PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043217-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADRIELE JESUS DA PAIXAO
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por suposta dívida no valor de R$ 882,21.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA comprovou a existência do vínculo contratual e a origem da dívida que justificou a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 3. Compete ao fornecedor de serviços a comprovação da existência do vínculo jurídico e do débito que motivou a restrição creditícia, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso concreto, ss documentos apresentados pela empresa ré, como o termo de reconhecimento de dívida de 2019, faturas de 2021 e relatório do SPC, não guardam correspondência com os débitos negativados, que datam de 2020 e 2021, tampouco comprovam a origem ou legitimidade das cobranças. 5. A ausência de comprovação da legitimidade do débito torna indevida a negativação e enseja indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica das partes, motivo pelo qual deve ser mantido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8043217-36.2023.8.05.0001, sendo Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Apelada ADRIELE JESUS DA PAIXAO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2025. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043217-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADRIELE JESUS DA PAIXAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8043217-36.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos. III. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.” (Id. 79483750)   

Em suas razões (Id. 74773260), a parte Recorrente alega que “resta claro através das provas carreadas nesta apelação que houve contrato de consumo apontado e não pago, o que levou o cancelamento do contrato.” 

Ressalta que “o contrato em deslinde é de titularidade da parte autora, tendo, inclusive, sido fornecido de maneira pormenorizada os dados pessoais como CPF, RG e endereço pela própria parte Apelada.” 

Pondera que “a parte Autora voluntariamente procurou esta Ré para ser cliente de seus serviços de energia, bem como, forneceu os seus dados pessoais como possível evidenciar na tela de identificação do cliente.” 

Sustenta que “o não pagamento tempestivo das faturas possibilita a negativação do nome do consumidor, sendo que no presente caso o Apelante aguardou o pagamento por alguns meses sem negativar e sem deixar de fornecer o serviço, até restar sem alternativa.” 

Afirma que “agiu em exercício regular de direito ao enviar a solicitação de inclusão dos dados cadastrais da Recorrida aos órgãos de restrição ao crédito.” 

Salienta que “não há o que se falar em indenização por danos morais, principalmente por agir a concessionária em exercício regular de um direito face à inadimplência do demandante.” 

Subsidiariamente, “solicita-se ao menos a redução do montante da condenação por danos morais.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida.” 

Foram oferecidas contrarrazões pela parte Recorrida (Id. 79483759). 

No despacho de Id. 79518575, a Recorrente foi intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, o que assim o fez por meio da petição de Id. 80248621. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043217-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: ADRIELE JESUS DA PAIXAO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR


VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes por suposta dívida no valor de R$ 882,21.  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a COELBA comprovou a existência do vínculo contratual e a origem da dívida que justificou a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 3. Compete ao fornecedor de serviços a comprovação da existência do vínculo jurídico e do débito que motivou a restrição creditícia, conforme dispõe o art. 373, inc. II, do CPC/2015. 4. No caso concreto, ss documentos apresentados pela empresa ré, como o termo de reconhecimento de dívida de 2019, faturas de 2021 e relatório do SPC, não guardam correspondência com os débitos negativados, que datam de 2020 e 2021, tampouco comprovam a origem ou legitimidade das cobranças. 5. A ausência de comprovação da legitimidade do débito torna indevida a negativação e enseja indenização por danos morais. 6. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta ilícita e da capacidade econômica das partes, motivo pelo qual deve ser mantido. 7. Recurso conhecido e desprovido. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8043217-36.2023.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito questionado, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 

Da leitura dos autos de origem, extrai-se que a Autora, ora Apelada, propôs a presente ação contra a empresa Ré, ora Apelante, alegando, em síntese, que houve a negativação indevida do seu nome em razão de suposta dívida no valor de R$ 882,21, conforme se extrai do resumo de ocorrência do SPC Brasil juntado no Id. 79483724. 

O caso em comento exige a comprovação da relação jurídica entre credor e devedor e, consequentemente, a prova da origem da dívida e da inadimplência da consumidora. 

Diante da impossibilidade da prova de fato negativo, compete à parte ré a comprovação da existência do vínculo questionado e do débito que ensejou a restrição, a teor do disposto pelo art. 373, inc. II do CPC/2015.  

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:  

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (...) 5. Recurso especial não provido.  

(STJ - REsp: 1277250 PR 2011/0215950-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2017)  

Desse modo, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à empresa Ré/Apelante. 

No caso em comento, observa-se que a Apelante não se desincumbiu o ônus probatório imposto pelo art. 373, inc. II do CPC/2015, não tendo sido comprovada a origem da dívida existe, o que enseja a declaração de ilicitude na inscrição do nome da Apelada no cadastro de inadimplentes. 

Destaca-se que a Apelada questiona as seguintes dívidas inscritas em cadastro restritivo de crédito em 05/07/2021 pela Apelante: 

A empresa Apelante trouxe aos autos: (a) cópia do documento de identificação da Apelada (Id. 79483740 - Pág. 01); (b) Termo de Reconhecimento de dívida e plano de parcelamento firmado em 16/12/2019 (Id. 79483740 - Pág. 02 a 04); (c) faturas dos meses de fevereiro e novembro de 2021 (Id. 79483741); (d) resumo de ocorrências do SPC Brasil (Id. 79483742). 

Tais documentos não são aptos a demonstrar a origem das dívidas cobradas pela Apelante.  

Nesse particular, o Termo de Reconhecimento da Dívida tem por objeto faturas inadimplidas nos meses de maio, julho, agosto e outubro de 2018, tendo sido acordado entre as partes o pagamento do débito em três parcelas nos valores de R$ 58,00, R$ 82,41 e R$ 82,43. 

A seu turno, as datas de vencimento das dívidas inscritas no SPC são anteriores à emissão das faturas juntadas aos autos, não sendo possível entrever a sua relação com os fatos aqui discutidos. 

Diante disso, é forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança efetivada, circunstância que caracteriza ato ilícito indenizável e dispensa a prova do dano moral sofrido pelo consumidor, visto que, em tais casos, esta lesão é presumida.  

A esse respeito, confira-se julgado do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 

3. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) 

Considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, o valor fixado pelo Juiz Sentenciante se mostra adequado, pelo que se rejeita o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório arbitrado. 

Nesse sentido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a ofendida. 

Ademais, a quantia arbitrada está aquém do patamar geralmente arbitrado por esta Câmara Cível em casos semelhantes. Veja-se: 

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. PARTE AUTORA PLEITEIA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARTE RÉ REQUER A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NECESSITA SER MAJORADO PARA ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Cuidam-se de apelações cíveis tiradas no bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposto ato ilícito perpetrado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. 2. A despeito das razões expendidas pela pessoa jurídica apelante, entendo que não foram apresentados argumentos ou provas capazes de provar a licitude de sua conduta e, portanto, desconstituir o julgado ora guerreado. 3. De logo, ressalte-se evidente a inscrição no cadastro negativo, ponto incontroverso do feito, certificado pelo documento de Id. 59351847 e não infirmado pela parte ré/apelante. Assim, comprovada a negativação, é de se verificar se foi legítima ou não, e não o sendo, é caso de prejuízo presumido a direito de personalidade, inevitavelmente indenizável. 4. A Apelante não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Apelada, nos termos do art . 373, II, do CPC, motivo pelo qual não há como ser afastada a sua responsabilização no presente caso. Não cuidou de acostar aos fólios o contrato entabulado ou faturas entre as partes ou, ao menos, documentos necessários à contratação, como RG, CPF, comprovante de residência. 5.Quanto ao recurso da Autora, na parte em que pretende a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, razão lhe assiste, tendo em vista que não foi feita a devida observância aos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. 6. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável majorar a indenização por danos de ordem moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

(TJ-BA - Apelação: 80002403720178050034, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) 

  

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ. CÓPIA DE FOTOS DE TELA SISTÊMICA. CARÁTER UNILATERAL. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, FATURAS INADIMPLIDAS E HISTÓRICO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - Apelação: 80399673420198050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) 

Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença de em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, por terem sido arbitrados em seu patamar máximo pelo Juiz Sentenciante. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

07