PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da operadora à cobertura de tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega contradição e diversas omissões na decisão recorrida, notadamente quanto à aplicação da legislação dos planos de saúde, à análise do contrato firmado entre as partes, à distinção entre assistência e internação domiciliar, à exclusão contratual de determinados itens e à ausência de fundamentação sobre o dano moral e o quantum indenizatório fixado. Requereu o saneamento das supostas falhas e a apreciação explícita dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se é cabível o prequestionamento implícito mesmo sem a menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas tão somente à integração do julgado quando existente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos fático-probatórios e jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive com transcrição de trechos do acórdão que demonstram a motivação adotada. A decisão embargada reconheceu o direito da autora, idosa com Alzheimer e fratura no fêmur, ao tratamento domiciliar indicado por relatório médico, diante da necessidade de fisioterapia, fonoterapia, acompanhamento nutricional e suporte de enfermagem, conforme prescrição médica e laudo pericial que apontou riscos à sua saúde fora do domicílio. Com base na Súmula 12 do TJBA, entendeu-se abusiva a negativa do plano à cobertura do home care, mesmo diante de cláusula de exclusão contratual. Fixou-se indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerada proporcional à situação vivida. Não se verifica contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tampouco omissão quanto à análise das normas regulamentares e contratuais suscitadas, que foram enfrentadas de forma implícita à luz do entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal. A jurisprudência do STJ estabelece que a contradição apta a embasar embargos de declaração deve ocorrer entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não entre o entendimento do acórdão e aquele pretendido pela parte. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido enfrentada pelo órgão julgador com fundamentação clara, ainda que com base em fundamentos diversos dos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.263.234/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.02.2016; TJBA, Súmula nº 12. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8180599-08.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como embargada RUTH SANTA BARBARA DE ABREU. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180599-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: RUTH SANTA BARBARA DE ABREU
Advogado(s):RAUL MACEDO COSTA, ELIEL CERQUEIRA MARINS
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face do acórdão do ID 79473435, que negou provimento à apelação cível. Em suas razões (ID 79853472), alega (a) contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da legislação que rege os planos de saúde e à caracterização de dano moral; (b) omissão no tocante à análise do contrato firmado entre as partes, especialmente no que se refere à ausência de previsão para atendimento domiciliar (home care) e à facultatividade de sua concessão segundo a RN 465 da ANS; (c) omissão quanto à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, conforme previsto na RDC/ANVISA nº 11/2006 e demais normativos aplicáveis; (d) ausência de fundamentação sobre a exclusão contratual de itens de higiene pessoal e medicamentos de uso domiciliar, cuja cobertura não seria obrigatória; (e) ausência de análise acerca da inexistência de dano moral e da fixação exacerbada do quantum indenizatório, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, ao final, o saneamento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180599-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: RUTH SANTA BARBARA DE ABREU
Advogado(s): RAUL MACEDO COSTA, ELIEL CERQUEIRA MARINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. “(…) Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, possui diagnóstico clínico de Alzheimer e fratura de fêmur, tendo sido submetida a osteossíntese. Conforme o relatório médico colacionado no ID 69362080, há necessidade de fisioterapia motora e respiratória cinco vezes por semana, fonoterapia para reabilitação via oral, acompanhamento nutricional para orientação da dieta enteral e oral de acordo com a evolução fonoaudiológica, visitas médicas regulares e suporte de enfermagem para curativos e treinamento de cuidadores. Assim, há expressa solicitação de home care, conforme registrado no referido documento. Ademais, os relatórios constantes nos IDs 69362081 e 69362085 corroboram a condição clínica da apelada. O laudo pericial constante no ID. 69362267 confirma, ainda, o risco a que se submeteria a paciente em caso de assistência médica fora do domicílio. (…) Cabe à apelante, portanto, a prestação de serviços médicos especializados aos segurados, como obrigação contratual decorrente da adesão ao plano de saúde, mediante a contraprestação financeira do próprio beneficiário. Dessa forma, deve garantir a assistência médica adequada às necessidades da parte autora, conforme prescrição médica. Nesse contexto, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 12: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”. Portanto, a cobertura requerida pela parte autora é devida, tornando-se injustificada a negativa imposta pela ré. Além disso, considerando o estado de saúde da paciente, a recusa do tratamento prescrito pelo médico responsável configura risco de agravamento da enfermidade, caracterizando conduta ilícita por parte da operadora do plano. Em sendo assim, inquestionável o fato de que a recusa indevida em promover tratamento de saúde acarreta danos morais. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e dano moral, cabe ao plano de saúde apelante o dever de indenizar. No que concerne à quantia indenizatória, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença de 1º grau, mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e da extensão do dano sofrido, não merecendo qualquer reparo. (...)” Dessa forma, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios. Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. (EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016). De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro a recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180599-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: RUTH SANTA BARBARA DE ABREU
Advogado(s): RAUL MACEDO COSTA, ELIEL CERQUEIRA MARINS
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado. Passo a transcrição de trechos do julgado:
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.