PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À INSCRIÇÃO NO PASEP. ABONO SALARIAL NÃO PERCEBIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tapiramutá contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, reconheceu a omissão da Administração quanto à inscrição do autor no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, determinando sua inclusão e condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes aos abonos salariais não percebidos desde a posse, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta inércia processual entre 2015 e 2023; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública gera efeitos materiais; e (iii) determinar se restou demonstrado o direito à percepção de abono salarial em decorrência da omissão do Município quanto ao cadastramento no PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição intercorrente sob o fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ, inexistindo inércia injustificada da parte autora que autorize o reconhecimento da prescrição bienal. 4. A revelia foi corretamente decretada, porém, sem produção de efeitos materiais, conforme prevê o art. 345, II, do CPC/2015, por se tratar de direitos de natureza indisponível, de interesse público. 5. Mantém-se a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi devidamente cumprido mediante comprovação da condição de servidor público efetivo e da omissão administrativa do Município. 6. A inscrição do servidor na RAIS e no PASEP é obrigação do ente empregador, sendo incontroversa a ausência de providência por parte do Município, o que caracterizou falha administrativa e ensejou o prejuízo material alegado. 7. A jurisprudência consolidada reconhece o dever de indenizar nas hipóteses em que, por omissão do ente público, o servidor deixa de receber os abonos do PASEP, desde que comprovados o vínculo funcional e o descumprimento do dever de inscrição. 8. A sentença determinou corretamente a reparação dos danos materiais decorrentes da ausência de cadastramento, respeitando o marco prescricional de cinco anos e aplicando os índices de correção e juros conforme jurisprudência pacificada. 9. Diante do desprovimento do recurso, incide a regra do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, elevando-os de 10% para 12% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica decorrente da omissão do ente público quanto à inscrição de servidor no PASEP é de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. 2. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível. 3. O ente público é responsável pelo prejuízo material decorrente da ausência de inscrição de servidor no PASEP, desde que comprovado o vínculo funcional e a omissão administrativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000845-61.2015.8.05.0173 da Comarca de Mundo Novo, em que figura como Apelante- MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA , e como Apelado – FERNANDO BATISTA CARDOSO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-61.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: FERNANDO BATISTA CARDOSO
Advogado(s):HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, DAVI DA SILVA FREIRE RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP ajuizada por FERNANDO BATISTA CARDOSO, reconheceu o direito do autor ao recebimento de abono pecuniário em virtude da ausência de sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Em suas razões recursais, o Apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu inerte e sem movimentação útil por mais de dois anos – entre 2015 e 2029 – sem provocação da parte autora, o que autorizaria o reconhecimento da extinção do feito com resolução de mérito com base na prescrição. Sustentou ainda que a revelia da Fazenda Pública não induz confissão ou aceitação tácita dos fatos alegados na inicial. Citou jurisprudência para embasar o argumento de que “os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a supremacia do interesse público e sua indisponibilidade”, conforme os arts. 344 e 345 do CPC. Alegou que a sentença desconsiderou as provas constantes dos autos, afirmando que o recorrido (parte autora) não comprovou que apresentou ao Município a documentação necessária à sua inscrição no PASEP. Dessa forma, entende que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que permanece válido mesmo em caso de revelia contra a Fazenda Pública. Por fim, requereu o provimento do recurso de apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a ação, por ser medida de Justiça. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-61.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: FERNANDO BATISTA CARDOSO
Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, DAVI DA SILVA FREIRE RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mundo Novo/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP ajuizada por FERNANDO BATISTA CARDOSO, reconheceu o direito do autor ao recebimento de abono pecuniário em virtude da ausência de sua inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos com esteio no caput do art. 1.012, do CPC. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor, servidor público estatutário, nomeado em 29 de dezembro de 2008 para o cargo de porteiro, alega que, apesar de reunir os requisitos legais para sua inclusão no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não foi devidamente inscrito pelo Município, o que lhe acarretou prejuízos de ordem material, notadamente pela ausência de percepção dos abonos salariais correspondentes. O Município foi regularmente citado no ano de 2023, conforme se depreende da certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 91532173), permanecendo, todavia, inerte, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Na sentença prolatada, reconheceu-se a omissão da Administração Pública, determinando-se a inclusão do servidor no referido programa, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores atinentes aos abonos não recebidos desde a data de sua posse, respeitado o marco prescricional de cinco anos. Em sede recursal, o Município, ora apelante, sustenta, em síntese: a ocorrência da prescrição bienal intercorrente, sob a alegação de paralisação do feito entre os anos de 2015 e 2023; a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; bem como a inexistência de prova robusta quanto ao direito invocado pelo autor. Pois bem. De início, afasta-se a alegada prescrição bienal, porquanto se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer inércia da parte autora que justifique a incidência da prescrição intercorrente. No que tange à revelia, embora corretamente reconhecida na origem, a sentença não atribuiu seus efeitos materiais, em conformidade com o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista tratar-se de direitos de natureza indisponível, inseridos no âmbito do interesse público. Destaca-se, ainda, que o ônus da prova permaneceu legitimamente atribuído ao autor, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do mesmo diploma processual. No mérito, é cediço que o abono salarial constitui benefício assegurado aos trabalhadores inscritos no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) há, no mínimo, cinco anos, desde que cumpridos os requisitos legais: tenham sido devidamente informados na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, tenham percebido, no ano-base, remuneração média de até dois salários mínimos, e tenham exercido atividade laboral por, no mínimo, 30 dias no respectivo exercício. Tal previsão encontra amparo na redação do art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 7.998/1990. A inclusão do servidor público na RAIS configura obrigação inafastável do ente federativo empregador, no caso, o Município. Destarte, revela-se insustentável a alegação do Apelante quanto à suposta ausência de responsabilidade, sendo, portanto, inequívoca e irrebatível a sua omissão administrativa. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono salarial, restaria à parte autora, ora Apelada, o legítimo direito ao recebimento dos valores correspondentes. Contudo, conforme evidenciado nos autos, o cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP não foi efetivado pelo Município Apelante. Comprovada a condição de servidor público efetivo e a inexistência de inscrição junto ao PASEP, revela-se cristalina a omissão administrativa, consubstanciando-se em violação direta ao dever legal imposto pelas Leis Complementares nº 8/1970, nº 7/1970 e nº 26/1975. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito. Tendo a Apelada logrado êxito em comprovar, por meio de documentação acostada aos autos, sua condição funcional e a omissão do ente público, impõe-se a manutenção do dever de indenizar pelos prejuízos materiais suportados. A jurisprudência pátria já se firmou no sentido de reconhecer o dever de indenização nas hipóteses de não cadastramento, ou cadastramento extemporâneo, de servidor público no PASEP, desde que demonstrado o vínculo funcional e a ausência de adoção de providência administrativa oportuna e eficaz. No caso em apreço, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o Município não comprovou a inscrição regular do servidor no programa, tampouco desconstituiu os elementos apresentados na inicial. Sobre a responsabilidade do ente municipal em razão da ausência ou da tardia inscrição do servidor no PASEP, esta Egrégia Corte já se manifestou de forma clara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, na qualidade de destinatário final das provas, pode dispensar aquelas que entender desnecessárias ao desate da lide, se já houver firmado seu convencimento com as constantes dos autos, como ocorre no caso em tela, em que a prova é estritamente documental e foi juntada toda a documentação pertinente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O abono PIS /PASEP é pago em montante correspondente a um salário mínimo vigente, após cinco anos de cadastro, ao trabalhador com carteira assinada durante, pelo menos, 30 dias (consecutivos ou não) no ano base, e que tenha recebido, em média, até dois salários mínimos. 3. Preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do PASEP, a autora/apelada faria jus ao recebimento do abono a partir do ano de 2013, entretanto, o cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP só foi efetivado pelo Município apelante em 05.08.2009. 4. Nesse contexto, resta evidenciado que o Município agiu com desídia na efetivação do cadastro correto e tempestivo na RAIS, fato que impossibilitou o saque dos valores do abono PASEP no ano de 2013, acarretando prejuízo de ordem material à autora/apelada, donde resulta a obrigação de reparar. 5. Nenhum reparo merece a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização compensatória e substitutiva pelo prejuízo causado à autora, relativo ao abono salarial decorrente do PASEP, ano base 2013, em valor correspondente a um salário mínimo, com os acréscimos legais 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000247520148050049, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abono salarial é um benefício concedido para os trabalhadores cadastrados no PIS/PASEP há 05 anos ou mais, que tenham sido declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, recebido a média de até 02 salários mínimos no ano de referência do pagamento e trabalhado no mínimo 30 dias no ano, senão vejamos a redação do art. 9º, I e II, da Lei n. 7.998/90. 2. Preenchidos os requisitos necessários ao recebimento do PASEP, a Apelada faria jus ao recebimento do abono a partir do ano de 2013, entretanto, o cadastro no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PASEP só foi efetivado pelo Município apelante em 05.08.2009. 3. Nesse contexto, resta evidenciado que o Município agiu com desídia na efetivação do cadastro correto e tempestivo na RAIS, fato que impossibilitou o saque dos valores do abono PASEP no ano de 2013, acarretando prejuízo de ordem material, donde resulta a obrigação de reparar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – APL: 0000025-60.2014.8.05.0049; Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 2022.) Portanto, correta a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos abonos salariais não recebidos, desde a posse, respeitada a prescrição quinquenal, com observância das regras atualizadas de correção monetária e juros de mora conforme fixado (IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, SELIC). Em arremate, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de Recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000845-61.2015.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: FERNANDO BATISTA CARDOSO
Advogado(s): HERNANDA CABRAL DE FARIAS AMARAL, DAVI DA SILVA FREIRE RIOS
VOTO