PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-38.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TRANSAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por aposentado contra instituição financeira, alegando ausência de contratação de empréstimo consignado. Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da contratação digital. Apelação do autor sustenta a inexistência da relação contratual, a ausência de prova da anuência e requer indenização por danos materiais e morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação realizada por meio digital com base nos elementos de segurança apresentados; (ii) saber se é exigível a realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura; (iii) saber se é cabível a condenação por danos morais e materiais diante da negativa de contratação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação digital é válida quando respaldada por mecanismos de segurança que atestem a identidade do contratante e a autenticidade da manifestação de vontade.

4. No caso concreto, o banco apresentou provas documentais robustas, como contrato digital com assinatura eletrônica certificada, registros sistêmicos, envio de SMS com token de confirmação, geolocalização e imagens pessoais do contratante, além de TED com valor creditado na conta de titularidade do autor.

5. A assinatura eletrônica certificada supre a exigência de assinatura manuscrita, sendo inaplicável a exigência de perícia grafotécnica em contratos digitais.

6. Comprovado o depósito do valor contratado e sua imediata movimentação na conta do autor, não há falar em inexistência do contrato.

7. A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade da contratação afastam a pretensão de indenização por danos morais e materiais.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados:

 

Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 931 e 937; Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 22.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001012-38.2023.8.05.0018, em que figuram como apelante ANTONIO RIBEIRO BARBOSA e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-38.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO RIBEIRO BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

O apelante sustenta que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com o recorrido, impugnando a autenticidade da assinatura apresentada e afirmando que o documento juntado pelo banco não prova a regularidade da contratação. Ressalta que a instituição financeira limitou-se a acostar uma suposta cédula de crédito bancário acompanhada de telas sistêmicas e de uma imagem vinculada a procedimento de prova de vida, sem elementos técnicos capazes de confirmar a adesão contratual.

Argumenta que, diante da negativa da assinatura, incumbia ao banco comprovar sua autenticidade mediante perícia grafotécnica, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do Tema 1061 do STJ. Alega, ainda, que não houve demonstração da efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta, apontando inconsistências entre o montante do suposto empréstimo e a TED apresentada. Defende que se trata de prática abusiva reiterada das instituições financeiras contra aposentados e pensionistas, com a confecção unilateral de contratos sem anuência dos consumidores.

Assim, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, declarar indevido o débito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais – configurados in re ipsa pela indevida redução de seu benefício previdenciário – e à repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação. Aduz que a operação foi celebrada de forma digital em 31/05/2022, no valor de R$ 13.153,86, mediante refinanciamento de contrato anterior, com liberação parcial de crédito na conta de titularidade do autor.

Afirma que o procedimento observou todos os requisitos de segurança, incluindo envio de SMS com link e token de confirmação, ativação de geolocalização, coleta de documentos, fotografias e selfie do contratante, além da assinatura eletrônica certificada pela BRy Tecnologia. Destaca que a prova documental demonstra a anuência expressa do autor e a efetiva disponibilização do crédito, inexistindo qualquer indício de fraude.

Sustenta, outrossim, que a contratação digital é reconhecida pela jurisprudência como válida e segura, não sendo exigível a assinatura de duas testemunhas para a validade do pacto, mas apenas para fins de exequibilidade. Ressalta que não se pode atribuir ao banco responsabilidade por alegações destituídas de suporte probatório e que a sentença se encontra em perfeita consonância com o acervo probatório e com a legislação aplicável, devendo ser integralmente mantida.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-38.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais postulando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de que não solicitou nenhum empréstimo e que o contrato seria nulo.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado com a parte autora, sendo possível verificar a autenticidade do contrato de empréstimo digital, com assinaturas eletrônicas válidas que correspondem aos dados e à identidade da pessoa constante na procuração e no documento de identificação, além de ter sido comprovada a transferência bancária (TED) relativo ao empréstimo contratado.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (I) a validade da contratação digital e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira; (II) a alegação de necessidade de perícia grafotécnica; (III) os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Quanto à primeira questão, verifico que não merece acolhida a alegação do apelante de invalidade da contratação.

A evolução tecnológica no sistema financeiro trouxe mecanismos seguros de contratação digital que dispensam a presença física do contratante, desde que observados os protocolos de segurança adequados.

No caso concreto, a instituição financeira apresentou robusto conjunto probatório demonstrando a regularidade da contratação, incluindo: (a) o contrato digital devidamente assinado eletronicamente; (b) as fotografias do documento de identidade do contratante; (c) a selfie tirada no momento da contratação; (d) o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta de titularidade do autor; (e) os registros sistêmicos com data e hora de todas as etapas da contratação digital; (f) a comprovação de que o autor recebeu SMS com link para formalização e token de confirmação.

Ressalto que o documento de identificação apresentado no momento da contratação é idêntico ao documento juntado pelo próprio autor na petição inicial, o que afasta a possibilidade de utilização fraudulenta de documentos por terceiros.

Ademais, o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na mesma conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 22, não sendo crível que o autor desconhecesse tal movimentação financeira em sua conta.

Outrossim, após a determinação de anexação do extrato bancário do autor, referente ao período em que teria ocorrido o depósito de valores em sua conta, ficou comprovado o depósito da quantia constante do contrato, de R$ 1.493,21, e a imediata utilização do valor depositado.

Soma-se a isso o fato de que o saque dos valores pressupõe o uso de cartão magnético e senha pessoal, de caráter sigiloso e intransferível, de modo que, ou a movimentação foi realizada pelo próprio autor, ou decorreu de sua conduta negligente ao repassar tais informações a terceiro, hipóteses que afastam a responsabilidade da instituição financeira.

Deve-se ressaltar que embora o valor do empréstimo constante no contato seja de R$ 13.153,86, o valor de R$ 11.609,89 foi destinado a refinanciamento de outra operação, enquanto o valor liberado corresponde exatamente ao valor recebido pelo autor em sua conta, de R$ 1.493,21.

Quanto à alegada necessidade de perícia grafotécnica, verifica-se que tal providência se mostra desnecessária no caso concreto, tendo em vista que o contrato apresentado pela empresa é digital, logo, não há assinatura manuscrita feita pelo apelante.

Embora o Tema 1061 do STJ estabeleça que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, tal ônus foi satisfatoriamente cumprido pela apresentação do conjunto probatório digital.

No presente caso, a certeza da contratação foi obtida por outros meios igualmente válidos: (a) a assinatura eletrônica certificada por tecnologia BRy; (b) a coincidência entre o documento usado na contratação e o documento juntado pelo próprio autor; (c) o processo de validação com token enviado ao celular do autor; (d) a geolocalização do aparelho utilizado; (e) a efetiva transferência e recebimento do valor contratado.

Nesse sentido, as provas dos autos indicam que houve a efetiva contratação entre autor e réu, sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência da contratação.

Quanto aos pedidos indenizatórios, verifica-se sua total improcedência.
No tocante aos danos materiais, considerando que a contratação foi regular e válida, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são devidos, não configurando cobrança indevida a ensejar restituição.

Quanto aos danos morais, não restou comprovada qualquer lesão à personalidade do autor.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)