PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037130-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LD COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): LANA SHELY DE FREITAS FERREIRA, RENATA FREITAS PIRES
AGRAVADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s):RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. A agravante sustenta enfrentar grave crise financeira e alega ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o benefício sem oportunizar complementação da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não é presumida, exigindo prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do STJ.

4. A documentação apresentada pela agravante, consistente em escrituração fiscal indicando faturamento bruto anual e extratos bancários, constitui elemento isolado e não demonstra de forma inequívoca a real situação econômico-financeira da empresa, por não revelar fluxo de caixa, patrimônio líquido ou nível de endividamento.

5. A comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica exige balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados e outros indicadores contábeis capazes de evidenciar incapacidade financeira, documentos que não foram apresentados nos autos.

6. As custas processuais, proporcionais ao valor atribuído à causa, não se mostram incompatíveis com a capacidade econômica da empresa, inexistindo demonstração concreta de que seu pagamento inviabilizaria a atividade empresarial.

7. Ausente demonstração efetiva da incapacidade financeira, mantém-se a decisão que indeferiu o benefício, por se tratar de medida excepcional quando requerida por pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037130-62.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LD COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, e, como agravado, CONSÓRCIO NACIGUAT,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037130-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LD COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): LANA SHELY DE FREITAS FERREIRA, RENATA FREITAS PIRES
AGRAVADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 106481917), interposto por LD COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, onde figura como agravado o CONSÓRCIO NACIGUAT, contra decisão (ID 556659125 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial c/c pedido de justiça gratuita e indenização pelo fundo de comércio nº 8211159-25.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora Agravante, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, autorizando, contudo, o parcelamento do total das custas em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, assinando prazo de 10 (dez) dias para quitação da primeira parcela de custas ora fixada, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil.

Em suas razões, alega a agravante que, ao ajuizar a ação de origem, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando encontrar-se em grave crise financeira, sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e da atividade empresarial. Destaca que o faturamento bruto no ano anterior foi de R$ 611.663,11 (ID 106482377), enquanto sofreu um prejuízo operacional de R$ 4.531,80 (ID 106482377), o que teria exaurido suas reservas de caixa, possuindo disponibilidade imediata de apenas R$ 1.000,00 (ID 106482377) face a um passivo circulante de R$ 163.129,98 (ID 106482377).

Aduz que o pedido foi indeferido de plano pelo Juízo de origem, por meio de uma decisão que considera genérica e desprovida de fundamentação analítica, em violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento da benesse sem prévia oportunidade para a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Sustenta que a decisão não indicou elementos concretos que pudessem afastar a sua condição de hipossuficiência, a qual estaria demonstrada pelos documentos fiscais e extratos bancários colacionados.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, a fim de sustar a decisão agravada e impedir o cancelamento da distribuição. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, deixando, inclusive, de efetuar o preparo.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, na forma do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

Concomitante ao sorteio do feito, o agravado CONSÓRCIO NACIGUAT ofertou contrarrazões (ID 106539078), rechaçando as alegações recursais, alegando a litigância de má fé por parte agravante, fazendo esta recortes tendenciosos tanto dos documentos que acosta, quanto de fragmentos incompletos da decisão agravada. Pugna pela manutenção do decisum e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037130-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LD COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): LANA SHELY DE FREITAS FERREIRA, RENATA FREITAS PIRES
AGRAVADO: CONSORCIO NACIGUAT
Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA, ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica agravante, autorizando, contudo, o parcelamento do total das custas em 4 (quatro) prestações iguais e sucessivas, assinando prazo de 10 (dez) dias para quitação da primeira parcela de custas ora fixada, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Saliento, por sua vez, que tendo a empresa recorrida ofertado contrarrazões em momento concomitante à distribuição deste feito a esta Relatoria, convicto estou que se torna despiciendo, neste instante processual, a análise apenas do pleito liminar instrumental, tratando-se, assim, de hipótese para pronta atuação do Órgão Colegiado, na medida em que devidamente observado o contraditório.

Pois bem, a matéria em discussão está de acordo com o regramento aplicável que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

No entanto, subsiste para a pessoa jurídica, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e, por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. [omissis] 3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 4. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. [...] (STJ, AREsp nº 1670001 SP 2020/0045176-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 01/07/2020)

 

No caso dos autos, os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira. A Demonstração do Resultado do Exercício (ID 106482377) indica um faturamento bruto de R$ 611.663,11 para o exercício de 2025, mas tal documento, por si só, não reflete a saúde financeira integral da empresa, pois não detalha o fluxo de caixa efetivo, o patrimônio líquido real ou o nível de endividamento operacional consolidado. Trata-se de um indicador isolado da receita, insuficiente para atestar a incapacidade de pagamento das despesas processuais.

Ademais, os extratos bancários e relatórios de dívidas mencionados (ID 106482373 e ID 106482374) dizem respeito a pessoa jurídica diversa, qual seja, a DLH SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 20.734.804/0001-21), terceira estranha ao contrato de locação e à lide de origem, não revelando um cenário de penúria absoluta da agravante que impeça o recolhimento das custas de ingresso, as quais são calculadas proporcionalmente ao valor da causa. A prova da hipossuficiência de pessoa jurídica exige a apresentação de balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados do exercício e outros indicadores contábeis que evidenciem a inexistência de ativos líquidos ou a existência de passivos impagáveis, o que não ocorreu no caso em exame de forma robusta.

Ainda que a decisão do juízo de origem tenha sido sucinta e não tenha oportunizado a complementação da prova, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC, a análise dos autos nesta fase recursal preliminar, com base na documentação que a própria Agravante reputou suficiente, não permite a este Relator concluir pela probabilidade do direito invocado. As alegações genéricas sobre uma crise financeira, desacompanhadas de um panorama contábil completo e idôneo, não bastam para a concessão excepcional do benefício a uma pessoa jurídica com atividade empresarial ativa.

Lado outro, ao crivo desta Relatoria, após análise dos autos de origem, tem-se que, de fato, não há provas do alegado estado de impossibilidade econômica. Tenho, também, que as custas processuais, estas proporcionais ao valor atribuído à causa (R$ 71.009,52), não apontam para qualquer impacto financeiro que torne inviável o seu pagamento por parte da ora recorrente, até mesmo na pessoa dos seus sócios, de sorte que, logrando êxito na demanda, poderá, inclusive, reaver o valor, se condenada a ré/agravada em tal ônus.

Dessa forma, andou com acerto o MM. Juiz ao entender que não se enquadra a ora agravante como hipossuficiente, não lhe cabendo a gratuidade da justiça, condição especialíssima, ainda, quando se trata de pessoa jurídica.

Constata-se, pois, que agravante valeu-se desta via recursal no intento de colher a satisfação da sua pretensão, qual seja, desviar-se do devido recolhimento das custas processuais devidas; ausente, assim, o fumus boni iuris, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)