PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE JUSSIAPE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO RETROATIVO RESTRITO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E DE NÃO COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO NÃO RECEBIMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. PROVA DIABÓLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 0000075-23.2007.8.05.0214, em que é apelante o MUNICIPIO DE JUSSIAPE e apelado TOMAZ EDSON GAMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-23.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: TOMAZ EDSON GAMA
Advogado(s):VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE JUSSIAPE em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, no id. 86842418, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0000075-23.2007.8.05.0214, movida por TOMAZ EDSON GAMA, ora apelado, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos dos autores para: Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e do terço constitucional das férias, com a devida correção monetária e juros, observando anos fulminados pela prescrição.. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação. Indeferir o pedido do pagamento dos salários vencidos, considerando a prescrição quinquenal referente aos 5 anos anteriores à presente ação. Indeferir o pedido de assinatura da CTPS e de multa rescisória, vez que o autor é servidor estatutário. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Sem custas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema Em suas razões recursais, no id. 86842424, suscita a prescrição quinquenal. Afirma que não restou comprovado que a recorrida deixou de receber as gratificações por tempo de serviço. Aduz que “(…) o Município Recorrente nunca deixou de cumprir com suas obrigações, pagando aos seus funcionários todos os seus direitos constitucionais (…)”. Arrazoa que o julgador deveria ter designado audiência de instrução e ouvido as testemunhas. Diz que a gestão anterior não deixou qualquer anotação em restos a pagar e que o ônus da prova cabe a quem alega. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, no id. 86842427. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 24 de julho de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-23.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: TOMAZ EDSON GAMA
Advogado(s): VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. Quanto a prejudicial de prescrição quinquenal, trata-se de manifestação descabida, tendo em vista que o digno a quo determinou que o pagamento do retroativo observasse apenas os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, a matéria dos autos não envolve grande discussão, resolvendo-se apenas no campo do ônus de prova. Assim dispõe o art. 373 do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De logo, não há argumentação no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes, mas alegação genérica de quitação e de ausência de comprovação pela autora da ausência de recebimento das parcelas requeridas. Ocorre que se trata de prova diabólica, que não se pode exigir da parte autora, tendo em vista que não pode esta fazer prova negativa, pela impossibilidade da sua produção. Caberia ao Município o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, qual seja, a quitação das verbas requeridas, ônus do qual não se desincumbiu. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. RECORRIDA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REMESSA NECESSÁRIA, PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE AS VERBAS RETROATIVAS, INTELECÇÃO DOS ARTS. 3º E 5º DA EC 113/2021. 1. O Município/apelante não comprovou o pagamento da aludida verba, admitindo a existência do vínculo, porém sustenta que caberia à parte apelada comprovar o não recebimento do salário vindicado. 2. Decerto que a prova do não pagamento no referido período não poderia ser exigida de quem não recebeu, porquanto a produção de prova negativa seja de impossível realização – a chamada prova diabólica. 3. O Município recorrente indubitavelmente permanece devedor da verba remuneratória da servidora pública, no que concerne ao período de dezembro de 2012, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil.[1] 4. Majora-se o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município apelante, em sede recursal, em razão da determinação constante do art. 85, §§1º e 11, do CPC. 5. Reforma da sentença de primeiro grau, em remessa necessária, para fixar que, sobre a condenação em verbas retroativas, incidirá a SELIC teor da Emenda Constitucional 113/2021, pela intelecção dos arts. 3º e 5º. 6. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300385-46.2014.8.05.0040, TJ/BA, Quin ta Câmara CívelRelator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/08/2022 ) Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majore-se os honorários de sucumbência no percentual de 5 % (cinco por cento). Sala de Sessões, de de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000075-23.2007.8.05.0214
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO
APELADO: TOMAZ EDSON GAMA
Advogado(s): VILDOMAR SILVA LUZ, JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ
VOTO