PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECONSTRUTIVO COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DESCREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ALTERNATIVA ASSISTENCIAL ADEQUADA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR A COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PACIENTE SUBMETIDA A QUADRO DE ANGÚSTIA E INSEGURANÇA EM MOMENTO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO FATO E A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 30.000,00. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – No caso concreto, restou comprovado que a autora, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tendo sido submetida à mastectomia e posteriormente indicada cirurgia reconstrutiva como continuidade do tratamento oncológico. 5 – Consta dos autos que houve descredenciamento dos profissionais e cooperativas médicas aptos à realização do procedimento, sem a devida disponibilização de alternativa assistencial pela operadora, circunstância que inviabilizou a realização da cirurgia pela rede credenciada. 6 – A autorização e o custeio do procedimento somente se viabilizaram após intervenção judicial, mediante concessão de tutela de urgência determinando a cobertura integral da cirurgia. 7 – Mesmo após a concessão da liminar, houve resistência ao seu cumprimento, o que levou o Juízo de origem a adotar medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, para garantir a efetividade da decisão judicial, evidenciando ausência de autorização voluntária por parte da operadora. 8 – Tal conduta configura falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que a negativa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico enseja reparação por danos morais, sobretudo quando agravada a situação de vulnerabilidade do paciente. 9 – No que tange ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor fixado na origem revela-se aquém da gravidade da conduta e da extensão do dano experimentado, considerando tratar-se de paciente oncológica submetida a entraves para continuidade de tratamento essencial, com necessidade de intervenção judicial e adoção de medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial. 10 – À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como das funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8197135-26.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados ARLETE INÁCIO GOMES e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por ARLETE INÁCIO GOMES, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197135-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARLETE INACIO GOMES e outros
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
ACORDÃO
1 – Apelações simultâneas interpostas por ARLETE INÁCIO GOMES e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura integral de procedimento cirúrgico reconstrutivo indicado à autora, paciente acometida por neoplasia maligna de mama, e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
2 – As questões em discussão consistem em: a) verificar a legitimidade passiva da CENTRAL NACIONAL UNIMED para responder pela demanda; b) analisar a existência de falha na prestação do serviço de assistência à saúde; e c) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva das cooperativas integrantes do sistema UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, diante da atuação integrada das entidades e da apresentação ao consumidor como rede nacional de prestação de serviços médicos, o que enseja responsabilidade solidária entre as cooperativas.
11 – Apelação da CENTRAL NACIONAL UNIMED conhecida e não provida. Apelação da autora. ARLETE INÁCIO GOMES, conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de apelações simultâneas interpostas por ARLETE INÁCIO GOMES e por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face da segunda e da UNIMED PORTO ALEGRE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar as Rés à cobertura integral do tratamento cirúrgico indicado à autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em seu arrazoado, sustenta a autora ARLETE INÁCIO GOMES que a sentença merece reforma parcial no tocante ao quantum indenizatório, por entender que o valor fixado a título de danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade da situação vivenciada. Assevera que é beneficiária de plano de saúde e foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tendo sido submetida à mastectomia e necessitando de cirurgia reconstrutiva como continuidade do tratamento oncológico. Afirma que, em razão do descredenciamento das cooperativas médicas vinculadas ao plano, foi compelida a arcar com honorários médicos estimados em R$ 40.000,00, o que lhe causou intensa angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade. Ressalta que a conduta da operadora configurou falha na prestação do serviço, ocasionando à autora intensos abalos de ordem psicológica e repercussões em sua esfera social, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico enfrentado, razão pela qual sustenta que o valor fixado na sentença não se mostra suficiente para reparar o dano suportado. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em seu recurso, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que integra sistema cooperativo composto por diversas Unimeds autônomas, cada qual com personalidade jurídica própria, inexistindo responsabilidade solidária entre elas. Alega que o vínculo contratual da autora seria com a Unimed Porto Alegre, responsável pela gestão do plano de saúde, não tendo a recorrente participado da contratação ou da administração do contrato. No mérito, defende que não houve negativa de cobertura, pois os procedimentos médicos teriam sido devidamente autorizados pela cooperativa responsável, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que não restaram demonstrados os pressupostos do dever de indenizar, especialmente o nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Ao final, ambas as partes requerem o conhecimento e provimento de seus respectivos recursos, com a consequente reforma da sentença recorrida, cada qual nos limites de suas pretensões. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos pela parte adversa (ID. 93785023 e ID. 93785024), nas quais rebatem os argumentos deduzidos nas respectivas apelações e pugnam pela manutenção da sentença recorrida no que lhes é favorável. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 6 de março de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197135-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARLETE INACIO GOMES e outros
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Antes, porém, de ingressar no mérito das assertivas recursais, convém enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no apelo apresentado pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, ao fundamento de que o vínculo contratual teria sido firmado com a Unimed Porto Alegre. A alegação não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as cooperativas integrantes do sistema UNIMED respondem solidariamente perante o consumidor pelos serviços de assistência à saúde ofertados sob a mesma marca. Embora possuam personalidade jurídica própria, tais entidades atuam de forma integrada, mediante regime de intercâmbio que possibilita o atendimento de beneficiários em diversas localidades do país, circunstância que faz com que se apresentem ao público como uma estrutura única de abrangência nacional. Nesse contexto, aplica-se a denominada teoria da aparência, segundo a qual o consumidor, ao contratar plano de saúde vinculado à rede Unimed, é levado a acreditar que está diante de um conglomerado econômico unitário responsável pela prestação do serviço. Assim, não se pode exigir do usuário do plano o conhecimento das complexas relações internas existentes entre as cooperativas que integram o sistema, sendo plenamente legítima a propositura da demanda contra qualquer das entidades que compõem a rede. A corroborar tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE . SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia) . 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3 . A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes . 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA . SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ . 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) A orientação também é adotada por este Tribunal de Justiça, que igualmente reconhece a responsabilidade solidária entre as cooperativas do sistema Unimed quando envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA FÉ. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES STJ. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE . DEVER DE COBERTURA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80546227220238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED . RAZÃO NÃO ASSISTE. COMPLEXO UNIMED E AS COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES APESAR DE ENTES AUTÔNOMOS ESTÃO INTERLIGADOS. SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PARTE AUTORA IDOSA E PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE E OUTRAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, INCLUSIVE INTERNAMENTO HOSPITALAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E IMPORTA EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA . RECUSA INDEVIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PSICOLÓGICA DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS BEM SOPESADOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM REPAROS O DECISUM . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM MAIS 5% TOTALIZANDO 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80933837720208050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Dessa forma, considerando que os serviços foram disponibilizados sob a bandeira do sistema Unimed e que a controvérsia envolve prestação de assistência à saúde no âmbito dessa rede, mostra-se plenamente legítima a presença da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o recurso interposto pela Autora/Apelante resume-se no questionamento acerca do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, reputado insuficiente diante da gravidade da conduta imputada às demandadas e das circunstâncias concretas do caso. Já em sua irresignação, a CENTRAL NACIONAL UNIMED menciona a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que o procedimento indicado à autora teria sido autorizado nos limites de sua atuação e em estrita observância às disposições contratuais, razão pela qual sustenta ser indevida a condenação imposta na sentença, sobretudo no tocante à reparação por danos morais. Tratando-se, portanto, de matéria controvertida, cabe enfrentar, inicialmente, o argumento do Réu/Apelante, no sentido de que não teria havido negativa indevida de cobertura nem qualquer irregularidade na prestação do serviço assistencial, alegação que, se acolhida, teria o condão de afastar o próprio dever de indenizar. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Com efeito, restou demonstrado que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido à mastectomia radical com reconstrução imediata, sendo posteriormente indicada nova intervenção cirúrgica reconstrutiva, com substituição da prótese expansora por técnica definitiva, em razão de dor intensa, baixa tolerância à prótese e hipersensibilidade após a radioterapia (ID. 937849710). Ocorre que, justamente quando necessitava de continuidade do tratamento, sobreveio o descredenciamento dos profissionais e cooperativas médicas aptos à realização do procedimento, sem que fosse apresentada solução assistencial adequada pela operadora (ID. 93784974). Cumpre destacar que, nas relações estabelecidas entre usuários e operadoras de planos de saúde, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal. No caso em exame, a alegação de que o procedimento teria sido autorizado dentro dos limites contratuais não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da operadora. Isso porque a cobertura assistencial não pode ser compreendida de forma meramente aparente. A autorização do procedimento deve vir acompanhada da efetiva disponibilização dos meios necessários à sua realização, sob pena de esvaziar-se o próprio objeto do contrato de assistência à saúde. Na verdade, o que os autos demonstram é que a efetiva autorização e o custeio do procedimento somente se viabilizaram após a intervenção do Poder Judiciário, ocasião em que foi deferida tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e arcasse integralmente com a realização da cirurgia indicada (ID. 93784975). Não bastasse isso, verifica-se que, mesmo após a concessão da medida liminar, houve resistência ao seu cumprimento por parte da operadora, circunstância que levou o Juízo a quo a adotar medidas coercitivas para assegurar a efetividade da decisão judicial, inclusive mediante bloqueio de valores (ID. 93784981). Tal circunstância evidencia que não houve autorização voluntária do procedimento pela operadora, mas sim cumprimento forçado decorrente de ordem judicial, o que afasta por completo a tese recursal de que a cobertura teria sido regularmente assegurada no âmbito administrativo. Assim, restando demonstrado que a operadora não assegurou, de forma espontânea e tempestiva, o tratamento indicado, bem como que houve necessidade de intervenção judicial para garantir a cobertura contratada, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço. Com relação aos danos morais, acompanho o entendimento firmado pelo juiz a quo, reconhecendo como legítimo o pleito indenizatório formulado na exordial. Isso porque a situação vivenciada pela autora extrapola o mero descumprimento contratual. Trata-se de paciente acometida por enfermidade grave, que necessitava de procedimento cirúrgico indicado como parte do tratamento oncológico, e que, mesmo diante dessa circunstância, não obteve da operadora a pronta disponibilização do serviço assistencial contratado. Ao contrário, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para assegurar a realização do procedimento, enfrentando, inclusive, resistência ao cumprimento da decisão liminar. Portanto, ao quadro de angústia e vulnerabilidade emocional inerente à condição de saúde da autora somaram-se os dissabores e constrangimentos decorrentes da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurado um direito contratual básico, injustamente obstado pela operadora do plano de saúde, circunstância que evidencia a lesão à sua esfera extrapatrimonial e justifica o reconhecimento do dever de indenizar. Superada a insurgência da ré, passa-se ao exame do recurso interposto pela autora, que se limita à majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Entendo que assiste razão à Autora/Apelante. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em apreço, verifica-se que a autora, acometida por grave enfermidade oncológica, enfrentou entraves injustificados para a realização de procedimento cirúrgico indispensável à continuidade de seu tratamento, circunstância que a obrigou a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a cobertura assistencial contratada. Ademais, conforme já destacado, a tutela de urgência deferida para viabilizar o procedimento não foi prontamente cumprida pela operadora, o que exigiu a adoção de medidas coercitivas pelo Juízo de origem, inclusive mediante bloqueio de valores, a fim de assegurar a efetividade da decisão judicial. Não se pode perder de vista que, em hipóteses que envolvem a preservação da saúde e da própria dignidade da pessoa humana, impõe-se às operadoras de planos de saúde atuação pautada pela máxima diligência, de modo a garantir a pronta e adequada prestação do serviço contratado. A conduta adotada na hipótese, contudo, revelou-se incompatível com esse dever, agravando a situação de vulnerabilidade já enfrentada pela paciente. Nesse contexto, evidencia-se que a autora foi submetida a quadro de significativa aflição e insegurança, intensificado pelas dificuldades impostas à realização de tratamento essencial, circunstância que justifica a revisão do montante indenizatório fixado na sentença. Assim, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a repercussão do dano experimentado pela autora e a necessidade de conferir à condenação caráter também pedagógico, entendo que o valor arbitrado na origem mostra-se aquém do adequado. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da função compensatória e pedagógica da indenização, impõe-se a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que melhor se harmoniza com as circunstâncias do caso concreto. Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência devidos pela Recorrida CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8197135-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARLETE INACIO GOMES e outros
Advogado(s): THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, BEATRIZ MOURA PORTELA, ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO, BEATRIZ MOURA PORTELA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator