PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MARNILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL N. 2.741/2017. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO SALÁRIO INICIAL DA CARREIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRETA: REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NÃO SUSCITADO EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Configura inovação recursal inadmissível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a arguição, em sede de apelação, de tese completamente nova não deduzida em contestação. O Município, ao contestar a demanda, cingiusse a defender a legalidade da base de cálculo fixada pela Lei Municipal n. 2.741/2017 e a questionar a prova do direito, nada alegando acerca da suposta ausência de efetividade da autora. A invocação, somente em grau recursal, de argumento relativo ao vínculo funcional da servidora não encontra respaldo no princípio da dialeticidade recursal e no efeito devolutivo da apelação.

2. O próprio Município de Juazeiro, ao efetuar o pagamento de 12 (doze) licenças-prêmio em novembro e dezembro de 2021, reconheceu administrativamente o direito da autora ao benefício, vinculando a Administração Pública pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A alegação tardia de erro administrativo, formulada apenas em sede recursal, viola a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e não afasta o direito consolidado.

3. A licença-prêmio indenizada deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor à época da concessão, acrescida das vantagens de natureza permanente — tais como o 13º salário proporcional, o adicional de férias, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar —, excluídas as parcelas de caráter transitório e/ou precário, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A fixação, por lei municipal, de base de cálculo inferior à remuneração efetiva para a modalidade indenizada da licença-prêmio — enquanto a modalidade de afastamento remunera pelo valor integral — viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública. A declaração incidental de ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 encontra amparo na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e nos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.945.228/RS) e do STF (Tema 635).

5. Havendo angularização processual em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005371-98.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como apelada MARNILDE SOARES DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MARNILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro que julgou procedentes os pedidos formulados por MARNILDE SOARES DA SILVA, declarando incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 quanto à base de cálculo estabelecida para a licença-prêmio indenizada, e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das 12 (doze) licenças-prêmio pagas nos meses de novembro e dezembro de 2021, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a ilegalidade da base de cálculo fixada pela lei municipal e determinando que a licença-prêmio indenizada seja calculada com base na remuneração da servidora à época da concessão, acrescida das vantagens de caráter permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Irresignado, o Município de Juazeiro interpôs recurso de apelação em 27 de agosto de 2025, subscrito pelo Procurador Rafael Augusto Pereira Lima (OAB/BA 61.202), aduzindo, em síntese: (i) que a autora não seria servidora efetiva, mas apenas estabilizada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não fazendo jus à licença-prêmio; (ii) que o pagamento realizado em 2021 teria constituído erro administrativo insuscetível de gerar direito adquirido; e (iii) que a extensão judicial do benefício configuraria violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. Pediu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que não sejam computados para fins de cálculo os períodos anteriores à vigência do Estatuto dos Servidores.

Em contrarrazões, protocoladas em 3 de dezembro de 2025 pelo advogado Mario Cleone de Souza Junior (OAB/PE 30.628), a apelada sustentou: (i) inovação recursal quanto à tese de ausência de efetividade, não deduzida na contestação; (ii) reconhecimento administrativo do direito pelo próprio Município, com preclusão consumativa; (iii) amparo legal na legislação municipal para a extensão do benefício aos servidores admitidos antes da Lei n. 2.605/2016; e (iv) jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ sobre a base de cálculo correta. Requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-98.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MARNILDE SOARES DA SILVA
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não merece provimento.

De início, impõe-se reconhecer que a tese central do apelante — a de que a autora não seria servidora efetiva, mas apenas estabilizada pelo art. 19 do ADCT, e que, por isso, não faria jus à licença-prêmio — constitui argumento novo, não deduzido em contestação.

Com efeito, ao apresentar a contestação, o Município de Juazeiro cingiuse a defender a legalidade da base de cálculo fixada pela Lei Municipal n. 2.741/2017 e a arguir ausência de comprovação do direito à conversão em pecúnia, não tendo, em nenhum momento, questionado o vínculo funcional da autora ou sua condição de titular do direito à licença-prêmio. A ausência de impugnação específica nesse ponto implicou preclusão da matéria, sendo inadmissível a inovação do debate em sede recursal.

O art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente juntamente com a respectiva documentação". Todavia, referido dispositivo pressupõe que a questão tenha sido, de alguma forma, posta nos autos — o que não ocorreu no caso em tela, em que o argumento relativo ao vínculo funcional da servidora sequer chegou a ser debatido na fase de conhecimento.

A inovação recursal, além de processualisticamente inadequada, revestese de contradição manifesta com a conduta anterior do próprio Município, que reconheceu administrativamente o direito da autora ao efetuar o pagamento de 12 (doze) licenças-prêmio indenizadas em novembro e dezembro de 2021, vinculandose, por força dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, à situação jurídica então reconhecida.

Afasta-se, portanto, a tese de ausência de efetividade, por não integrar validamente os fundamentos recursais aptos a ser apreciados por esta Corte.

Ainda que se pudesse cogitar do exame do argumento afastado como inovação recursal, ele não prosperaria no mérito. A autora ingressou no serviço público municipal de Juazeiro em 1968 — vinte anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 —, tendo seu vínculo funcional consolidado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegurou estabilidade aos servidores que, na data da promulgação, contavam com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício continuado.

A própria legislação municipal não restringe o benefício da licença-prêmio exclusivamente aos servidores aprovados em concurso público. O parágrafo único do art. 113 da Lei Municipal n. 1.460/96 é expresso ao estabelecer que, para fins de licença-prêmio, "considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento" (grifouse). Ademais, o art. 32 da Lei Municipal n. 2.605/2016 assegurou expressamente o direito à licença-prêmio aos servidores efetivos "admitidos até a data de publicação desta Lei", abrangendo, portanto, os servidores incorporados antes do advento da exigência de concurso público.

De toda forma, o argumento relativo à condição funcional da autora é superado pelo próprio comportamento do Município, que, ao conceder e pagar administrativamente as 12 (doze) licenças-prêmio indenizadas em 2021, manifestou de forma inequívoca o reconhecimento do direito da servidora ao benefício. Tal ato administrativo vincula a Administração Pública e não pode ser infirmado por alegação genérica de "erro", especialmente quando essa arguição é formulada somente em sede recursal, após transcorridos mais de três anos do pagamento, em flagrante venire contra factum proprium.

A questão central do mérito, corretamente identificada pelo Juízo de primeiro grau, cinge-se à legalidade da base de cálculo instituída pelo art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 para pagamento da licença-prêmio na modalidade indenizada, que estabelece como parâmetro o salário base inicial da carreira.

A licença-prêmio é benefício estatutário concedido ao servidor como reconhecimento pela assiduidade e pelos bons serviços prestados. Em sua modalidade de afastamento remunerado, o servidor percebe, durante o período de gozo, a sua remuneração integral. Ao instituir base de cálculo distinta e significativamente inferior para a modalidade indenizada — o salário inicial da carreira em substituição à remuneração efetiva —, a Lei Municipal n. 2.741/2017 criou tratamento injustificadamente díspare entre servidores que se encontram na mesma situação jurídica, titulares do mesmo direito, diferenciados apenas pela forma de sua fruição.

Tal distinção viola, de forma manifesta o princípio da isonomia, pois servidores nas mesmas condições jurídicas recebem valores substancialmente diferentes a depender da modalidade de fruição do benefício; E os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que não há justificativa constitucional ou legal para remunerar de forma tão discrepante o mesmo direito; além da vedação ao enriquecimento sem causa, já que o Município mantém o servidor em pleno exercício — beneficiando-se de sua força de trabalho — enquanto remunera o período correspondente à licença não gozada com base em valor irrisório e defasado em relação à remuneração efetiva.

A propósito, o entendimento desta Corte é assente na matéria:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE INCONTROVERSA. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.741/2017 AO CASO EM APREÇO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE DEVE SER UTILIZADO COMO VALOR DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. ORIENTAÇÃO DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05059983120178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento no sentido de que, para apuração do valor da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve ser considerada a remuneração do servidor à época da concessão, acrescida das vantagens de natureza permanente, excluídas as parcelas de caráter transitório e/ou precário:

Para apuração da licença-prêmio convertida em pecúnia, deve ser considerada a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. São de natureza permanente, integrando a base de cálculo: o abono-permanência, o 13º salário, o adicional de férias, a saúde suplementar e o auxílio-alimentação. Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR . INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818 .249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO . BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 113/21. POSSIBILIDADE . ADOÇÃO TAMBÉM DO TEMA 905 DO STJ PARA PERÍODOS ESPECÍFICOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO . VERIFICAÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80255897120228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/08/2024)

Tais balizas jurisprudenciais fundamentam-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635 da Repercussão Geral, que estendeu à licença-prêmio não gozada o entendimento firmado para as férias: a impossibilidade de usufruição do benefício gera para o servidor o direito à conversão em pecúnia no valor equivalente ao que receberia durante o período de afastamento, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.

Não procede tampouco o argumento de violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia. Na hipótese dos autos, a sentença não concedeu aumento de remuneração nem estendeu vantagem prevista para outra categoria: reconheceu, em controle de legalidade de norma municipal, a ilegalidade da base de cálculo instituída pelo art. 2º da Lei n. 2.741/2017, determinando a aplicação do parâmetro correto já previsto no ordenamento jurídico. Trata-se de exercício típico da função jurisdicional de controle de legalidade, não de criação de vantagem por via judicial.

Ante o exposto, mantém-se integralmente a sentença recorrida, que corretamente declarou a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 quanto à base de cálculo da licença-prêmio indenizada, fixando como parâmetro correto a remuneração da servidora à época da concessão, acrescida das vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas transitórias e/ou precárias.

Havendo angularização processual em grau recursal — com a apresentação de contrarrazões pelo patrono da apelada —, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 quanto à base de cálculo da licença-prêmio indenizada e condenou o Município de Juazeiro ao pagamento das diferenças remuneratórias, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora