PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-29.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16, §1°, IV, DA LEI 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. ENTRADA FRANQUEADA. FLAGRANTE POR SERENDIPIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA (AVISO DE MIRANDA) EM ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDUTA SOCIAL INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGA INERENTE AO TIPO PENAL TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS VETORES NEGATIVOS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PROVIDO EM PARTE. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 1.454 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ademais, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. Quanto a preliminar de nulidade das provas colhidas na fase extrajudicial, observa-se que diante da fundada suspeita, consubstanciada na apreensão de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em outro imóvel de propriedade do acusado, aliada à existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, fica afastada a necessidade de mandado judicial específico para a busca e apreensão realizada na residência adjacente ao local onde o recorrente foi localizado, sobretudo quando verificado o seu consentimento.

3. No que tange à alegação de nulidade processual por suposta violação ao direito de permanecer em silêncio, também não merece acolhimento, sobretudo porque a confissão informal realizada no momento da abordagem policial prescinde do chamado “Aviso de Miranda”, não sendo sua ausência, por si só, apta a macular a validade da condenação.

4. No mérito, verifica-se que as materialidades dos crimes estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, mandado de prisão por regressão cautelar, Laudo de Constatação da droga, Laudo Pericial Definitivo das drogas e Laudo Pericial realizado na arma e nas munições.

5. A autoria delitiva, por sua vez, emerge das provas colacionadas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação durante a fase judicial.

6. Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos.

7. Na primeira fase dosimétrica, considerando a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, bem como à natureza e à quantidade das drogas, restam apenas três circunstâncias a serem valoradas negativamente - culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime. Assim, reduz-se a pena basilar em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

8. Na segunda etapa, ausentes impugnações e presente a agravante da reincidência, mantém-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando na fixação das penas intermediárias em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as quais tornam-se definitivas ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.

9. Diante do reconhecimento do concurso material entre os delitos, procede-se à soma das penas, resultando na pena total de 15 (quinze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1.241 (mil, duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima unitária.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E PROVIDO EM PARTE. 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0500553-29.2017.8.05.0244 da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, interposto por JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares, e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-29.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo acusado JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS contra sentença que o condenou à pena 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 1.454 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial fechado, pela prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ademais, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 76577424).

Consta da denúncia (ID 76575311) que, no dia 14 de fevereiro de 2017, por volta das 10h30, na Avenida Miguel Pinheiro, Bairro dos Pebinhas, município de Senhor do Bonfim/BA, Jonnathas Willians Nascimento Matos foi preso em flagrante por ter em depósito, com a finalidade de comercialização, “3 (três) embalagens plásticas, contendo cocaína, pesando 226,66g”.

Prossegue a exordial informando que, em sua residência, foram apreendidos “01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) garrafa PET, contendo a quantia de R$14,00 (quatorze reais), em moedas, a quantia de R$130,00 (cento e trinta reais), em espécie, além de 01 (um) revólver, calibre .32, com numeração suprimida, com 06 (seis) munições, e 01 (um) pássaro silvestre, da raça Papa Capim.”.

Por fim, relata a inicial acusatória que o acusado não possuía autorização para possuir ou portar arma de fogo, bem como que a arma apreendida apresentava a numeração suprimida, sem registro no SINARM (Sistema Nacional de Armas). Além disso, também não detinha licença para manter em depósito a espécime de fauna silvestre encontrava (Papa Capim).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pelas práticas dos crimes e às reprimendas acima expostos (ID 76577424).

Irresignado com a condenação, o acusado interpôs apelação criminal (ID 76577439), por intermédio da Defensoria Pública. Nas razões recursais (ID 76577446), sustenta, em preliminar, a nulidade das provas constantes dos autos, sob o argumento de violação de domicílio, bem como a nulidade processual, em razão de alegada afronta ao direito ao silêncio. No mérito, requer a absolvição, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, ou, ao menos, sua fixação em patamar próximo a esse.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, argumentando pela legalidade do ingresso dos policiais na residência do apelante. Aduziu, ainda, que a materialidade e a autoria delitivas estão amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, bem como que a exasperação da pena-base ocorreu de forma fundamentada, nos limites da discricionariedade do julgador (ID 76577448).

