PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REFATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela autora em face da concessionária de energia elétrica, visando ao refaturamento da conta do mês de agosto de 2024 e à condenação em danos morais. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA julgou improcedentes todos os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. A autora interpôs apelação sustentando irregularidade na cobrança, divergência em relação ao consumo histórico, necessidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de dano moral e renovando o pleito de gratuidade da justiça. 4. A concessionária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. 5. Autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, distribuídos à Quinta Câmara Cível e à Relatoria. II. Questões em discussão 6. Há três questões em discussão: (a) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; (b) saber se a fatura questionada contém cobrança abusiva e se é cabível a inversão do ônus da prova com consequente refaturamento; (c) saber se há dano moral indenizável em razão da cobrança impugnada. III. Razões de decidir 7. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos apresentados demonstram a efetiva hipossuficiência econômica da apelante, beneficiária do BPC/LOAS, com renda mínima destinada exclusivamente à subsistência, autorizando a concessão do benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 8. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o art. 6º, incisos II, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações. 9. O histórico de consumo constante nos autos evidencia padrão médio entre 113 kWh e 405 kWh entre março e julho de 2024, sendo abrupto e isolado o salto registrado na fatura de agosto de 2024 (861 kWh), sem demonstração, pela concessionária, de qualquer fato capaz de justificar o incremento repentino. 10. A concessionária não apresentou laudo técnico, inspeção do medidor ou outro documento hábil a demonstrar a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, sobretudo diante da disparidade entre o consumo habitual e o apontado na fatura impugnada. 11. Diante disso, impõe-se o refaturamento da conta, de modo a refletir o consumo real da unidade consumidora, baseado na média histórica imediatamente anterior e posterior ao período controvertido. 12. Quanto ao dano moral, não restou comprovado pagamento da fatura ou qualquer outra consequência lesiva concreta, como suspensão do fornecimento ou negativação do nome da consumidora. A mera cobrança excessiva constitui, por si só, simples aborrecimento, sem aptidão para configurar dano moral indenizável. 13. Assim, inexiste dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da improcedência do pleito compensatório. IV. Dispositivo e tese 16. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (a) determinar o refaturamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2024, adequando-a à média real de consumo da unidade; (b) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; (c) conceder à apelante a gratuidade da justiça, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais; (d) inverter a sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. “Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor e ausência de comprovação, pela concessionária, da regularidade da medição que gerou cobrança discrepante em relação ao histórico de consumo, é cabível o refaturamento da fatura, não sendo devida indenização por danos morais quando inexistentes consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 98 e seguintes; art. 487, I; art. 1.026, §2º; art. 85, §§ 2º e 11, Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, incisos II, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80034668220248050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) e (TJ-BA - Apelação: 80030832120238050080, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 08007574-92.2024.8.05.0191 em que figuram como Apelante ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007574-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (ID. 91004658) Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 91004661), insistindo na tese de cobrança indevida, defendendo que o consumo registrado é incompatível com seu padrão histórico e reiterando o pedido de indenização por danos morais. Renovou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, afirmando-se hipossuficiente. Contrarrazões foram apresentadas pela concessionária (ID 91004664), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007574-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia devolvida a esta instância revisora se cinge, primordialmente, à análise da alegada irregularidade na fatura de energia elétrica emitida para o mês de agosto de 2024, especialmente no que concerne: (a) à discrepância entre o consumo historicamente registrado na unidade consumidora e aquele apontado na fatura impugnada; (b) à verossimilhança das alegações formuladas pela apelante e à necessidade de inversão do ônus probatório; (c) à regularidade da medição realizada pela concessionária; (d) à adequação do faturamento ao consumo real efetivamente praticado; e (e) à eventual configuração de dano moral decorrente da cobrança controvertida. I – Das preliminares A apelante renovou, em sede recursal, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Embora o Juízo de primeiro grau tenha indeferido o pleito, observa-se que, no âmbito desta instância revisora, foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a efetiva hipossuficiência financeira da recorrente. Conforme documentos juntados aos autos, a apelante é beneficiária do INSS, titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência, percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.518,00 (ID. 91004662). Trata-se de benefício de natureza assistencial, concedido exclusivamente a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, cujo valor, inclusive, corresponde ao mínimo indispensável para a subsistência básica do beneficiário. Tal circunstância, somada ao fato de estar cadastrada como consumidora B1 – Baixa Renda, reforça de modo robusto a situação de insuficiência econômica da apelante, constituindo prova idônea para a concessão da benesse. Diante desse contexto fático probatório, e em observância ao princípio do amplo acesso à justiça, DEFIRO à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, integralmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, incisos II, III e VIII, asseguram-se ao consumidor o direito à informação adequada, à igualdade nas contratações e à facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte. No caso concreto, as faturas constantes do ID 91004625, relativas à unidade consumidora nº 0003624361 e código de instalação nº 7065997643, evidenciam que a apelante manteve, entre março e julho de 2024, um padrão de consumo estável, variando entre 113 kWh e 405 kWh. Apesar de naturais flutuações residenciais, nenhuma delas se aproxima do salto abrupto verificado em agosto de 2024, quando a concessionária registrou consumo de 861 kWh, gerando fatura no valor de R$ 930,32. O contraste torna-se ainda mais significativo quando se constata que o consumo imediatamente anterior era de 234 kWh (julho/2024) e, no mês posterior, retorna à média inferior habitual, conforme demonstrado nos autos. Registre-se que a apelante, ao perceber a discrepância, buscou administrativamente esclarecimentos perante a concessionária, conforme se verifica no ID 91004627, o que reforça a plausibilidade de suas alegações. A elevação isolada para mais de três vezes a média histórica, sem qualquer indício de alteração no padrão de uso da residência e considerando tratar-se de consumidora de baixa renda, revela evidente verossimilhança. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, não apenas pela vulnerabilidade técnica da consumidora, mas porque a acusada discrepância exige demonstração específica da regularidade da medição. Cabia à concessionária apresentar laudo técnico, registro de inspeção do medidor ou prova equivalente, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de comprovação idônea sobre a regularidade do consumo registrado, a cobrança referente a agosto de 2024 não se sustenta. A fatura deve ser refaturada, ajustando-se o consumo ao padrão real da unidade consumidora, com base no histórico imediatamente anterior e posterior. No tocante ao pedido indenizatório, a apelante afirma que teria sido compelida a quitar a fatura vencida em 20/08/2024 para evitar a interrupção do serviço. Todavia, não trouxe aos autos comprovante de pagamento, recibo, demonstração de débito, extrato bancário ou qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. A inexistência de pedido de danos materiais, por sua vez, reforça a ausência de prova mínima acerca da alegada despesa extraordinária. Ressalte-se que não houve suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição da consumidora nos cadastros de inadimplentes. A situação posta, embora caracterize cobrança excessiva, sanada mediante o refaturamento, não configura lesão a direito da personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais. Dessa forma, não se verifica fundamento para o acolhimento do pleito indenizatório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cobrança indevida, desacompanhada de maiores repercussões lesivas, constitui mero dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003466-82.2024.8 .05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PERPETUA FRANCA DE ALMEIDA e outros Advogado (s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. FATURAS DE CONSUMO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA . REFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO . RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelantes e a sentença recorrida. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada . 2. Como se observa das faturas colacionadas aos autos, a unidade consumidora da autora, durante o ano de 2024, apresentou média de consumo de 140,00 kwh, com faturas variando entre R$ 145,18 a R$ 171,22. Ocorre que as faturas dos meses de maio e junho de 2024 apresentam consumo de 193,00 m³ e 277,00 m³, respectivamente, com valores de R$ 223,20 e R$ 321,92, o que, claramente, destoa da média. 3 . Embora não se ignore que não há direito a consumo com base em média, até porque esta é formada também pelos números maiores, tais valores estão muito distantes daqueles usualmente pagos pela consumidora, inexistindo nos autos qualquer justificativa para tal discrepância. 4. Em se tratando de relação de consumo, é ônus da prestadora do serviço a demonstração de que houve o consumo cobrado, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não cuidou de carrear aos autos laudo pericial comprovando a regularidade e perfeito funcionamento do medidor e, intimada para informar se havia alguma prova a produzir, se limitou a reiterar todos os termos da contestação, afirmando que se mostrava prescindível a produção de qualquer outra prova, se afigurando correto o reconhecimento da abusividade da cobrança e a consequente determinação de refaturamento. 5 . Quanto ao dano moral, é de se registrar que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral. 6. De fato, a caracterização do dano moral exige prova de ofensa concreta a direitos da personalidade, circunstância que não se verificou no caso dos autos, pois, ao menos do que se vê dos fólios, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição em cadastros restritivos de crédito, de modo que deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de indenização. 7 . RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003466-82 .2024.8.05.0138, sendo apelantes e apeladas PERPÉTUA FRANÇA DE ALMEIDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80034668220248050138, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003083-21.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator.: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO APELANTE: MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER Advogado (s): ANDREA MARCIA JESUS SARMENTO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA COBRANÇA ABUSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. REGULARIDADE NO HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação judicial ajuizada com o objetivo de revisar faturas de energia elétrica sob a alegação de cobrança abusiva, além de pedido de indenização por danos morais e refaturamento das contas dos meses de abril e maio de 2022 . Sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as faturas contestadas contêm cobrança abusiva e se há irregularidade na medição do consumo, com a consequente condenação da Concessionária em dano moral . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), especialmente o art. 51, IV, que veda cláusulas abusivas, e o art . 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Todavia, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Não foi demonstrada qualquer irregularidade na medição do consumo de energia elétrica ou na emissão das faturas impugnadas, cujos valores decorreram de reajustes autorizados pela ANEEL. 6. Ausência de irregularidades ou falha na prestação do serviço, afasta o dever de indenizar, devendo ser refutadas as razões recursais. Danos morais não configurados . IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "É lícita a cobrança de faturas de energia elétrica baseadas em consumo regularmente medido, não havendo dever de refaturamento ou restituição, quando há evidências de regularidade na medição, inexistindo dever de indenizar” . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Recursos de Apelação Cível, simultaneamente interpostos nos autos nº 8003083-21.2023.8.05 .0080, sendo Apelante MARIA ISABEL DE JESUS XAVIER e Apelado (a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80030832120238050080, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025). No caso destes autos, não se observa qualquer circunstância excepcional apta a romper o mero aborrecimento cotidiano. O dissabor causado pela cobrança excessiva não ultrapassa a esfera do incômodo ordinário, especialmente porque não houve interrupção do serviço, inscrição do nome da Apelante em cadastros restritivos, constrangimento público ou situação vexatória. Cumpre reiterar que a configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação à esfera íntima do indivíduo, com repercussão objetiva e verificável, o que não se comprovou. A cobrança irregular, isoladamente, é incapaz de gerar indenização, devendo ser afastado o pleito reparatório. Diante desse contexto, não há dano moral a ser indenizado, motivo pelo qual mantenho a improcedência do pedido formulado na inicial. Nestes termos, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar o refaturamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2024, adequando-a ao consumo real da unidade consumidora, com base na média histórica imediatamente anterior e posterior ao período impugnado. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição da sucumbência. Assim, as partes arcarão com os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma, mantido o percentual fixado na sentença (10% sobre o valor da causa). Quanto à apelante, permanece suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida nesta instância. Por fim, não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso parcialmente provido, hipótese que afasta a aplicação da verba adicional. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007574-92.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARLA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO