PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE GRAVE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ônibus operado pelas apeladas. O evento ocorreu em 13 de junho de 2019, quando o veículo coletivo perdeu o controle e despencou de um talude de aproximadamente dez metros de altura, colidindo com a BR-324. A apelante, passageira do ônibus, alegou ter sofrido lesões físicas e abalo psicológico. A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a desproporcionalidade do valor fixado e requer sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a presença dos requisitos legais para a responsabilização civil objetiva das concessionárias de transporte público; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, diante da gravidade do acidente e das suas consequências. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de fundamentação suficiente da parte apelada para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Mérito 4. A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 5. Restou comprovado que a apelante foi vítima de grave acidente ocorrido durante prestação de serviço público, estando presentes os elementos do dever de indenizar: conduta, dano e nexo causal. 6. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem mostrou-se insuficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da severidade do evento, que gerou consequências físicas e emocionais à autora. 7. Majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 8. Majorados também os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037417-32.2020.8.05.0001, figurando, como Apelante, SOLANGE SANTOS ANDRADE e, como Apelada, OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível SOLANGE SANTOS ANDRADE interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador- Bahia, que, no bojo de Ação Indenizatória proposta pela Apelante contra OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (sentença de ID. 85492749): “Ante o exposto e à guisa das considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, julgando extinto com resolução do mérito o presente feito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para determinar: A) A condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 40% (-) para a Autora e 60% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção acima, rateado entre as partes autora e rés face a sucumbência recíproca (Art. 86 do CPC), haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).” Nas razões recursais, ID. 85492751, a apelante reafirma que os fatos ocorreram em 13 de junho de 2019, quando, durante trajeto de ônibus operado pelas apeladas, o veículo perdeu totalmente o controle e despencou de um talude de aproximadamente 10 metros de altura, nas imediações do Shopping Bela Vista, caindo de forma abrupta na BR-324, em meio ao tráfego intenso. Narra que a cena foi de horror e desespero, com gritos, feridos e o ônibus completamente destruído. Alega ter vivido momentos de pânico extremo, visualizando risco iminente de morte. Defende que, além do sofrimento físico decorrente das lesões corporais, suportou severo trauma psicológico, com sequelas que ainda comprometem sua qualidade de vida. A apelante sustenta que o valor arbitrado pelo juízo de origem – R$ 10.000,00 – é manifestamente desproporcional à gravidade dos fatos, mostrando-se insuficiente para compensar adequadamente os danos morais suportados. Alega que esse valor não cumpre o papel pedagógico e reparador que a indenização deve conter, especialmente diante da inércia das apeladas na prestação de assistência eficaz às vítimas no momento do acidente. Afirma estar presente a responsabilidade objetiva das apeladas, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Reforça que houve omissão quanto ao dever de prestar socorro imediato, o que deve agravar a responsabilização. Invoca, ainda, o art. 186 do Código Civil e o art. 1º, inciso III da Constituição Federal, quanto à proteção da dignidade da pessoa humana. Traz como paradigma o julgado da Apelação Cível nº 8046666-07.2020.8.05.0001, em que a Quinta Câmara Cível deste Tribunal majorou indenização por dano moral para R$ 25.000,00, diante de situação de acidente grave e sofrimento similar ao aqui tratado. Assim, pleitea a majoração do valor indenizatório para R$ 50.000,00, em razão da severidade do acidente, das consequências emocionais e do caráter punitivo e dissuasório da indenização. Requer ainda o deferimento da justiça gratuita, bem como a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ASSOCIACAO DAS CONCESSIONARIAS DO SERVICO DE TRANSPORTE PUBLICO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS URBANOS DE SALVADOR -INTEGRA e ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A apresentaram contrarrazões ao recurso no ID. 85492755 e ID. 85492757, respectivamente, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido à Apelante no primeiro grau de jurisdição. Frise-se que a Apelada OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar. II - DO MÉRITO – RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A sentença está correta e deve ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil das Apeladas pelos danos morais suportados pela Apelante. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre esclarecer que o caso trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ônibus operado pelas rés, no qual a autora, ora apelante, era passageira. Restou comprovado nos autos que o acidente ocorreu em 13 de junho de 2019, quando o veículo coletivo perdeu o controle e despencou de um talude de aproximadamente dez metros de altura, colidindo violentamente ao solo nas proximidades da BR-324. O episódio foi amplamente documentado por boletins de ocorrência, laudos médicos, relatórios de atendimento e filmagens internas e externas, demonstrando a gravidade do ocorrido. Tratando-se de acidente envolvendo concessionária de serviço público de transporte aplica-se a responsabilidade objetiva, tanto por força do art. 37, §6° da Constituição Federal, como por incidência do art. 14, do CDC, in verbis: Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente a produção de provas, entendendo que a questão controvertida encontra-se suficientemente comprovada nos autos por outros elementos. 1.1. Para se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova pericial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal. 2. De fato, depreende-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço, como na hipótese dos autos, em que foi comprovado o descumprimento da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ. 2.1. A revisão das conclusões estaduais (acerca de estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da recorrente) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação. Precedentes (Súmula n. 568/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A CULPA DA EMPRESA. INCONTROVERSO E COMPROVADO O ACIDENTE OCORRIDO COM A AUTORA, NA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA, NO INTERIOR DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por passageira que sofreu danos em decorrência de queda sofrida no interior de coletivo da empresa ré, após freada brusca. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. In casu, mostra-se incontroverso e comprovado o acidente ocorrido com a autora, na condição de passageira, no interior do coletivo de propriedade da ré, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A instância de origem decidiu a causa com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp 1654971/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O reexame das circunstâncias fático-probatórias que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela existência de culpa exclusiva da vítima encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) Assim, na espécie, para a configuração da responsabilidade civil, basta a demonstração da falha na prestação do serviço, da existência de dano e do nexo de causalidade, elementos que, adianta-se, restaram comprovados nos autos, não remanescendo discussão, uma vez que o recurso foi manejado exclusivamente pela vítima, que almeja a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. Quanto à extensão do dano, é possível constatar que houve, por parte da apelante, exposição involuntária a risco acentuado, seguido de evento traumático que provocou lesões físicas, conforme relatórios e exames médicos, além de abalo psicológico notório. Embora a sentença tenha reconhecido tal responsabilidade e fixado a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, é necessário reavaliar a amplitude do dano sob a ótica do caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. Não se pode olvidar que as empresas de ônibus possuem o dever de transportar os passageiros de modo seguro, tratando-se de obrigação de resultado, cabendo zelar pela incolumidade física dos mesmos. Por essas razões, considerando a gravidade do evento, observa-se que merece majoração a indenização fixada na sentença, em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, passando para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não destoa do patamar adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. GRAVIDADE DO ACIDENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM DANOS MATERIAIS/ESTÉTICOS E DEVER DE PENSIONAMENTO. PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. [Danos morais majorados para R$ 20.000,00] (TJBA. Processo n° 8046666-07.2020.8.05.0001. Órgão julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso. Data do Julgamento: 13/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ÔNIBUS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – PROVA DOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – LAUDO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA E DO PERITO JUDICIAL REALIZADO TRÊS ANOS APÓS O FATO QUE DEMONSTRAM INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO OCASIONADA PELO ACIDENTE – APELO PROVIDO EM PARTE PARA DEFERIR DANOS MATERIAS REFERENTES AOS MEDICAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS - DANO MORAL QUE SE MAJORA PARA R$ 30.000,00 EM FACE DA LESÃO PARCIAL PERMANENTE EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não tendo sido comprovada a ocorrência de caso fortuito externo pela apelante, culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima, (art. 333, II do CPC/1973), não se deve afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados à parte apelada, devendo a responsabilidade da acionada ser analisada sob a ótica objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, com base na teoria do risco administrativo 2. Na forma do Artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 3. Desnecessidade de se averiguar o elemento culposo. Verificada a ocorrência do fato e o dano ao patrimônio de outrem, bem como o nexo causal, o prestador de serviço público só será eximido do dever de indenizar caso comprove uma das causas excludente dessa responsabilidade. Concessionária ré que não trouxe aos autos prova capaz de comprovar a culpa exclusiva do autor. 4. A prova dos autos demonstra a compra de medicamentos vinculados a minorar a dor que são de fácil percepção mesmo ao homem comum e cujos valores devem ser devolvidos à apelante porque comprovados por notas e cupons fiscais juntados aos autos sobre os quais deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros desde a citação. 5. Tendo em vista as condições específicas do processo e de ter restado comprovado nos autos que o acidente dentro do coletivo da parte acionada causou lesão parcial à coluna da autora majora-se os danos morais ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendem aos critérios da razoabilidade máxime diante do caráter pedagógico do dano moral. 6. Apelo provido em parte (TJBA. APC º 0389394-73.2013.8.05.0001. Relator: Des. Mauricio Kertzman Szporer. Julgamento 15/03/2017) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se a sentença nos demais pontos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037417-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOLANGE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
APELADO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
VOTO