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao fundamento de que o ingresso dos agentes estatais prescindia de autorização do morador, diante da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Ademais, sustentou que a materialidade e autoria delitivas estão fartamente demonstradas na prova coligidas nos autos e, por fim, que a pena aplicada se revela adequada, não comportando reparo (ID 77150441).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-29.2017.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se, como relatado, de apelação interposta pelo acusado JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS contra sentença que o condenou à pena 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 1.454 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ademais, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, III, da Lei nº 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 76577424).

O recurso é adequado, tempestivo e, apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença, deve ser conhecido.


PRELIMINAR

Quanto a preliminar de nulidade das provas colhidas na fase extrajudicial, insta consignar que, a busca e apreensão é medida excepcional estando em constante tensão com os direitos fundamentais da inviolabilidade de domicílio, dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada, incolumidade física e moral dos indivíduos, os quais, como qualquer outro direito, não são absolutos e podem ser restringidos.

Conforme art. 240, §1º c/c art. 241 do CPP, só se procede a busca domiciliar mediante mandado, requerendo, portanto, autorização judicial ou nas excepcionais hipóteses delimitadas constitucionalmente, isto é, consentimento do morador ou flagrante delito – art. 5º, XI da CF.

No caso em análise, consta do caderno investigativo que, no dia 14/02/2017, por volta das 11h, policiais civis se deslocaram até a Avenida Miguel Pinheiro, bairro Pebinhas, no município Senhor do Bonfim/BA, após um SD/PM informar a localização do acusado Jonnathas Willians Nascimento Matos, o qual possuía mandado de prisão em aberto, pois havia fugido após receber o benefício da saída temporária, prevista para o período de 06/05/2016 a 13/05/2016. No local, ao reconhecerem o apelante, os agentes estatais solicitaram permissão para entrar em sua residência e, após a devida autorização, realizaram uma busca no interior do imóvel. Durante a diligência, foram encontrados no quarto um revólver, drogas, uma balança de precisão, um pássaro (Papa Capim) e outros objetos. Além disso, ao procederem à revista pessoal, localizaram com o acusado dinheiro em espécie. Diante dos fatos, o recorrente foi preso em flagrante (ID 76575313).

No mesmo sentido, extrai-se dos depoimentos das testemunhas da acusação, prestados em Juízo, que, em momento anterior aos fatos, foi cumprido mandado de busca e apreensão em uma residência vinculada ao acusado - local em que foram apreendidas drogas e balança de precisão -, sem que este fosse localizado no imóvel. Posteriormente, o IPC Willams Gonçalves Dias recebeu uma ligação do SD/PM “Bruno”, informando que o recorrente havia sido detido na Avenida Miguel Pinheiro. Diante disso, os policiais civis se deslocaram até o local e, após reconhecerem o apelante, este franqueou o acesso dos agentes à residência situada nas imediações da abordagem. Ademais, o próprio réu teria aberto a porta do imóvel com sua chave, autorizando o ingresso dos agentes, ocasião em que foram encontrados entorpecentes, arma de fogo, balança de precisão e outros objetos, caracterizando-se o flagrante delito por serendipidade.

Com efeito, à luz dos depoimentos colhidos em juízo e não obstante a tese defensiva, não se constata ilicitude na obtenção das provas, sobretudo porque os policiais civis confirmaram em juízo os relatos anteriormente prestados na delegacia, notadamente quanto à autorização concedida pelo apelante para o ingresso no domicílio. Tais declarações guardam conformidade com o depoimento extrajudicial da adolescente K.D.S.S., à época companheira do recorrente. Por sua vez, o réu apresentou duas versões distintas dos fatos, limitando-se, em juízo, a alegar que não seria o proprietário do imóvel.

Assim, diante da fundada suspeita, consubstanciada na apreensão de drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em outro imóvel de propriedade do acusado, aliada à existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, fica afastada a necessidade de mandado judicial específico para a busca e apreensão realizada na residência adjacente ao local onde o recorrente foi localizado, sobretudo quando verificado o seu consentimento, como na hipótese dos autos. Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA IN CASU. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. INFORMAÇÕES DO PARADEIRO. ENTRADA FRANQUEADA. DROGAS SOBRE BANCADA VISÍVEL AOS POLICIAIS. NOVO FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - No caso concreto, a abordagem inicial foi realizada em nítida situação de cumprimento de mandado de prisão (em aberto) contra um foragido (o agravante), cujo paradeiro foi obtido pelo sistema de informações da polícia. Ademais, nesse cumprimento de mandado, os policiais obtiveram a entrada franqueada por moradora e, além disso, as drogas que ensejaram o novo flagrante estavam sobre uma bancada de fácil visualização pelos policiais, razão pela qual não há falar em desvio de finalidade no cumprimento da ordem de prisão ou mesmo em uma invasão de domicílio sem fundadas razões. Precedentes.

III - No mais, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.

Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.482/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) [grifos acrescidos].

Portanto, necessário reconhecer que os elementos probatórios foram encontrados de forma fortuita no curso do cumprimento do mandado de prisão, inexistindo nos autos qualquer evidência de invasão domiciliar e de busca e apreensão que excedesse os limites da Lei.

No que tange à alegação de nulidade processual por suposta violação ao direito ao silêncio, também não merece acolhimento, sobretudo porque a confissão informal realizada no momento da abordagem policial prescinde do chamado “Aviso de Miranda”, não sendo sua ausência, por si só, apta a macular a validade da condenação.

Por outro lado, verifica-se que, durante o interrogatório extrajudicial, o acusado foi devidamente informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, tendo, ainda assim, optado por responder às perguntas formuladas pela autoridade policial (ID 76575313, fl. 12). Referido procedimento também foi observado em juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, conforme registro audiovisual. Assim, não se verifica qualquer irregularidade processual. Posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência do STJ:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUDADAS RAZÕES. FUGA E ODOR DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições de arma de fogo.

2. A defesa interpôs recurso de apelação, obtendo parcial provimento para redimensionar as penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na entrada no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e tentativa de fuga; (ii) verificar se a ausência do aviso de Miranda durante a prisão em flagrante configura nulidade; (iii) avaliar se a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes; (iv) determinar se houve reformatio in pejus no redimensionamento da pena pelo crime de posse de arma. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas razões de flagrante delito, em decorrência de informações prévias, dando conta da traficância na localidade, bem como da fuga do paciente ao avistar a viatura e do forte odor característico de maconha no interior da residência, conforme entendimento do STF e STJ, não havendo nulidade.

5. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial.

6. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram que o paciente praticou a mercancia ilícita das substâncias.

7. No tocante ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem se apoiou na apreensão de drogas, armas e balança de precisão, bem como pelo fato de que as apreensões ocorreram em localidade deflagrada por facção criminosa dominante na região, sendo, inclusive, apontado como um dos seguranças da organização.

Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.

8. A desclassificação para posse irregular de munições foi favorável ao réu, não incorrendo a Corte de origem em reformatio in pejus.

9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(HC n. 901.471/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) [grifos acrescidos].

Assim, rejeita-se as preliminares aventadas.

 

MÉRITO

No mérito, a defesa pugna pela absolvição por falta de provas a indicar a prática do crime de tráfico de drogas e pelo delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Contudo, razão não lhe assiste, senão vejamos.

Da análise dos autos, verifica-se que, de acordo com o referido Auto de Exibição e Apreensão (ID 76575313, fl. 9), foram apresentados à autoridade policial, apreendidos na posse do apelante: a) 1 (um) revólver calibre .32, com numeração suprimida; b) 6 (seis) projéteis de calibre .32; c) 1 (uma) balança de precisão; d) 1 (um) celular marca LG, cor grafite, Dual Chip; e) 1 (um) celular marca Samsung Duos, cor preta; f) 1 (um) celular marca LG, cor rosa; g) 2 (duas) pedras de substância amarelada, supostamente crack; h) 1 (uma) pedra de substância branca, supostamente cocaína; i) a quantia de R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais), composta por 1 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais), 3 (três) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) e 14 (quatorze) reais em moedas; j) 1 (uma) motocicleta tipo ciclomotor, modelo I/WUYANG WY 50QT2, movida a gasolina, ano/modelo 2012, cor vermelha, chassi LWYMCA202C6034725; k) 2 (dois) capacetes pretos e l) 1 (um) pássaro da espécie Papa Capim (ID 76575313, fl. 9).

Dessa forma, as materialidades dos crimes estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em flagrante (ID 76575313, fl. 2/6), Boletim de Ocorrência (ID 76575313, fls. 24/27), Auto de Exibição e Apreensão (ID 76575313, fl. 9), Laudo de Constatação da droga (ID 76575313, fl. 28), mandado de prisão por regressão cautelar (ID 76575313, fl. 29), Laudo Pericial Definitivo das drogas (ID 76577281) e Laudo Pericial realizado na arma e nas munições (ID 76577121/765771212).

Registre-se que, a natureza e quantidade das drogas restaram definidas no Laudo de Constatação de fl. 28 - ID 76575313 e no Laudo Pericial Definitivo de ID 76577281, os quais atestaram que, de fato, nos materiais “01” e “02”, com massa bruta equivalente a 50,45g (cinquenta gramas e quarenta e cinco centigramas) e 176,21g (cento e setenta e seis gramas e vinte e um centigramas),  consistem na substância Benzoilmetilecgonina (Cocaína), relacionada na lista F-1 da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde.

Quanto à arma de fogo apreendida, o Laudo Pericial de ID’s 76577121/76577122 concluiu que o artefato estava em pleno funcionamento, sendo capaz de realizar disparos tanto em ação simples quanto em ação dupla. Constatou-se, ainda, a remoção dos números de série por meio de instrumento abrasivo/lixamento. Além disso, o laudo atestou a compatibilidade dos cartuchos apreendidos com a arma periciada, estando estes intactos e originais.

No que toca à autoria delitiva, por sua vez, a matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente, a prova judicializada.

Nesse ponto, a declarante K.D.S.S., adolescente, à época companheira do recorrente, perante a autoridade policial, narrou que, no momento da abordagem policial, estava com o acusado, o qual não apresentou resistência à prisão. Relatou que o apelante indicou aos policiais onde estavam o revólver e as drogas. Por fim, asseverou que testemunhou quando foram apreendidos “crack, cocaína, um revólver e o pássaro de Jonnathas, na casa deste”. Confira-se (ID 76575313, fl. 36):

[...] No dia de hoje, 14/02/2017, por volta do meio-dia, a declarante estava na casa de seu namorado, o Jonnathas Willians Nascimento de Matos, situada na Av. Miguel Pinheiro, Pebinhas, Senhor do Bonfim/BA, a fim de entregá-lo alguns pertences, quando então chegaram policiais civis e abordaram o namorado da declarante; QUE os policiais após identificarem Jonnathas e ele dizer seu nome, comunicaram a sua prisão, apresentando o mandado judicial; QUE durante a abordagem policial, Jonnathas não ofereceu resistência à atuação dos policiais e indicou-lhes onde se encontravam o revólver e as drogas que possuía; QUE a declarante viu que foram apreendidos crack, cocaína, um revólver e o pássaro de Jonnathas, na casa deste; QUE a declarante mantém relações sexuais com Jonnathas há sete meses; QUE a declarante sabia que o Jonnathas estava foragido e era envolvido com drogas; QUE a declarante não é usuária de drogas e nunca se envolveu em nenhum dos delitos praticados por Jonnathas; QUE a mãe de Jonnathas informou à declarante que a polícia havia ido à casa da irmã de Jonnathas. em meados de novembro de 2016, munida de mandado para prendê-lo [...]. [grifos acrescidos].

Contudo, não foi possível ouvir a adolescente em Juízo, em decorrência do seu falecimento, conforme certidão de ID 76577302 e termo de audiência de ID 76577308.

As testemunhas da acusação, policiais civis que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, foram ouvidas em juízo (ID 76577308). Em suma, relataram que receberam informação do SD/PM Bruno acerca da localização do acusado. Ao se dirigirem ao local indicado, reconheceram o apelante, que se encontrava detido, ocasião em que o ingresso dos agentes em sua residência foi franqueado. No interior da residência, foram apreendidos uma arma de fogo, drogas, balança de precisão e outros objetos. Confiram-se as transcrições:

DEPOIMENTO DO IPC WILLAMS GONÇALVES DIAS: [...] que o depoente havia passado a informação para o colega PM Bruno, quanto ao mandado de prisão em desfavor do acusado; [...] que o colega recebeu uma ligação do PM Bruno informando que o acusado estava detido; que ao chegarem no local, o depoente reconheceu o acusado, e perguntou se podia adentrar no imóvel, sendo que o acusado permitiu a entrada; que durante buscas no imóvel, encontraram um revólver (calibre .32, numeração raspada, com seis munições, também calibre 32, intactas), drogas (duas pedras de crack e um de pó, cocaína), balança de precisão, uma cinquentinha, dinheiro equivalente a cento e quarenta e quatro reais (cento e trinta em espécie e quatorze reais em moeda), três celulares e um pássaro Papa Capim; que o acusado já havia sido alvo de uma investigação no dia 23/11/2016, na rua volta redonda, onde foi apreendido um outro Jonatan, Cristina e um menor, com muita droga; que o acusado assumiu a propriedade da droga, alegando ser para uso próprio; que quanto a arma de fogo e o Papa Capim, o acusado disse que tinham deixado na casa dele, mas não informou quem deixou; que o acusado já foi condenado por roubo e tráfico; que o acusado sempre vendeu droga, apesar de alegar que a droga encontrada era para seu uso; que as pessoas que foram presas na outra investigação eram parceiras do acusado, inclusive a investigação apontava que as drogas apreendidas na rua volta redonda, era de propriedade no acusado; [...] que o acusado autorizou os agentes a entrarem na residência; que o acusado que informou onde era a casa dele; que o próprio acusado que abriu a casa, com a chave dele; [...] (Registro audiovisual, PJe mídias).


DEPOIMENTO DO IPC JOSEMARIO MARQUES DA SILVA: [...] que, em fevereiro de 2017, o colega recebeu uma ligação do PM Bruno informando que o acusado estava detido; que deslocaram-se para lá e, ao chegar no local, questionaram o acusado e ele deu acesso a residência; que, durante buscas no imóvel, encontraram pedras semelhantes a cocaína, balança de precisão, um revólver 32, numeração suprimida e com seis munições intactas, uma mota, cento e trinta reais em espécie e quatorze reais em moedas, celulares e um passarinho proibido; que o acusado era evadido da Penitenciária de Juazeiro, após uma “saidinha” do dia dos pais, e já havia sido preso em flagrante outra vez, em 2016; que empreenderam cocaína e cinco “dolões” de maconha; que o acusado assumiu a propriedade da droga, da arma de fogo e do pássaro; que o acusado autorizou os agentes a entrarem na residência; [...] que nada foi encontrado com o acusado, quando ele foi abordado pelo SD/PM Bruno; que o acusado estava detido em frente à residência; [...] que o acusado consentiu e abriu a casa com a chave dele; que a diligência se deu no final da tarde, por volta das 17h/17h30; que o acusado disse que a arma era para se defender contra seus inimigos; que a conduta social do acusado não é muito boa, pois já foi preso por homicídio e tráfico com uma mulher e um menor; [...] (Registro audiovisual, PJe mídias).


DEPOIMENTO DO IPC COSMO FRANCISCO NUNES: [...] que, inicialmente, havia um mandado de busca e apreensão em outra residência do acusado, onde foi encontrada drogas, mas o acusado não estava neste local da busca e apreensão; [...] que a tarde, o IPC Willams informou para o depoente que um colega da PM havia ligado para ele informando onde o acusado estava, nas imediações do bairro do alto da rainha; que o depoente com o IPC Williams e Josémario se deslocaram até o local; que o acusado tinha um mandado de prisão em aberto, pois havia evadido do Presídio de Juazeiro; que o depoente e os demais colegas foram até o local e, lá chegando, receberam autorização do acusado para ingressarem no imóvel; durante as buscas, encontraram um revólver com número suprimido e uma quantidade de drogas; que também, salvo engano, havia balança de precisão também; que não se recorda se havia munição; que também apreenderam uma quantia em dinheiro, mais de cem reais, e celulares; que não se recorda se houve apreensão de pássaro; que não se atentou se o acusado respondia outro processo, além do qual havia o mandado de prisão em aberto; que o acusado assumiu a posse da arma e das drogas; [...] que os policiais pediram para adentrar na casa, pois havia um mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado e informações da vida do acusado no tráfico de drogas, além do mandado de busca e apreensão em outro endereço do acusado; que os policiais não invadiu o domicílio do acusado, ele próprio que autorizou a entrada em seu domicílio; [...] que a arma estava com numeração suprimida; que o depoente não sabe ao certo a conduta social do acusado, apenas que já havia sido preso e estava evadido; que o depoente se recorda de que o réu estava sozinho na residência; que o local onde o réu estava detido pelo soldado PM Bruno era próximo da casa dele; [...] (Registro audiovisual, PJe mídias).

Por sua vez, na fase inquisitorial, o apelante relatou que, no dia dos fatos, estava na moto em frente a sua residência, quando foi abordado por policiais, em razão de sua condição de foragido, após ter sido beneficiado com uma saída temporária no dia dos pais. Ainda, narrou que durante a abordagem os policiais revistaram a sua casa, entretanto, negou a autoria delitiva, informando que a droga encontrada em sua residência era para consumo próprio. Alegou que, no momento da abordagem, não estava portando a arma de fogo, a qual tinha sido deixada no interior de sua residência. Por fim, asseverou que o Papa Capim não lhe pertencia e que mantinha relações sexuais com a adolescente K.D.S.S. (ID 76575313 – fl. 12).

Em juízo (ID 76577308), o réu apresentou nova versão dos fatos, afirmando ter sido abordado pelo SD/PM Bruno e, após a chegada dos policiais civis, estes teriam adentrado em uma residência, próximo ao local em que foi detido, onde foram localizadas uma arma de fogo, drogas e um pássaro. Negou, contudo, ser o proprietário do imóvel e dos itens apreendidos. Por fim, alegou não conhecer a adolescente K.D.S.S., tampouco ter mantido qualquer tipo de relação com ela. Confira-se:

[...] que não é verdadeira a acusação; que é usuário de drogas; [...] que a residência não era do interrogado; que o interrogado foi abordado em movimento, nessa avenida, pelo policial Bruno; que foi preso pelo soldado PM Bruno e, em seguida, os agentes levaram o interrogado para essa residência; que o interrogado não sabe de quem era a casa, inclusive havia uma placa de “aluga-se”; que o soldado Bruno bateu no interrogado; [...] que os policiais civis chegaram, algemaram o interrogado e o colocaram na viatura, depois adentraram nesse imóvel; [...] que o interrogado estava foragido da justiça quando foi preso; que o interrogado não falou nada do que consta no seu depoimento na delegacia; que o interrogado não se relacionou com a adolescente K.D.S.S.; que K.D.S.S. também foi abordada próximo a essa casa; que o interrogado não conhecia essa menina K.D.S.S.; que os policiais mostraram as drogas e os itens apreendidos na casa; que o interrogado já foi condenado por roubo e tráfico de drogas na Comarca de Senhor do Bonfim; que o interrogado não tem nenhum vínculo com a casa da Av. Pinheiro; que a todo momento o interrogado afirmava que a casa não era sua; que o interrogado foi preso enquanto estava na moto; que o interrogado não sabe como os policiais entraram na casa [...]. (Registro audiovisual, PJe Mídias).

Nesse contexto, conforme alhures transcrito, os policiais civis foram firmes e harmônicos ao narrar que após o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do apelante, este franqueou o acesso dos agentes à residência situada nas imediações no local em que foi detido, onde foram localizadas drogas, arma de fogo, balança de precisão, pássaro Papa Capim e outros objetos que pertenciam ao acusado, embora este tenha negado a autoria delitiva.

Com efeito, apesar da negativa de autoria suscitada pela defesa, a declarante K.D.S.S., à época companheira do recorrente, ouvida apenas na fase extrajudicial, em razão do seu falecimento, prestou declaração condizente com o testemunho dos policiais, ao passo que relatou que o acusado informou aos agentes estatais onde estariam as drogas e a arma de fogo.

Nesse sentido, em que pese a alegação judicial de que o recorrente não conhecia a adolescente, perante a autoridade policial, afirmou que mantinha relações sexuais com ela, o que demonstra as contradições em suas versões dos fatos, sobretudo por ter assinado o termo de interrogatório (ID 76575313 – fl. 12) e reconhecido sua assinatura durante a audiência de instrução, conforme registro audiovisual.

Assim, a negativa de autoria se encontra dissociada do restante do acervo probatório, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas emergem dos elementos informativos e das provas colacionadas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação durante a fase judicial.

Sob esse prisma, cumpre asseverar que o exercício da atividade policial, por si só, não é apto a gerar o impedimento ou a suspeição dos depoentes, muito menos a presunção de sua inidoneidade, sobretudo quando prestados em juízo, à luz do contraditório, e de forma harmônica e coerente com as demais provas constantes do caderno processual, como na hipótese dos autos.

Advirta-se que não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais civis, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque revelam a dinâmica da ação e da descoberta da substância proscrita e da arma de fogo. Esse é o entendimento jurisprudencial dominante do STJ:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, haverem visualizado o paciente e o corréu em atitude suspeita, ocasião em que aquele dispensou algo embaixo de um veículo, e este empreendeu fuga; feita a abordagem, localizaram parte das drogas e R$ 134,00 em espécie e, posteriormente, na residência do corréu, foram localizados mais 20 eppendorfs com cocaína, totalizando 52,3 gramas (e-STJ, fls. 42/43); acrescente-se a isso o fato de eles já serem conhecidos da polícia pela prática de tráfico de drogas e de o paciente haver sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, poucos dias após os fatos versados nestes autos, nos autos nº 1500852-64.2019.8.26.0557, com sentença condenatória transitada em julgado, em atual cumprimento de pena (e-STJ, fl. 44), tudo isso a indicar que ele estava praticando a mercancia ilícita no local.

3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) [grifos acrescidos].

Importa salientar, uma vez mais, que o arcabouço probatório revela coerência entre si, bem como que não foi trazido ao feito nenhuma prova de que as testemunhas ouvidas tivessem motivo para injustamente incriminar o apelante.

Isto posto, verifica-se que a prova da materialidade e da autoria é idônea, segura e apta a fundamentar a condenação do acusado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, não merecendo, nesse sentido, retoques a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Adentrando a dosimetria da pena, a fim de viabilizar uma melhor análise, passo a transcrever o decisum vergastado, nesse particular (ID 76577424):

[...] Em razão da condenação do réu, passo-lhe a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Verifico que o condenado ostenta culpabilidade, antecedentes e conduta social e circunstâncias do crime desfavoráveis, visto que o réu agiu com dolo intenso na conduta ao praticar o crime de tráfico de drogas na presença de pessoa menor de idade, a senhorita Keilane, com quem o acusado se relacionava sexualmente, conforme disposto em seu depoimento inquisitorial, perturbando e colocando em risco o desenvolvimento psicológico da infante; o réu é possuidor de maus antecedentes, porquanto reincidente específico em conduta delitiva de tráfico de drogas, visto que praticou nova conduta delitiva após condenações transitadas em julgado nos autos nº 0300449-26.2014.805.0244 – tráfico de drogas – e 0301541-39.2014.805.0244 – roubo –, e dentro do período depurador; sendo uma circunstância será valorada nesta fase e a outra como agravante na fixação da pena intermediária, não havendo que se falar bis in idem; verificou-se nos autos que o réu possui conduta social desajustada, porquanto as testemunhas declaram acima que o réu já fora preso em outras oportunidade, havendo a testemunhas Josemário declarado que o acusado é portador da péssima conduta social; do mesmo modo, as circunstâncias do crime devem ser valoradas em prejuízo ao réu, considerando, sobretudo, a quantidade e a espécie de entorpecente apreendido (cocaína - 226,66g), em quantidade suficiente para atingir inúmeras pessoas, bem como ser a cocaína entorpecente de alto poder de dependência química e elevado grau de destruição da saúde humana; há que se considerar também que, além da arma de foram, foram apreendidas seis munições intactas, fato esse que deve ser considerado para a elevação da pena-base da referida imputação; além do mais, o réu se encontrava evadido do Conjunto Penal de Juazeiro e dando sequência ao seu empreendimento de tráfico de drogas, com posse de arma de fogo para a presumida defesa do seu ponto comercial.

Portanto, em razão da natureza natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida (cocaína - 226,66g) e da conduta social do agente, consoante disposto acima e conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade do acusado, para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.062 (mil e sessenta e dois) dias-multa, cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49); e, para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03), em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, cada dia ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (CP, art. 49)

Não concorre circunstância atenuante.

Concorrendo a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), conforme fundamentado acima, agravo a pena anteriormente estabelecida e possa a dosar a privativa de liberdade do acusado, para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06, em 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 1.239 (mil, duzentos e trinta e nove) dias-multa, cada dia no mínimo legal já estabelecido acima; e, para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03), em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa, cada dia no mínimo legal já estabelecido acima.

Ausente causa de diminuição ou aumento de pena.

Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do CP), após a somatária das penas, FIXO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA do réu JONNATHAS WILLIANS NASCIMENTO MATOS em 17 (dezessete) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais 1.454 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, cada dia em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, c/c 60, ambos do CP), devidamente atualizado quando do pagamento [...] (Trecho extraído da sentença de ID 76577424).

Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o Juízo a quo elevou a pena-base de ambos os delitos, em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime. No tocante ao crime de tráfico de drogas, considerou-se ainda, com preponderância sobre os vetores do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Quanto a culpabilidade, destaca-se que o intenso dolo do réu restou evidenciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito na presença da adolescente K.D.S.S., com quem mantinha relacionamento íntimo, expondo-a a situação de risco e comprometendo seu desenvolvimento psicológico. Tal circunstância, por extrapolar os elementos típicos das condutas imputadas, justifica a elevação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Ademais, não prospera a alegação da defesa de que a declarante não se encontrava no local no momento do cumprimento do mandado, uma vez que, na fase extrajudicial, a adolescente — conduzida à delegacia — afirmou ter presenciado a abordagem e diligência policial, acrescentando, ainda, que tinha conhecimento do envolvimento de seu companheiro com o tráfico de drogas (ID 76575313, fl. 36).

Acerca do tema, é a jurisprudência do STJ:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3/5, considerando a quantidade de drogas, as circunstâncias do delito e a exposição de menor ao tráfico, é desproporcional e se configura bis in idem.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena pela transnacionalidade do tráfico, sob a alegação de que o réu atuou apenas como "mula".

III. Razões de decidir 4. A majoração da pena-base foi considerada proporcional, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias do crime e a culpabilidade do réu, incluindo a presença de menor, o que justifica a exasperação da pena.

5. Não há bis in idem, pois a quantidade de drogas foi utilizada de forma distinta na dosimetria da pena e no afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

6. A transnacionalidade do tráfico foi mantida, pois as circunstâncias do crime indicam que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, dispensando a comprovação de transposição de fronteiras.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 938.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) [grifos acrescidos].

No que tange aos antecedentes, observa-se que, diante da prática de nova conduta delitiva após duas condenações transitadas em julgado - autos nº 0300449-26.2014.805.0244 (tráfico de drogas) e nº 0301541-39.2014.805.0244 (roubo) -, o Juízo sentenciante corretamente considerou apenas uma delas como maus antecedentes, para ambos os crimes, reservando a outra para a segunda fase da dosimetria, como agravante, a fim de evitar o bis in idem, o que também não merece qualquer reparo.

Em referência a conduta social, nas palavras de Ricardo Schmitt1, “trata-se do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência”.

Sob esse prisma, a fundamentação que se apoia exclusivamente nos depoimentos das testemunhas da acusação, que apenas mencionaram prisões anteriores do réu, não se revela suficiente para justificar a exasperação das penas-base com fundamento na conduta social, sobretudo porque não houve relato específico acerca de seu comportamento na comunidade. Nesse sentido é a jurisprudência:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ.

3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

(AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) [grifos acrescidos].

Por sua vez, observa-se que o Juízo de primeira instância acertadamente valorou negativamente as circunstâncias do crime, diante da prática de novos delitos enquanto o réu se encontrava evadido do Conjunto Penal de Juazeiro. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 2.237.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.).

Lado outro, especificamente para o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em que pese a natureza da droga apreendida (cocaína) - substância que apresenta maior nocividade à saúde pública, e, consequentemente, maior reprovabilidade a recair sobre a conduta delitiva -, verifico que a quantidade apreendida (226,66g) não se mostra apta a justificar a exasperação da pena-base.

Nesse sentido, entendo que a apreensão de 226,66g (duzentos e vinte e seis gramas e sessenta e seis centigramas) é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual merece reforma a sentença vergastada.

Dessa forma, considerando a exclusão das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, bem como à natureza e à quantidade das drogas, restam apenas três circunstâncias a serem valoradas negativamente - culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime. Assim, as penas-base devem ser reduzidas de forma proporcional ao quantum adotado pelo juízo sentenciante.

A propósito, tem aplicação a tese firmada no Tema Repetitivo 1214 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

Portanto, adotando o critério objetivo de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as reprimendas mínima e máxima abstratamente cominada para cada circunstância judicial valorada negativamente, fixa-se a pena basilar em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, e em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa para o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes impugnações e presente a agravante da reincidência, mantém-se o acréscimo de 1/6 (um sexto), resultando na fixação das penas intermediárias em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas, e em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa, para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, as quais tornam-se definitivas ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.

Diante do reconhecimento do concurso material entre os delitos, procede-se à soma das penas, resultando na pena total de 15 (quinze) anos e 7 (sete) dias de reclusão e 1.241 (mil, duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima unitária.

Por fim, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, c/c § 3º, do Código Penal.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir as penas-base dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena total em 15 (quinze) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.241 (mil, duzentos e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima unitária, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora



1 SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 8ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2013. p. 128.

 

 

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