PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDA. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NO MESMO RAMO DE COMÉRCIO E NO MESMO LOCAL DE FUNCIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILAR. DEVIDA A INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005738-12.2023.8.05.0000, em que é agravante COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA e agravado ASA ASSET 2 GESTÃO DE RECURSOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA, PRISCILA VALE DO MONTE, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Civel e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0375811-21.2013.8.05.0001, reconheceu a sucessão empresarial das empresas Comercial de Alimentos Master e a Max Finance Mercantil, determinado a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da ação. Irresignada, a empresa recorrida aduziu, em síntese, que a decisão hostilizada merece reforma, considerando que “extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o sócio responda pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização.” Argumenta que “quando a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pelos sucessores. Trata-se de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito praticado por eles na ocasião em que respondiam pela empresa, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil/2002.” Defende que “em se tratando de relação de direito material – aqui o contrato bancário, deve-se entender que não se trata de mera faculdade, mas, de determinação legal. Assim, somente poderão ser responsabilizados os sócios como já dispor o CC/2002.” Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, da seguinte maneira: “demonstrado que a sucessora do Banco não assume o princípio da conduta social originária a boa-fé, resta, pois ao Juízo Condutor trancar a ordem exarada, a fim de que a lide deva correr única e exclusivamente contra quem firmou a obrigação contratual.” Em sede principal, pleiteou o provimento da insurgência, com a reforma da decisão vergastada. Em decisão de id 40726663, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. Devidamente intimada a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, arguindo preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e no mérito, refutou os argumentos da recorrente, pugnando pelo não provimento do recurso. A parte recorrente apresentou petição de id 45396370, sustentando que “o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 26/5, todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.” Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo, dada a repercussão que o tema produz. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de outubro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA, PRISCILA VALE DO MONTE, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Em primeiro plano, não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte recorrida em sede de contrarrazões, uma vez que a peça recursal rebateu os fundamentos do decisum impugnado, apresentando a agravante as razões de fato e direito do seu inconformismo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A, em face de Comercial de Alimentos Master, Rogério Lisboa Paixão e Luana Paixão de Souza, em razão do inadimplemento do contrato firmado pelas partes, no valor de R$224.220,46, tendo tal crédito, sido cedido em 06/08/2021 para a ASA I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Iniciada a marcha processual, extrai-se dos autos que na tentativa de satisfação do crédito executado, a parte exequente peticionou aos autos requerendo o reconhecimento da sucessão empresarial e inclusão no polo passivo da ação a empresa MAX FINANCE MERCANTIL EIRELI. Posteriormente, foi proferida a decisão vergastada, que acolheu o pleito da exequente, para reconhecer a sucessão empresarial das empresas Comercial de Alimentos Master e a Max Finance Mercantil, ensejando a propositura deste recurso. Pois bem. Sustenta a recorrente que ao contrário do que faz crer a exequente, ora agravada, a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente deverá ser substituída pelos sucessores, cabendo, por conseguinte, os seus sócios serem responsabilizados por eventuais dívidas deixadas pela sociedade. Do acurado exame dos fólios, verifico que a exequente informou, em petição de id 202486635, que a empresa requerida foi extinta em 21/12/2015, acostando aos autos o distrato social. Aduz, ainda, que “A Max Finance foi constituída em 09/07/2010, no mesmo período da tomada de empréstimos pela executada COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER, e sem margem para dúvidas, a empresa, atual denominação da MÁXIMA DISTRIBUIDORA, é a sucessora da Comercial de Alimentos, já que (i) ocupa a mesma sede que esta ocupava, (ii) exerce a mesma atividade econômica e (iii) é composta por parentes dos sócios da sucedida.” Nesta toada, sabe-se que para configuração da sucessão empresarial, é necessária a prova da confusão entre sócios, a continuidade do negócio no mesmo ramo de comércio e o desenvolvimento das atividades no mesmo local. Assim, na análise dos autos, em sede de cognição sumária, afere-se dos autos que após a empresa Comercial de Alimentos Master Ltda ter encerrado as suas atividades, houve a continuidade do negócio do mesmo ramo de comércio pela Max Finance Mercantil, exercendo as atividades no mesmo endereço e tendo como sócios pessoas da mesma família, configurando, por conseguinte, a sucessão entre as empresas, de modo que deve esta última assumir as obrigações contraídas empresa sucedida. Nesse contexto, é certo que tais elementos não podem ser desprezados, porquanto revelam o liame entre as empresas, gerando evidente presunção de sucessão empresarial entre as executadas. A jurisprudência pátria se posiciona em direção similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. REQUISITOS. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA. CONFUSÃO SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL INFORMAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado no artigo 1.146 do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 2. Para que seja caracterizada a sucessão empresarial, faz-se necessário que ocorra o trespasse, que é a venda do estabelecimento pelo empresário que o titulariza. 3. A configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Cumpridos todos os requisitos elencados, a sucessão empresarial deve ser reconhecida, devendo a execução ser direcionada em face da empresa sucessora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07207418220228070000 1619494, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – MESMO ENDEREÇO, MESMO RAMO DE ATIVIDADE E MESMO NOME FANTASIA, DENTRE OUTRAS CONSTATAÇÕES – INDÍCIOS CONVINCENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Admite-se o reconhecimento da sucessão empresaria por presunção quando o funcionamento da empresa no mesmo endereço, a atuação no mesmo ramo de atividade, a conservação do mesmo nome fantasia, dentre outras informações, constituem prova convincente da aquisição do trespasse - Recurso improvido. (TJ-MS - AI: 14077165920188120000 MS 1407716-59.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2018) Noutro giro, não merece acolhida a tese sustentada pela parte recorrente na petição de id 45396370, que reiterou o pedido de efeito suspensivo, sob a alegação de que “o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 26/5, todos os processos que tratam da inclusão, na fase de execução da condenação trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.” Isto porque, a aludida suspensão determinada pelo STF não se aplica ao caso concreto, pois os autos originários tratam-se de execução de título extrajudicial e não de execução trabalhista, não se aplicando, portanto, o Tema 1.232 ao caso em tela. Assim, analisando-se detidamente os autos, em que pese os relevantes argumentos lançados pela agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, nos moldes em que foi proferida. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA
Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ISABEL COELHO DA COSTA, PRISCILA VALE DO MONTE, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
VOTO