PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgo prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001409-83.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: LEANDRO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada, deferiu tutela de urgência para reintegrar o agravado na posse do imóvel objeto da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente sustação da decisão que reintegrou a posse ao agravado;
III. Razões de decidir
3. Não estão presentes, em sede de cognição precária, os requisitos legais exigidos para concessão da suspensividade vindicada, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, pois as provas acostadas aos autos apontam para a posse do agravado e para a prática de esbulho pelo agravante.
4. Foi reconhecida a conexão entre a ação principal, aforada pelo agravado, e a ação 8000708-06.2024.8.05.0050, proposta por José Maria de Souza, determinando-se a reunião das demandas para evitar decisões conflitantes.
5. A tutela de urgência deve ser mantida até que se apurem as circunstâncias fáticas por meio de maior dilação probatória, incabível em sede de agravo de instrumento, conforme entendimentos jurisprudenciais correlatos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento não comporta dilação probatória, sendo incabível, por essa via, a reforma de decisão que defere tutela de urgência possessória quando as provas dos autos apontam para a posse do agravado e para a prática de esbulho pelo agravante. 2. Reconhecida a conexão entre ações que envolvem o mesmo imóvel, impõe-se a reunião das demandas para evitar decisões conflitantes. 3. Julgado o mérito do agravo de instrumento com desprovimento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo."
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Catavento Ltda, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo e Comercial de Caravelas/BA que, na ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário, imissão de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por Leandro Silva de Souza, deferiu tutela de urgência para reintegrar o agravado na posse do imóvel, objeto da controvérsia. Determinou, também, ao ora recorrente, que se abstivesse de expandir a invasão ou a ocupar outras áreas vizinhas do demandante. Em suas razões, o agravante informa a existência de duas ações, contra si aforadas, envolvendo o mesmo imóvel e propostas por pai e filho, sendo esse último o agravado, no presente recurso. Chama atenção à má-fé processual dos autores, que buscam obter decisões favoráveis; ao risco de decisões conflitantes e a consequente insegurança jurídica. Em seguida, argui perigo de dano inverso, em virtude da ordem judicial que determinou a sua retirada do terreno, pois tal medida inviabiliza o funcionamento da fábrica de gelo, que será instalada no imóvel litigioso. Diante dos fatos, requer o reconhecimento da conexão entra as ações e a concessão do efeito suspensivo de modo a sustar a decisão que reintegrou a posse ao agravado. Decisão, avistável no Id 73689736, que reconhece a conexão da ação principal com a ação 8000708-06.2024.8.05.0050, proposta por José Maria de Souza, determina a reunião dos processos, em razão da conexão entre as demandas e indefere o efeito suspensivo vindicado. Agravo Interno, interposto contra a decisão retro mencionada – Id 74302650. Contrarrazões ao agravo de instrumento. Rechaça a tese recursal e pugna pelo seu improvimento - Id 73316351. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 24 de abril de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001409-83.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: LEANDRO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos principais que a posse do agravado, sobre o imóvel litigioso, estaria sob ameaça posto de combustível recorrente, pela prática de atos de esbulho. Em vista dessa circunstância, aforou-se ação de reintegração de posse originária, cuja liminar fora deferida, em favor do agravado, mantendo-o na posse do bem. O réu busca, agora, em sede recursal, a sustação dos efeitos da decisão guerreada. Anuncio, pois, que o recurso do acionado não merece provimento. A concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de inutilidade do provimento final, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, em juízo de cognição precária, os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade vindicada, no que diz respeito à reintegração de posse. Como já determinado, por esta relatoria, na decisão de Id 73689736, em razão da conexão observada entre a ação principal, aforada por Leandro Silva Souza, ora agravado e a ação 8000708-06.2024.8.05.0050, proposta por José Maria de Souza, faz-se necessária a reunião das demandas com o fito de evitar decisões conflitantes. Quanto à questão possessória, por ora, merece confirmação a decisão guerreada, uma vez que, em sede de cognição rarefeita, as provas acostadas apontam para a posse do agravado e a prática do esbulho pelo Posto de Gasolina recorrente. Dentre a documentação, constante dos autos, veem-se fotos do local; placa que anuncia “propriedade particular/entrada proibida/futuras instalações fábrica de gelo e hotel Catavento”; cadastro imobiliário do terreno, em nome do agravado; recibo de compra e venda do imóvel. Outrossim, na demanda principal, tentada a revogação da tutela de urgência pleiteada, o juízo singular houve por bem confirmá-la (Id 464907451 dos autos da ação principal). Como muito bem dito, pelo magistrado primevo, não se vislumbra “a demonstração inequívoca de alteração substancial do substrato fático que alicerçou a concessão da tutela de urgência”. Outrossim, a ação conexa encontra-se “destituída de robusto arcabouço probatório”. Neste contexto, resta patente a necessidade de maior dilação probatória, incabível em sede de agravo de instrumento. Por essa razão, a tutela de urgência indeferida no Id 58717124, dos autos desse recurso, merece confirmação e, consequentemente, ser negado provimento a agravo, até que se apurem as circunstâncias factuais, por meio das provas a serem eventualmente produzidas. Em situações análogas, em que maior dilação probatória se faz necessário, os Tribunais pátrios tem, primado pela cognição exauriente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADES. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 2. No tocante às penalidades em si e mesmo a existência ou não de falta grave a justificar a inabilitação, reitere-se que estão relacionadas à análise aprofundada dos fatos imputados aos agravantes, não sendo esse o momento em vista da necessidade de dilação probatória, incabível em sede instrumental. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50035985620174030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/07/2021) [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. SUBJETIVIDADE DO EXAME NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, na hipótese, não estão configurados os requisitos autorizadores para ensejar a reforma da decisão que indeferiu a suspensão do ato administrativo. 2. Verificada a necessidade de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar alegações apresentadas, resta afastado o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar perquirida. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07511926120208070000 DF 0751192-61.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 14/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada) [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONSTITUTIVA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO MATRIZ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4249-30.1996 (CÓDIGO 80419) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE SEREM ESCLARECIDOS OS FATOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se acertada a decisão recorrida se não demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, não sendo caso, por ora, de concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC. (TJ-MT 10133904220208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) No que tange ao agravo interno, avistável no Id 74302650, afere-se que o real propósito desta insurgência era obter, desta Corte, a reforma da decisão interlocutória, proferida no agravo, que indeferiu o efeito suspensivo. Diante, pois, desta decisão, que ao julgar o mérito do agravo de instrumento, negou-lhe provimento, as razões recursais, apostas no agravo interno, se mostram prejudicadas. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer do recurso, monocraticamente, na hipótese de se tratar de irresignação inadmissível, prejudicada ou sem a adequada dialeticidade. Em tal circunstância, resta atraída, ao caso dos autos, a disciplina do mencionado dispositivo legal, por não ser mais relevante o provimento judicial, reclamado pelo agravante, conforme preleciona a jurisprudência do STF e dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DO RELATOR. RECONHECIMENTO. DECISÃO JÁ PROFERIDA NOS AUTOS QUE FOI TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. 1. Distribuído o presente agravo em recurso especial, foi proferida decisão, a qual não conheceu do apelo, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Posteriormente, o relator tornou sem efeito essa decisão, por reconhecer seu impedimento para apreciar o feito, determinando a redistribuição dos autos. O agravo interno interposto nesse interregno, como consequência lógica, perdeu o objeto. 3. Nesse contexto, torna-se imperioso que o atual relator profira nova decisão nos autos, apreciando o agravo em recurso especial a ele distribuído. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 304.777/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 24/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS (HC 1147.473/RJ), CUJA ORDEM FOI CONCEDIDA PARA ANULAR DETERMINADAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ EM AUTOS DE CARTA ROGATÓRIA, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA RECLAMAÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, DO PRESENTE AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE JULGA PREJUDICADO. 1. Se as medidas constritivas anuladas por força da decisão tida por descumprida foram posteriormente restabelecidas mediante decisão cuja validade não cabe discutir na reclamação, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto desta, e, em consequência, do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que havia negado seguimento à referida reclamação. 2. Ademais, ainda que superado este óbice, a reclamação, de qualquer modo, seria inviável, pois não houve a demonstração do efetivo descumprimento da decisão proferida nos autos da HC 114.473/RJ. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg nos EDcl na Rcl: 3399 RJ 2009/0020757-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. Uma vez proferida nova decisão nos autos principais, determinando o levantamento da lacração imposta à agravante, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento que ataca a decisão de indeferimento do pedido para revogar a lacração da empresa, tendo em vista a perda do objeto. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70074852187 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 18/10/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2017) Confluente as razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter inalterada a decisão vergastada e julgo prejudicado o agravo interno interposto e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO da irresignação, diante da presente decisão, exarada neste recurso instrumental, que julgou o seu mérito. Comunique-se desta decisão ao douto Juízo a quo, dispensadas as informações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001409-83.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: AUTO POSTO CATAVENTO LTDA
Advogado(s): ANDERSON SALES FRANCISCO
AGRAVADO: LEANDRO SILVA DE SOUZA
Advogado(s): RODRYGO FERREIRA PEREIRA
VOTO
Relatora