PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória, não recorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita a rediscussão em sede de apelação, a teor do art. 505, do CPC. 2. Não cumprindo o autor o comando do juiz para recolher as custas processuais, após indeferido o pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. 3. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002812-12.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002812-12.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de recurso de apelação interposto por GERMANO AUGUSTO DE SOUZA, contra sentença proferida na Ação de Revisão de Contrato, ajuizado por ele em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas indeferiu a petição inicial, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com dispositivo assim redigido: “DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação de emenda e, em consequência, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas, ante o cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Insatisfeito a parte autora em suas razões recursais (Id nº 85298763), alega, em suma, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família; que enfrenta um grande endividamento já que a lavoura utilizada com garantia para os financiamentos contratados fora destruída; que demonstrou nos autos sua real situação financeira; que não possui fonte de renda formal. Pontua que a sentença ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça e extinguir o processo, desconsiderou os elementos dos autos que corrobora com a hipossuficiência alegada, violando, assim o seu acesso à justiça. Por fim, pede provimento do recurso para lhe conceder a gratuidade da justiça, reformando a sentença extintiva e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002812-12.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, apenas e unicamente para o conhecimento e processamento do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, confira-se: § 5º- A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Dessa forma, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. O Ilustre magistrado primevo determinou o cancelamento da distribuição do feito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Ao exame dos autos, verifica-se que em 22/05/2024, o magistrado determinou a intimação pessoal do advogado do autor, para: “(…) 2) juntar aos autos prova idônea de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do CPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas ou requeira seu parcelamento, sob pena de extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.” (Id nº 85296914). (grifei) O Autor juntou documentos, no entanto o magistrado, em decisão fundamentada indeferiu o pedido de gratuidade, determinando: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação do Autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, além de juntar aos autos cópia do contrato ou prova de regular requerimento administrativo, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”, além da consequente negativa, se houver. Adverte-se que o descumprimento de quaisquer das determinações acarretará o indeferimento da inicial, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Ocorre que da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito não foi interposto nenhum recurso. Assim, o recorrente peticionou requerendo a reconsideração da decisão, se limitando a reiterar os argumentos para a concessão da gratuidade pretendida, sobrevindo a sentença em que o magistrado indeferiu a petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC e, consequentemente extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Verifica-se, portanto, que o autor/apelante não recolheu as custas, tampouco interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária (art. 1.015, inciso V, do CPC), razão pela qual foi proferida a sentença hostilizada. Logo, escorreita a sentença vergastada, pois aplica-se à espécie o instituto do cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Conclui-se, pois, em preclusão temporal. Sobre o tema, colho os ensinamentos dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 618) (grifei) Com efeito, considerando que a negativa do pedido de gratuidade da justiça ocorreu por meio de prévia decisão interlocutória irrecorrida, tem-se caracterizada a preclusão sobre a matéria, o que impossibilita sua rediscussão em sede de apelação, a teor do art. 505 do referido Códex: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À INICIAL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. Ante a ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça, resta preclusa a oportunidade de a parte autora se insurgir contra a mesma matéria em recurso de apelação. 2. Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290 do CPC, promover efetivamente o cancelamento da distribuição. 3. Se o magistrado proferir decisão apenas para determinar que a autora recolha as custas, a inércia da parte acarreta cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. A mesma consequência deve ser imputada à parte na hipótese de a decisão determinar o recolhimento de custas iniciais e também versar sobre outros temas. 4. Indevida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. Precedentes. 5. Apelo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido.(TJ-DF 07201491220218070020 1662997, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. 1. No caso vertente, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais, sendo-lhe tacitamente indeferida a benesse da justiça gratuita, razão pela qual, não havendo a parte ré interposto em face deste ato judicial o agravo de instrumento cabível à época, a matéria foi encoberta pelo manto da preclusão (artigo 507 do CPC). 2. Não havendo o demandante recolhido às custas de ingresso da demanda, mesmo depois de regularmente notificado para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível 5232727-41.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 07/02/2022). Portanto, não cumprindo o autor/apelante o comando do juiz para adimplir as custas processuais após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da Justiça, e, não havendo a parte autora interposto em face deste ato judicial o agravo de instrumento cabível à época, a matéria foi encoberta pelo manto da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Conclusão. Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume, por estes e seus próprios fundamentos, a sentença recorrida. Salvador/BA, 1 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002812-12.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERMANO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO