PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, pleiteando o autor exclusivamente a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal limita-se ao exame da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pleiteando o apelante sua majoração de R$ 4.000,00 para R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. 4 - É fundamental que o valor arbitrado não seja excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa em favor da vítima, nem tão módico que não cumpra sua dupla finalidade: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. 5 - O valor de R$ 4.000,00 fixado mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a natureza dos danos, o valor mensal dos descontos (R$ 69,67), o período limitado (dois meses) e as condições econômicas das partes. 6 - A extensão do dano foi relativamente limitada, tendo em vista que foram realizados apenas dois descontos antes do ajuizamento da ação, não havendo demonstração de maiores transtornos que justificassem a majoração pretendida. 7 - O percentual de 10% fixado para honorários advocatícios está em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para sua majoração, especialmente considerando que o recurso não obteve provimento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.462/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 4/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 80003273620218050136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001671-27.2024.8.05.0078, em que figura como apelante RAIMUNDO DOS SANTOS e como apelados ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-27.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS contra sentença (ID. 79050569) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos da parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a acionada a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancaria, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID. 79050571), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença apenas em relação ao quantum indenizatório, requerendo a majoração da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Argumenta que o valor fixado é totalmente irrisório e não repara adequadamente o desgaste emocional, sustentando que indenizações com valores baixos incentivam as grandes instituições financeiras a continuarem praticando ilegalidades. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Conforme certidão (ID. 79050575), decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-27.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, onde o apelante busca exclusivamente a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A controvérsia recursal limita-se ao exame da adequação do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 4.000,00, pleiteando o apelante sua majoração para R$ 15.000,00. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença reconheceu adequadamente a ocorrência dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, bem como a inexistência da relação jurídica que justificasse tais cobranças. A controvérsia cinge-se, portanto, à adequação do montante indenizatório arbitrado. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, dentre eles: a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Ademais, é fundamental que o valor arbitrado não seja excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa em favor da vítima, nem tão módico que não cumpra sua dupla finalidade: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Sobre o tema, o STJ consolidou o entendimento de que “a indenização por danos morais deve se dar de modo a garantir a justa medida no dever de indenizar, sem acarretar enriquecimento sem causa, ou seja, não pode onerar demasiadamente o devedor e nem mesmo beneficiar indevidamente a autora.” (AgInt no AREsp n. 2.527.462/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) No caso, a sentença considerou as peculiaridades do caso concreto, especialmente: (i) a natureza dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária; (ii) o valor dos descontos mensais (R$ 69,67); (iii) o período dos descontos (dois meses até o ajuizamento da ação); e (iv) as condições econômicas das partes. O valor fixado mostra-se condizente com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo suficiente tanto para reparar o abalo moral sofrido pelo autor quanto para atender ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE QUESTIONA UNICAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. R$. 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I - Declarada, na origem, a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado pelo qual estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do autor, com condenação do réu em indenização pelos danos morais causados pelos descontos indevidos, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao quantum indenizatório fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. III - No caso dos autos, apesar do autor ter sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração o valor dos descontos mensais efetivados, bem assim o tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que o dano sofrido pelo autor, no específico caso em exame, não teve grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado . IV - O valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003273620218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) Ademais, deve-se considerar que a extensão do dano no presente caso foi relativamente limitada, tendo em vista que foram realizados apenas dois descontos antes do ajuizamento da ação, não havendo demonstração de maiores transtornos ou constrangimentos que justificassem a majoração pretendida. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que o percentual de 10% fixado na sentença está em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, não havendo justificativa para sua majoração, especialmente considerando que o recurso não obteve provimento. Nesse contexto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001671-27.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA e outros
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
VOTO