PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGSANTE:ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
EMBARGADO: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): 


ACORDÃO


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO EXPRESSO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 85, §1º E §11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Constatada omissão no acórdão que deixou de apreciar expressamente pedido formulado pelo ente público para condenação da parte vencida em honorários advocatícios, faz-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a lacuna decisória.

2. Ainda que a sentença tenha julgado liminarmente improcedente o pedido antes da citação, a interposição de apelação e a posterior apresentação de contrarrazões pelo réu caracteriza a chamada triangulação da relação jurídica processual, autorizando a fixação da verba honorária em favor do recorrido vencedor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Em outras palavras, a apresentação de contrarrazões em apelação interposta contra sentença de improcedência liminar supre a ausência de citação originária e perfaz a triangulação da relação processual, legitimando a fixação de verba honorária em favor do recorrido vencedor. Ademais, sucumbente o autor apelante.

Deste modo, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no grau recursal, ainda que não tenha havido citação na instância de origem, desde que haja efetiva participação da parte recorrida na fase recursal, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Inteligência do art. 85, §1º e §11, do Código de Processo Civil de 2015, segundo os quais são devidos honorários advocatícios também no âmbito recursal, e sua fixação deve considerar o trabalho adicional realizado.

A omissão relativa à ausência de fixação de honorários advocatícios, suscitada expressamente em contrarrazões recursais, configura vício sanável via embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, II, do CPC/2015.

5. Embargos de Declaração acolhidos para condenar o autor da ação originária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade. Todavia, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da verba honorária, mas não obsta sua fixação judicial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sendo assim, o embargado beneficiário da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade da verba, conforme preceitua o §3º do art. 98 do CPC/2015.

Embargos de Declaração Acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração nº 0575753-58.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado e CÉSAR SANTANA GOMES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Presidente


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

AD20

RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 86339568) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID: 85233387), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto por CESAR SANTANA GOMES.

A Apelação (ID: 45684562) fora interposta contra a sentença de primeiro grau (ID: 45684559) que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária, ajuizada por CESAR SANTANA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial (ID: 45684548), o Autor, policial militar aposentado, pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000, no que tange à aplicação de índices diferenciados de reajuste para a categoria dos Policiais Militares, buscando a incidência do percentual mais elevado (34,06%) em seu soldo, com reflexos na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), além de indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau (ID: 45684559) fundamentou a improcedência liminar do pedido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), que reconheceu a constitucionalidade dos reajustes diferenciados concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, afastando a violação ao princípio da isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal. Deixou de fixar honorários advocatícios, em virtude da ausência de citação do Réu antes do julgamento liminar.

O Autor, CESAR SANTANA GOMES, interpôs Apelação (ID: 45684562), reiterando suas teses e argumentando, preliminarmente, que a prescrição aplicável seria a quinquenal sobre as parcelas, e não a do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contrarrazões (ID: 45684565), expressamente requereu a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, em razão da "triangulação" da relação processual.

O Acórdão embargado (ID: 85233387), em consonância com o Voto (ID: 72941421) e a Ementa (ID: 72941422), negou provimento à Apelação, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais, com base nos precedentes vinculantes do STF e do TJBA. Contudo, o Acórdão não se manifestou sobre o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo ESTADO DA BAHIA em suas Contrarrazões.

Inconformado com a omissão, o ESTADO DA BAHIA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID: 86339568), alegando que o Acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a relação processual foi angularizada com a sua citação para apresentar contrarrazões à Apelação.

O Embargado, CESAR SANTANA GOMES, apresentou Contra-razões (ID: 87004403), argumentando que a pretensão do Embargante seria de rediscutir o mérito em via inadequada.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575753-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CESAR SANTANA GOMES
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 84451808) em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível (ID 82090163). O recurso foi interposto tempestivamente, considerando a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e a data de publicação do Acórdão (15/05/2025), bem como a renovação do protocolo conforme determinação (ID 84512019). Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o que impõe o conhecimento do recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, o Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, especificamente quanto à ausência de condenação do Embargado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal.

A análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau (ID: 45684559) julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, inciso II, do CPC, antes mesmo da citação do ESTADO DA BAHIA. Em tal contexto, a decisão de não fixar honorários advocatícios em favor do Réu estava em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a ausência de angularização da relação processual impede a condenação em honorários sucumbenciais.

Contudo, a situação se modificou com a interposição da Apelação por CESAR SANTANA GOMES (ID: 45684562). Para o processamento do recurso, o ESTADO DA BAHIA foi devidamente intimado para apresentar suas Contrarrazões (IDs: 45684563 e 45684564), o que efetivamente fez (ID: 45684565). Nesse momento, a relação processual foi devidamente estabelecida, e o Estado da Bahia, ao atuar na defesa de seus interesses em grau recursal, passou a fazer jus à verba honorária em caso de êxito.

O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "São devidos honorários advocatícios […] nos recursos interpostos, cumulativamente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, em casos de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015, antigo art. 285-A do CPC/1973), a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação configura a "triangulação" da relação processual, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios em favor do vencedor na fase recursal.

Nesse sentido, os precedentes do STJ citados pelo Embargante em sua peça (ID: 86339568) são elucidativos:

No presente caso, o Acórdão (ID: 85233387) negou provimento à Apelação, confirmando a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Assim, o ESTADO DA BAHIA sagrou-se vencedor na fase recursal, e, tendo havido a efetiva participação de seu Procurador na elaboração e apresentação das Contrarrazões, a fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11º, do CPC.

Analisando-se o acórdão embargado, contata-se que o apelante, além de ter sucumbido no Primeiro Grau, também não logrou êxito em sede recursal. Colaciono o acórdão embargado, a fim de demonstrar a omissão apontada pelo embargante. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AOS REAJUSTES DO SOLDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por CESAR SANTANA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA. O autor buscava a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento na aplicação dos mesmos índices de reajuste concedidos ao soldo dos militares estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 7.622/2000. A sentença reconheceu que a matéria já se encontrava decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 976.610/BA, com repercussão geral reconhecida, que declarou a constitucionalidade dos reajustes diferenciados, afastando, portanto, a tese de vinculação automática entre o soldo e a GAP.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de se aplicar, por simetria legal e sob o fundamento do princípio da isonomia, os reajustes concedidos ao soldo dos militares estaduais à GAPM, especialmente diante da alegação de que a 
Lei nº 7.622/2000 representaria revisão geral anual vedada de ser aplicada com distinção de índices.

III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do 
RE 976.610/BA (Tema 864 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e, subsequentemente, pela Lei nº 10.558/2007, não viola o princípio da isonomia, nem o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal.
4. Assim, a tese jurídica consolidada naquele julgamento impede a extensão automática do percentual máximo de reajuste (34,06%) a todos os integrantes da categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, notadamente em relação à GAPM, que deixou de ter previsão de reajuste vinculada desde a revogação do §1º do art. 7º da 
Lei 7.145/1997.
5. Ademais, a jurisprudência do TJBA, no âmbito do 
IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, reiterou que a revogação tácita do § 3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, diante da revogação expressa do dispositivo que lhe servia de fundamento (art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997), implicou o fim da vinculação automática entre a GAPM e os reajustes do soldo.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e 
não provido.

A alegação do Embargado (ID: 87004403) de que não há omissão e que o Embargante busca rediscutir o mérito não prospera. A questão da fixação de honorários advocatícios é de ordem pública e deve ser analisada pelo Tribunal, especialmente quando suscitada pela parte interessada e havendo omissão no julgado. A omissão, neste contexto, não se confunde com a rediscussão de matéria já decidida, mas sim com a ausência de manifestação sobre um ponto que deveria ter sido abordado.

Considerando o valor da causa atribuído na inicial (R$ 100.000,00 – ID: 45684548), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Procurador do Estado e o tempo exigido para o serviço, e em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, cumpre ressaltar que a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença de primeiro grau (ID: 45684559) e reiterado na Apelação (ID: 45684562).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID:  86339568) para, sanando a omissão apontada no Acórdão (ID: 85233387),CONDENAR o Embargado, CESAR SANTANA GOMES, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DA BAHIA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 A exigibilidade da referida verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Embargado.

Mantenho inalteradas as demais disposições do Acórdão embargado.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

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