PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM BANCO DE DADOS “SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. CADASTRO NÃO DISPONIBILIZADO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. A prescrição não afeta o direito, mas o seu exercício, ou seja, impede tão somente a cobrança judicial, inexistindo óbice para a inserção do débito na ferramenta “Limpa Nome” do site do Serasa. Não há que se falar em exclusão do nome da apelante dos cadastros restritivos de crédito, uma vez que seus dados estavam apenas inclusos na plataforma de negociação de débitos denominada “Serasa Limpa Nome”, que tem como objetivo a renegociação de dívidas, prescritas ou não, funcionando, na prática, como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor. Outrossim, se revela descabido o pedido de indenização por danos morais, porque a plataforma “Serasa Limpa Nome”, como pontuado, não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, de modo que o mero registro do nome do consumidor, ainda que por dívida prescrita, não é suficiente para ensejar abalo extrapatrimonial. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8117205-61.2021.805.0001, sendo apelante EVERALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS e apelada BANCO SOROCRED S.A. – BANCO MÚLTIPLO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 48146230, proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVERALDO DA CONCEIÇÃO SANTOS contra SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Irresignado, o autor apelou (Id. 48146233). Em suas razões, o apelante alegou que o registro do SCR/SISBACEN é indevido considerando que a dívida encontra-se prescrita, contrariando o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC; que a manutenção de informações sobre o referido débito no SISBACEN dificulta a aprovação de crédito no mercado (solicitação de cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc.), pois gera dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, ainda que se trate de informações que não mais deveriam constar em sistemas públicos de consulta. Aduziu que, sendo inexigível a cobrança, consectário lógico é a obrigação de sua exclusão do registro negativo no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR. Requereu, assim, a reforma da sentença, com a condenação da apelada a retirar os registros em nome da parte Apelante do SCR/SISBACEN e quaisquer outros órgãos restritivos, bem como indenizar-lhe pelos danos morais sofridos em razão da inserção indevida. Contrarrazões no Id. 48146238. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 06 de dezembro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça. Não há razão para reforma da sentença. No ordenamento pátrio o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral ínsita no art. 373, incisos I e II do CPC, 2015, denominada de distribuição estática, de modo que cabe ao autor, provar fato constitutivo de seu direito e ao réu, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa dos consumidores em razão da sua reconhecida vulnerabilidade, prevendo, dentre os seus direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Art. 6º, VIII, CDC1.). Da mesma forma, a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de modo que, independentemente da existência de culpa, cabe a eles repararem os danos causados. (Art. 14 do CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma o apelante que ocorreu o registro indevido do seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, em função de dívida prescrita, que não reconhece. Resta incontroverso nos autos que a dívida sub judice encontra-se prescrita, contudo, como cediço, a prescrição não afeta o direito, mas o seu exercício, ou seja, impede tão somente a cobrança judicial. Da mesma forma, restou incontroverso que os dados do apelante estavam apenas inclusos na plataforma de negociação de débitos denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual as Empresas conveniadas oferecem descontos bastantes vantajosos para a quitação dos débitos. É dizer, a plataforma “Serasa Limpa Nome” tem como objetivo a renegociação de dívidas – prescritas ou não, ou seja, funciona na prática como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor, que pode acessar a plataforma mediante uso de seus dados pessoais, gerando um cadastro para que possa negociar diretamente com o fornecedor. Vale ressaltar que não se trata de um cadastro negativo de consulta pública com o objetivo de apontar a inadimplência, não havendo se falar em cobrança, em exposição do nome do devedor de forma indevida ou vexatória, vez que, como dito alhures, só o devedor mediante a inserção de seus dados pessoais tem acesso às informações ali inseridas. Assim, em que pesem as alegações do apelante, não há nos autos qualquer comprovação de que a instituição financeira ultrapassou os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme preceitua o art. 3º da Lei n. 12.414/2011, alterada pela Lei Complementar nº 166/2019: Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. Cabe ressaltar que não há falar em violação ao Enunciado n° 323 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tampouco ao art. 43, § 5° do CDC, vez que as informações constantes do banco de dados do “Serasa Limpa Nome” não fornecem quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso de crédito junto aos fornecedores, pois somente o próprio devedor tem acesso mediante “login” e senha previamente cadastrados com seus dados pessoais. Confira-se: Súmula 323- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Por importante, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de utilização do escore de crédito, confirmou a legalidade, concluindo que não é necessário o prévio consentimento ou autorização do consumidor para a divulgação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC. Deficiência na fundamentação. Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva (efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema"credit scoring"é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado. B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão. III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (STJ - REsp: 1457199 RS 2014/0126130-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2014)” Outrossim, o Enunciado da Súmula 550 do STJ, consignou que: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) (DIREITO DO CONSUMIDOR - SISTEMA CREDIT SCORING). Assim sendo, a inserção os débitos em questão na ferramenta “Limpa Nome” do site do Serasa configura exercício regular de direito do apelado, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Em casos similares, inclusive de minha Relatoria, já decidiu este Egrégio Tribunal. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HISTÓRICO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ESCORE DE CRÉDITO. PARÂMETRO PARA O OFERECIMENTO DE CRÉDITO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 550 DO STJ. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA, VEDANDO APENAS A FORMA ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ESCORE BAIXO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É lícito a instituição financeira manter em seu banco de dados informações acerca de dívida prescrita, considerando que o histórico do consumidor, seja de adimplemento ou inadimplemento, forma um mecanismo de metodologia de cálculo chamado “escore de crédito”, utilizado como parâmetro para o oferecimento de crédito por instituições financeiras. 2. A Súmula 550 do STJ, dispõe que “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”. 3. A prescrição de uma dívida torna-a inexigível, mas não impede a sua cobrança, vedando apenas a forma abusiva, de modo que, embora alegue, o apelante, não acosta aos autos qualquer comprovação de que a instituição financeira ultrapassou os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme preceitua o art. 3º da Lei n. 12.414/2011, alterada pela Lei Complementar nº 166/2019. 4. Não há, pois, que se falar em indenização por danos morais, tanto porque não comprovado que houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição das dívidas, quanto porque não demonstrado que o score baixo no seu CPC se deu por culpa da apelada. 5. A inserção os débitos em questão na ferramenta “Limpa Nome” do site do Serasa, configura exercício regular de direito da apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC. Apelo Não Provido. Sentença Mantida. Processo n°.8094363-24.2020.8.05.0001 publicado em 14/07/2021. Relator(a): Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.” “ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA. PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO PARA ACESSO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- A demanda, na origem, versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. II- A documentação apresentada pela parte autora (ID. 18168945) não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição de crédito, mas, tão somente, a indicação, na sua plataforma pessoal "serasa limpa nome", a existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, como “conta atrasada”. III – A referida plataforma tem como escopo a indicação das dívidas do consumidor, prescritas ou não, facilitando a possibilidade de renegociação de débitos existentes com os credores, o que não configura, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes, especialmente ao se considerar que as informações são disponibilizadas apenas ao titular da conta. IV – Ausência de demonstração de conduta ilícita da apelada. V– Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. VI– Desprovimento do recurso, para manter a sentença pela improcedência da demanda, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-BA - APL: 80437601020218050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”. “ACORDÃO APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO. REQUISITOS. PRESENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SERASA LIMPA NOME. CANAL DE NEGOCIAÇÃO. PROGRAMA DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR CADASTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PLEITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 80080919020218050001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)” Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Inviável a declaração de inexistência de dívida prescrita, pois a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento, vedada tão somente a cobrança vexatória. No caso dos autos, não há como reconhecer que a ré tenha se excedido no exercício do seu direito de credora, e que tenha violado os atributos de personalidade do autor. A oferta de acordo de pagamento de dívida prescrita, por meio do programa “SERASA LIMPA NOME”, não configura dano moral in re ipsa. A referida plataforma é um canal de negociação disponibilizado ao consumidor e não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, uma vez que não tem caráter de publicidade, não havendo disponibilização para terceiros acerca do seu conteúdo. Deste modo, eventual abalo deve ser comprovado a contento, a encargo da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50501994420218210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021)”. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Cobrança de dívida prescrita - Apontamento de débitos junto ao Serasa - Improcedência – Inconformismo – Anotação de débito inserido no portal "Serasa Limpa Nome' – Dívida prescrita – Inexistência de qualquer documento que demonstre cobrança ou negativação de seu nome – Acesso ao site apenas por meio de cadastro de login e senha – Inexistência de publicidade – Inexigibilidade do débito que se mostra necessária – Ação que deve ser julgada procedente – Sucumbência mantida na forma como fixada - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10091391220218260005 SP 1009139-12.2021.8.26.0005, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença combatida na íntegra. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117205-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
VOTO