PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8053832-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UANDERSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ÁUDIOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TENTATIVA DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), sob o argumento de que a decisão do Tribunal do Júri foi contrária à evidência dos autos. A Defesa alega vícios no reconhecimento pessoal e fotográfico, ausência de prova pericial nos áudios e vídeos juntados, contradições nos depoimentos testemunhais e negativa de autoria.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação foi proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se a Revisão Criminal pode ser admitida como via adequada para reavaliar a valoração da prova realizada pelo Tribunal do Júri e confirmada em sede de apelação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas e não se presta à rediscussão de teses jurídicas ou da valoração do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal do Júri e confirmado pelo Tribunal de Justiça em apelação.

 

O julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se amparado em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos de testemunhas presenciais, reconhecimentos formais, laudos periciais e áudios em que a vítima identifica os autores pouco antes de ser morta, não havendo que se falar em condenação contrária à evidência dos autos.

 

A alegação de vício no reconhecimento pessoal não se sustenta, pois o reconhecimento foi formalizado e corroborado por depoimentos em juízo, não havendo demonstração de fraude ou falsidade na prova.

 

A ausência de perícia nos áudios juntados não invalida a condenação, pois os arquivos foram reconhecidos como autênticos por familiares da vítima e confirmados por outros meios de prova.

 

Divergências entre depoimentos e contradições pontuais não comprometem a decisão do Júri, a quem cabe avaliar a credibilidade das testemunhas, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c).

 

A revisão criminal não é via adequada para revisão da dosimetria da pena quando esta se encontra devidamente fundamentada e proporcional aos vetores negativos identificados, sendo incabível a substituição do juízo de discricionariedade técnica do julgador pela simples irresignação da parte.

 

A ausência de prova nova e a tentativa de reexame do mérito, já decidido em sentença e confirmado em apelação, inviabilizam o acolhimento da pretensão revisional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Pedido improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal do Júri e confirmado em sede recursal.

2. A condenação pelo Tribunal do Júri não é considerada contrária à evidência dos autos quando amparada em elementos probatórios verossímeis e coerentes.

3. A ausência de perícia técnica em áudios não invalida a prova quando há reconhecimento seguro por familiares e demais elementos corroborativos nos autos.

4. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado formalmente e confirmado em juízo não pode ser invalidado com base em alegações genéricas de vício não comprovadas.

5. A revisão criminal exige prova nova ou demonstração cabal de erro judiciário, não sendo cabível para mera reavaliação da interpretação de provas já exaustivamente debatidas em juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c; CPP, arts. 593, III, "d", e 621, I; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "c".

 

Jurisprudência relevante citada:

STF, RvC 5475, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 15.04.2020;

STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 04.12.2018;

STJ, AgRg no REsp 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15.05.2023;
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.436.138/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023;

TJMS, RvCr 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8053832-20.2025.8.05.0000, em que é requerente UANDERSON SANTOS DA CUNHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8053832-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UANDERSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por Uanderson dos Santos Cunha, atualmente recolhido no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, condenado pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA à pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal).

 

Sustenta a Defesa a ocorrência de erro judiciário e nulidades processuais que teriam contaminado o édito condenatório, notadamente em razão do alegado cerceamento de defesa, da fragilidade do acervo probatório e de irregularidades no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.

 

Alega o requerente que a única testemunha ocular do delito, genitora da vítima, apresentou declarações contraditórias e inconsistentes ao longo da persecução penal, não tendo reconhecido com segurança o acusado como autor dos fatos.

 

Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico foi conduzido de forma viciada, sem observância das garantias previstas em lei, uma vez que foram exibidas apenas fotografias do investigado, comprometendo a credibilidade do procedimento.

 

Destaca, ademais, que testemunhas de defesa confirmaram a presença do réu em local diverso no momento dos fatos, circunstância que, segundo a tese defensiva, reforça a negativa de autoria.

 

Registra a Defesa, por outro lado, que mesmo em sede recursal restaram mantidas as conclusões condenatórias, razão pela qual busca, por meio da presente ação rescisória, a cassação da sentença e subsequente absolvição do réu, sob o argumento de inexistirem indícios suficientes de autoria, devendo ser aplicado, em caráter imediato, o princípio do in dubio pro reo.

 

Aduz, também, que a manutenção do encarceramento diante da alegada ausência de provas configura constrangimento ilegal, justificando a concessão da tutela liminar para suspensão da execução da pena até o julgamento final da revisão criminal.

 

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 90192580.

 

Instada a se pronunciar, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da Revisão Criminal (ID 90554769). Entretanto, em sendo este pedido conhecido, o opinativo foi de que a pretensão revisional seja julgada improcedente.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8053832-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: UANDERSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

 

Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial, a reforma do julgado, sob o fundamento de ter sido a condenação pela prática do delito de homicídio qualificado contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal).

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

No caso dos autos, as arguições suscitadas na Revisão não merecem acolhimento.

 

Em verdade, alega-se, na exordial desta Revisão, em síntese, a contrariedade da decisão condenatória à evidência dos autos; vícios no reconhecimento pessoal e no procedimento de exibição fotográfica; contradições e fragilidades nos depoimentos das testemunhas; e ausência de prova pericial nos áudios e vídeos juntados.

 

Pois bem.

 

A Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, e suas hipóteses de admissibilidade são delimitadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em segunda apelação.

 

Isto se justifica na medida em que a revisão criminal não é a via adequada para o reexame de tese já analisada em decisio transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

 

Ora, a revisão criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

 

Observa-se que não foi apontada qualquer prova nova apta a ensejar o reexame da excludente de ilicitude da legítima defesa, não funcionando a revisão criminal como segunda apelação para que a parte busque suscitar teses não apresentadas no momento oportuno e, portanto, preclusas.

 

Constata-se, ainda, que o ônus da prova na revisão criminal incumbe ao autor, que deve apresentar elementos substancialmente novos, ou desconsiderados ao tempo da condenação, não sendo válido invocar mera dúvida probatória ou rediscussão do que já foi analisado na ação de apelação. Nesta trilha de entendimento, elucidando que a Revisão Criminal não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado, encontra-se o seguinte precedente:

 

REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS DA DOSIMETRIA DA PENA. EVENTUAL CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL ACERCA DA VALORAÇÃO DE PROVAS E/OU DO DIREITO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(...) 2. A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. 3. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito. 4. No caso específico de ações penais originárias de competência de órgão fracionário desta Suprema Corte, a medida revisional também não funciona como ferramenta processual apta a inaugurar a jurisdição do colegiado maior como forma de contornar o não preenchimento dos requisitos impostos pela jurisprudência do STF ao cabimento dos embargos infringentes. 5. Segundo a firme jurisprudência desta Suprema Corte, a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, assegurando-se ao competente órgão julgador certa discricionariedade no dimensionamento da resposta penal. Também inexiste correspondência necessária entre a expressividade numérica de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o consequente incremento da pena-base. (STF. RvC 5475, Tribunal Pleno; Min. Edson Fachin, publicado em 15/04/2020)

 

As alegações relacionadas à análise da autoria do crime e de que o julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos foi apreciada por este e. Tribunal em sede de Recurso de Apelação, ocasião em que foram apreciadas pela e. Relatora, a Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, acompanhada dos Desembargadores Abelardo Paulo Da Matta Neto e Baltazar Miranda Saraiva, conforme ID 60501155 disposto nos autos do processo originário nº 8002855-76.2022.8.05.0146.

 

Confira-se o teor detalhado da ementa:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS E SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INACOLHIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA APRECIADA E AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INALBERGAMENTO. VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME IDONEAMENTE VALORADOS COMO NEGATIVOS COM ESTEIO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. RAZÕES MOTIVADORAS DISTINTAS. QUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR PROPORCIONAL. REPRIMENDA DEFINITIVA RATIFICADA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUIZ DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.

 

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Uanderson Santos da Cunha, representado por advogados constituídos, insurgindo-se contra a sentença que, conforme decisão do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

II - Narra a exordial acusatória (ID. 41149778), in verbis, que “[…] Em 22.10.2021, por volta das 21h11min, próximo ao estabelecimento comercial “ArcelorMittal”, no bairro Pedro Raimundo, nesta cidade, os ora denunciados, impelidos por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Érica Suanni Aragão dos Santos, mediante vários disparos de arma de fogo. Segundo restou apurado, no dia e horário dos fatos, Érica Suanni estava em sua residência quando foi chamada pelos inculpados, os quais entraram em sua casa; capturaram, no quarto da ofendida, objeto não identificado até o momento; e, logo após, saíram numa caminhonete, levando a vítima. A entrada dos imputados na residência de Érica foi presenciada pela genitora desta, bem como por seu filho. Ocorre que, pouco tempo após a saída de Érica de casa, sua família recebeu a informação de que ela havia sido encontrada morta, próximo ao estabelecimento ArcelorMittal e que seu corpo parecia ter sido alvejado por diversos disparos de arma de fogo. Durante as investigações a respeito do fato, a genitora da vítima, Sra. Edna, reconheceu, conforme auto de reconhecimento de fls.98/99, que os dois rapazes que haviam saído com sua filha logo antes da sua morte eram Uanderson Gordinho e Reinaldo (Bambam), inclusive, durante o tempo em que estes estiveram em sua casa, ouviu Érica chamando um deles pelo apelido de Gordinho. Constam também nos autos, dois áudios enviados pela vítima a alguém a quem esta chamou de “amor”, nos quais dizia que estava com Gordinho Uanderson e Bambam, e que tinha conseguido esconder seu celular deles, o que confirma que as pessoas que, no dia do fato, buscaram a vítima em sua casa, logo antes desta ser assassinada, foram os ora denunciados. Saliente-se que a genitora da ofendida e a irmã desta ouviram os áudios e reconheceram ser aquela a voz de Érica. Ademais, exsurge dos autos que a irmã da vítima, Géssica, conseguiu acessar os perfis dos aplicativos facebook e instagram de Érica e descobriu que, há cerca de um mês do fato, Uanderson a havia seguido e que Bambam devia certa quantia em dinheiro ao marido de Érica, R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da comercialização de drogas. Imperioso dizer que o esposo de Érica (Wagner) encontra-se atualmente custodiado no conjunto penal desta cidade, comercializa drogas e Érica ficava responsável por fazer as cobranças relativas ao tráfico de drogas de seu companheiro. Assim, como retaliação às cobranças e com o intuito de “acertar as contas”, decidiram os denunciados por fim à vida da vítima, circunstâncias que demonstram o caráter torpe da ação. Além disso, conforme consta no Laudo Pericial de Local do Crime (fls.125/134), para a concretização da ação houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois armaram uma cilada, a qual se iniciou com a captura desta em sua residência, seguindo com o transporte até o local do crime e, por fim, disparo de vários projéteis de arma de fogo contra o corpo da ofendida. […]” (sic). Registre-se que foi declarada extinta a punibilidade do codenunciado Reinaldo Monteiro em razão do seu falecimento (ID. 41149801).

 

III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 52036039), sustentando a Defesa, nas razões recursais (ID. 52036041), que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a sessão plenária ser anulada, para que o Recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras, alegando que não encontram guarida nos autos; e a fixação da pena-base no patamar mínimo legalmente previsto, sob o argumento de que os vetores referentes à culpabilidade e às consequências do crime foram valorados como negativos com lastro em fundamentação inidônea, além de ter sido utilizado critério desproporcional e desarrazoado para aplicar a basilar. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

IV - Alega a Defesa do Apelante que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, aduzindo que nenhuma das testemunhas de acusação presenciou o fato, bem assim que o reconhecimento do Recorrente realizado pela genitora da vítima em sede policial e em Juízo apresenta contradições, além de sustentar que, segundo o narrado judicialmente pelas testemunhas de defesa, Sras. Itamara da Costa Soares e Alane Carolina França Dantas, respectivamente, ex-companheira e vizinha do Sentenciado, este se encontrava em casa no horário do ocorrido, tendo a central de tornozeleira eletrônica comprovado que o corréu Reinaldo Monteiro, já falecido, não esteve no trajeto onde a vítima foi morta.

 

V - Todavia, razão não assiste à Defesa. Isso porque, para que a decisão dos Jurados seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou. Como cediço, ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulado quando representar visível afronta à prova dos autos. Assim, existindo, no processo, elementos de prova verossímeis em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos. A respeito do tema, firmou-se orientação pacífica nos Tribunais, no sentido de que “não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente” (RT 590/343).

 

VI - Não obstante a argumentação deduzida pela Defesa, depreende-se que a decisão condenatória está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual. A materialidade e a autoria do delito em apreço encontram amparo nos elementos de prova coligidos aos autos, merecendo destaque o Boletim de Ocorrência (ID. 41149780, págs. 05/07); o Laudo de Exame Necroscópico (ID. 41149780, págs. 38/46), atestando que o falecimento da vítima ocorreu por traumatismo cranioencefálico e anemia aguda secundários a instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo); a Identificação Necropapiloscópica (ID. 41149780, págs. 47/49), confirmando que as impressões digitais coletadas no corpo pertencem a Érica Suanni Aragão dos Santos; o Relatório de Missão Policial (ID. 41149781, pág. 33), referente aos áudios que teriam sido enviados pela vítima para seu esposo pouco antes de ser assassinada; o Laudo de Exame Pericial do local onde ocorreu a morte (ID. 41149782, págs. 25/35); os áudios colacionados aos IDs. 41149805/41149807; bem como as declarações judiciais da mãe, irmã e tio da ofendida, Sra. Edna Bispo de Aragão dos Santos, Sra. Géssica Dafne Aragão dos Santos e Sr. Clebernildo Ferreira dos Santos (ID. 41149971 e links do LifeSize).

 

VII - A Sra. Edna Bispo de Aragão dos Santos, mãe da vítima, declarou em Juízo “que o Uanderson entrou na sua casa com esse outro lá cujo nome é Bambam. Que não tem intimidade com eles, mas foram eles que entraram na sua casa e a sua filha não voltou mais. Que reconhece com certeza a pessoa que se encontra na tela com a camisa azul, foi ele. Que ele tentou colocar o capuz para que a depoente não o visse. Que entrou primeiro um, um magrinho, alto. Que o acusado Uanderson é o que a Érica chamou de Gordinho. Que a sua filha mandou ele entrar: “Entra, Gordinho!”. Que o outro rapaz também entrou na casa, todos dois entraram. […] Que algum deles entrou no quarto de Érica. Que saíram com alguma coisa, mas não sabe o que, um embrulho, alguma coisa”.

 

VIII - Outrossim, a genitora da ofendida esclareceu quanto ao reconhecimento do Apelante: “Que quando foi ouvida na polícia disse que não viu o rosto do Gordinho, mas reconhece ele sim. Que foram mostradas várias fotos em vários ângulos, o corpo, tudo. [...] Que embora tenha dito na delegacia que não viu o rosto do acusado, reconheceu ele por conta do perfil. Que não viu ele pessoalmente, está vendo aqui. Que não o viu na delegacia. [...] Que no dia, quando ele lhe viu, ele pegou o capuz da blusa e colocou, aquele capotezinho, ele jogou sobre a cabeça dele. Que nessa hora conseguiu ver o lado do rosto dele. [...] Que acha que o Gordinho usava uma camisa de cor clara nesse dia, não lembra, foi tudo muito rápido. Que prestou bem atenção no primeiro, era de cor clara, a roupa estava amarrotada. Que esse Gordinho tinha nome, Uanderson Gordinho, entra Uanderson Gordinho. Que viu o perfil do lado do Uanderson. Que ele olhou e, quando ele viu que tinha alguém, ele levantou o capuz. Que não viu o rosto dele de frente, viu o rosto de lado. [...]”. Registre-se que, ao ser interrogado em contraditório judicial, o Recorrente informou que seu apelido era “Gordinho”, tendo a sua ex-companheira Itamara da Costa Soares noticiado que Uanderson era conhecido pelas pessoas como “Gordinho”.

 

IX - Por sua vez, a irmã da vítima, Sra. Géssica Dafne Aragão dos Santos, asseverou em audiência instrutória: “[…] Que a Érica usava nos celulares um e-mail que era conectado ao celular da depoente. Que no Facebook de Érica não tem muitas conversas, porque é um Facebook novo, em razão de que o outro dela havia sido hackeado. Que no Instagram tem um grupo de Eloá, Fabrícia e ela. Que nesse Instagram as conversas foram entregues. Que parece que Fabrícia entregou um áudio. Que teve acesso a uma informação nessas redes sociais de que o Reinaldo Monteiro, conhecido como Bambam, estaria devendo sete mil reais ao marido de Érica em razão do comércio de drogas. Que confirma essa informação. Que não sabe o nome completo do marido de Érica, não sabiam que ela era casada com ele. Que conheciam ele como Vaguinho. Que não sabe se o Vaguinho continua preso, acredita que sim. Que não tem informação, até porque não sabia do relacionamento dela com ele. Que chegou ao seu conhecimento a informação de que a Érica ficava responsável de cobrar dívidas da venda de drogas do companheiro dela. Que soube disso depois do acontecido, pessoas falavam. Que na verdade a família não sabia realmente desse tipo de coisa, dessas coisas. Que quando perguntada se essa dívida, esse acerto de contas, por conta desse dinheiro que o Reinaldo Bambam devia ao companheiro de Érica, teria sido o motivo do crime, respondeu que é uma coisa ligada a outra. Que o ponto chave mesmo foi o áudio que Fabrícia deu. [...] Que depois que Érica saiu de casa, com pouco tempo a família recebeu a notícia de que o corpo dela havia sido encontrado, foi rápido pelo que a sua mãe falou. Que ela não sabe dizer exato o horário, mas ela fala que foi na base de sete e quarenta, já perto de começar o jornal nacional, algo assim, ela falou que ela saiu e, logo em seguida os seus tios chegaram contando para ela. Que pelo que sua mãe fala foi uma coisa rápida. [...]”.

 

X - A aludida depoente acrescentou: “[…] Que procede a informação de que quando foi ouvida na polícia disse que alguém entrou no quarto, um desses dois rapazes entrou no quarto da sua irmã e pegou algo. Que isso foi a sua mãe quem falou. Que Eduardo é o filho pequeno. Que na verdade ele disse que pegaram o celular dele, pegaram o celular da mão dele, que ele estava jogando. Que na verdade ele não observou rosto, ele não viu rosto de ninguém. Que ele disse que só pegaram o celular da mão dele e perguntaram de quem era esse celular e ele disse: “É meu!”. Que então jogaram o celular de volta para ele. Que, no caso, acha que se o celular fosse dela, teriam levado. Que ele fala que olharam em cima do guarda-roupa pra ver o que tinha. Que mostrou a foto do mais magro a ele e ele conheceu. Que ouviu esse áudio que foi entregue à polícia. Que Fabrícia fez uma chamada de vídeo para a depoente e colocou o áudio para que escutasse. Que quando foi dar o depoimento, não ia falar de áudio, só que quando chegou lá eles disseram que Fabrícia já tinha entregado esse áudio. Que não quis falar desse áudio com medo [...]”.

 

XI - Referindo-se à vítima, relatou, ainda, que “não entende como ela conseguiu mandar esse áudio. Que ela fala assim: “Mô, os caras de Bambam me pegaram, o Uanderson Gordinho”. Que esse com quem ela fala “Mô!” é o Vagner, o companheiro dela, o qual conhece por Vaguinho. Que Fabrícia colocou esse áudio para a depoente escutar. Que Fabrícia falou que tinha um áudio que ela tinha enviado para o marido dela, e que o marido dela havia enviado para Fabrícia. Que quando analisou o Facebook de Érica constatou que o Uanderson havia comentado numa foto no status de Érica dizendo: “Oi, linda!”, só isso, chamando de linda. Que não tinha mais nada na conversa. Que acha que o Uanderson tinha adicionado a Érica, alguma coisa assim. Que disse na polícia que constatou que Bambam estava devendo sete mil reais a Wagner, provavelmente de drogas, e que Wagner havia enviado uma foto de um rapaz que havia sido assassinado no CEASA para Bambam e havia respondido a Érica pedindo para ela dizer a Wagner que não matasse ele não, pois ele iria pagar. Que está na conversa do grupo delas, ela manda uma mensagem dando risada, manda a foto desse rapaz, acha que ele foi morto no Mercado Produtor. Que não sabe o nome também, só viu a foto. Que ela manda dando risada e diz: “Olha o que Bambam me mandou pra mim dizendo: Ei, diga ao seu marido que não me mate não que eu vou pagar”, só isso. Que aí elas falam que ele estava devendo sete mil reais. Que quanto ao nome que foi citado no áudio, entendeu que ela falou Uanderson, porque ela está com uma voz apavorada. Que a pessoa que comentou no perfil de Érica tinha foto no perfil, só que há um tempo atrás foram apagadas as fotos dos perfis. Que a foto que tinha era do acusado Uanderson. Que a foto do perfil era do acusado Uanderson que está no vídeo de camisa azul. Que a depoente nunca viu o Uanderson na sua vida. [...] Que as informações da rede social de Érica batem com o áudio que ela mandou para o marido dela, essa foi a única coisa que foi apresentada pela depoente na delegacia”.

 

XII - Consta no Relatório de Missão Policial (ID. 41149781, pág. 33) que a genitora e a irmã da vítima, na fase investigativa, reconheceram como sendo de Érica Suanni Aragão dos Santos a voz constante dos áudios gravados pouco antes do homicídio, assim transcritos no referido documento: “ÁUDIO DE OITO SEGUNDOS: “AMOR, O PESSOAL DE BAMBAM ME PEGOU AQUI; BAMBAM E O GORDINHO, E EU TÔ COM ELES AQUI AGORA”. ÁUDIO DE CINCO SEGUNDOS: “O GORDINHO UANDERSON! EU TÔ AQUI E EU CONSEGUI ESCONDER MEU CELULAR DELES AQUI!””. Segundo a irmã de Érica, tais mensagens foram enviadas pela vítima para o seu esposo, de prenome Wagner, o qual se encontrava preso ao tempo do fato.

 

XIII - A seu turno, o Sr. Clebernildo Ferreira dos Santos, tio da ofendida, relatou em Juízo que “[…] quando chegou na residência da mãe de Érica, ela passou que ela tinha saído por volta de oito, oito e meia e que tinham chegado duas pessoas, um magro, um pouco alto, com roupas folgadas e o outro que ela pediu para que entrasse citando o nome Gordinho. Que uma dessas pessoas foi até o quarto da Érica para pegar alguma coisa. Que a mãe dela disse que ela pegou um volume no quarto, um dos elementos entrou, foi até o quarto com ela e saiu com ela. Que lhe informaram que essas duas pessoas utilizaram um veículo pick-up ao irem ao encontro de Érica na casa da mãe dela. Que o informante não disse se era uma S-10, uma Hilux, [...] Que depois da morte de Érica, obtiveram a informação de que ela, quando foi morta, estava casada com uma pessoa que está presa no Conjunto Penal de Juazeiro de nome Wagner. [...] Que a mãe da Érica falou só o apelido Gordinho, que parecia alguém íntimo que andava com ela [Érica]. […]”.

 

XIV - Anote-se que o Relatório de mapas atinente ao monitoramento eletrônico do coacusado Reinaldo Monteiro, citado pela Defesa, indica diversos horários do dia 22/10/2021 (data do fato), entre 19:37:26 e 20:43:26 horas (período coincidente com o interregno da prática delitiva), nos quais o equipamento não captou o sinal de GPS, constando na pág. 22 do ID. 41149782 a duração de cada período em que o sinal não foi detectado, sendo os mais longos de 18 minutos, registrado às 20:18:26 horas, e de 21 minutos, registrado às 20:43:26 horas, razão pela qual o sistema manteve o monitorado na última posição conhecida pelo dispositivo. Nesse viés, conquanto as testemunhas arroladas pela acusação e ouvidas em Juízo não tenham presenciado os fatos, verifica-se, como já dito, que seus relatos, em conjunto com os demais elementos probantes, consubstanciam o quanto decidido pelos Jurados, no sentido de que o Recorrente concorreu para os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, causando-lhe a morte.

 

XV - Consoante parecer Ministerial, “[...] a irmã da vítima traz informações cruciais acerca do que poderia ter motivado o crime, ao informar que soube, através da rede social da ofendida, que um dos acusados estava devendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao esposo dela, em razão do comércio de drogas e que Érica estava cobrando as dívidas do seu companheiro, enquanto este se encontrava custodiado em estabelecimento prisional. Ademais, a genitora da vítima reconheceu o acusado tanto por fotografias, quanto na assentada, como um dos indivíduos que entrou em sua casa no dia que levaram a ofendida, relatando o desenrolar dos fatos em plena coerência com os elementos colhidos em sede policial. Cumpre registrar que a depoente ressalta em sua oitiva que embora tenha dito na delegacia que não viu claramente o rosto do acusado, o reconheceu posteriormente nas fotos, que foram registradas em vários ângulos, indicando com segurança a participação dele na consecução criminosa. [...]”.

 

XVI - Ademais, pondera a douta Procuradoria de Justiça: “[...] o acusado, almejando fragilizar o conjunto de provas reunido, insurge-se quanto ao fato de a genitora da vítima ter mencionado ser ele pessoa de elevada estatura, aduzindo ter apenas 1,74 m. Todavia, é de se convir que a percepção de altura é substancialmente relativa e que eventual discrepância nesse aspecto não tem o condão de invalidar o plexo probatório, devidamente alicerçado em outros elementos que perpassam a divergência apontada, meramente adstrita à altura do increpado. [...] a Defesa não logrou comprovar por qual motivo a genitora da vítima, única testemunha ocular dos fatos, levianamente engendraria tese fantasiosa e sabidamente falsa tão somente para imputar a autoria criminosa ao réu, não havendo razão para descredenciar sua oitiva, notadamente diante de seu relato seguro, traçado em linha de raciocínio sólida e coerente. [...]”, destacando, ainda, o órgão Ministerial, os áudios apresentados em delegacia, em relação aos quais “a depoente Géssica Dafne Aragão dos Santos reconhece a voz da irmã”, que “diz claramente: “Amor, o pessoal de Bambam me pegou aqui, Bambam e Gordinho e eu tô com eles aqui agora. Gordinho Uanderson, eu tô aqui e consegui esconder meu celular deles””.

 

XVII - Portanto, tem-se que a tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa na Sessão do Júri (ID. 52036038, pág. 08) não se afigura irrefutável, restando inviabilizada a anulação da decisão dos jurados sob tal fundamento. Ademais, conforme já exposto, a Apelação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, só pode ser provida quando a conclusão dos jurados for integralmente divorciada do acervo probatório. Caso contrário, estar-se-ia violando a regra constitucional da soberania dos vereditos, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que, na ótica da defesa, não seja a melhor ou a mais justa.

 

XVIII - De forma subsidiária, pretende a Defesa o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelos Jurados, tipificadas nos incisos I e VI do § 2º do art. 121 do Estatuto Repressivo, a saber, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da ofendida. Contudo, o pleito não merece acolhimento. Frise-se que, por força do princípio da soberania dos vereditos, o sistema recursal previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri é deveras peculiar, razão pela qual o juízo valorativo feito pelos juízes leigos acerca do mérito dos fatos submetidos a seu julgamento – o que inclui a existência, ou não, das qualificadoras – não pode ser substituído, de pronto, pelo Tribunal julgador da Apelação, garantindo-se, assim, que aquela decisão somente por outra equivalente possa ser modificada.

 

XIX - Na espécie, o reconhecimento da qualificadora do “motivo torpe”, prevista no art. 121, § 2º, I, do CP, encontra amparo na prova oral colhida, que indica que a vítima foi morta em decorrência de cobranças por ela realizadas relativas ao tráfico de drogas, como uma forma de retaliação e “acerto de contas”, circunstância a permitir a aplicação da aludida qualificadora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide RHC n. 134.908/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).

 

XX - De igual modo, o reconhecimento da qualificadora referente ao “recurso que dificultou a defesa da ofendida”, descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP, também possui ressonância nas provas amealhadas, uma vez que, além de o Laudo de Exame Pericial do local onde ocorreu a morte ter indicado que “o ato delituoso deu-se através de insídia, em que se utilizou recurso que dificultou a defesa da vítima” (ID. 41149782, pág. 29), há nos autos relato no sentido de que a ofendida saiu de casa acompanhada do Apelante e do coacusado, estes, portanto, em maior número, bem assim que a vítima, aflita, já em poder deles, utilizou o seu celular escondido para mandar áudios ao seu esposo e informar que tinha sido pega por “Bambam” e “Gordinho”, circunstâncias que, apesar das alegações defensivas, apontam que a ofendida foi surpreendida pela conduta dos denunciados; e são compatíveis com a versão acusatória no sentido de que Érica foi vítima de uma armação, que se iniciou com a sua captura na própria residência.

 

XXI - Assim, verifica-se que, in casu, os jurados reconheceram, com base nas provas carreadas nos autos e de acordo com sua íntima convicção, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, de maneira que tal conclusão não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito. Assim, ao optar por interpretar a prova em desfavor do Acusado e afastar a tese de negativa de autoria, condenando o Recorrente pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado contra Érica Suanni Aragão dos Santos (quesitação ID. 52036038, pág. 01), o Conselho de Sentença não o fez de forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas, lhe pareceu mais justa e adequada de acordo com a realidade dos fatos apresentados, conforme lhe assegura o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, agindo, portanto, dentro dos parâmetros legais. Isto posto, verificando que a decisão do Conselho de Sentença não restou contrária à prova dos autos, pois embasada no cotejo probatório, o veredicto dos jurados deve ser mantido.

 

XXII - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria da pena. Como é sabido, nos moldes da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, “no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial” (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/3/2017). In casu, da atenta leitura do capítulo dosimétrico, verifica-se que o fato de o crime ter sido praticado por motivo torpe foi utilizado para qualificar o homicídio, apenado com reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Desse modo, na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, o Juiz de origem valorou como negativas as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, fixando a pena-base em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão.

 

XXIII - Nesse ponto, a Defesa pugna pela aplicação da reprimenda basilar no mínimo legal, aduzindo que os referidos vetores foram valorados como desfavoráveis com lastro em fundamentação inidônea, entretanto, razão não lhe assiste. Acerca da culpabilidade, sabe-se que o elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na espécie, o Magistrado a quo, de forma idônea, apontou concretamente as razões pelas quais reputou que a conduta do Réu se revestiu de intensa e elevada censurabilidade, muito além daquela já existente com a prática do delito, destacando que “a vítima foi colhida com 11 disparos de arma de fogo, pelo menos 04 distribuídos entre o rosto e o pescoço, além de ter sido atingida na região abdominal, mamária, torácica, cervical e temporal, o que denota a ferocidade na ação criminosa” e demonstra o “elevado grau do dolo”.

 

XXIV - Nesse ponto, em linha oposta à ventilada pela Defesa, não há que se falar em bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois os fundamentos utilizados pelo Magistrado para reputar tal vetor como desfavorável não se confundem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelos Jurados, de acordo com a quesitação (ID. 52036038, pág. 01), como “consistente na armação de uma situação que se iniciou com a captura da ofendida na sua residência”, e cujas circunstâncias já foram pontuadas alhures. Ademais, o fato de o delito ter sido praticado com recurso que dificultou a defesa da ofendida não foi valorado na 1ª fase no vetor relativo às “circunstâncias do crime” justamente para evitar bis in idem, pois, tratando-se de qualificadora sobejante que também caracteriza circunstância agravante, prevista no art. 61, II, “c”, do CP, foi sopesada pelo Juiz a quo na segunda fase da dosimetria.

 

XXV - Relativamente às consequências, de igual modo, apresentou o Sentenciante motivação idônea para reputá-las como negativas, ao salientar que “não favorecem o acusado na medida em que a vítima era genitora de um filho menor — 09 anos —, que estava presente no momento em que sua mãe foi levada pelos executores, logo, presenciou o início do ato criminoso, circunstância, aliás, que era de conhecimento do sentenciado, já que além de conhecer a vítima anteriormente ainda ouviu os chamados da criança pela sua mãe”. A jurisprudência da Corte Cidadã é “no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos” (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023). No mesmo sentido, “[o] fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito” (STJ, AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).

 

XXVI - No que concerne ao quantum de aumento de cada vetor negativo, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, o Julgador “não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).

 

XXVII - Logo, conquanto o Magistrado não tenha usado da melhor técnica ao excluir a vetorial relativa ao comportamento da vítima do cômputo das circunstâncias judiciais para cálculo da basilar, mantida a valoração desfavorável dos dois vetores supramencionados, mister ratificar a pena-base em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, pois o incremento de cada circunstância resta justificado e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto apontadas pelo Sentenciante, deveras mais gravosas do que as inerentes ao tipo, afigurando-se a reprimenda-base adequada, necessária e suficiente para a repressão e prevenção do delito.

 

XXVIII - Na etapa intermediária, tendo em vista a presença das agravantes do recurso que dificultou a defesa da ofendida (qualificadora sobressalente – art. 61, II, “c”, CP) e da reincidência (art. 61, I, CP), procedeu com acerto o Sentenciante ao exasperar a sanção em 1/3 (um terço), ou seja, 1/6 (um sexto) para cada circunstância, consoante jurisprudência do STJ, pelo que, diante da ausência de atenuantes, aplicou a pena provisória em 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, que fica mantida nesta seara revisora. Avançando à terceira fase, o Juiz de origem estabeleceu como definitiva a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, pois ausentes causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, o que ora se ratifica, fixando, acertadamente, em observância ao art. 33, § 2º, “a”, do CP, o regime prisional inicial fechado.

 

XXIX - Finalmente, quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, tal não merece prosperar, pois a custódia cautelar do Sentenciado foi idoneamente mantida pelo Juiz de 1º Grau, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para salvaguardar a ordem pública, diante do indicativo de que o crime foi perpetrado com “preparação para a execução e fuga e diversos disparos efetuados contra a vítima, tratando-se ainda de réu renitente na prática deletéria, possuindo sentenças penais condenatórias transitadas em julgado nas Ações Penais 0500371-75.2019.8.05.0146, 0305216-71.2018.8.05.0146 e 0500791-17.2018.8.05.0146”, a evidenciar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).

 

XXX - Ressalte-se que a Guia de Recolhimento Provisória do Sentenciado foi devidamente expedida e encaminhada (IDs. 52036042 e 52036046), passando a integrar o processo de Execução Penal nº 2000251-55.2019.8.05.0146 – SEEU.

 

XXXI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, “a fim de que a pena corporal aplicada seja redimensionada, adotando-se, na primeira fase da dosimetria, o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para valorar a culpabilidade e as consequências do crime, negativamente consideradas”.

 

XXXII - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada.” (Grifos aditados)

 

Como demonstra a citação acima, a condenação do Requerente foi lastreada em prova robusta: depoimentos firmes da genitora da vítima, corroborados por áudios em que a própria vítima cita estar com “Gordinho” e “Bambam”, bem como por elementos periciais (laudo necroscópico, laudo do local do crime) e reconhecimentos formais. Assim, não é possível afirmar que a decisão dos jurados, mantida pelo Colegiado, foi dissociada da prova disposta nos autos.

 

A Defesa sustenta, também, que o reconhecimento teria sido eivado de vícios, porque a testemunha não teria visto o rosto do agente e apenas confirmou fotografia apresentada. Ocorre que consta nos autos auto formal de reconhecimento, corroborado por depoimentos em juízo. Eventuais contradições entre fase policial e judicial dizem respeito à valoração da prova, matéria já apreciada pelo Júri e pelo Tribunal em sede recursal. Para revisão criminal, seria indispensável prova nova e cabal de que o ato foi manipulado ou falsificado, o que não se verificou.

 

Concernente às divergências entre declarações da genitora e de outras testemunhas, cabe salientar que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, cabe aos jurados avaliar a credibilidade dos depoimentos. Divergências pontuais não anulam automaticamente o conjunto probatório, sobretudo quando há elementos convergentes que sustentaram a convicção dos jurados. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da credibilidade das testemunhas, já exaustivamente examinada em apelação.

 

Tocante ao argumento de que os áudios e vídeo juntados carecem de perícia técnica, embora não tenha havido exame pericial de voz, os autos revelam que familiares reconheceram a voz da vítima nos áudios e confirmaram a autenticidade dos diálogos. Além disso, a condenação não se baseou exclusivamente nesses arquivos, mas em conjunto probatório diversificado (depoimentos, laudos, reconhecimentos, contextos fáticos).

 

A mera ausência de perícia não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar revisão, salvo se demonstrado que a prova seria decisiva e insuscetível de confirmação por outros meios, o que não ocorreu.

 

Assim, as questões que o Requerente questiona na presente Revisão foram devidamente analisadas no acórdão que manteve a sentença oriunda da conclusão do Conselho de Sentença, não tendo a i. Defesa o cuidado de trazer aos autos novos elementos, cingindo-se o seu pleito à alegações que demandam nova análise do conjunto probatório, sem que se aponte, efetivamente, teratologia ou novas provas que demonstrem a efetiva necessidade de revisão dos entendimentos anteriormente firmados e acobertados pelo manto da coisa julgada.

 

Urge esclarecer que a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal.

 

Nesse sentido:

 

REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso)

 

Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário nada mais quer do que o reexame da decisão proferida em sede de sentença e apelação, sem trazer qualquer prova nova que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.

 

Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa “ao texto expresso da lei penal”, ou, quanto à matéria de fato, o desprezo “à evidência dos autos”.

 

Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão ou da sentença.

 

A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

A doutrina brasileira refere-se à expressão evidência cunhada no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual.

 

Já a expressão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos está relacionada aos elementos probatórios que sejam indubitavelmente falsos. Aqui não basta que se alegue a falsidade, devendo ocorrer prova da alegação. Essa prova precisa ser apresentada com a inicial, “não se permitindo a reabertura do processo para a produção de novas provas.” (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal . 18ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 706).

 

Além disso, a falsidade deve ter influenciado na conclusão da sentença, ou melhor, “(...) é necessário que a prova falsa tenha sido a razão de decidir (...), inexistindo nos autos outros elementos de convicção lastreadores do decreto condenatório.” (MIRABETE, 2006, p. 706).

 

Não é o caso.

 

Nessa senda, é válido mencionar os ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima (In Manual de Processo Penal, editora Jus Podivm, 2ª ed., 2014, p. 1729 e 1731):

 

"Portanto, a fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova".

 

''(…) a revisão criminal não se presta, quando apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas''.

 

Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, não rediscutir a prova. Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).

 

Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR