PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071043-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DAVID AUGUSTO DE AVELAR e outros
Advogado(s):GEORGE STEFANO SOUZA FRAGA, ANGELA VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, para reconhecer a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, em razão de pedido administrativo de compensação ainda pendente de análise, determinando efeitos correlatos, como a impossibilidade de cobrança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido administrativo de compensação tributária, regularmente protocolado e ainda não analisado pela Administração, suspende a exigibilidade do crédito tributário.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos aptos à revisão do julgado.

4. O pedido administrativo de compensação configura provocação formal à Administração, enquadrando-se como reclamação ou recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto pendente a análise do pedido de compensação, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

6. Comprovado nos autos o protocolo regular do pedido administrativo e sua pendência de análise, resta caracterizada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, legitimando a concessão da segurança.

7. A manutenção da sentença é medida que se impõe diante do amparo legal e da orientação jurisprudencial consolidada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071043-37.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelados DAVID AUGUSTO DE AVELAR e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071043-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DAVID AUGUSTO DE AVELAR e outros
Advogado(s): GEORGE STEFANO SOUZA FRAGA, ANGELA VENTIM LEMOS

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança vindicada pela impetrante, ABIC CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, para reconhecer a suspensão da exigibilidade de créditos tributários objeto de pedido administrativo de compensação, bem como determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a abstenção de atos de execução, condenando, ainda, a autoridade impetrada à restituição das custas processuais.


Irresignado, em suas razões (ID 101548465) sustenta o Ente Apelante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do pedido administrativo de compensação como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em razão da natureza taxativa do rol previsto no art. 151, do CTN.


Aduz, assim, que a compensação constitui causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), pressupondo o reconhecimento da dívida, sendo incompatível com a ideia de impugnação administrativa.


Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando, então, a segurança.


Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 101548626), pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.


Parecer da d. Procuradoria de Justiça, apontando desinteresse em intervir no feito.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071043-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DAVID AUGUSTO DE AVELAR e outros
Advogado(s): GEORGE STEFANO SOUZA FRAGA, ANGELA VENTIM LEMOS

MAF 01

VOTO


Inicialmente, cumpre-se analisar a preliminar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela apelada em contrarrazões.


Sabe-se que referido princípio exige que o recorrente fundamente, fática e juridicamente, o pedido de nova decisão, devendo argumentar de forma a contrapor o conteúdo do provimento judicial atacado.


Examinando os autos, em especial o recurso interposto, percebe-se que o apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, indicando elementos que poderiam levar o julgador a entendimento diverso, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.


Há, portanto, efetiva impugnação da ratio decidendi, o que satisfaz o requisito da dialeticidade.


Presentes, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, razão de conhecê-lo.


A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se a definir se o pedido administrativo de compensação tributária, regularmente protocolado e ainda pendente de análise pela Administração, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.


Com efeito, a compensação, no âmbito tributário, prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, constitui modalidade de extinção do crédito tributário.

 

O pedido administrativo de compensação, por sua vez, constitui requerimento formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária, visando à obtenção de autorização para compensar débitos com créditos que detém contra o Fisco.


Trata-se de provocação formal da Administração, para rever a exigibilidade do crédito, o que, substancialmente, conforme consolidada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, que trata das "reclamações e recursos administrativos", suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.

 

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE EXAME. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Primeira Secção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo. 2. Considerando que o crédito tributário estava com a sua exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito executivo, em razão da impossibilidade de sua propositura. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1575778 DF 2015/0321258-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2016)


TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O pedido administrativo prévio de compensação, formulado pelo contribuinte à autoridade fazendária pleiteando autorização para compensar débitos de sua titularidade com créditos que detém contra o fisco, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III do CTN. Precedentes. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, afastou a alegação de prescrição tributária ao consignar que o prazo para a cobrança do crédito de ICMS lançado pelo fisco distrital (referente a fatos geradores ocorridos em 1999) teria se interrompido com o pedido administrativo de compensação do crédito com valores a serem recebidos pelo contribuinte por precatórios judiciais, em 2001, ficando a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional suspensos no curso do processo administrativo na forma do art. 151, III do CTN até a data do cancelamento do deferimento do pedido administrativo de compensação, ocorrido em 2020 (no caso, em razão de o precatório ter sido pago ao seu titular, sem reserva dos valores ofertados à compensação). 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.083.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025)


Em o mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça:


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, III, DO CTN E DO ART. 289 DO CTRMS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos tributários objeto de pedido de compensação ainda pendente de análise pela administração fazendária, bem como a abstenção de atos de execução fiscal até a decisão final do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a administração tributária pode negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa quando há pedido administrativo de compensação de crédito tributário ainda não analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, III, do Código Tributário Nacional e o art. 289 do Código Tributário do Município de Salvador estabelecem que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto pendente de decisão sobre impugnação ou recurso administrativo. 4. O art. 206 do Código Tributário Nacional prevê que, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, a certidão positiva deve ser emitida com efeitos de negativa. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a pendência de análise de pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do tributo, impedida a administração fazendária de negar a certidão positiva com efeitos de negativa. 6. Diante da existência de prova pré-constituída sobre o crédito tributário, compensação requerida e a negativa da administração tributária, e do permissivo legal e jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à expedição da certidão pleiteada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação: 05294173520148050001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2025)


Da análise dos autos, extrai-se, de maneira inequívoca, que a impetrante protocolou requerimento de compensação (processo administrativo nº 94.239/2023), perante a Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, visando à quitação de débitos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2016, 2018, 2020, 2021 e 2022 da inscrição imobiliária nº 477.136-2, no valor de R$ 1.804.354,35 (ID 101548426).


Constava, à época da impetração, a situação processual "em andamento" no sistema da SEFAZ-Salvador, evidenciando, assim, pendência de análise do pleito formulado.


Nesse passo, diante da documentação carreada aos autos, que comprova, de forma inequívoca, tanto a exigência do crédito tributário, quanto o regular protocolo do pedido administrativo de compensação, e considerando o amparo legal e o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nessas circunstâncias, resta plenamente caracterizado o direito líquido e certo reconhecido em sentença, cuja manutenção é medida que se impõe.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator