PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL DE 77,16%. LEGALIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELO AUTOR. MANUTENÇÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O REAJUSTE POR IDADE JAMAIS FOI APLICADO NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS. CONSTATAÇÃO DE QUE AS MAJORAÇÕES SOFRIDAS DECORRERAM EXCLUSIVAMENTE DOS REAJUSTES ANUAIS ATUARIAIS. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O JULGADO E RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária, sob o fundamento de ausência de previsão contratual. A operadora apelante sustenta que a sentença cometeu erro de fato, pois o reajuste por faixa etária nunca foi aplicado ao contrato do autor, sendo as majorações decorrentes exclusivamente de reajustes anuais atuariais. Requer a reforma da decisão para que a ação seja julgada totalmente improcedente. A questão em discussão consiste em definir se o reajuste por mudança de faixa etária, declarado nulo pela sentença, foi efetivamente aplicado ao contrato do beneficiário e, em caso negativo, se a demanda revisional deve ser julgada improcedente. A relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora é uma entidade de autogestão, aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, conforme decidido em Agravo de Instrumento anterior (ID 95952555). O reajuste anual de 77,16%, aplicado em 2014, é legal, pois uma Nota Técnica Atuarial (ID 95952429) comprova a necessidade de recomposição financeira para garantir o equilíbrio do plano. Essa questão não foi objeto de recurso pelo autor, estando, portanto, preclusa. A análise do histórico de pagamentos (ID 95952103) e das planilhas financeiras (ID 95952525) demonstra que a operadora apelante não aplicou qualquer reajuste por mudança de faixa etária ao contrato do autor. As majorações na mensalidade do autor ocorreram exclusivamente pela aplicação dos reajustes anuais atuariais, não havendo qualquer aumento vinculado ao fato de o beneficiário ter completado 60 anos de idade em maio de 2013. O autor tinha o ônus de provar a aplicação do reajuste por faixa etária, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não o fez. A ausência de prova da aplicação do reajuste por faixa etária impede a declaração de nulidade de uma cobrança inexistente e, consequentemente, afasta o direito à devolução de valores, o que torna a improcedência do pedido uma medida necessária. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. A ausência de comprovação pelo autor da efetiva aplicação de reajuste por faixa etária, fato constitutivo de seu direito, leva à improcedência do pedido de declaração de nulidade de cláusula e de repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Código de Processo Civil, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0553725-67.2016.8.05.0001, Apelante CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e Apelado GIOVANE NUNES DA CRUZ ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da operadora , nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553725-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: GIOVANE NUNES DA CRUZ
Advogado(s):JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Revisional julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ Do exposto, extinguindo o processo com exame do seu mérito, julgo parcialmente procedente a demanda do autor da seguinte maneira: a) indefiro o seu pedido de declaração de abusividade do reajuste anual aplicado pela ré em 2014, condenando-o ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e de honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; b) defiro o pedido do autor de afastamento dos reajustes por mudança da faixa etária, condenando a ré a lhe devolver a diferença resultante desta decisão, respeitado o prazo prescricional de 03 (três) anos contados do ajuizamento da demanda, na forma do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça (Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002); c) condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação; d) indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que o só fato de ser ela pessoa jurídica sem fim lucrativo não lhe dá direito a esse benefício. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 27 de maio de 2025.GEORGE JAMES COSTA VIEIRA - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador “(id. 95952677) Em suas razões a apelante, pugna preliminarmente pela concessão da gratuidade de justiça, apresentando balanços patrimoniais que indicam déficit acumulado (ID 95952681 e ID 95952682). No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro material e de percepção fática, pois, apesar de ter declarado a nulidade de reajustes por faixa etária, tais aumentos jamais foram aplicados à mensalidade do autor. Argumenta que o histórico de pagamentos e a própria causa de pedir focaram no reajuste anual atuarial de 77,16% (reconhecido como legal) e que não houve prova de cobrança por idade. Requer: “ Tendo em vista que não houve qualquer reajuste por faixa etária aplicado aos vencimentos do Autor, resta vencido o Autor em todos os pedidos. Pede dessa forma, pela total improcedência da ação. 6. CONCLUSÃO Isto posto, aguarda e requer seja conhecida e provida a presente apelação, por imperativo de Direito e de Justiça “ (ID 95952680). Intimada para comprovar o preparo após o indeferimento da gratuidade por esta Relatoria (ID 96628783) a apelante colacionou os comprovantes de pagamento das custas processuais (IDs 98201361 a 98201365). O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões (ID 95952692). É o relatório. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553725-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: GIOVANE NUNES DA CRUZ
Advogado(s): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo recursal devidamente comprovado após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de reajustes por mudança de faixa etária aplicados ao contrato de plano de saúde do autor, bem como na legalidade destes, face à ausência de previsão contratual específica identificada pelo juízo de primeiro grau. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Direito Civil e pela Lei nº 9.656/98, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de entidade de autogestão da operadora apelante, conforme já decidido em sede de Agravo de Instrumento transitado em julgado nestes mesmos autos (ID 95952555). Tal premissa altera o regime de interpretação das cláusulas e a distribuição do ônus da prova, que segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. No que tange ao reajuste anual de 77,16% aplicado em janeiro de 2014, o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer sua legalidade . Consta dos autos robusta Nota Técnica Atuarial (ID 95952429) elaborada por consultoria especializada, que demonstra a necessidade imperiosa de recomposição das mensalidades para garantir a solvência do fundo assistencial, ante o déficit operacional verificado. Em planos de autogestão, o mutualismo é o pilar central, onde os próprios beneficiários suportam os custos da assistência por meio de contribuições que devem ser periodicamente ajustadas para manter o equilíbrio do sistema. O autor não tendo produzido prova pericial capaz de desconstituir o estudo técnico apresentado pela ré, a manutenção desse percentual é medida que se impõe, ponto este que não foi objeto de recurso pelo autor e, portanto, encontra-se sob o manto da preclusão. Passando à análise do reajuste por mudança de faixa etária, a sentença recorrida fundamentou a condenação da ré na tese de que, inexistindo cláusula contratual prevendo faixas e percentuais, qualquer aumento dessa natureza seria abusivo. Contudo, compulsando-se minuciosamente o acervo fático-probatório, verifica-se que assiste razão à apelante quando afirma que tal modalidade de reajuste sequer foi implementada no caso concreto. Da leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, observa-se que a insurgência do autor concentrou-se especificamente no salto do valor da mensalidade ocorrido em 2014. O histórico de pagamentos (ID 95952103) e as planilhas financeiras (ID 95952525) revelam que a evolução dos valores pagos pelo autor obedeceu à seguinte lógica: Em nenhum momento desses intervalos temporais nota-se uma variação que não seja decorrente dos reajustes anuais autorizados pelo Conselho de Administração da operadora e comunicados à ANS. O autor completou 60 anos em maio de 2013 (nascido em 27/05/1953, conforme ID 95952098). Se houvesse reajuste por faixa etária em razão do implemento dos 60 anos, este deveria ter ocorrido em junho de 2013 ou em data próxima. Todavia, os documentos demonstram que o valor da mensalidade permaneceu inalterado até a aplicação do reajuste linear de 77,16% em janeiro de 2014, que atingiu toda a carteira indistintamente, independentemente da idade. A condenação ao ressarcimento de valores pressupõe a prova do pagamento indevido. O ônus de provar a incidência do reajuste por faixa etária incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor, em suas manifestações, limitou-se a impugnar genericamente os aumentos, baseando-se na premissa equivocada de que deveriam seguir os índices de planos individuais da ANS. Uma vez que o reajuste anual foi validado e que não restou comprovada a aplicação de qualquer outro aumento fundado na idade do beneficiário, a condenação imposta na sentença carece de suporte fático. Não se pode declarar a nulidade de um reajuste inexistente, nem condenar à repetição de valores que não foram cobrados. Outrossim, é de se destacar que o autor solicitou sua exclusão do plano de saúde em 31/08/2016 (ID 95952526), fato que limita o objeto da lide ao período em que o vínculo esteve ativo. Durante todo o trâmite processual, a operadora logrou êxito em justificar tecnicamente suas cobranças, enquanto o autor não demonstrou a existência de lesão ao seu patrimônio jurídica além do mero descontentamento com os custos de um sistema de autogestão deficitário. Portanto, constatada a inexistência de reajuste por faixa etária aplicado ao contrato em lide e confirmada a legalidade do reajuste anual que efetivamente majorou a mensalidade, a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente é imperativo lógico-jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para reformar a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao demandante (Art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553725-67.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRO MEDICO CASSEB LTDA
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, MAURICIO CUNHA DORIA, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE
APELADO: GIOVANE NUNES DA CRUZ
Advogado(s): JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR
VOTO
Até dezembro de 2013: R$ 326,02;
Janeiro de 2014: Aplicação do reajuste anual atuarial de 77,16%, elevando o valor para R$ 577,58;
Janeiro de 2015: Reajuste anual de 9,65%, totalizando R$ 633,31;
Janeiro de 2016: Reajuste anual de 13,55%, totalizando R$ 719,13.
Relatora