PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-79.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL RUFINO
Advogado(s):RAIMAR SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TUST E TUSD. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA FUNDADA EM QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ajuizada para afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), julgou improcedente o pedido principal, mas reconheceu parcialmente o direito à restituição de valores supostamente recolhidos em razão da incidência de alíquota superior ao limite legal, afastando a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. O ente estatal sustentou a constitucionalidade da exação e requereu a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão-surpresa ao decidir com fundamento jurídico não submetido previamente ao debate das partes; e (ii) estabelecer se a decisão extrapolou os limites objetivos da demanda, caracterizando vício de congruência e julgamento extra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A autora formulou pedido voltado ao afastamento da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e à repetição do indébito correspondente, delimitando o objeto litigioso submetido à apreciação judicial.

4.          O Juízo de origem, após o retorno do feito sobrestado em razão do Tema 986 do STJ, identificou questões jurídicas remanescentes, mas não oportunizou às partes manifestação específica acerca dessas matérias antes da prolação da sentença.

5.          O contraditório, em sua dimensão substancial, assegura às partes o direito de influenciar a formação do convencimento judicial, vedando decisões fundadas em argumentos sobre os quais não tenham tido oportunidade de se manifestar.

6.          A sentença acolheu fundamento jurídico diverso daquele que constituiu o núcleo originário da controvérsia, ao reconhecer direito restitutório relacionado à incidência de alíquota supostamente superior ao limite legal, sem prévia manifestação do Estado da Bahia sobre a matéria.

7.          A ausência de saneamento do processo, de delimitação da controvérsia e de intimação específica para debate sobre a incidência dos Temas 745 e 1305 do STF caracteriza hipótese de decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

8.          O ordenamento processual admite julgamento liminar de improcedência em hipóteses excepcionais, mas não autoriza julgamento de procedência, ainda que parcial, sem a prévia formação do contraditório e da relação processual válida.

9.          A sentença rompeu a correlação entre causa de pedir, pedidos formulados e provimento jurisdicional concedido, ao rejeitar o pedido principal e conceder tutela baseada em fundamento autônomo não submetido adequadamente ao debate processual.

10.       A violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e da adstrição impõe a anulação integral da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular reabertura do contraditório e novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO

11.       Sentença anulada de ofício. Recurso conhecido.

 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501732-79.2018.8.05.0141, em que figura como Apelante –  ESTADO DA BAHIA, e como Apelado - RAQUEL RUFINO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER da apelação e, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, por violação ao contraditório, à ampla defesa, à vedação da decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e aos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular reabertura do contraditório e prolação de novo julgamento, nos termos do Voto da Relatora. 


 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-79.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL RUFINO
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação ajuizada por RAQUEL RUFINO, questionando a constitucionalidade da cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o afastamento da cobrança da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza.

 

Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que a sentença merece reforma, porquanto a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza encontra amparo constitucional e legal. Aduz que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139), tenha reconhecido a impossibilidade de aplicação de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral sobre energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, tal entendimento não alcança o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

 

Argumenta que, em observância ao referido julgamento, a Lei Estadual nº 7.014/1996 foi alterada pela Lei nº 14.629/2023, passando a prever a incidência da alíquota geral do ICMS sobre operações com energia elétrica, atualmente fixada em 20,5%, permanecendo, contudo, hígida a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do art. 16-A da legislação estadual.

 

Alega que a instituição do adicional possui fundamento no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e posteriormente alterado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, que autorizou os Estados a instituírem adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza. Sustenta que o Estado da Bahia instituiu o respectivo fundo em consonância com tais disposições constitucionais, objetivando reduzir desigualdades sociais e financiar políticas públicas voltadas à população vulnerável.

 

Defende, ainda, que a constitucionalidade da cobrança foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.152 (Tema 1305 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a tese de que “o art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza”. Segundo o recorrente, o referido precedente possui aplicação direta ao caso concreto e demonstra a legitimidade da cobrança do adicional de 2% incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

 

Salienta que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de reconhecer a validade dos adicionais destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, inclusive em hipóteses envolvendo energia elétrica, destacando julgados recentes que afastam a aplicação do Tema 745 aos adicionais vinculados aos fundos estaduais. Ressalta que tais precedentes reconhecem a convalidação das legislações estaduais pela Emenda Constitucional nº 42/2003, bem como a permanência da vigência dos fundos em razão da prorrogação promovida pela Emenda Constitucional nº 67/2010.

 

Sustenta, por fim, que o Estado da Bahia age em estrita observância à legislação vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar o afastamento da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza.

 

Conclui requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, mantendo-se a exação nos termos da legislação estadual vigente.

  

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 86581314.

 

Despacho de ID 97875649 determinou a intimação das partes para se manifestar  acerca de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Certidões de ID 101128361 e 100132353 atestaram ausência de manifestação das partes acerca do despacho  de id 97875649. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501732-79.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAQUEL RUFINO
Advogado(s): RAIMAR SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da ação ajuizada por RAQUEL RUFINO, questionando a constitucionalidade da cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o afastamento da cobrança da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza.

 

Conheço do recurso vez que presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A demanda foi proposta com o objetivo principal de afastar a incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e de Distribuição – TUSD, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão dessas parcelas na base de cálculo do imposto.

Após sobrestamento do feito em razão do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem retomou a marcha processual e proferiu sentença reconhecendo a regularidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, mas julgando parcialmente procedente a ação para determinar a restituição de valores supostamente recolhidos em decorrência da incidência de alíquota superior ao limite legal de 25%.

 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação. 

 

Do exame detido dos autos, entendo que a sentença recorrida não reúne condições de subsistência, impondo-se seu reconhecimento de nulidade por manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de apresentar vício de julgamento extra petita.

 

A análise do processo revela situação processualmente incompatível com o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

 

Consta dos autos que a autora formulou pretensão voltada essencialmente à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, cumulada com repetição de indébito decorrente dessa específica exação.

 

Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ao retomar o julgamento, o magistrado consignou expressamente que existiriam "pedidos remanescentes" não alcançados pela tese firmada no repetitivo, fazendo referência a alegadas cobranças relacionadas a perdas de energia, parcelas de transmissão e supostas alíquotas superiores às permitidas.

 

Todavia, embora tenha identificado novas questões jurídicas a serem apreciadas, o Juízo de origem não promoveu a efetiva reabertura do contraditório sobre tais matérias antes da prolação da sentença.

 

Esse aspecto assume relevância decisiva.

 

O contraditório contemporâneo não se exaure na mera ciência dos atos processuais.

 

Conforme a moderna concepção constitucional do processo, o contraditório constitui verdadeiro direito de influência, impondo que as partes tenham oportunidade efetiva de participar da formação do convencimento judicial.

 

Por essa razão, dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil:


 

"O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

 

No caso concreto, a procedência parcial da ação foi construída sobre fundamento jurídico diverso daquele que constituiu o núcleo originário da controvérsia.

 

Com efeito, após rejeitar o pedido principal referente à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, o magistrado acolheu pretensão relacionada à restituição decorrente da aplicação de alíquota superior ao limite legal de 25%, condicionando a devolução à comprovação documental em fase de cumprimento de sentença.

 

Entretanto, inexiste nos autos demonstração de que tenha sido oportunizado ao Estado da Bahia manifestar-se especificamente acerca dessa nova construção jurídica antes do julgamento.

 

Não houve saneamento delimitando tal controvérsia.

 

Não houve intimação para manifestação específica sobre a incidência do Tema 745 do STF ou sobre eventual limitação de alíquota.

 

Não houve oportunidade para produção argumentativa direcionada ao fundamento posteriormente acolhido.

 

Em síntese, a primeira manifestação efetiva do ente estatal sobre essa matéria somente ocorreu após a sentença, por ocasião da interposição do recurso de apelação.

 

Tal circunstância caracteriza típica hipótese de decisão-surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC.

 

A nulidade torna-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio magistrado reconheceu que determinadas teses não haviam sido abrangidas pelo julgamento do Tema 986 do STJ.

 

Se assim era, incumbia ao Juízo assegurar a prévia manifestação das partes sobre cada uma dessas questões remanescentes antes de proferir decisão de mérito.

 

A simples intimação genérica para manifestação após o julgamento do repetitivo não supre o contraditório necessário quanto a fundamentos jurídicos distintos daqueles originalmente submetidos ao debate processual.

 

O contraditório deve incidir sobre a tese efetivamente utilizada como razão de decidir.

 

E foi precisamente isso que não ocorreu.

 

O Estado da Bahia foi privado da oportunidade de demonstrar: a constitucionalidade da sistemática de cobrança então vigente; a incidência das normas estaduais pertinentes; a repercussão dos Temas 745 e 1305 do STF; eventual ausência de comprovação do alegado recolhimento indevido.

 

Cumpre registrar, ainda, que a própria sistemática adotada pelo Juízo de origem mostra-se incompatível com os arts. 239 e 332 do Código de Processo Civil. Isso porque o art. 239 estabelece, como regra fundamental do processo civil, que a citação é indispensável para a validade do processo e para a completa formação da relação jurídica processual, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei. Por sua vez, o art. 332 autoriza o julgamento liminar de improcedência exclusivamente quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante consolidado, hipótese em que a decisão necessariamente favorece o réu, dispensando-se, excepcionalmente, a prévia angularização da relação processual. O ordenamento jurídico não admite, contudo, julgamento liminar de procedência, ainda que parcial, sem prévia citação da parte demandada e sem a regular instauração do contraditório. No caso concreto, embora tenha rejeitado o pedido principal relacionado à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, o magistrado acolheu parcialmente a pretensão autoral para reconhecer suposto direito restitutório decorrente da aplicação de alíquota superior ao limite legal, sem que tenha havido a necessária formação do contraditório sobre tal questão. Assim, a procedência parcial da demanda, em benefício da autora, sem prévia oportunidade de defesa do ente estatal quanto aos fundamentos efetivamente acolhidos, afronta não apenas os arts. 9º e 10 do CPC, mas também a lógica estruturante dos arts. 239 e 332 do mesmo diploma, uma vez que a legislação processual somente excepciona a necessidade de citação para a rejeição liminar do pedido, jamais para o acolhimento, ainda que parcial, da pretensão deduzida em juízo. 

 

Trata-se de prejuízo processual manifesto.

 

Além da nulidade decorrente da violação ao contraditório, verifica-se, ainda, vício de congruência apto a comprometer a validade da sentença.

 

O princípio da congruência impõe correspondência entre a causa de pedir, os pedidos formulados e o provimento jurisdicional concedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

A autora ajuizou ação voltada precipuamente ao afastamento da incidência do ICMS sobre TUST e TUSD e à repetição do indébito correspondente.

 

Todavia, a sentença rejeitou exatamente esse pedido principal.

 

Apesar disso, concedeu tutela jurisdicional fundada em causa jurídica diversa, reconhecendo direito à restituição de valores decorrentes da aplicação de alíquota supostamente superior ao limite legal.

 

Observa-se, portanto, um evidente descompasso entre a controvérsia efetivamente submetida à cognição judicial e a providência jurisdicional concedida.

 

Embora o magistrado tenha afirmado existir pedido remanescente relativo à matéria, a fundamentação adotada extrapola os limites objetivos da controvérsia regularmente formada sob contraditório.

 

O provimento jurisdicional acabou assentado sobre fundamento autônomo que não constituiu objeto de debate processual adequado.

 

Nessas circunstâncias, a decisão aproxima-se de hipótese de julgamento extra petita, porquanto a prestação jurisdicional foi construída sobre fundamento e delimitação fática-jurídica diversos daqueles que constituíram o efetivo objeto litigioso submetido à cognição exauriente das partes.

 

Ao menos sob a perspectiva processual, a sentença rompeu a necessária correlação entre contraditório, causa de pedir e dispositivo.

 

Reconhecida a violação aos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a providência adequada consiste na anulação integral da sentença.

 

A causa não se encontra madura para julgamento por este Tribunal.

 

A nulidade identificada decorre justamente da ausência de desenvolvimento válido do contraditório em primeiro grau.

 

Assim, eventual julgamento imediato pelo órgão ad quem implicaria supressão da instância originária e perpetuação do vício processual constatado.

 

Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada manifestação das partes acerca de todos os pedidos e fundamentos remanescentes, com posterior prolação de nova sentença.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER da apelação e, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE  DA SENTENÇA, por violação ao contraditório, à ampla defesa, à vedação da decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e aos princípios da congruência e adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular reabertura do contraditório e prolação de novo julgamento.

 

 

Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.


 

Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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