PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010439-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO MÊS DE MARÇO DE 2023. BASE DE CÁLCULO DE OUTUBRO DE 2023. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% do soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, com efeitos a partir da data da impetração. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto ao cálculo proporcional do mês de março de 2023 e erro na base de cálculo referente ao mês de outubro de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores devidos no mês de março de 2023 devem ser calculados proporcionalmente à data da impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve erro na base de cálculo adotada para o mês de outubro de 2023, configurando excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data da impetração impõe o cálculo proporcional das diferenças remuneratórias, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

A impetração ocorreu em 16.03.2023, de modo que os valores  referentes a esse mês devem observar a proporcionalidade de 15 dias, sendo indevido o cômputo integral.

A planilha apresentada pela exequente evidencia a adoção equivocada do valor de R$ 3.188,56 como base de cálculo apenas no mês de outubro de 2023, destoando do padrão adotado nos demais meses.

Não há justificativa plausível para a utilização do valor superior no referido mês, tampouco se verifica compatibilidade com eventual soma de remuneração e 13º salário.

A divergência na base de cálculo configura excesso de execução, impondo a retificação dos cálculos conforme o valor efetivamente devido do soldo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Impugnação acolhida.

Tese de julgamento:

Os efeitos financeiros de mandado de segurança limitam-se à data da impetração, impondo o cálculo proporcional das parcelas no mês inicial.

A adoção de base de cálculo divergente e não justificada em período específico caracteriza excesso de execução.

O reconhecimento de excesso de execução impõe a apresentação de novos cálos conforme os parâmetros fixados judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; CDC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010439-16.2023.8.05.0000, em que figuram como exequente JOSE CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS e como executado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a impugnação, nos termos do voto do relator. 

Salvador,



 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010439-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de cumprimento de Acórdão proferido no mandado de segurança individual, manejado por JOSÉ CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS, Policial Militar, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias, decorrente da falta de implementação em seus proventos da CET, no percentual de 125%, no importe de R$80.664,18, conforme planilha de cálculos colacionada no id. 80802547.

Devidamente intimado, na forma do art. 535 do CPC, o Estado da Bahia apresentou impugnação no Id 88368700, subsidiada por parecer técnico, Id 88368701, em que alega excesso de execução e pede redução do quantum debeatur para R$20.829,60, após dedução do FUNPREV, sem incidência de IR.

Para tanto, defendeu a proporcionalidade da cobrança do mês 03.2023, considerando a data da impetração ocorrida em 16.03.2023, e erro quanto à base de cálculo utilizada pelo exequente.

Instado, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (id. 97132160). 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010439-16.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CLEBER CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO MÊS DE MARÇO DE 2023. BASE DE CÁLCULO DE OUTUBRO DE 2023. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% do soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, com efeitos a partir da data da impetração. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto ao cálculo proporcional do mês de março de 2023 e erro na base de cálculo referente ao mês de outubro de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores devidos no mês de março de 2023 devem ser calculados proporcionalmente à data da impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve erro na base de cálculo adotada para o mês de outubro de 2023, configurando excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data da impetração impõe o cálculo proporcional das diferenças remuneratórias, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

A impetração ocorreu em 16.03.2023, de modo que os valores referentes a esse mês devem observar a proporcionalidade de 15 dias, sendo indevido o cômputo integral.

A planilha apresentada pela exequente evidencia a adoção equivocada do valor de R$ 3.188,56 como base de cálculo apenas no mês de outubro de 2023, destoando do padrão adotado nos demais meses.

Não há justificativa plausível para a utilização do valor superior no referido mês, tampouco se verifica compatibilidade com eventual soma de remuneração e 13º salário.

A divergência na base de cálculo configura excesso de execução, impondo a retificação dos cálculos conforme o valor efetivamente devido do soldo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Impugnação acolhida.

Tese de julgamento:

Os efeitos financeiros de mandado de segurança limitam-se à data da impetração, impondo o cálculo proporcional das parcelas no mês inicial.

A adoção de base de cálculo divergente e não justificada em período específico caracteriza excesso de execução.

O reconhecimento de excesso de execução impõe a apresentação de novos cálos conforme os parâmetros fixados judicialmente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; CDC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271.


Para compreensão das bases do título judicial executado, transcreve ementa e parte dispositiva do Acórdão da lavra do Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva. Leia-se.

“Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de prova pré-constituída e de desistência da ação, por força dos arts. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC, em face da existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de determinar a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125%(cento e vinte e cinco por cento) do soldo, correspondente ao posto de 1º Tenente, patente imediatamente superior à que o Impetrante ocupava na ativa, com efeitos a partir da data da impetração desse mandamus.” (46604197)

1. Excesso de execução. Proporcionalidade referente ao pagamento do mês de março de 2023.

No particular, merece amparo a impugnação do Estado da Bahia.

Limitada, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, a cobrança de diferenças remuneratórias à data da impetração, ocorrida em 16.03.2023, id. 41857086, devem os cálculos, em referência ao mês de março de 2023, serem proporcionais a 15 (quinze) dias.

Assim, merece retoque a conta da exequente que considerou a integralidade do mês de março.

2. Excesso de execução. Base de cálculo.

No que tange à alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo, verifica-se que a controvérsia reside no valor do soldo adotado no mês de outubro de 2023.

Sustenta o Estado da Bahia ter havido equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente quanto ao mês de outubro de 2023, sendo adotado, equivocadamente, como base o valor de R$ 3.188,56, quando o salário base do exequente, á época, era R$1.594,28.

No caso, a planilha de cálculos juntada pelo exequente (id. 80802547, p. 03) evidencia que apenas o referido mês de outubro de 2023, teve como parâmetro R$ 3.188,56, ao passo que, nos demais meses, de todo o exercício, a conta teve como esteio, de maio a dezembro de 2023, R$1.594,28. 

Noutro giro, sequer se pode cogitar que o montante de R$3.188,56, expresse a soma da remuneração mensal acrescida de 13º salário, vez que, nos exercícios anteriores, 2019, 2020, 2021 e 2022, não se verifica qualquer cumulação.

Dessa forma, impõe-se a correção da base de cálculo no mês de outubro de 2023, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos, em observância ao valor efetivamente devido do soldo.

3. Conclusão.

Forte nessas razões, o voto é no sentido de acolher a impugnação do Estado da Bahia para reconhecer o excesso em relação ao período de março de 2023 e outubro de 2023, nos termos acima delineados.

Fixa-se prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novos cálculos pela exequente de acordo aos parâmetros traçados no voto.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EA/05