PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO, RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, PEDRO ARAUJO SAMPAIO, LUCIANA VILLACA ROS, RIAN ALVES ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

- Apelação criminal interposta pelo Réu em desfavor da sentença condenatória proferida pelo MM Juízo da Vara do Júri da Comarca de Barra do Mendes/BA, que o condenou como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

- Segundo a denúncia, o acusado, movido por ciúmes, desferiu diversos golpes com paralelepípedo no rosto e na cabeça de sua prima, na madrugada de 06/03/2019, durante os festejos carnavalescos, tentando matá-la. A vítima foi arrastada para um matagal e socorrida horas depois, sobrevivendo ao ataque.

- A sentença condenatória foi proferida pelo Tribunal do Júri, tendo a defesa interposto apelação, pleiteando a) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; b) aplicação da detração penal; c) alteração do regime prisional e d) expedição de alvará de soltura.

II. Questão em discussão 

- Há quatro questões em discussão: a) saber se a confissão prestada pelo réu admite o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do CP; b) se a detração penal pode ser apreciada em sede de apelação criminal; c) se há possibilidade de alteração do regime prisional fixado; e d) se cabe a expedição de alvará de soltura com base em eventual progressão de regime.

III. Razões de decidir  

- A confissão prestada foi parcial e qualificada, acompanhada de teses exculpantes (erro de pessoa, coação de terceiros, desistência voluntária), não tendo colaborado com a descoberta da verdade. Nos termos da jurisprudência do STF e STJ, confissões parciais ou qualificadas não autorizam a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, salvo quando essenciais à condenação (STF, HC 127.900; STJ, HC 255.959).

- A detração penal deve ser apreciada pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (AgRg no AREsp 1613410/SP).

- O regime fechado foi corretamente fixado, conforme os arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da gravidade concreta da conduta, das circunstâncias do crime e das consequências à vítima (lesões gravíssimas e desfiguração facial). A jurisprudência do STJ admite fixação de regime mais gravoso com base em circunstâncias judiciais negativas, mesmo com pena inferior a 8 anos (HC 576.789/SP).

- A execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pelo art. 492, I, "e", do CPP, conforme interpretação dada pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

IV. Dispositivo e tese 

- Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada, que nega o dolo ou apresenta teses exculpantes, não autoriza, por si só, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, salvo se essencial à condenação. 2. A detração penal é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos. 4. É legítima a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, ‘e’, do CPP e do Tema 1.068 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 65, III, d; 121, § 2º, III e IV; 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 492, I, e; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.06.2015; STF, RE 1.235.340/SP (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.09.2025; STJ, HC 576.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1613410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.03.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000139.10.2019.8.05.0021, oriundo da Vara do Júri da Comarca de Barra do Mendes/Ba., tendo como Apelante GLEDSON MELO DE OLIVEIRA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO, RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, PEDRO ARAUJO SAMPAIO, LUCIANA VILLACA ROS, RIAN ALVES ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Barra do Mendes/BA, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Segundo a denúncia, “(...) restou apurado, que no dia 06 de março de 2019, por volta das 4h da madrugada, na Rua Ápio Neiva de Abreu, Centro, Município de Barra do Mendes/BA, GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, vulgo “Gledinho”, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de sua prima Jaine Rosa Santos Barreto.

Consta dos autos que, na referida data, autor e a vítima estavam nos festejos de Carnaval da cidade de Barra do Mendes/BA, tendo o denunciado feito uso de alcoólicos e entorpecentes. Conforme procedimento apuratório, durante a madrugada, a vítima seguia para casa quando foi surpreendida pelo denunciado, que, tomado pelo ciúme, agrediu-a, golpeando-a com o uso de um paralelepípedo.

Insta destacar que GLEDSON MELO DE OLIVEIRA causou gravíssimas lesões na vítima, revelando ato de crueldade, visto que desferiu vários golpes no rosto e na cabeça de Jaine Rosa Santos Barreto, desfigurando-lhe completamente a face.

Após perpetrar o delito, o denunciado arrastou a vítima para um matagal localizado em um terreno abandonado, de modo que Jaine somente foi socorrida pela manhã, tendo sido levada para o Hospital Regional de Irecê, onde recebeu atendimento. Inferiu-se que a intenção do ora denunciado era ceifar a vida da vítima, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.(...) 

Após instrução criminal, o Réu foi denunciado e submetido ao Tribunal Constitucional, que o condenou pela prática delitiva de homicídio tentado qualificado.

Inconformado com a decisão emanada do Conselho de Sentença, o Réu apresentou apelação, Id. 83205020, suscitando em suas razões recursais, Id. 84067769,  a reforma da decisão para, na parte dosimétrica, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); aplicar a detração penal em face do tempo já cumprido de prisão preventiva (2 anos e 5 meses); redimensionar a pena e alterar o regime prisional inicial para o aberto ou semiaberto. Ao final requer que seja expedido alvará de soltura, caso preenchidos os requisitos legais.

Em sede de contrariedade, Id. 85956580, o Órgão Acusador manifestou-se pelo improvimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença.

Nesta corte, os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer Id. 89113580, exarada pela Ilustre Procuradora Laís Teles Pereira, e opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Examinados e lançado este relatório, submeto-o à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000139-10.2019.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GLEDSON MELO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCO MAGNO MARCOS NERI DOURADO, RODRIGO DA SILVA DOS SANTOS, PEDRO ARAUJO SAMPAIO, LUCIANA VILLACA ROS, RIAN ALVES ROCHA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Barra do Mendes/BA, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Segundo a denúncia, “(...) restou apurado que no dia 06 de março de 2019, por volta das 4h da madrugada, na Rua Ápio Neiva de Abreu, Centro, Município de Barra do Mendes/BA, GLEDSON MELO DE OLIVEIRA, vulgo “Gledinho”, agindo com animus necandi, tentou ceifar a vida de sua prima Jaine Rosa Santos Barreto.

Consta dos autos que, na referida data, autor e a vítima estavam nos festejos de Carnaval da cidade de Barra do Mendes/BA, tendo o denunciado feito uso de alcoólicos e entorpecentes. Conforme procedimento apuratório, durante a madrugada, a vítima seguia para casa quando foi surpreendida pelo denunciado, que, tomado pelo ciúme, agrediu-a, golpeando-a com o uso de um paralelepípedo.

Insta destacar que GLEDSON MELO DE OLIVEIRA causou gravíssimas lesões na vítima, revelando ato de crueldade, visto que desferiu vários golpes no rosto e na cabeça de Jaine Rosa Santos Barreto, desfigurando-lhe completamente a face.

Após perpetrar o delito, o denunciado arrastou a vítima para um matagal localizado em um terreno abandonado, de modo que Jaine somente foi socorrida pela manhã, tendo sido levada para o Hospital Regional de Irecê, onde recebeu atendimento. Inferiu-se que a intenção do ora denunciado era ceifar a vida da vítima, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

Após instrução criminal, o Réu foi denunciado e submetido ao Tribunal Constitucional, que o condenou pela prática delitiva de homicídio tentado qualificado, a uma pena de dez anos de reclusão, no regime fechado.

Inconformado com a decisão emanada do Conselho de Sentença, o Réu apresentou apelação, Id. 83205020, suscitando em suas razões recursais, Id. 84067769, a reforma da decisão para, na parte dosimétrica, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP); aplicar a detração penal em face do tempo já cumprido de prisão preventiva (2 anos e 7 meses); redimensionar a pena e alterar o regime prisional inicial para o aberto ou semiaberto. Ao final requer que seja expedido alvará de soltura, caso preenchidos os requisitos legais.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA 

A pretensão defensiva de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, não encontra respaldo fático ou jurídico nos autos.

De início, cumpre destacar que a confissão apta a ensejar a incidência da atenuante deve ser espontânea, completa e relevante para a formação do convencimento judicial, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores.

A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente:

“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” 

No presente caso, embora o Apelante tenha prestado declarações em juízo e na fase inquisitorial, em nenhum momento assumiu o dolo de matar, essencial ao tipo penal do art. 121 do Código Penal. Pelo contrário, sustentou ter sido coagido por terceiros a agredir a vítima e que agiu sob erro de pessoa, acreditando que se tratava de outra mulher, além de alegar desistência voluntária — teses excludentes de culpabilidade e tipicidade, incompatíveis com a admissão do dolo homicida.

Sobreleva registrar que o Supremo Tribunal Federal nega a aplicação da atenuante à confissão qualificada, fundamentando que essa modalidade de confissão não implica colaboração efetiva para o esclarecimento do crime, requisito necessário para o reconhecimento da atenuante.

A confissão deve agregar valor à descoberta da verdade processual, não bastando a mera admissão acompanhada de tese exculpante, pois, nesse caso o Réu apenas exerce autodefesa, sem contribuição  efetiva.

Neste sentido cito precedentes: HC 74.148/GO – Rel. Ministro Marco Aurélio; HC 119.671 – Relator Min. Luiz Fux; HC 249.365/SP; HC 255.959 AgR.

A confissão qualificada, pela qual são suscitadas teses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, salvo quando essencial à formação do juízo condenatório. (HC 127.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, DJe 12/08/2015) 

Ademais, a doutrina majoritária distingue a confissão plena, que admite integralmente os elementos do tipo penal imputado, da confissão qualificada, que, embora reconheça a materialidade, nega a tipicidade ou a culpabilidade. Esta última, quando acompanhada de teses defensivas exculpantes, não autoriza, por si só, o reconhecimento da atenuante se não for elemento determinante da condenação.

No caso dos autos, a sentença condenatória fundamentou-se na robusta prova testemunhal, nos laudos periciais e nas imagens da vítima, conforme consignado na sentença e ratificado pelo parecer ministerial.

Assim, a confissão parcial e qualificada do Réu não teve papel relevante na formação do convencimento do Conselho de Sentença ou do juízo togado, razão pela qual é incabível a incidência da atenuante.

DA DETRAÇÃO PENAL

O pedido de detração penal, com o abatimento de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão preventiva do total da pena, deve ser rejeitado nesta fase processual, por ser matéria afeta à execução penal, consoante estabelece o art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

Art. 66. Compete ao Juiz da execução: 

...

III - decidir sobre: 

c) detração e remição da pena;

O entendimento jurisprudencial  é pacífico no sentido de que a detração deve ser promovida pelo Juízo da Execução, hipótese que já foi devidamente analisada na sentença condenatória, conforme expressamente assentado pelo magistrado sentenciante.

Corroborando essa posição, destaca-se:

A detração da pena é matéria de competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, ‘c’, da LEP, não cabendo ao juízo de conhecimento proceder a esse abatimento no momento da condenação. (STJ, AgRg no AREsp 1613410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2020, DJe 09/03/2020)

Assim, eventual análise do tempo de prisão provisória para fins de detração deverá ser feita oportunamente perante o juízo competente da execução penal, com base em certidões atestando o tempo do cárcere, cálculo atualizado e situação penal do condenado.

DO REGIME PRISIONAL

A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena mostra-se plenamente fundamentada e proporcional, observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.

No caso concreto, a pena definitiva foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão, e foram reconhecidas, na primeira fase da dosimetria, três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam,

culpabilidade elevada, em razão da premeditação, frieza e persistência na conduta criminosa; circunstâncias do crime, reveladoras de extrema crueldade, com golpes reiterados na face e cabeça da vítima com objeto contundente e consequências graves, com desfiguração facial da vítima, perda de visão e necessidade de múltiplas intervenções cirúrgicas reparadoras.

Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza, por si só, a fixação de regime mais gravoso, independentemente do quantum da pena:

As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 8 anos. (STJ, HC 576.789/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

Portanto, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade na adoção do regime mais gravoso, o qual se mostra compatível com a natureza do delito (homicídio qualificado tentado) e com o grau de reprovabilidade da conduta.

DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA

Por fim, a defesa pleiteia a expedição de alvará de soltura, sob o argumento de excesso de prazo e possível progressão de regime, contudo, este pleito não encontra respaldo fático ou jurídico no presente momento processual.

A sentença é clara ao determinar a imediata execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, interpretado conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do total da pena aplicada.
(RE 1.235.340/SP, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Div. 01/09/2025 pul. DJe 03/09/2025)

Logo, não há falar em expedição de alvará de soltura com base em eventual redimensionamento futuro da pena, especialmente porque não houve alteração no regime inicial e tampouco modificação do título condenatório.

Eventual análise de progressão de regime ou benefícios da execução deverá ser realizada perante o Juízo da Execução Penal, à luz das regras específicas da Lei de Execuções Penais.

Com essa compreensão, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a sentença vindicada.

Sala das Sessões,   de                    de 2025

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça