PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL FORMULADO PELO DEMANDADO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040677-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BPN BRASIL S.A e como apelada MARIA APARECIDA LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040677-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s):AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A (BANCO BPN BRASIL), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, na Ação de Revisão de Contrato ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA, contra o ora agravante, em que indeferiu o pedido de perícia contábil. Alega a agravante que necessária a produção de prova pericial, conforme precedentes da Corte Superior, tendo em vista que não é aplicável ao caso em questão os parâmetros estabelecidos pela taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, objetivando declarar a necessidade da produção da prova pericial. Reservei-me ad cautelam para apreciar o pedido liminar para após o contraditório. Sem contraminuta. (Id nº89234606). É o relatório. Comportando sustentação oral determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040677-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRSIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Maria Aparecida Lima em face da CREFISA S/A (BPN BRASIL S/A), em que pretende a autora a revisão de contrato crédito consignado INSS, sob o nº 097001457021, firmado com o demandado a fim de afastar as abusividades apontadas na inicial. Consta dos autos que a instituição ré apresentou contestação negando a existência de abusividades. Após o saneamento do feito manifestou-se o demandado, ora recorrente, e requereu a produção de prova pericial contábil do contrato celebrado pelas partes, pedido que foi indeferido na decisão de Id 506577487. Desta decisão recorre a agravante. Respeitado o entendimento da recorrente, não há reparo a fazer na decisão agravada. De fato, cabe ao magistrado dirigir o andamento processual, determinando a produção das provas que entender necessárias ao julgamento da questão e indeferindo aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias (art. 370 do CPC). Respeitado o entendimento da agravante, a matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual inexiste necessidade de produção de prova pericial contábil. As teses são relacionadas com matéria de direito e há nos autos a cópia do contrato consignado, juntado pelo próprio demandado, e nele estão previstos os encargos pactuados e as tarifas cobradas. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010887-52.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado (a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: ERNANI SILVA PEREIRA Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS . DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. No que se refere à produção de prova pericial, a mesma somente deve ser deferida quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado. 3. Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, a fase de conhecimento se limita à declaração de abusividade ou não dos encargos pactuados entre as partes, matéria exclusivamente de direito, cuja prova é eminentemente documental, cingindo-se à análise das cláusulas contratuais, sendo prescindível a produção da prova pericial. 4. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010887-52.2024.8 .05.0000, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ERNANI SILVA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108875220248050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. – INDEFERIDO – CONTRATO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se impõe a perícia diante de fundamentação que indica, apenas, a abusividade de cláusulas contratuais. 2. Assim, prescindível, na espécie, a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria relativa à interpretação de cláusulas contratuais, onde há definição de limites e parâmetros para a definição do crédito. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002352-91.2024 .8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra. Salvador/BA, 1 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040677-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: MARIA APARECIDA LIMA
Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS
VOTO