PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048249-51.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MARCIA REGINA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRELIMINARES REJEITADAS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. PRELIMINARES REJEITADAS. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR ALEGAÇÕES JÁ ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8048249-51.2025.8.05.0001, em que figuram como recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como recorrida MARCIA REGINA RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048249-51.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MARCIA REGINA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual dei parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto. Nas razões do presente inconformismo, o agravante arguiu a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União, sob o argumento de que a responsabilidade pelo custeio do vencimento recai sobre o ente federal. Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir em razão do abono indenitário previsto na Lei Municipal nº 9.646/2022. No mérito, sustenta a eficácia limitada da Emenda Constitucional nº 120/2022 e a impossibilidade de pagamento retroativo antes da lei regulamentadora local, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8048249-51.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MARCIA REGINA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Inicialmente, quanto às preliminares, estas devem ser rejeitadas. A legitimidade passiva do Município é patente, uma vez que detém o vínculo estatutário com a servidora, sendo o responsável direto pelo pagamento da remuneração. O repasse de recursos pela União, previsto no art. 198 da Constituição Federal, constitui matéria de organização administrativa e financeira entre os entes federados, não atraindo o litisconsórcio necessário nem deslocando a competência para a Justiça Federal. Da mesma forma, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. A existência de abono indenizatório instituído por lei municipal não retira o interesse da parte autora em buscar o reconhecimento judicial de diferenças salariais e seus reflexos, cabendo apenas o abatimento de valores já pagos sob o mesmo título, conforme já determinado na decisão agravada. No mérito, já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a Emenda Constitucional nº 120/2022 possui aplicabilidade imediata quanto ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Com efeito, a implementação do piso não depende de discricionariedade do ente municipal para produzir efeitos financeiros, sendo devidos os retroativos desde a vigência da referida Emenda Constitucional, respeitada a prescrição quinquenal e o abatimento das verbas de idêntica natureza pagas administrativamente. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO