PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015176-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TRICIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. As partes requereram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, com prazo até 01/06/2031.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, havendo pedido expresso de suspensão do processo até o cumprimento do acordo, é possível ao juízo extinguir o feito com resolução de mérito.

III. Razões de decidir

O art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso normal da execução em caso de inadimplemento.

A sentença que extingue o processo em desconformidade com o pedido das partes incorre em error in procedendo, desconsiderando a autonomia da vontade e inviabilizando eventual retomada da execução, em caso de descumprimento do acordo.

A suspensão do feito atende aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, bem como garante segurança jurídica às partes.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme pactuado.

Tese de julgamento: “1. É vedada a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes expressamente requerem a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. 2. A suspensão prevista no art. 922 do CPC assegura o controle jurisdicional do cumprimento do acordo, permitindo a retomada do processo em caso de inadimplemento.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015176-30.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada TRICIA ROCHA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015176-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TRICIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s):  

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 90121919), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8015176-30.2021.8.05.0001 promovida contra Tricia Rocha Oliveira, homologou o acordo firmado entre as partes, porém indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.

Em suas razões recursais (id 90121926), sustenta que o acordo celebrado entre as partes estabelece obrigação de trato sucessivo, com pagamentos mensais que se estenderão até 2031, de modo que a suspensão da execução não apenas é juridicamente possível como necessária para garantir o cumprimento da avença e preservar a utilidade do título executivo.

Argumenta que a extinção do processo impede o prosseguimento imediato dos atos executórios em caso de inadimplemento, contrariando o pactuado e inviabilizando a aplicação do mecanismo previsto no acordo.

Defende que a legislação processual permite, por convenção das partes, a suspensão da execução até o cumprimento total da obrigação, e que a sentença, ao extinguir o feito, afrontou princípios de economia e celeridade processual.

Requer, assim, a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a validade do acordo sem a extinção da execução, determinando-se a suspensão do processo até o cumprimento do ajuste.

Uma vez que não fora angularizada a relação processual, dispensada a apresentação de contrarrazões pela parte apelada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.



Salvador, 11 de dezembro de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015176-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TRICIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

O recurso merece provimento.

No caso, o art. 922 do CPC permite a suspensão do processo durante o prazo concedido ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, estabelecendo que, findo o prazo sem o cumprimento, o processo retoma o seu curso, permitindo ao credor buscar a satisfação integral da dívida. Vejamos:

 

“Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.”. 

 

Nesse sentido, o pedido de suspensão do feito até 01/06/2031, expressamente formulado pelas partes no acordo (id 90121917), encontra amparo legal.

A homologação do acordo nos termos pactuados pelas partes é medida adequada para atender aos princípios processuais da celeridade, economia processual e instrumentalidade.

A sentença, ao extinguir o feito com resolução de mérito, incorreu em error in procedendo, ao desconsiderar a autonomia das partes e o pedido expresso de suspensão do feito.

Tal decisão viola o próprio conteúdo do acordo homologado, além de colocar em risco a efetividade da execução, caso ocorra inadimplemento por parte do devedor.

Salienta-se ainda que o CPC se orienta pelo princípio da solução integral do mérito, incluindo a execução das obrigações.

A extinção prematura do feito contraria essa diretriz, pois impede que o Juízo mantenha controle sobre o cumprimento do acordo, inviabilizando a pronta retomada do processo em caso de descumprimento. Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ACORDO ENVOLVENDO O PARCELAMENTO DO DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTO - INTERESSE DAS PARTES - DEFERIMENTO. Há que se reconhecer a impropriedade da decisão que homologa o acordo entabulado em ação Monitória, envolvendo o parcelamento do débito acumulado pelo devedor, mas extingue o processo com fundamento no art. 487, III, b do CPC/2015, quando há pleito expresso de ambas as partes de suspensão do feito até o cumprimento integral do pactuado (art. 922, CPC/15).

(TJ-MG - AC: 10000221051725001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)



Desta forma, considerando que o acordo prevê pagamento parcelado até o dia 01/06/2031 e que a suspensão do feito foi requerida expressamente pelas partes, não há, portanto, justificativa legal ou processual para a extinção do processo.

A regra do art. 922/CPC é especial em relação à que prevê o prazo máximo de seis meses de suspensão do processo, e sobre esta deve aquela prevalecer, observe-se, por oportuno.

Ademais, a suspensão, conforme solicitado, garante a segurança jurídica e evita a necessidade de novas ações para prosseguimento da execução, caso necessário.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a suspensão da tramitação do processo até o cumprimento integral da obrigação.


Sala de Sessões,   de                             de 2025.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator