PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA. HABILITAÇÃO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão, a parte recorrente deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias debatidas nos autos, respaldando, fática e juridicamente, suas exposições, apresentando a causa de pedir e indicando os pedidos correspondentes, mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado. 2. Da análise da peça recursal, verifica-se que esta padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de citação por edital, por não terem sido esgotados todos os expedientes disponíveis para a localização do réu, pois os apelantes se limitaram a repetir, ipsis litteris, as razões lançadas na apelação interposta nos autos da Ação de Usucapião Especial Coletiva tombada sob o n. 0004685-69.2010.8.05.0039. 3. Nesse contexto, o recurso manejado não pode ser conhecido. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº. 0301035-67.2012.8.05.0039, sendo apelantes ADAILTON GONÇALVES CARDOSO e OUTROS e apelada COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA – FERTICAL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO e o fazem pelos motivos seguintes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301035-67.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON GONÇALVES CARDOSO e outros (22)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahiafertical
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença de id. 60039262, que extinguiu a Habilitação em Litisconsórcio Ativo Necessário proposta por ADAILTON GONÇALVES CARDOSO e OUTROS em face da COMPANHIA DE FERTILIZANTES E CALCÁRIO DA BAHIA - FERTICAL sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Irresignados, os autores apelaram, conforme id. 60039266. Em suas razões, expõem que “propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO, contra a empresa FERTICAL no ano de 2010. [...] A parte Autora não foi encontrada e os Apelantes foram intimados sobre a certidão do oficial de justiça e pediram prazo, para tentarem encontrar os responsáveis pela empresa Ré. Passados 10 anos, sem qualquer movimentação processual, os autores foram intimados para manifestarem-se sobre a digitalização e sobre o interesse no prosseguimento do feito. Como deixou transcorrer em albis, o juízo extinguiu o processo, interposta apelação, esse Tribunal de Justiça deu provimento à mesma e determinou retorno do processo para regular processamento”. Narram que “Os autos retornaram para a Comarca de Camaçari, e os Recorrentes pleitearam a citação da parte Ré por Edital, o julgador originário indeferiu o pleito e determinou que a parte juntasse documentos, constituíssem engenheiro para apresentar diversos documentos, ressaltando que os Recorrente não os possuem. Visando cumprimento das diligências, os Recorrentes requereram a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do CPC, pelo prazo de 6 meses para que tentassem cumprir as diligências no sentido de contatar um engenheiro para providenciar as plantas e documentos requeridos pelo Juízo.” Ressaltam que “são uma comunidade carente, que não tem acesso aos serviços, muito menos a capacidade financeira para contratação de laudo feito por engenheiro e precisariam de tempo para providenciar, fazer uma “vaquinha” de arrecadação. O juízo concedeu 30 dias, os Apelantes pediram o cumprimento do art. 313, II do CPC no que foi indeferido, e mais uma vez, culminou com nova sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito”. Defendem que “Merece ser reformada a sentença do juízo a quo tendo em vista que esta afronta diretamente entendimento pacificado pelas cortes superiores, e consequentemente o ordenamento jurídico brasileiro, bem como o CPC, nos termos do art. 313, II, que assevera às partes o direito à suspensão do processo, como a parte Ré sequer foi citado não há motivo justificado para o indeferimento do pleito.” Afirmam que “não promoveram a demora na tramitação do feito, requereram citação por Edital, o que foi negado. Dúvidas não restam que o processo não poderia ser extinto da forma que o foi”. Com tais fundamentos, requerem o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Ausentes contrarrazões (id 60039267). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 12 de outubro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301035-67.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON GONÇALVES CARDOSO e outros (22)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahiafertical
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, em ambos os efeitos. Trata-se, na origem, de Habilitação em Litisconsórcio Ativo Necessário. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, em razão da ausência de qualificação devida do polo passivo. O magistrado de primeiro grau entendeu que não seria razoável determinar a citação por edital, uma vez que não haviam sido esgotados todos os expedientes disponíveis para a localização do réu, pontuando que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Confira-se o teor da sentença: Não há que se falar em citação por edital, uma vez que a citação por edital somente poderá ser admitida em situações excepcionais e desde que comprovado, de forma nítida, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil, entendendo que somente pode ser realizada quando esgotados todos os expedientes disponíveis para a localização do réu, sendo ônus da parte autora providenciar as diligências necessárias. O que não ocorreu no presente caso. Trata-se de Ação ajuizada há mais de 11 (onze) anos, sem que tenha sido apresentado documentos essenciais para a propositura da demanda. No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 11 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou documentos essenciais, tampouco diligenciou a citação do polo passivo, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo passados mais de 11 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 13 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.” Pois bem. De acordo com o princípio da dialeticidade, ao manifestar seu inconformismo em face de determinada decisão, a parte recorrente deve, necessariamente, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende o reexame das matérias debatidas nos autos, respaldando, fática e juridicamente, suas exposições, apresentando a causa de pedir e indicando os pedidos correspondentes, mediante impugnação específica contrária ao provimento objurgado. Acerca da matéria, leciona Fredie Didier Jr.: Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podvim, 2010, p. 62) No mesmo sentido, estabelece o art. 1.010, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [...] Da análise da peça recursal, verifica-se que esta padece do vício de dialeticidade, já que não impugna o fundamento da decisão, qual seja, a impossibilidade de citação por edital, por não terem sido esgotados todos os expedientes disponíveis para a localização do réu. Com efeito, os apelantes se limitaram a repetir, ipsis litteris, as razões lançadas na apelação interposta nos autos da Ação de Usucapião Especial Coletiva tombada sob o n. 0004685-69.2010.8.05.0039, de modo que o recurso manejado não pode ser conhecido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Diante da ausência de impugnação específica contrária aos fundamentos da sentença, deve ser reconhecida a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5158992-93.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Diante do exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE e voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301035-67.2012.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILTON GONÇALVES CARDOSO e outros (22)
Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA
APELADO: Companhia de Fertilizantes e Calcario da Bahiafertical
Advogado(s):
VOTO
“Compulsando os autos, verifico que trata-se de Habilitação em Litisconsórcio Ativo Necessário, proposta em 2012, sem que tenha havido a qualificação devida do polo passivo, tampouco diligenciado o prosseguimento do feito nos autos principais.