PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - Inexiste omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a relação de consumo, implicitamente enfrentou a questão probatória, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os aspectos processuais suscitados pelas partes. III - O acórdão embargado mencionou expressamente a Súmula 371 do STJ, esclarecendo que a complementação acionária deve ser calculada com base no valor patrimonial da ação na data da integralização, não havendo omissão a ser sanada. IV - O Tema 658 do STJ refere-se especificamente à conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos quando há impossibilidade de entrega das ações, situação não configurada no caso concreto, em que se discute complementação acionária. V - Evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa e obter reforma da decisão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0201483-25.2007.8.05.0001, em que figura como Embargante OI S.A. e como Embargados JORGE ANDRADE ALMEIDA e VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0201483-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):MARCELO AZEVEDO PALMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a embargante a pagar aos embargados o valor correspondente à diferença de valores entre as ações da Telebrás e Telebahia e seus dividendos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissões no acórdão em relação aos seguintes pontos: (i) ausência de análise sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) omissão quanto à aplicação da Súmula 371 do STJ e do Tema 658 do STJ sobre o critério de conversão das ações; (iii) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos; (iv) caráter prequestionatório dos embargos, afastando eventual multa por caráter protelatório. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a questão da inversão do ônus da prova, argumentando que não estavam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. Aduz, ainda, que embora o acórdão tenha mencionado a Súmula 371 do STJ, manteve integralmente a sentença, gerando contradição, e que não foi aplicado o Tema 658 do STJ sobre conversão da obrigação em perdas e danos. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos para sanar as alegadas omissões, reconhecendo-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a aplicação dos critérios definidos nas Súmulas do STJ, ou alternativamente, para fins de prequestionamento da matéria. Os embargados apresentaram contrarrazões sustentando que os embargos são meramente protelatórios, pois o acórdão é irretocável. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0201483-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, o acórdão reconheceu expressamente tratar-se de relação de consumo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e analisou o mérito da demanda com base na documentação apresentada pelas partes, configurando publicidade enganosa da empresa de telefonia. O acórdão consignou que "Trata-se de relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a empresa de telefonia fornecedora e o adquirente das linhas telefônicas consumidor". A questão da inversão do ônus da prova foi implicitamente enfrentada, uma vez que o julgado analisou as provas apresentadas e concluiu pela configuração de publicidade enganosa, com base nos documentos constantes dos autos. Não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os aspectos processuais suscitados pelas partes quando a questão é resolvida implicitamente na fundamentação. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . QUESTÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão . Precedentes. 2. A questão apontada como não debatida no acórdão embargado, consubstanciada na impossibilidade do judiciário revisar ato complexo, foi implicitamente afastada, ao se entender que não se tratava de revisão do ato de aposentação, mas sem de cumprimento de determinação judicial que impôs a pena criminal de perda do cargo. 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 18763 RJ 2004/0111129-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02/05/2006 p. 341). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO . OCORRÊNCIA, EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2 . Ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência de manifestação, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão, como na hipótese. 3. Omissão observada apenas em relação à ausência de manifestação sobre julgado de outra Turma, porém incapaz de alterar a conclusão alcançada no aresto que julgou o agravo interno. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2335298 DF 2023/0101228-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 371 do STJ e do Tema 658 do STJ sobre critério de conversão das ações. Quanto à Súmula 371 do STJ, verifica-se que o acórdão embargado mencionou expressamente o referido enunciado, consignando que "Quanto ao critério para cálculo da complementação acionária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da Súmula 371, que estabelece que 'Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização'". O acórdão prosseguiu esclarecendo que "Assim, a complementação acionária deve ser calculada com base no valor patrimonial da ação na data da integralização, conforme o entendimento cristalizado na Súmula 371 do STJ". Portanto, não há omissão quanto à Súmula 371 do STJ, pois foi expressamente mencionada e aplicada ao caso concreto. Quanto ao Tema 658 do STJ, que trata da "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação", cumpre esclarecer que tal tema refere-se especificamente à conversão da obrigação de subscrever ações em indenização por perdas e danos quando há impossibilidade de entrega das ações. No caso concreto, discute-se complementação acionária decorrente de publicidade enganosa, em que a empresa prometeu entregar ações da Telebrás e entregou ações da Telebahia com valor inferior, não havendo impossibilidade de entrega das ações, mas sim entrega de ações diversas das pactuadas. Assim, o Tema 658 do STJ não se aplica ao caso em análise, não havendo omissão a ser sanada. A embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma da decisão. Conforme demonstrado acima, não se vislumbram as omissões apontadas pela embargante, não havendo fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Ademais, evidencia-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios. No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0201483-25.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA
VOTO