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8004717-95.2024.8.05.0022, ajuizada por RICARDO DE SOUZA PINTO, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para anular o ato administrativo que eliminou o autor da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) em concurso público promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil, determinando sua reintegração no certame na condição de candidato PCD.

 

Irresignados, os demandados interpuseram os seus apelos.

 

I. Recurso do Banco do Nordeste do Brasil S/A:

 

Em suas razões recursais (ID 90054096), suscita, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de dano grave à Administração Pública caso a decisão produza efeitos imediatos.

 

Defende a legalidade da avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora, sustentando que o candidato não apresentou limitação funcional capaz de caracterizá-lo como pessoa com deficiência, nos termos dos arts. 3º e 4º, do Decreto nº 3.298/1999

 

Afirma que os laudos técnicos indicam que o autor possui capacidade para realizar normalmente suas atividades da vida cotidiana, inexistindo incapacidade relevante que justifique o enquadramento como PCD.

 

Aduz a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o critério técnico da banca examinadora e a existência de jurisprudência do STJ no sentido de que nem toda limitação física autoriza o enquadramento na condição de pessoa com deficiência em concursos públicos.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Preparo recursal recolhido, ID 90054097.

 

II. Recurso de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE:

 

Em suas razões recursais (ID 90054111), sustenta, em linhas gerais, a regularidade do procedimento de avaliação biopsicossocial realizado pela banca examinadora e a inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que concluiu pelo não enquadramento do autor como pessoa com deficiência.

 

Alude a necessidade de observância dos critérios técnicos previstos no edital do certame e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo quando ausente flagrante ilegalidade.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.

 

Preparo recursal recolhido, IDs 90054121 e 90054122.

 

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, Ricardo de Souza Pinto, IDs 90054100 e 90054125, ocasião em que postulou a manutenção da sentença e o não provimento dos recursos dos demandados.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (réus), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, na Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência n.° 8004717-95.2024.8.05.0022, ajuizada por RICARDO DE SOUZA PINTO, julgou procedentes os pedidos autorais:

 

“... À vista dos documentos e da avaliação realizada pela perícia médica, o autor é deficiente físico com enquadramento no Decreto 3.298/99, pois apresenta uma diminuição efetiva e acentuada da capacidade de uso do punho direito, afetando a força, sensibilidade e amplitude de movimento, fato que o possibilita a concorrer a uma das vagas destinadas à pessoa com deficiência no presente certame.

 

Diante disso, a eliminação do candidato foi precipitada e não foi amparada no edital e legislação regente, violando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. [...]

 

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do ato que eliminou o autor do certame bem como sua reintegração no concurso na modalidade PCD – Pessoa com Deficiência e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular o ato administrativo que retirou o requerente da lista de candidatos que concorrem na modalidade Pessoa com Deficiência – PCD, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Sucumbente, condeno o réu em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. …”

 

Da Preliminar - Do efeito suspensivo

 

O apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC. 

 

 Todavia, o pedido não foi formulado por meio de petição autônoma, como exige o art. 1.012, § 3º, inciso II, do CPC.

 

Consoante lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, para a adequada análise da concessão de efeito suspensivo à apelação, o requerimento deve ser processado como tutela provisória de urgência, autônoma ou incidental, com instrução mínima e oitiva da parte adversa, o que não ocorreu.

 

Ademais, a regra geral, nos termos do art. 1.012, do CPC, é que a apelação tenha efeito suspensivo.

 

Contudo, a sentença que confirma a tutela provisória, como no caso dos autos, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC).

 

A suspensão de sua eficácia é medida excepcional, que exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC).


Na hipótese, conforme se verá na análise de mérito, não se vislumbra a probabilidade de provimento do apelo, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Dessa forma, não acolho a preliminar.

 

Passo à análise do mérito recursal.

 

Do Mérito

 

A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor, ora apelado, da lista de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público promovido pelos apelantes.

 

Ambos os recorrentes defendem, em suma, a regularidade da avaliação biopsicossocial e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever o mérito do ato administrativo, substituindo os critérios técnicos da banca examinadora.

 

A tese, contudo, não merece prosperar.

 

É cediço que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação ou correção de critérios de avaliação, em respeito ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade técnica da Administração.

 

Todavia, tal discricionariedade não é absoluta.

 

Compete, sim, ao Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, o que inclui a verificação de sua conformidade com a lei e com as regras previstas no próprio edital do certame.

 

No caso dos autos, a questão não é de reavaliação dos critérios da banca, mas de análise da legalidade do resultado da avaliação, que concluiu pelo não enquadramento do candidato como pessoa com deficiência.

 

Para dirimir a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (IDs 90054073 e 90054081).

 

O laudo pericial judicial, diferentemente do laudo administrativo produzido unilateralmente pela banca, constitui o meio de prova idôneo para aferir a real condição de saúde do candidato.

 

O laudo pericial judicial concluiu de forma clara que o apelado apresenta sequela permanente decorrente de acidente ocorrido na infância, caracterizada por comprometimento funcional do membro superior direito, com redução da amplitude de movimentos e da força muscular.

 

Conforme descrito no laudo, o autor sofreu fratura exposta com lesão músculo-tendinosa complexa no antebraço direito, evoluindo com encurtamento do membro superior, hipotrofia muscular e redução de força, circunstâncias que configuram limitação funcional permanente.

 

A perícia também consignou que a sequela é definitiva, tendo o autor desenvolvido adaptação funcional para utilizar predominantemente o membro superior esquerdo, embora permaneçam as limitações decorrentes da lesão.

 

Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o autor é portador de deficiência física enquadrável nos termos do Decreto nº 3.298/1999, sendo possível classificá-lo como pessoa com deficiência para fins legais.

 

Posteriormente, em esclarecimentos complementares, o perito reafirmou expressamente a conclusão pericial, consignando que foi constatada deficiência física e limitação funcional no membro superior direito, mantendo integralmente o enquadramento do autor nas disposições do referido diploma normativo.

 

Com efeito, o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999, vigente à época do edital do concurso, define como deficiência física:

 

“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”

 

No caso concreto, a condição do autor, monoparesia em membro superior direito, com redução permanente de força e mobilidade, enquadra-se perfeitamente no conceito legal de deficiência física.

 

Desse modo, a conclusão da banca examinadora, ao desconsiderar condição física permanente e funcionalmente relevante, que encontra previsão expressa na legislação aplicável, revela-se manifestamente ilegal, e não mero exercício de discricionariedade técnica.

 

Ressalte-se que a atuação jurisdicional, neste caso, não implicou substituição do critério técnico da banca, mas, sim, o legítimo controle de legalidade do ato administrativo, diante da evidente incompatibilidade entre a conclusão administrativa e o conjunto probatório produzido em juízo.

 

A sentença, portanto, limitou-se a restaurar o direito do candidato indevidamente suprimido, em observância à legislação de regência e aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e isonomia.

 

Cumpre destacar, ademais, que a proteção jurídica conferida às pessoas com deficiência encontra fundamento também na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 34 estabelece:

 

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. - destaque meu

 

O mesmo dispositivo veda expressamente qualquer restrição ou discriminação em razão da condição de deficiência nas etapas de recrutamento, seleção e admissão no trabalho.

 

Nesse contexto, a exclusão do candidato do certame, fundada em avaliação administrativa que se mostra incompatível com a legislação aplicável e com a prova pericial judicial produzida nos autos, configura indevida restrição ao exercício do direito ao trabalho.

 

A jurisprudência dessa e. Corte de Justiça também caminha no mesmo sentido:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONCORRENDO ÀS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO FEDERAL Nº 3.298/1999. MONOPARESIA. JUNTA MÉDICA EXCLUIU CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. INCLUSÃO NA LISTA DE PCD. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato da banca examinadora do concurso público de servidores do TJ/BA, edital 001/2023, que excluiu candidato que concorria nas vaga de PCD, sob argumento de que não atendeu aos critérios legais de deficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a seguinte: averiguar a legalidade da exclusão do impetrante pela junta médica III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital é a norma regente do concurso, devendo tanto os candidatos como a banca examinadora obedecê-lo. 4. A cláusula 5.10 do edital menciona que o candidato que concorre para vagas PCD serão avaliados por junta médica, a fim de enquadrá-los ou não no conceito de deficiência física previsto nos diplomas legais ali mencionados. 5. A patologia que acomete o impetrante foi comprovada, nada obstante a junta médica entendeu que ele não atende aos critérios legais de deficiência física, sem dizer as razões desta conclusão. 6. Ato de exclusão do candidato da lista de PCD deve ser devidamente motivado. 7. Ato nulo e contrário à legislação que cuida da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Concessão da segurança. Tese de julgamento: “Comprovada a patologia relacionada na lei como deficiência, a exclusão do candidato deve ser motivada”. __ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4 do Decreto Federal nº 3.298/1999." (Mandado de Segurança 8001784-21.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Órgão Especial, Publicado em 24/04/2025) - destaque meu

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS AFASTADA. VAGA DESTINADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. EXCLUSÃO DE CANDIDATA EM AVALIAÇÃO MULTIPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA POR MÉDICO DA PRÓPRIA PETROBRAS. PROVA INCONTESTE. DIREITO DE CONCORRER À VAGA RESERVADA. PRINCÍPIO DA INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8068546-84.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026) - destaque meu

 

Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto, especialmente da prova pericial judicial produzida sob contraditório, não há razão para reformar a sentença recorrida, que mostra-se juridicamente adequada e devidamente fundamentada, devendo ser integralmente mantida.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, fulcro no art.85, §11º do CPC, majorar a verba honorária, a serem arcados solidariamente pelos apelantes, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o não provimento dos recursos.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator