PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050744-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELLO FERRAZ VENANCIO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA - ELIMINAÇÃO - DESARRAZOABILIDADE À HABILITAÇÃO AO CARGO DE NATUREZA TÉCNICA - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O pedido formulado na inicial contempla a nomeação do impetrante em concurso público, ato da competência do Governado do Estado da Bahia, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo.

3. Não se pode conceber que um candidato a perito criminalístico, perito médico-legal e/ou perito técnico sejam submetidos a exame de esforço físico semelhante a de um agente da polícia civil, cujas funções essenciais são absolutamente diversas, nos termos do que dispõe a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia. Com efeito, não se vê relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa. Precedentes.

4. Segurança concedida, para sustar os efeitos do ato eliminatório, determinando às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, nomeação e posse, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050744-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCELLO FERRAZ VENANCIO e como apelada DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, 
em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050744-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELLO FERRAZ VENANCIO
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA e outros (4)
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por MARCELLO FERRAZ VENÂNCIO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos do Estado da Bahia, que promoveram a sua eliminação no certame inaugurado pelo Edital SAEB nº 04/2022, por inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF.

Narra o impetrante que: i) se inscreveu para o concurso em comento, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, sendo aprovado nas provas objetiva e discursiva com 162,10 pontos, logrando êxito em figurar na 235ª posição; ii) convocado para a realização do TAF, fora considerado inapto por não alcançar o requisito mínimo nos exercícios físicos.

Defende que ao exigir a aprovação do candidato no TAF, como condição para o ingresso na carreira/função de Perito Técnico da Polícia Civil, o instrumento convocatório afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que esta etapa da seleção não guarda pertinência com as atribuições do cargo.

Invocando precedentes e defendendo a desnecessidade de realização do exame, pugnou: i) a concessão de liminar com vistas à anulação do ato eliminatório, assegurando-lhe a continuidade no certame, inclusive no curso de formação; iii) o mérito, a confirmação da liminar.

Liminar deferida ao ID nº 67687243. Embargos de declaração opostos.

O impetrante compareceu ao ID nº 52379618 para denunciar o descumprimento da liminar.

O Estado da Bahia interveio no feito ao ID nº 68837859, para defender a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ante a existência de previsão legal e instrumental da realização do teste de aptidão física.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID nº 68687168, defendendo a sua ilegitimidade passiva.

Devidamente intimadas (ID's nº's 68772832, 68504324 e 68072180), as demais autoridades coatoras deixaram de prestar informações.

O Estado da Bahia apresentou novas informações ao ID nº 69015739.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela concessão da segurança (ID nº 71165607).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


1. Da ilegitimidade passiva.

O Governador do Estado da Bahia compareceu aos autos para defender, exclusivamente, a sua ilegitimidade passiva.

Com efeito, cabe destacar que a Lei 12.016/09 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

Nesta senda, autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, devendo, por conseguinte, ser afastada a preliminar no caso concreto, uma vez que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação do impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual.

Sobre o tema, anota-se exemplificativamente:

Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ/BA, MS nº 8001355-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 19/05/2022)

Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

2. Do mérito.

A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados.

A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo.

Cita-se:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MÉDICO LEGISTA. TAF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em Editais de Concursos Públicos, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. II. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. Precedentes do e. STF. III. No que se referem aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual 3.400/81, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual 65/1995, estabeleceu em seu artigo 9º, § 2º, que, De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público. IV. Na hipótese, o Edital PCES 001/2018 não faz distinção entre os requisitos exigidos dos candidatos, independentemente do cargo almejado, para que estes sejam considerados aptos no teste de esforço físico, circunstância que enseja na procedência do direito autoral, afeta à ausência de proporcionalidade na fixação dos critérios elegidos pela Administração Pública, notadamente pela falta de correlação destas com as atribuições do Médico Legista da PCES insertas no Decreto 2964-N, de 20.03.1990. Precedentes. V. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJ/ES, APC nº 0029216-71.2019.8.08.0024, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2021)

No que se referem aos Policiais Civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia -, estabeleceu em seu artigo 53 que:

Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil:

I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias;

II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório;

III - exercer as atividades na área de papiloscopia;

IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais;

V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;

VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;

VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;

VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação;

IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado;

X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados;

XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas;

XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime;

XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia;

XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo;

XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;

XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica;

XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos;

XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores;

XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais;

XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos;

XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal;

XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial.

Não se pode conceber que um candidato a perito criminalístico, perito médico-legal e/ou perito técnico sejam submetidos a exame de esforço físico semelhante a de um agente da polícia civil, cujas funções essenciais são absolutamente diversas.

Sobre o tema, anoto:

APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO 1º E 2º RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA DESPROPORCIONAL À HABILITAÇÃO AO CARGO DE PERITO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE VIGOR FÍSICO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/BA, APC nº 0501638-42.2014.8.05.0022, Rela. Desa. ILONA MARCIA REIS, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2020)

Com efeito, não se vê relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa. Esclareça-se que não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado.

No caso em comento, o cargo pretendido é de cunho técnico-científico, sendo a exigência do referido teste, nos moldes apresentados, desarrazoada.

3. Da conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, ocasião em que, devidamente aprovado, deverá ser empossado e nomeado, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator