PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROMERIO SANTANA DE FREITAS contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização securitária por alegada invalidez decorrente de doença ocupacional (lombalgia crônica, discopatias lombares, radiculopatia em L5 e lesões no manguito rotador), sustentando enquadramento nas coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A sentença reconheceu a inexistência de incapacidade permanente, com fundamento em laudo pericial judicial, e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários pode ser considerada “acidente pessoal” para fins de cobertura securitária por Invalidez Permanente por Acidente (IPA); (ii) estabelecer se restou comprovada invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), apta a ensejar o pagamento da indenização prevista na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária, admitindo-se a inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Afirma-se que o contrato de seguro garante riscos predeterminados, devendo ser observadas as condições da apólice, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, sendo vedada a ampliação judicial das coberturas contratadas. Define-se que o conceito de “acidente pessoal”, para fins de cobertura IPA, exige evento externo, súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, nos termos das Circulares SUSEP nº 029/91 e nº 302/2005, não abrangendo doenças profissionais de natureza degenerativa. Esclarece-se que a equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/91 restringe-se ao âmbito previdenciário, não se estendendo automaticamente ao contrato de seguro privado. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.945.868/MS e no Tema Repetitivo 1.112, segundo o qual não é abusiva a exclusão de doenças profissionais da cobertura por invalidez decorrente de acidente pessoal em seguro de vida em grupo. Consigna-se que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) exige perda da existência independente do segurado, caracterizada pela impossibilidade irreversível de exercer atos básicos da vida diária, conforme art. 17, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005 e tese firmada no REsp 1.867.199/SP (Tema 1.112). Valoriza-se o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, que conclui pela inexistência de incapacidade laborativa genérica e de invalidez funcional total e permanente, registrando aptidão do autor para o exercício da atividade habitual. Reconhece-se que relatórios médicos particulares não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do perito judicial imparcial, quando fundamentadas em exame clínico detalhado. Conclui-se que não restou comprovado o sinistro coberto pela apólice, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando o pagamento da indenização securitária. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018211-52.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ROMERIO SANTANA DE FREITAS e, como apelada, GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMERIO SANTANA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ROMERIO SANTANA DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra GENERALI BRASIL SEGUROS S A. A demanda originária foi proposta pelo ora apelante, alegando que, na condição de ex-empregado da Pirelli Pneus LTDA. desde 13 de março de 2007, desenvolveu, em razão de suas atividades laborais com movimentos repetitivos e esforço físico, diversas patologias, estando diagnosticado com dor lombar crônica, discopatias lombares, radiculopatia em L5 e lesão do manguito rotador em ambos os ombros. Argumentou que, diante da constatação de sua incapacidade laborativa, inclusive com o reconhecimento de benefício previdenciário pelo INSS, solicitou o pagamento da indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida em grupo, no importe de R$ 68.504,96 (sessenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos). A requerida, entretanto, negou o pagamento sob a alegação de que o quadro clínico apresentado não se enquadraria nas condições invalidantes previstas na apólice. O autor sustentou que a doença profissional deve ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários, enquadrando-se, portanto, na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Juntou documentos para embasar sua pretensão, conforme ID 97323540. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora, conforme despacho de ID 97323544. A GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., devidamente citada, apresentou contestação (ID 97323549 e 97323550), arguindo que a doença profissional, de natureza degenerativa (LER/DORT), constitui risco excluído da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), que exige um evento súbito, involuntário e violento. Afirmou que a cobertura aplicável para doenças seria a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual demanda a perda da existência independente do segurado, requisito que, segundo a ré, não teria sido preenchido pelo demandante. O autor manifestou-se em réplica (ID 97323561 e 97323562), reiterando suas alegações e impugnando os termos da defesa. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme termo de ID 97324378. A decisão saneadora (ID 97324379 e 97324380) fixou os pontos controvertidos, que incluíam a incapacidade da parte autora, sua origem, grau e espécie, e determinou a produção de prova pericial, nomeando o Dr. CARLOS OLÍMPIO FERRAZ RIBEIRO JÚNIOR como perito do juízo. Foi, outrossim, invertido o ônus da prova em favor da parte requerente, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida efetuou o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, conforme a sentença de ID 97324426. O laudo médico pericial foi devidamente juntado aos autos (mencionado na sentença de ID 97324426 como ID 499981418), sobre o qual as partes se manifestaram. Por fim, a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 97324426 e 97324427) julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento na inexistência de incapacidade permanente, seja por acidente (IPA), seja funcional total por doença (IFPD), conforme a conclusão da prova técnica. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignado, ROMERIO SANTANA DE FREITAS interpôs o presente recurso de apelação (ID 97324429), sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que os relatórios médicos particulares anexados aos autos comprovariam suas patologias e as restrições para as atividades laborais. Reiterou a tese de equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária pela IPA ou, alternativamente, pela IFPD, e que faria jus a 70% do capital segurado por perda funcional de membro superior, pleiteando a condenação da apelada ao pagamento de R$ 47.953,47 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), além dos consectários legais. A GENERALI BRASIL SEGUROS S A apresentou contrarrazões (ID 97324436), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reafirmando que a doença profissional não se equipara a acidente pessoal para a cobertura IPA e que não houve comprovação da perda da existência independente para a cobertura IFPD. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil de 2015 c/c 173, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMERIO SANTANA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à análise da pretensão de ROMERIO SANTANA DE FREITAS em reformar a sentença que julgou improcedente seu pleito de indenização securitária, buscando o reconhecimento da cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), em razão de patologias na coluna lombar e ombros supostamente decorrentes de suas atividades laborais. A insurgência principal do apelante reside na discordância com o laudo pericial judicial, que atestou a inexistência de incapacidade funcional permanente, contrapondo-o a relatórios médicos particulares. De início, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual se passa à análise do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por envolver a contratação de seguro de vida em grupo, modalidade na qual o segurado se enquadra na definição de consumidor, conforme artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo a quo, encontra, portanto, amparo legal e tem por objetivo equilibrar a relação processual, incumbindo à seguradora a comprovação da licitude da negativa de cobertura. Ainda assim, é fundamental destacar que o contrato de seguro, por sua natureza, visa a garantia de riscos predeterminados, conforme o artigo 757 do Código Civil, exigindo a estrita observância às condições da apólice, consoante o artigo 760 do mesmo diploma legal. As coberturas securitárias para invalidez por acidente e por doença são distintas e possuem requisitos específicos, não sendo facultada ao julgador a ampliação dos riscos contratados sob pena de desvirtuar o pacto securitário. No caso em apreço, o apelante embasa seu pedido na alegação de que suas patologias, decorrentes de doença ocupacional (LER/DORT), deveriam ser equiparadas a "acidente pessoal" para fins de cobertura pela IPA. Contudo, o conceito de acidente pessoal em apólices de seguro, como expressamente previsto nas condições gerais do seguro de vida em grupo e na Circular SUSEP nº 029/91 (mencionada na contestação como parâmetro das condições gerais), bem como na Circular SUSEP nº 302/2005 (art. 11), refere-se a um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física. As doenças profissionais, por sua natureza, caracterizadas por microtraumas sucessivos e evolução paulatina, não se enquadram nesse conceito de "acidente pessoal". A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, equipara as doenças profissionais e do trabalho a acidentes de trabalho para fins previdenciários, o que não se confunde com os critérios de um contrato de seguro privado, que possui regramento próprio e delimitado pela SUSEP, órgão regulador do setor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a impossibilidade de equiparação automática entre a invalidez para fins previdenciários e a invalidez para fins de seguro privado. O entendimento consolidado é que a exclusão de doenças profissionais da cobertura de acidentes pessoais em seguros de vida em grupo é plenamente válida e não abusiva, desde que haja clareza na redação das cláusulas. O dever de informação, na modalidade de seguro de vida coletivo, incumbe ao estipulante, que é o responsável por intermediar as informações entre a seguradora e os segurados, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A respeito, é imperioso transcrever o seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.945.868/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) - grifos acrescidos. Ademais, mesmo que a discussão se volte para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), tal garantia exige a perda da existência independente do segurado, caracterizada por um quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas, como se alimentar, vestir-se, ou realizar a higiene pessoal sem auxílio de terceiros. Este conceito é estabelecido pelo artigo 17, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005, e foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.112 (REsp 1.867.199 – SP). O STJ consolidou que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". (REsp 1.867.199 – SP, julgado em 13/10/2021). Também a Súmula 655 do STJ reitera que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro de vida, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, e o correto enquadramento na cobertura contratada. Para dirimir a controvérsia sobre a existência, grau e origem da alegada incapacidade do apelante, foi realizada perícia médica judicial nos autos. O laudo pericial (ID 97324415), elaborado pelo Dr. CARLOS OLÍMPIO FERRAZ RIBEIRO JÚNIOR, perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma categórica e fundamentada, que as patologias que acometem o recorrente (CID M544 - Lombalgia com ciática, M510/M511 - Transtornos dos discos lombares, R521 - Dor crônica intratável, M75 - Lesões em ombro) possuem características degenerativas e não decorrem de acidente típico. Mais relevante para o deslinde do feito, o perito consignou expressamente na conclusão do laudo que não foi constatada incapacidade laborativa genérica e tampouco invalidez Funcional Total e Permanente para Doença. Ao exame, o periciando deambula sem auxílio, sobe e desce da maca sem dificuldade, retira a camisa sem restrições, e seus ombros apresentam uniformidade e simetria à movimentação ativa à inspeção. A coluna cervical e lombar demonstram boa mobilidade, com a presença de contratura muscular paravertebral lombar, sem restrição à flexo-extensão da coluna. O perito complementou, no quesito "n", que o "Periciando apto para o exercício da atividade laborativa habitual". Embora o apelante impugne o laudo pericial com base em relatórios médicos particulares que atestam restrições laborais, a jurisprudência dominante desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhada aos Tribunais Superiores, confere prevalência à conclusão do perito judicial, especialmente quando esta é fundamentada em exame clínico atualizado e análise minuciosa dos documentos. Os relatórios particulares, por sua natureza unilateral, não possuem o condão de desconstituir a força probatória de uma perícia realizada por expert nomeado pelo Juízo, que goza de imparcialidade e atua sob o devido processo legal. Dessa forma, tendo a prova técnica concluído pela inexistência da incapacidade permanente, seja por acidente (IPA), seja funcional total por doença (IFPD), não restou comprovado o fato constitutivo do direito do apelante, qual seja, a ocorrência do sinistro coberto pela apólice de seguro, conforme o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018211-52.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMERIO SANTANA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
VOTO