PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM PETIÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0132448-07.2009.8.05.0001, tendo como Apelante DEIVINE SOUZA ALMEIDA e Apelada FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132448-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEIVINE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DEIVINE SOUZA ALMEIDA em face da sentença (Id. 87939750) proferida nos autos do processo n.º 0132448-07.2009.8.05.0001, que homologou o reconhecimento do pedido, nos seguintes termos: “EX POSITIS, tendo o réu RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, só me cumpre HOMOLOGAR, como homologado tenho, o reconhecimento do pedido formulado pelo réu, declarando, po este maio, a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma da alínea "a", do inciso HI, do art. 487 do CPC, restando, por conseguinte, o demandado condenado na obrigação de restituir ao autor a quantia indevidamente recebida de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescida de juros de mora e atualização monetária, na forma infra. Por se tratar de responsabilidade contratual, envolvendo obrigação líquida, os "juros de mora" incidirão a partir da cada recebimento indevido de cada uma das parcelas, respectivamente, em 09/02/2009 e 04/03/2009, à base de (C.Civil, art. 397) - é a "mora ex re"- à base de 1 % (um por cento) ao mês, ex vi art. 406 do Código Civil c/c & 1º, do art.161 do CTN, e "correção monetária", desde os reportados termos ( A correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo -Súmula 43/SJT- ), de acordo com o índice de variação do IPCA-E ( STF,RE nº 870.947/SE ). Ante ao disposto no art. 85 c/c art.90 do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este à base de 10% sobre o valor da restituição do indébito, com seus acréscimos legais, submetendo a presente, no particular, ao implemento da "condição suspensiva" prevista no 8 30º, do art. 98 do CPC. Reitero a necessidade de se anotar a sucessão da FAPESB pelo ESTADO DA BAHIA. PRI”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões recursais (Id. 87939759), a Apelante argui que “O réu foi citado por edital, sendo certo que há nos autos endereço informado pela parte autora, sem que fosse formalizada a tentativa de citação pessoal neste novo endereço, nem requerimento de citação editalícia”. Alega que “o MM Juízo de primeiro grau homologou o suposto reconhecimento do pedido formulado na ação, sendo que o réu estava revel e o ato de disposição de direito foi supostamente praticado pela curadora especial”. Sustenta que “a r. sentença merece ser anulada, uma vez que a citação é nula, bem como se fundamentou em ato de disposição de direitos por quem não era legitimado para tal”. Requer o provimento do recurso, para que “seja declarada a nulidade da sentença em razão do erro in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito”. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 87939750). Intimado, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 87939764. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132448-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEIVINE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB contra DEIVINE SOUZA ALMEIDA, em que foi homologado o reconhecimento do pedido formulado pela parte Autora. A parte Ré, ora Apelante, argui a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que “O réu foi citado por edital, sendo certo que há nos autos endereço informado pela parte autora, sem que fosse formalizada a tentativa de citação pessoal neste novo endereço, nem requerimento de citação editalícia”. A citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, nos termos do art. 238 do CPC/2015, assegurando a observância do devido processo legal e do contraditório, valores que estão positivados em nível constitucional, como se infere do art. 5º, LIV e LV da Magna Carta. Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. vol. 1. 60. ed. 2. Reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]): “Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada. Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina.” A citação por edital é uma modalidade de citação ficta. Trata-se de ato excepcionalíssimo, sendo admitida somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC/2015, isto é, (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). A propósito, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: teoria do processo civil, Volume 2 - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) sobre a citação por edital: “(...) pode ser essencial ou acidental. Ela é essencial quando responde à especificidade do direito material debatido em juízo, porque aí ela é da essência do procedimento que visa à tutela do direito. É o caso da ação de usucapião, da ação de recuperação ou substituição de título ao portador e de todas aquelas ações em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para a participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259). Nesses casos, é indispensável a realização da citação por edital. Acidentalmente, a citação por edital serve para promover a citação quando for desconhecido ou incerto o réu, quando for ignorado, incerto ou inacessível – aí inserido o país estrangeiro que recuse o cumprimento de carta rogatória brasileira – seu paradeiro ou ainda nos demais casos contemplados pela lei. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3.º). São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias (art. 257, parágrafo único). O prazo do edital não se confunde com o prazo para a defesa: apenas depois de escoado o prazo a que alude o art. 257, III, é que começará a fluir o prazo para a defesa, na forma do art. 335. A excepcionalidade dessa modalidade de citação e a dificuldade de que ela represente, efetivamente, a ciência do réu quanto à ação proposta, leva a lei a prever duas garantias diante de sua incidência. Inicialmente, e à semelhança do que ocorre com a citação por hora certa, o não comparecimento do réu (revelia) importará na nomeação de um curador especial para defendê-lo no processo. De outra parte, se o autor requerer a citação do réu por edital, invocando dolosa e falsamente o desconhecimento ou incerteza quanto à sua pessoa ou a ignorância, incerteza ou inacessibilidade de sua localização, ser-lhe-á imposta multa no importe de cinco vezes o valor do salário mínimo, que reverterá em benefício do citando (art. 258) – tudo, obviamente, sem prejuízo da eventual sanção criminal aplicável (art. 347, do CP) e da nulidade da citação. Obviamente, só tem aplicação a imposição da multa (e a persecução criminal) caso tenha o autor agido dolosamente, sendo que, em caso de erro seu, a única consequência será a nulidade da citação.” De acordo com a regra geral prevista no Código de Processo Civil, tal modalidade de citação só poderia ser realizada em caso de fracasso das tentativas de citação pessoal da parte demandada. Essa modalidade de citação só deve ser admitida como válida depois de implementadas diligências, inclusive mediante informações requisitadas sobre o endereço do acionado nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, como também se depreende do § 3º do art. 256 do CPC/2015. Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nessa linha de intelecção, os tribunais pátrios têm considerado nula a citação por edital antes de terem sido providenciadas as tentativas de localização do réu pelos demais meios. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O vício processual de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) No caso, a tentativa de citação no endereço informado na petição inicial foi frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 87938915). Intimada, a parte Autora apresentou novo endereço da parte Ré, qual seja, “Superintendência Estadual do Meio Ambiente — CEMACE, na Rua Jaime Benévolo, 1400, Bairro de Fátima, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará” (Id. 87939722). Em seguida, o juízo de origem determinou a citação da parte Ré por edital (Id. 87939723). Não tendo a parte Ré comparecido aos autos, conforme certidão de Id. 87939726, o juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora, tendo ela apresentado contestação por negativa geral (Id. 87939730). Posteriormente, a própria parte Ré apresentou a petição de Id. 87939732, informando que “não se opõe ao direito pleiteado pelo FAPESB — Fundação de amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, ora Requerente”. Trata-se de petição assinada conjuntamente pela parte Ré e pelo membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Portanto, a petição não foi apresentada pela curadoria especial, mas pela própria parte Ré, representada pela Defensoria. Da análise dos autos, verifica-se que, anteriormente à publicação do edital, não houve tentativa de citação no segundo endereço informado pela parte Autora, o que tornaria nula a citação por edital. Ocorre que, a teor do § 1º do art. 239 do CPC/2015, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir dele o prazo para apresentação da peça processual necessária à sua defesa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte, assentado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012215-90.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): EMBARGADO: RENATA MUNIZ SANTOS MOURA COSTA Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A despeito da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia acerca da decisão concessiva da segurança, consoante certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno no id 19853891 dos autos do presente recurso, é evidente que o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca do conteúdo da decisão que concedeu a segurança no momento em que compareceu aos autos para informar o cumprimento provisório da ordem. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de intimação da parte, devendo o prazo recursal ser computado a partir do seu comparecimento nos autos: "é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" ( REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11.2011). Assim, é forçoso o reconhecimento de que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no presente caso, haja vista que o prazo recursal que o Estado da Bahia pretende lhe seja devolvido, iniciou a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para informar o cumprimento provisório da decisão que concedeu a segurança, e que agora a Fazenda Pública alega desconhecer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8012215-90.2019.8.05.0000.1.EDCiv em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada RENATA MUNIZ SANTOS MOURA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - ED: 80122159020198050000 2ª Vice Presidência, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2022) Embora a citação da Apelante tenha sido inválida, a sua apresentação espontânea nos autos supriu a nulidade. Outrossim, a parte Ré não alegou a nulidade no momento adequado. A teor do art. 278 do CPC/2015, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, o art. 272, § 8º do CPC/2015 dispõe que, ao alegar a nulidade, a parte o faça em caráter preliminar, praticando o ato que lhe incumbia: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Assim, ao comparecer espontaneamente nos autos, caberia à Apelante já apresentar a sua contestação, arguindo a nulidade da comunicação em capítulo preliminar, que teria sido tida por tempestiva, uma vez reconhecido o vício. No entanto, na petição de Id. 87939732, a parte Ré não alegou a nulidade da citação, limitando-se a reconhecer o pedido e requerer o ingresso no feito e a gratuidade da justiça, de modo que se operou a preclusão. Diante do exposto, não há que se falar em nulidade da sentença, seja pelo comparecimento espontâneo da parte Ré, seja pela ausência de alegação da nulidade no primeiro momento em que a parte falou nos autos. Quanto à alegação da Apelante de que a Defensoria Pública, enquanto curadora especial, não poderia reconhecer o pedido, também não lhe assiste razão, pois a petição em que houve o reconhecimento do pedido foi assinada pessoalmente pela parte Ré, figurando a Defensoria Pública como patrocinadora, e não mais como curadora. Portanto, a sentença apelada não merece reforma. CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo sua exigibilidade suspensa, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132448-07.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEIVINE SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):
APELADO: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO